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OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de; ROSA, André Luís Cateli; BORRALHO, Danielle Flora Costa.
A fusão Colgate-Kolynos: a importância e a atuação do Cade para assegurar a livre concorrência
e a tutela dos consumidores. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 1, p. 172-199,
2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i1.1000
ROSA; SILVA, 2021, p. 78). Dessa forma, portanto, a regulação impacta diretamente na livre iniciativa
dos agentes econômicos afetados por ela ao editar normas que indiretamente afetam as atividades
econômicas (OLIVEIRA NETO; MACEDO, 2021, p. 11).
Desse modo a livre iniciativa não deve por sua vez ser interpretada de forma absoluta, é
preciso ponderar e ter uma maior atenção por parte do Estado, principalmente para que não haja
um desequilíbrio econômico em que o poder estatal concede liberdade econômica para alguns,
restringindo, entretanto, para outros.
Considerada a primeira lei antitruste brasileira, a Lei Malaia (Decreto-Lei n° 7.666/1945) foi
uma lei vocacionada para a repressão do abuso do poder econômico. Corroborando a mesma, o
artigo 148 da Constituição Federal de 1946 apresentava que a lei deveria combater todo tipo de abuso
do poder econômico, incluindo a formação de uniões ou grupos de empresas individuais ou sociais,
independentemente da sua natureza, quando o objetivo fosse dominar os mercados nacionais,
eliminar a concorrência e aumentar os lucros de forma arbitrária (BRASIL, 1946). Passando para a
era moderna da política antitruste no Brasil, a mesma se iniciou na década de 90, época em que
o país passava por uma transição na economia (CARVALHO, 2013, p. 99). Na oportunidade havia
uma cooperação entre as empresas privadas e o Governo (este era quem controlava os preços no
mercado). A primeira Lei que tratou sobre a concorrência no Brasil, foi a Lei nº 4.137/1962, que criou o
Cade, cuja competência era eliminar o abuso do poder econômico, que pudesse vir a gerar qualquer
ato atentatório à concorrência (CARVALHO, 2013, p. 99).
A criação do Cade se deu com o artigo 8º da Lei nº 4.137/1990. Cabia a ele a apuração e
repressão dos abusos do poder econômico. Já o artigo 2º da mesma Lei considerava abuso do poder
econômico, práticas que pudessem ter como consequências o domínio do mercado ou então uma
eliminação total ou parcial da concorrência, igualmente um aumento dos preços sem nenhuma razão
justificável, tendo como objetivo somente o lucro, mas sem aumento da produção, além de abusos da
posição de domínio e monopólio, objetivando o aumento dos preços temporariamente, assim como a
formação de grupo econômico (GABAN; DOMINGUES, 2024, p. 34) (BRASIL, 1990).
Na vigência dessa lei, a atuação do Cade não foi tão eficiente, tendo em vista que até 1975,
o número de averiguações preliminares feitas pelo Cade, foi apenas 11 processos. Essa atuação já
causava descontentamento, principalmente porque o mesmo era inoperante e não conseguia impedir
abusos de poder econômico que tinha conhecimento
6
.
Foi na década de 1990 que uma série de mudanças começaram a ocorrer no país, tais como
privatizações, mudanças de leis
7
, mudanças na regulação do mercado, liberação de preços, entre
outras. Já em 1994, adotou-se o Plano Real, sendo também aprovada a Lei nº 8.884/94, que tratava da
defesa na concorrência (Lei Antitruste) (CARVALHO, 2013, p. 99).
Com o estabelecimento do Estado Democrático de Direito, o Estado reduziu seu
poder de intervenção na economia e ampliou as funções de incentivo, planejamento
e fiscalização, retornando ao cenário econômico brasileiro a defesa da concorrência.
6 A Constituição Federal de 1946 expressamente, trata sobre a repressão ao abuso de poder, em seu art. 148: Art. 148.
A lei reprimirá a toda e qualquer forma de abuso de poder econômico, inclusive as uniões ou agrupamentos de empresas
individuais ou sociais, seja qual for a sua natureza, que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência
e aumentar arbitrariamente os lucros (BRASIL, 1946, grifo nosso).
7 Como a lei nº 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.