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SANTOS, Eduarda Militz. Desaos concorrenciais do diálogo competitivo da nova lei de licitações:
cartelização e outras condutas coordenadas. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 10,
n. 2, p. 163-176, 2022.
https://doi.org/10.52896/rdc.v10i2.1013
conjunto com os licitantes, as chances de que o objeto contratado seja exequível apenas por aquele
que ajudou a desenvolvê-lo são consideráveis. Além disso, a modalidade licitatória “pressupõe que
os particulares realizem estudos complexos sem qualquer garantia de sua contratação, o que pode
limitar a concorrência apenas aos agentes econômicos que tenham especial capacidade de risco e
econômica”, destaca o autor.
Ainda que assim não fosse, um elevado número de licitantes também pode trazer
complicações para a aplicabilidade do diálogo. Oliveira, em análise sobre o tema, aponta que “o
que deve ser notado quanto a essa possiblidade de limitação do número de participantes é que um
número grande de candidatos pode inviabilizar o diálogo, uma vez que se trata de um procedimento
complexo e trabalhoso, sobretudo na segunda etapa” (OLIVEIRA, 2021, p. 15).
Outra preocupação concorrencial trazida pela modalidade encontra-se na etapa de pré-
seleção dos licitantes. Esta fase do diálogo competitivo, também prevista no art. 32, §1º, II da Nova
Lei de Licitações, requer atenção por dois principais motivos.
Primeiramente, porque a identicação prévia dos demais licitantes envolvidos no certame é
um facilitador da formação de cartéis. O reconhecimento seguro dos concorrentes terceiros favorece
o estabelecimento de contato com aqueles que também participarão do certame – passo inicial
para a coordenação dos agentes. Esta, inclusive, foi a estratégia por cartel detectado pelo Ministério
Público do Rio Grande do Sul, na chamada “Operação Capivara” (OPERAÇÃO CAPIVARA, 2014). Na
oportunidade, o representante da empresa interessada em ganhar a contratação identicava seus
concorrentes nas visitas técnicas ou na relação de retirada do edital, e oferecia valores para que os
demais interessados frustrassem o caráter competitivo da licitação.
Em segundo lugar, porque a fase de pré-seleção limita a entrada de outros licitantes. Ou
seja, só participarão da fase de concorrência aqueles que foram aprovados na primeira etapa da
modalidade. Esta limitação é uma barreira à entrada de novos concorrentes, pelo menos no âmbito
da licitação em andamento, o que restringe signicativamente a concorrência. Assim, há a garantia
de que nenhum outro agente além daquele seleto grupo de licitantes inicial – que podem ser
identicados em razão da fase de pré-seleção - dará lances para a contratação do objeto. Apesar
de a limitação de licitantes ser característica inerente às contratações públicas, não se pode ignorar
que este pode ser congurado como um dos elementos “facilitadores de estabilidade” de condutas
colusivas (POSSAS, 2002, p. 124-125).
Há de se destacar, também, a possibilidade de formação de consórcios para a participação do
diálogo competitivo. Ainda que este instrumento apenas seja permitido se previsto expressamente
do instrumento convocatório (Lei nº 14.133/2021, art. 15), a prática costuma levantar suspeitas das
autoridades concorrenciais. Os consórcios, em regra, servem como mecanismo para aumentar a
competição em certames públicos, “especialmente em casos de grandes contratações, em que uma
empresa isoladamente não teria condições de fornecer o bem ou prestar o serviço licitado” (BRASIL,
2019, p. 45). Contudo, se utilizado de maneira distorcida, o instrumento pode servir como forma
de reduzir a concorrência e promover a formação de acordos entre competidores (JUSTEN FILHO,
2010). Isso porque o consórcio “agrupa” competidores, de modo que o conjunto de licitantes passa a
concorrer como um player único.
A mesma atenção se aplica às subcontratações, também passíveis de autorização em
licitações públicas (Lei nº 14.133/2021, Art. 122, §2º). Segundo o Cade, a subcontratação pode servir