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FERNANDES, Micaela. As respostas punitiva e reparatória previstas na Lei de Defesa da
Concorrência Brasileira ao ato ilícito concorrencial. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília,
v. 10, n. 2, p. 64-80, 2022
https://doi.org/10.5286/rdc.v10i2.981
A RELEVÂNCIA DAS
PLATAFORMAS NA ANÁLISE
ANTICONCORRENCIAL: OS
CASOS DECIDIDOS PELO
CADE1
The Relevance of Platforms in Anticompetitive Analysis:
The cases decided by CADE
Tanise Brandão Bussmann2
Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA) - Bagé/RS, Brasil
Waleska de Fátima Monteiro3
Universidade Federal do Goiás (UFG) - Goiás/GO, Brasil
Camila Sanson Pereira Bastos4
Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) - Rio de Janeiro/RJ, Brasil
Juliana Oliveira Marques Moraes5
Universidade Estácio de Sá (Estácio) - Rio de Janeiro/RJ, Brasil
RESUMO ESTRUTURADO
Contexto (facultativo): Análise antitruste dos casos que já apresentaram alguma decisão do Cade no
contexto das plataformas digitais.
Objetivo: Avaliar como os casos anticoncorrenciais envolvendo o mercado de plataformas digitais
Editor responsável: Prof. Dr. Luis Henrique Bertolino Braido, Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), Rio de Janeiro, RJ, Brasil.
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6085-1446.
Recebido em: 02/11/2022 Aceito em: 12/01/2022 Publicado em: 14/12/2022
2 Atua no Departamento de Estudos Econômicos no Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Graduada em
Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011), mestre em Economia pela Universidade Federal
de Minas Gerais (2014) e doutora em Economia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2017). É professora
do magistério superior vinculada à Universidade Federal do Pampa. Tem experiência na área de Economia, com ênfase em
Métodos e Modelos Matemáticos, Econométricos e Estatísticos, em modelos de Macroeconomia e Microeconomia Aplicada.
E-mail: tanise.bussmann@cade.gov.br; Lattes: http://lattes.cnpq.br/8929030311500731. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-
0658-3422.
3 Doutora em Economia (UnB). Professora do Magistério Superior (UFG) atuando no Departamento de Estudos
Econômicos (Cade). E-mail: waleska.monteiro@cade.gov.br; Lattes: http://lattes.cnpq.br/6277244705149516. ORCID: https://
orcid.org/0000-0001-9217-6916.
4 Mestrado em economia, regulação e concorrência dos serviços públicos - Universitat de Barcelona (2018) e Técnico
em Regulação da Atividade Cinematográca e Audiovisual atuando no Departamento de Estudos Econômicos (Cade). E-mail:
camila.bastos@cade.gov.br; Lattes: http://lattes.cnpq.br/3367602932642445. ORCID: http://orcid.org/0000-0002-1073-6420.
5 Chefe de Serviço (Cade) atuando no Departamento de Apoio Processual (Cade). E-mail: juliana.moraes@cade.gov.br;
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2497-3267.
5
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Plataformas na Análise Anticoncorrencial: Os casos decididos pelo Cade. Revista de Defesa da
Concorrência, Brasília, v. 10, n. 2, p. 81-97, 2022.
https://doi.org/10.5286/rdc.v10i2.981
foram analisados pelo Cade.
Método: Foi realizada uma pesquisa bibliográca e documental.
Conclusões: O Cade ainda não faz uma distinção entre as plataformas digitais e os casos envolvendo
outros mercados. Ainda, em diversos dos casos analisados, por questões inerentes do próprio caso,
a análise chegou a sequer denir o mercado relevante. Seria interessante, para casos de maior
complexidade que venham a surgir, estudar a possibilidade de adoção de uma metodologia própria
para análise destes casos.
Palavras-chave: Plataformas digitais. Condutas unilaterais. Análise antitruste. Cade.
STRUCTURED ABSTRACT
Context (optional): Antitrust analysis of cases that have already presented a decision by CADE in the
context of digital platforms.
Objective: To assess how anticompetitive cases involving the digital platform market were analyzed
by CADE.
Method: A bibliographic and documentary research was carried out.
Conclusions: CADE still does not make a distinction between digital platforms and cases involving
other markets. Also, in several of the cases analyzed, for reasons inherent to the case itself, the
analysis did not even dene the relevant market. It would be interesting, for more complex cases that
may arise, to study the possibility of adopting a specic methodology to analyze these cases.
Keywords: Digital platforms. Unilateral conducts. Antitrust analysis. CADE.
Classicação JEL: K21
Sumário: 1. Introdução; 2. Referencial Teórico; 3. Análise dos casos decididos
pelo Cade; 4. Conclusões; 5. Bibliograa.
1. INTRODUÇÃO
A economia digital alcançou uma grande escala mundialmente. Com a Covid-19, as plataformas
digitais ganharam ainda mais força. No Brasil, a pesquisa TIC domicílios (CETIC, 2021) apontou que
os domicílios com acesso à internet passaram de 71% em 2019 para 83% em 2020, o que equivaleria
a 61,8 milhões de domicílios com algum tipo de conexão à rede. Os mesmos 83% foram mantidos em
2021, ainda segundo a pesquisa.
De acordo com o Banco Mundial (2021), a economia digital tem o valor equivalente a 15,5% do
PIB global, crescendo duas vezes e meia mais rápido que o PIB global nos últimos 15 anos.
A internet tem impactado positivamente na concorrência, na inovação e nos investimentos
nas mais variadas indústrias. Esse impacto mostra como as plataformas digitais têm sido ecientes
no sentido de facilitar transações e conexões entre usuários, e pensando no âmbito produtivo, elas
têm diminuído o caminho e facilitado as transações entre diferentes polos da cadeia produtiva
(FRAZÃO, 2018).
Plataformas digitais, de uma forma resumida, seriam instrumentos “intermediárias que
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conectam dois ou mais grupos de usuários e se beneciam de efeitos de rede diretos e indiretos”
(Autorité de la Concurrence; Bundeskartellamt, 2016). A OCDE (2019) descreve plataformas digitais
como um serviço digital que auxilia as interações entre dois ou mais conjuntos interdependentes e
distintos de usuários (indivíduos ou empresas) que interagem por meio da Internet. Tais plataformas
criam valor ao juntar dois ou mais diferentes tipos de agentes econômicos e facilitar as ações
entre eles para deixá-los em uma melhor situação (EVANS; SCHMALENSEE, 2013). Pelo fato de a
racionalidade econômica das plataformas estar associada às características dos mercados de dois
lados, é relevante a compreensão de que esses mercados têm como características a promoção dos
usuários nais, para tornar possível a mudança no volume das transações por meio da alocação de
maiores custos para um lado que proporcionalmente diminuem os custos do outro (FRAZÃO, 2018).
Diante dos fatos, o crescimento das chamadas big techs como Amazon, Google, Facebook e
Microsoft que agem como provedores de serviços nos diversos mercados e, ao mesmo tempo, como
plataformas intermediárias, têm causado preocupações nas autoridades de concorrência de todo o
mundo (PRADO, 2020).
No Brasil não tem sido diferente: de 1995 a 2020 foram iniciadas no CADE 16 investigações por
indícios de condutas anticompetitivas envolvendo plataformas digitais, a maioria deles envolvendo
plataformas de busca, comparação de preços e publicidade on-line além de aplicativos de transporte
individual de passageiros (Cade, 2021).
O presente artigo busca avaliar como os casos anticoncorrenciais envolvendo o mercado de
plataformas digitais foram analisados pelo Cade, ou seja, o objetivo é vericar se existi algum padrão
na apreciação por parte da autoridade antitruste brasileira, e a partir disso, constatar se houve
alguma metodologia especíca para análise dos casos anticoncorrenciais de plataformas digitais.
Por isso, foram considerados apenas os casos nalizados pela agência antitruste. Nota-se ainda,
que todos os casos analisados dizem respeito a condutas unilaterais, sem haver, até o momento,
decisões de condutas coordenadas entre as empresas.
Para alcançar o objetivo exposto, o presente trabalho traz, além desta breve introdução,
mais três seções: sendo a segunda o referencial teórico que busca inferir como alguns casos foram
analisados em outras autoridades antitruste, a terceira seção apresenta os casos já nalizados pelo
Cade entre os anos de 2011 e 2018, tentando pontuar as análises feita pela autoridade e por m, uma
breve conclusão sobre o tema.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
A discussão a seguir não tem o objetivo de exaurir os trabalhos que abordam as condutas
anticompetitivas no mercado de plataformas. O intuito é mostrar as possibilidades de condutas que
foram abordadas por alguns autores, e com isso, inferir como a pesquisa está alinhada com os casos
analisados pelas autoridades antitrustes.
Em seu trabalho, Frazão (2018) destaca que a internet foi um elemento inovador e disruptivo,
com uma democratização sem precedentes. As facilidades geradas ao longo do tempo se encaixam
bem no conceito de inovação como destruição criativa trazida por Schumpeter já em 1942. Contudo,
se faz necessário uma reexão quanto a economia do compartilhamento trazido no modelo de
negócios das plataformas digitais. Isso porque a internet, além de permitir a interação e cooperação
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desinteressada, também possibilita tanto as condutas concertadas entre as plataformas como a
probabilidade de exercer poder de mercado.
No que diz respeito a condutas concertadas, Ezrachi e Stucke (2016) explicam que o uso de
algoritmos e análise de dados para determinação de pros dinâmicos6 pode levar a um novo tipo de
cartel, visto que as empresas podem se comportar de forma anticompetitiva sem haver comunicação
direta entre pessoas. Os algoritmos, na busca do melhor preço para os agentes, podem gerar preços
idênticos entre rmas diferentes e com isso o consumidor ca sem alternativas, piorando seu bem-
estar. O acesso a dados sobre perl de consumo, demanda por um bem e preços praticados no
mercado, transforma a facilidade de acesso à informação em possível ferramenta para prática de
conduta anticoncorrencial de acordo com Teixeira (2017), e, com isso, a economia do compartilhamento
pode tornar-se ferramenta para práticas anticompetitivas.
Contudo é importante frisar que o simples comportamento paralelo, sem um acordo expresso
entre as rmas, não incorreria em proibição por lei. Segundo Posner (1976), a colusão tácita em
si não constitui uma ação anticompetitiva, isso porque, dado a estrutura de denição de preços,
mesmo de forma independente, os agentes, ainda que sem uma comunicação formal, tenderiam para
uma colusão. Turner (1961), no entanto, interpreta essa conclusão como excessiva, dado que seria
racional o concorrente adotar estratégia similar, ou seja, também aumentaria o pro no mesmo
patamar de seu concorrente (paralelismo estratégico). Até o momento o posicionamento de Posner
é o majoritariamente adotado na jurisprudência dos principais países.
Essa visão seria relevante ao se pensar no modus operandi do mercado tradicional de compra
e venda de produtos/serviços. Entretanto, no mercado de plataformas de rede, a economia do
compartilhamento de dados pode diminuir o bem-estar do consumidor no instante em que algoritmos
coordenam preços acima do nível competitivo em empresas oligopolistas. Mehra (2015) argumenta
que a legislação antitruste ao lidar com a coordenação de preços por meio de comunicação ou
práticas facilitadoras, exige que haja um “acordo” entre as rmas anticompetitivas para que ocorra
uma violação da lei, corroborando, portanto, com a análise de Posner.
Sob modelo padrão, mesmo quando os oligopolistas têm incentivos independentes para
precicar de forma supracompetitiva seu produto, muitas vezes os resultados são melhores quando
fazem de forma coordenada com demais empresas do mercado. Além disso, em outros casos, as
rmas concorrentes podem alcançar preços acima do preço competitivo por meio de conluio
explícito. Nesses casos, analisados geralmente com o ferramental da teoria dos jogos (dilema do
prisioneiro), em que o equilíbrio de Nash seria “enganar”, é necessário um acordo para evitar o
resultado com um lucro inferior (do ponto de vista do xador de preços). Para encontrar tal “acordo”,
tribunais, agentes governamentais e prossionais concentram-se na “intenção” de praticar a
combinação. Essa análise padrão, ainda segundo Mehra (2015), deriva de ação costumeira vigente há
mais de um século, em que o antitruste regulava as vendas por parte de ações humanas. Todavia, o
autor relata que essa abordagem é inadequada para ser abordada com os “vendedores-robô”, uma
vez que funcionarão de maneira diferente e que provavelmente não criarão os mesmos tipos de
evidências em que as investigações tradicionais se baseiam. Diante desse argumento, Mehra (2015)
conclui que como os vendedores-robôs possuem características que os tornarão melhores do que os
humanos na obtenção de pros acima dos preços competitivos sem comunicação, ceteris paribus,
6 Preço dinâmico é estabelecido pela quantidade ofertada do produto/serviço no momento da pesquisa ou pelo
preço dos competidores.
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eles aumentarão os danos ao consumidor devido a essa lacuna. Percebe-se com isso, que mesmo
que não haja um acordo explícito entre as empresas, a obtenção de preços supracompetitivos por
meio de algoritmos em mercados de plataformas de rede infringe o objetivo do antitruste no que diz
respeito à proteção do bem-estar do consumidor7.
Não obstante, práticas colusivas, em geral, envolvem uma enorme complexidade no que
diz respeito à produção de provas em relação ao acordo, sendo ainda mais complexo em casos
envolvendo plataformas de rede. De acordo com o Saito (2016) uma das principais características
das plataformas é o uso cada vez mais frequente dos algoritmos inteligentes. Por essa razão, nestes
setores, a análise das práticas colusivas torna-se ainda mais complexas, uma vez que práticas
similares aos cartéis são realizadas com o uso destes algoritmos, que não incorrem em práticas
concertadas tradicionais, sendo muitas vezes extremamente tênue a linha que separa a colusão do
mero paralelismo de preços. Em razão disso, uma maior diculdade nas investigações por parte
das agências antitruste.
Mehra (2015) ainda argumenta que computadores podem limitar a concorrência não apenas
por meio de acordos ou práticas combinadas, mas também por ações mais sutis. Por exemplo,
algoritmos de computador semelhantes promovem um ambiente de mercado estável no qual eles
preveem a reação e a estratégia dominante de cada um. Tal ambiente digitalizado pode ser mais
previsível e controlável. Além disso, este não sofre vieses comportamentais e é menos suscetível a
possíveis efeitos dissuasores gerados pela scalização antitruste.
Outra prática anticompetitiva que pode ocorrer nos mercados de plataformas é a tendência
ao monopólio. Segundo Zingales e Lancieri (2019), em relatório produzido pelo Stigler Committee
on Digital Platforms, o mercado digital apresenta diversas características que, embora não sejam
novas, nunca haviam aparecidos juntas dessa forma, e que empurram o mercado na direção do
monopólio de uma única companhia com dominância de mercado. Segundo os autores são cinco as
características que podem levar os mercados de plataformas ao monopólio:
i) Fortes efeitos de rede, ou seja, quanto mais pessoas utilizam um
produto, mais atraente ele se torna a novos usuários;
ii) Fortes economias de escala e de escopo. O custo de se produzir
mais, ou de se expandir para outros setores diminui conforme a companhia
cresce;
iii) O custo marginal é próximo de zero;
iv) Quanto mais dados você coleta e controla, melhor o seu produto, e
mais dados você consegue coletar; e
v) Baixos custos de distribuição, que permite um alcance global por
parte das plataformas. (ZINGALES; LANCIERI, 2019, p. 7-8).
Os autores hoje classicados como neobrandesianos como Khan (2017) e Wu (2018), apresen-
tam algumas considerações importantes sobre mercado de plataformas digitais. Para Wu (2018), o
fato de haver um aumento da concentração em poucas e maiores empresas já é um fato preocupante
7 Para um debate mais aprofundado sobre bem-estar do consumidor e os objetivos do antitruste consultar Borges
(2020).
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bem como uma característica da atualidade. A análise do caso da Standard Oil e sua repercussão na
economia estadunidense levou Wu a conclusão de que as economias de escala apresentam uma li-
mitação pela própria estrutura do ambiente em que a rma está, elemento que dá nome ao seu livro,
“a maldição da grandeza”, em tradução livre. Além disso, a concentração de mercado faz com que haja
uma tendência a deixar os salários mais baixos, reduzir as condições de trabalho, facilitar o uso de
noncompetes, dentre outros. Atualmente, principalmente nos mercados digitais, em que as barreiras
à entrada são baixas, notou-se que as rmas conseguiram certa dominância. E é nesse contexto que
Wu sugere uma nova abordagem, com padrões para a análise de atos de concentração mais amplos
e duros, principalmente no caso de grandes rmas, com uma maior publicidade nestes casos, bem
como, quando houver a necessidade de remédios, uma discussão mais ampla (WU, 2018).
É nesta mesma linha que o texto de Khan (2017) analisou uma plataforma que, aparentemente,
ao atuar enquanto marketplace e também vendedora apresentou, no mercado, ganhos em relação
ao consumidor em termos de preços. Tanto Wu (2018) quanto Khan (2017) expõem certa resistência
aos critérios e às análises atualmente utilizados pelo antitruste, pois foi tal contexto que permitiu
a criação das big techs. No caso de Khan (2017), é possível que a estratégia de negócios da empresa
(muitas vezes relacionadas a preços tão baixos que permitam inferir a respeito de preço predatório), e
a dominância deste negócio pode fazer com que seja difícil que o antitruste reconheça um problema
nas condutas devido ao ferramental de análises utilizado atualmente pelas agências antitrustes. Esta
questão, especicamente em relação à Amazon, está em análise tanto na União Europeia (COMISSÃO
EUROPEIA, 2019), quanto nos EUA8.
No que diz respeito à utilização dos mesmos instrumentos em mercados tradicionais e
digitais, Parker, Petropoulos e van Alstyne (2020) expõem que a intervenção ex-post seria menos
efetiva caso haja efeitos de rede. Para os autores, em um primeiro momento é mais importante
vericar as formas com que as plataformas geram valor ao invés de focar exclusivamente no ambiente
concorrencial. A relevância das modicações deste mercado em relação aos tradicionais, com uma
maior importância dos dados e também um escopo geográco muitas vezes mundial, faz com que
seja necessário o desenvolvimento de ferramentas conjuntas entre as diversas autoridades para lidar
com as condutas, que muitas vezes impactam mais de uma jurisdição. Foi sugerido pelos autores que
a própria International Competition Network possa agir como coordenadora. Nos casos de abuso
de posição dominante, como majoritariamente há a análise ex-post, muitas vezes os danos acabam
sem a possibilidade de reversão. Diante disso, os autores sugerem a utilização de ferramentas ex-
ante, a partir da regulação. Assim, somente no caso de a regulação não surtir efeito é que haveria o
escrutínio da autoridade antitruste.
O Banco Mundial (2021) também expõe que devido a velocidade das mudanças no contexto
das plataformas digitais, é necessária a readaptação das abordagens utilizadas pelas autoridades
para permitir que haja a manutenção de um ambiente competitivo nestas plataformas. Ao vericar
as ações das autoridades, o Banco Mundial nota que a maioria das autoridades de países em
desenvolvimento ainda faz o uso de ferramentas tradicionais, bem como há uma escassez de casos
levando em conta o papel dos dados (que muitas vezes podem ser uma essential facility ou barreira
à entrada). Ao passo que as autoridades dos países desenvolvidos já estão mais adaptadas. Ainda,
no contexto mundial, há poucos casos em que foram impostas multas e ainda, seus valores foram
8 Acessado dia 31/10/2022 em: https://www.poder360.com.br/internacional/california-processa-amazon-por-
comportamento-anticompetitivo/
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desproporcionais, entendendo o Banco Mundial que com estes valores não haveria o desincentivo às
condutas.
3. ANÁLISE DOS CASOS DECIDIDOS PELO CADE
Nos últimos anos, diversos casos envolvendo plataformas digitais foram investigados e
julgados nas mais diversas jurisdições, como Estados Unidos e a União Europeia. A questão trazida
por Khan (2017), está sendo analisada em algumas jurisdições, além disso, entrou em vigor na União
Europeia a Lei de Mercados Digitais, em 1º de novembro de 2022, que tem como objetivo aumentar a
competição entre as plataformas, principalmente para diminuir o poder de mercado das dominantes9.
No Brasil, diversos casos também foram objeto de análise, sendo que até o momento houve
a conclusão de 10, dentre procedimentos preparatórios, inquéritos administrativos e processos
administrativos. Ao comparar, por exemplo, os processos da União Europeia e Estados Unidos com o
Brasil, identicou-se que o caso do Google Shopping foi iniciado tanto na União Europeia como no
Brasil. Em ambas jurisdições, o caso já foi decidido e não houve condenação por conduta coordenada
entre empresas. Em partes, tal fato é plausível uma vez que a maioria das acusações diz respeito ao
abuso de posição dominante. Ressalta-se ainda que, na maioria destes mercados, há uma sempre
rma com um poder de mercado superior às demais, muitas vezes sem concorrentes próximas.
Perante o exposto, entende-se que a lógica de uma combinação entre empresas não é um cenário
viável, uma vez que a empresa dominante é capaz de ditar as regras de mercado sem que haja a
necessidade combinar com outras empresas.
No ordenamento concorrencial brasileiro, geralmente, são elencadas três etapas para
identicar se uma prática pode ou não constituir uma infração à ordem econômica, a partir de
condutas unilaterais. A primeira delas é caracterizar a conduta, fazendo a identicação da sua
natureza e seu enquadramento legal. Nessa fase, também é vericada a existência de evidências
sucientes para que se instaure o procedimento de investigação. A segunda etapa é a análise da
posição dominante, por meio da delimitação do mercado relevante, da análise do market share
dos players e da avaliação das condições concorrenciais potenciais e efetivas (barreiras à entrada).
A terceira fase consiste na análise da conduta propriamente dita: há a avaliação dos danos e/ou
benefícios trazidos pela conduta no mercado relevante e sua racionalidade econômica. Ao nal, com
a aplicação do princípio da razoabilidade, as condutas cujos efeitos anticompetitivos não sejam
sucientemente compensados por possíveis benefícios/eciências, são condenadas. Assim, somente
quando a conduta unilateral é considerada abusiva e produz efeitos líquidos negativos ao mercado
que ela será considerada ilícita (Cade, 2017; BRASIL, 2011).
Uma análise jurisprudencial do tribunal do Cade sobre abuso de posição dominante foi
realizada por Martins e Santos (2020), a partir de 22 precedentes que tiveram decisão de mérito do
tribunal. Em síntese, ao analisar casos que envolvem tanto plataformas digitais quanto mercados
tradicionais, verica-se a aferição do poder de mercado do agente acusado, bem como os efeitos no
mercado, a partir da regra da razão. Além disso, há a consolidação sobre a responsabilização objetiva,
ou seja, de forma independentemente da culpa dos agentes. Para Martins e Santos (2020), pelo fato
da instrução ser extremamente exigente, há uma maior diculdade em imputar responsabilidade.
9 Acessado em 1/11/2022: https://olhardigital.com.br/2022/11/01/internet-e-redes-sociais/lei-europeia-deve-mudar-
os-rumos-da-internet-entenda/
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Plataformas na Análise Anticoncorrencial: Os casos decididos pelo Cade. Revista de Defesa da
Concorrência, Brasília, v. 10, n. 2, p. 81-97, 2022.
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Com base nos resultados de Martins e Santos (2020), entende-se que até o momento não há
uma diferenciação entre os casos de mercados tradicionais para aqueles envolvendo plataformas
digitais. A próxima seção expõe de forma breve cada um dos casos relacionados às plataformas
digitais que foram analisados pelo Cade e foram concluídos entre 2011 e 2018. O levantamento feito no
presente trabalho levou em conta a seguinte estrutura de análise já exposta: explicação da conduta,
seguida de análise da dominância da rma e demais questões de mercado, além de potenciais
impactos da prática anticoncorrencial. também as informações sobre a decisão tomada. Por m,
há uma seção que sintetiza os resultados encontrados nos processos administrativos, inquéritos
administrativos e procedimentos preparatórios.
3.1. Processo Administrativo 08012.010483/2011-94
Este processo apresenta a denúncia da E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia
Ltda em desfavor da Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda, a partir do lançamento do Google
shopping, em 2011. A diferenciação de arquitetura realizada pelo Google shopping – tanto pelo
aparecimento na busca orgânica desde o primeiro dia, que poderia ser caracterizado como uma
venda casada do tipo tying - como também pelas mudanças posteriores em que haviam banners com
fotos acima da busca orgânica, foram interpretados pelas reclamantes como potenciais infrações
concorrenciais (Cade, 2011).
De acordo com a denúncia, o Google já apresentava liderança no mercado de busca orgânica
e estaria utilizando esta posição para alavancar seu posicionamento no mercado de buscadores de
preços, mercado que o Google, em 2011, era entrante. A análise do Cade realizada em 2018, a partir de
notas técnicas, pretendia identicar a potencialidade do dano de tal conduta, porém, pela própria
modicação dos termos e preferências dos consumidores desde o período da denúncia (2011) até a
divulgação das notas técnicas, entendeu-se que essas modicações - de preferência a marketplaces
ao invés de buscadores de preços - ocorreu de forma autônoma à conduta do Google. Também não foi
possível observar redução do tráfego orgânico para os sítios das denunciantes e foram identicadas
eciências na conduta. As eciências diziam respeito ao product listing ads, anúncios pagos que
acabavam incentivando os varejistas a deixarem suas informações detalhadas, além da compra com
um clique.
O conselheiro relator Maurício Oscar Bandeira Maia, sugeriu o arquivamento pela ausência
de provas sobre a manipulação do algoritmo da busca orgânica. Com entendimento similar, a
conselheira Pollyana Vilanova não vericou nexo de causalidade entre a atuação da representada e
prejuízo ao mercado.
Já o conselheiro Paulo Burnier da Silveira entendeu que se houvesse perigo de lesão na
conduta, poderia ter levado a saída de players do mercado, votando para a aplicação de um termo
de cessação de conduta e uma multa. O conselheiro João Paulo de Resende também entendeu pela
condenação, sugerindo que o standard probatório seria menos elevado e também ao cumprimento
de obrigações, descritas no seu voto. A Conselheira Paula Azevedo entendeu que as modicações
do comportamento do consumidor foram causadas pela conduta, sendo este um efeito potencial
negativo. Em função disso, ela também votou pela condenação, concordando com a multa proposta
pelo conselheiro Paulo Burnier da Silveira e o remédio proposto pelo conselheiro João Paulo de
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Plataformas na Análise Anticoncorrencial: Os casos decididos pelo Cade. Revista de Defesa da
Concorrência, Brasília, v. 10, n. 2, p. 81-97, 2022.
https://doi.org/10.5286/rdc.v10i2.981
Resende (Cade, 2011).
O então presidente do Cade, Alexandre Barreto de Souza, trouxe os precedentes internacionais,
em que houve condenação do Google shopping na União Europeia. O presidente expôs em seu voto
que houve diferença entre os fatos do caso brasileiro quando comparado à União Europeia, e por
isso, não foi possível encontrar nexo de causalidade entre a conduta do Google e eventuais prejuízos
no mercado, votando pelo arquivamento (Cade, 2011). O caso foi arquivado pelo voto de qualidade
do Presidente do Cade.
3.2. Processo Administrativo 08700.005694/2013-19
Neste processo, a Microsoft fez uma denúncia expondo a diculdade no uso de outras
plataformas de busca patrocinadas, com exceção da AdWords, do próprio Google. O uso de uma
ferramenta externa faria com que houvesse uma maior interoperabilidade e que fosse possível,
aos demandantes de anúncios patrocinados, um acompanhamento centralizado dos anúncios nas
diferentes plataformas (Cade, 2013a).
Foi considerado o mercado relevante do produto de busca patrocinada, e dimensão
geográca nacional, em que o Google apresentava posição dominante. Na análise, o conselheiro
relator, Mauricio Oscar Bandeira Maia, não observou cláusulas prejudiciais à concorrência, e expôs
que apesar de haver similaridade com o caso da União Europeia, naquele caso a condenação ocorreu
devido à acordos de exclusividade que ocorreram entre as empresas de anúncios e o Google. No caso
em questão, em diversos momentos foi exposto que o multihoming foi inclusive incentivado, ou seja,
de forma diferente do caso europeu. O processo foi arquivado por unanimidade pelo tribunal do
Cade em 19 de junho de 2019 (Cade, 2013a).
3.3. Processo administrativo 08700.009082/2013-03
Este processo foi iniciado também com uma denúncia de 2011 do E-commerce Media Group,
discutida na seção 3.1. Em 2013 a petição inicial foi aditada para incluir a conduta de scraping por parte
do Google no site Buscapé. A Superintendência Geral do Cade optou por tratar em dois processos
distintos, uma vez que seriam condutas diferentes (Cade, 2013b).
No caso em questão, o mercado relevante é o de buscas on-line, sendo classicado a
dimensão produto como os sites de busca universal e dimensão geográca como nacional. A utilização
do scraping nos sites das concorrentes, de acordo com a representante teria sido motivada com o
objetivo de alavancar sua posição dominante. No caso em tela, foi apresentado apenas um elemento
probatório que dizia respeito a ocorrência de scraping no mercado norte-americano, sendo que as
demais empresas ociadas não relataram a ocorrência deste tipo de prática. Desta forma, as provas
coletadas não eram capazes de congurar infração à ordem econômica.
A conselheira relatora Polyanna Ferreira Silva Vilanova entendeu pela ausência de elementos
probatórios sucientes e sugeriu o arquivamento de tal prática. O processo foi arquivado por
unanimidade em junho de 2019 pelo plenário do Cade, porém, foi aberta uma instauração de Inquérito
Administrativo no sentido de vericar as condições de concorrência e abuso de posição dominante
no mercado de busca e de notícias. O inquérito está ainda em tramitação no Cade.
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BUSSMANN, Tanise; MONTEIRO, Waleska; BASTOS, Camila; MORAES, Juliana. A Relevância das
Plataformas na Análise Anticoncorrencial: Os casos decididos pelo Cade. Revista de Defesa da
Concorrência, Brasília, v. 10, n. 2, p. 81-97, 2022.
https://doi.org/10.5286/rdc.v10i2.981
3.4. Inquérito Administrativo n. 08700.003132/2014-11
A partir de indícios obtidos na análise do ato de concentração n° 08012.012428/2011-39, o
tribunal do Cadeiniciou uma investigação para vericar o abuso de posição dominante pela Universal
Music Internacional no mercado de distribuição de música on-line (Cade, 2014).
Apesar de não haver uma denição na nota técnica, entende-se como o mercado relevante
na dimensão produto o de download e streaming de músicas e em termos geográcos, mercado
nacional. Não há também no caso uma análise do market share da Universal no mercado, no entanto,
as maiores empresas são conhecidas como majors, sendo a Universal uma delas. Há diferenças entre
os contratos das majors e demais companhias, mas sem uma diferença que indicasse uma conduta
anticompetitiva pela Universal. Na análise do caso, não foi possível inferir a partir das respostas
obtidas pela associação setorial, bem como pelas principais distribuidoras deste mercado, o abuso
da posição dominante. Com isso a conclusão da Superintendência Geral foi de arquivamento do caso
em outubro de 2016.
3.5. Processo Administrativo 08700.006964/2015-71
Este processo foi aberto a partir de denúncia do Diretório Central dos Estudantes do Centro
Universitário de Brasília (“DCE-UniCeub”) e do Diretório Central dos Estudantes Honestino Guimarães
(“DCE-UnB”). Posteriormente o DCE-UniCeub foi excluído do polo passivo e o Uber foi incluído.
A denúncia dizia respeito à atuação de sindicatos de Táxi e Motoristas de Táxi de São Paulo, de
Minas Gerais e do Distrito Federal, bem como de pessoas físicas, que supostamente realizavam o
emprego de violência física e moral, com grave ameaça de forma coordenada, contra os motoristas
que trabalhavam com Uber. Também havia o abuso do direito de petição (sham litigation) pelas
associações de taxistas no Poder Judiciário, Ministério Público e outras instâncias. Nota-se que o
Uber entrou como representante, e não representado.
Em primeiro lugar, em 2015, havia certa controvérsia quanto a legalidade das Empresas de
Rede de Transporte (ERTs), sendo que somente em 2019 o STF se manifestou expondo que a proibição
da atividade de transporte privado individual seria inconstitucional, ou seja, entendendo pela
legalidade dos ERTs (STF, 2019) e pela lei 13.640 de 2018 (BRASIL, 2018). Caso a decisão fosse contrária,
entende-se que não haveria condições do Cade decidir sobre tal temática.
Neste caso não há uma discussão sobre o mercado relevante, contudo poderia se encaixar
como mercado de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, havendo a
divisão pelos municípios em que haviam representantes no polo passivo. Quanto à posição dominante,
não é possível armar sem a análise pormenorizada de dados sobre o setor, indisponíveis no caso
em tela.
No que tange às condutas, em relação ao primeiro ponto, sobre a violência física, apesar
de haver diversos registros na nota técnica da SG, havia uma diculdade entre essa ocorrência e
a responsabilização concorrencial. O outro ponto seria sobre o abuso do direito de petição, em
que SG entendeu haver ausência de material probatório contra as condutas, sendo esta conclusão
também referendada pelo conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia e mantida pelo plenário por
unanimidade em julho de 2018.
9190
BUSSMANN, Tanise; MONTEIRO, Waleska; BASTOS, Camila; MORAES, Juliana. A Relevância das
Plataformas na Análise Anticoncorrencial: Os casos decididos pelo Cade. Revista de Defesa da
Concorrência, Brasília, v. 10, n. 2, p. 81-97, 2022.
https://doi.org/10.5286/rdc.v10i2.981
3.6. Inquérito Administrativo 08700.010960/2015-97
Este inquérito foi iniciado a partir de representação da Comissão de Defesa do Consumidor
contra o Uber. O Poder Público Municipal é competente para regulamentar o serviço de transporte
individual, portanto o Uber estar sujeito à regulamentação de cada município em que atua. O Cade,
naquele momento entendeu que não seria de sua competência decidir sobre a legalidade das
plataformas de transporte de passageiros individual, sendo esta, conforme já exposto no caso acima,
decidido posteriormente, em 2019 pelo STF.
A alegação da representante de que o Uber estaria incorrendo em concorrência desleal seria
devido à ausência de custos que os taxistas incorreriam em suas atividades. O CADE explicou então
nesta nota técnica a diferença entre a concorrência desleal e as infrações da ordem econômica. No
caso, a competência do Cade está apenas nos casos englobados no segundo grupo, de infrações à
ordem econômica. Sendo assim, procedeu-se a análise levando em conta os potenciais impactos à
ordem econômica e entendeu a SG que não havia infração, sugerindo o arquivamento do caso, que
ocorreu em outubro de 2017.
No caso em tela, não houve discussão sobre o mercado relevante, porém ca subentendido
que se tratava do mercado de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros,
em nível municipal devido a regulamentação. Também não houve análise sobre o market share das
empresas.
3.7. Procedimento Preparatório n. 08700.004530/2015-36
Este procedimento preparatório iniciou com Ministério Público Federal encaminhando
ao Cade uma denúncia da Associação Boavista de Táxi - Ponto 1813, também contra o Uber, que
realizaria o serviço de Táxi. Conforme já discutido na seção 3.6, a prática realizada pelo Uber era
denominada como concorrência desleal pelos denunciantes. Também não foram apresentados
neste procedimento indícios de infração contra a ordem econômica, motivo pelo qual foi sugerido o
arquivamento da prática, o que ocorreu em novembro de 2015.
As demais observações já realizadas na seção 3.6 também se observam neste caso: a discussão
sobre a legalidade do Uber e a ausência da discussão sobre a denição do mercado relevante (Cade,
2015).
3.8. Inquérito Administrativo 08700.005679/2016-13
O inquérito administrativo foi iniciado a partir de representação do fórum dos operadores
hoteleiros do Brasil devido a uma cláusula contratual entre os hotéis e algumas agências de
plataformas on-line (Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda., Decolar.com Ltda. e
Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda.). A cláusula era a de nação mais favorecida,
ou seja, fazendo com que as condições que os hotéis realizassem contratos de hospedagem por
outros meios que não as plataformas on-line fossem, no mínimo, tão vantajosas quanto às aplicáveis
as plataformas (Cade, 2016c).
Apesar de não haver a especicação na nota técnica, entende-se que o mercado relevante diz
9392
BUSSMANN, Tanise; MONTEIRO, Waleska; BASTOS, Camila; MORAES, Juliana. A Relevância das
Plataformas na Análise Anticoncorrencial: Os casos decididos pelo Cade. Revista de Defesa da
Concorrência, Brasília, v. 10, n. 2, p. 81-97, 2022.
https://doi.org/10.5286/rdc.v10i2.981
respeito ao de hospedagem, sendo de abrangência municipal ou local. Também não houve análise
sobre o market share dessas plataformas. A Superintendência Geral do Cade expôs que outros
países já apresentavam, em suas jurisdições, análises contra as empresas de plataformas de viagem
e proibiram que estas apresentassem cláusulas de paridade. No caso em tela, diversas empresas
rmaram termos de compromisso de cessação entre 2017 e 2018, abrindo mão das condições de
paridade em outros meios de venda por parte dos hotéis. Por conta disso, este processo não apresenta
uma nota técnica, tendo sido arquivado em julho de 2021 quando ndou o prazo de acompanhamento
dos termos de compromisso de cessação com total cumprimento pelas partes.
3.9. Procedimento Preparatório 08700.008318/2016-29
O procedimento preparatório foi iniciado pelo encaminhamento por parte do Ministério
Público do Estado de São Paulo de uma denúncia realizada, bem como outras denúncias realizadas
no clique-denúncia do Cade. Na análise da Superintendência Geral há a sugestão no parágrafo 13 de
mercado relevante sendo o mercado de serviços de transporte remunerado privado individual de
passageiros. No entanto, tal parágrafo apresenta uma nota de rodapé que essa não seria propriamente
dita, uma denição de mercado relevante, e que não a vinculação desta nas análises de casos
futuros (Cade, 2016).
Na denúncia, há a prática de dumping ou preço predatório, o que faria com que os motoristas
arcassem com os custos de suas atividades. A SG entendeu que uma vez que existe a possibilidade
de livre entrada de motoristas, não é possível armar que tal prática predatória realmente ocorra.
Quanto ao fato do Uber funcionar como um cartel hub-and-spoke, em que o hub seria a plataforma,
entende-se que certa semelhança no modelo de precicação com uma conduta comercial uniforme,
mas até o momento da análise, haviam eciências ao consumidor. Outro fator que enfraquece o
argumento seria o fato do modelo utilizado ser multi-homing. Por isso, a SG sugeriu o arquivamento
de tal prática, sendo o processo arquivado em outubro de 2018 (Cade, 2016).
3.10. Inquérito Administrativo 08700.006067/2018-18
O inquérito iniciou com uma comunicação do Secretário de Promoção da Produtividade e
Advocacia de Concorrência, em que havia a informação de que as prefeituras de São Paulo, Rio de
Janeiro e Manaus estavam destinando recursos públicos para a criação de aplicativos de transporte
individual de passageiros. Na nota técnica da Superintendência Geral, não houve uma discussão sobre
o mercado relevante, porém pode-se inferir que o caso diz respeito ao transporte de passageiros nos
municípios em questão. A Superintendência Geral não visualizou na criação de aplicativos pelas
prefeituras nenhum ilícito concorrencial, sugerindo o arquivamento do inquérito, que ocorreu em
julho de 2019 (Cade, 2018; 2021).
3.11. Sumário dos casos
O Quadro 1 apresenta o resumo dos casos apresentados e discutidos na seção anterior. É
possível notar que há uma concentração de denúncias em termos dos representados: Uber e Google.
Em diversos casos não há uma discussão sobre o mercado relevante. Nos casos do Uber,
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BUSSMANN, Tanise; MONTEIRO, Waleska; BASTOS, Camila; MORAES, Juliana. A Relevância das
Plataformas na Análise Anticoncorrencial: Os casos decididos pelo Cade. Revista de Defesa da
Concorrência, Brasília, v. 10, n. 2, p. 81-97, 2022.
https://doi.org/10.5286/rdc.v10i2.981
especicamente, é possível que tal resistência tenha ocorrido devido a controvérsia no que diz
respeito a regulamentação do mercado de transporte de passageiros individuais.
Outro ponto relevante é o fato de diversos casos estarem fora do escopo da análise do Cade,
como por exemplo, a discussão sobre as condutas de violência física contra os indivíduos atuando
no serviço de Uber (08700.006964/2015-71). Apesar de contar também com o argumento de Sham
Litigation, não traz elementos que permitam uma análise e condenação sobre este ponto, além das
inferências sobre a legalidade do Uber. Ouros exemplos que podem ser citados são as acusações
de concorrência desleal (08700.010960/2015-97 e 08700.004530/2015-36). Nestes casos, o próprio
Cadeexpõe que a concorrência desleal não seria uma infração à ordem econômica. Ou seja, a esfera
adequada para averiguação não seria o Cade.
Em relação as provas apresentadas nos autos, o processo 08700.009082/2013-03, por
exemplo, foi arquivado devido à ausência de evidências. A diculdade para conseguir tais evidências,
principalmente no contexto da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, pode ser problemática,
e situações semelhantes podem ser encaminhadas ao Cade e eventualmente serem arquivadas pela
falta de provas.
Ressaltando os casos em que há a suspeita de um ilícito concorrencial, ou seja, os processos
08012.010483/2011-94, 08700.003132/2014-11 e 08700.005679/2016-13, nota-se que o primeiro caso
demorou 7 anos até o julgamento, tendo sido iniciado em 2011 e julgado em 2018, o segundo iniciou
a partir de informações de um ato de concentração e o terceiro foi concluído com um termo de
cessação de conduta.
Quadro 1-Síntese dos casos apresentados
Processo Representados Denição
do Cade de
mercado
relevante?
Mercado Relevante
Produto (Mercado
Relevante Geográco)
Havia
Posição
Dominante?
Conduta
Supostamente
Praticada
Julgado pelo
tribunal? Motivo do
Arquivamento
08012.010483/2011-94 Google Sim De comparação de
preços (nacional) Neste
mercado,
não
Abuso de
Posição
dominante e
Venda Casada
Sim,
arquivado
com 3 votos
a 3
Tempo e
Possíveis
Eciências
08700.005694/2013-19 Google Sim De Busca Patrocinada
(nacional) Sim Abuso de
Posição
dominante
Sim,
Arquivado por
Unânimidade
Multihoming
e Integração
08700.009082/2013-03 Google Sim Buscas Online
(nacional) Sim Uso de dados
de outros sites
para alavancar
a posição
dominante
Sim,
Arquivado por
Unanimidade
Falta de
Materialidade
da Denúncia
08700.003132/2014-11 Universal Music Não Download e Streaming
de Música (nacional) Não é
analisado Abuso de
Posição
dominante
Não,
arquivado
na SG
Não foi
identicado
o abuso
da posição
dominante
08700.006964/2015-71 Diversos
Sindicatos de
Táxis e Pessoas
Físicas
Não Serviços de transporte
remunerado
privado individual
de passageiros
(municipal)
Não é
analisado Sham litigation
e uso da força
física
Não,
arquivado
na SG
Matéria fora
do escopo de
análise do
Cade.
08700.010960/2015-97 Uber Não serviços de transporte
remunerado
privado individual
de passageiros
(municipal)
Não é
analisado Concorrência
Desleal Não Matéria fora
do escopo de
análise do
Cade.
9594
BUSSMANN, Tanise; MONTEIRO, Waleska; BASTOS, Camila; MORAES, Juliana. A Relevância das
Plataformas na Análise Anticoncorrencial: Os casos decididos pelo Cade. Revista de Defesa da
Concorrência, Brasília, v. 10, n. 2, p. 81-97, 2022.
https://doi.org/10.5286/rdc.v10i2.981
08700.004530/2015-36 Uber Não serviços de transporte
remunerado
privado individual
de passageiros
(municipal)
Não é
analisado Concorrência
Desleal Não Matéria fora
do escopo de
análise do
Cade.
08700.005679/2016-13 Plataformas
Online de
Agências de
Viagem
Não Hospedagem
(municipal) Não é
analisado Abuso de
Posição
Dominante
Sim, os TCCs Cumprimento
de TCC
08700.008318/2016-29 Uber Sim10 serviços de transporte
remunerado
privado individual
de passageiros
(municipal)
Não Preço
Predatório e
Cartel (Hub and
Spoke)
Não Falta de
Materialidade
da Denúncia
08700.006067/2018-18 Prefeitura RJ, SP
e Manaus Não serviços de transporte
remunerado
privado individual
de passageiros
(municipal)
Não se
aplica Não se aplica Não Matéria fora
do escopo de
análise do
Cade.
Fonte: Elaboração Própria a partir dos casos da seção 4.
Diante do exposto, verica-se que uma avaliação mais célere é necessária, ou uma maior
divulgação da possibilidade de solicitação de medida preventiva, para permitir que eventualmente
algum ilícito concorrencial não acabe por prejudicar o mercado devido ao tempo que o Cade leva
para analisar a matéria. Além disso, por meio de sua função de Advocacy, o Cade deveria promover
maior divulgação dos ilícitos que são analisados pela autarquia bem como funciona sua atuação
nesses casos, para com isso tornar empresas potencialmente lesadas mais propensas a denunciar.
Além disso, essa cooperação pode auxiliar na resolução também dos casos.
4. CONCLUSÃO
O presente artigo teve como objetivo avaliar como os casos anticoncorrenciais envolvendo
o mercado de plataformas digitais foram analisados pelo Cade. Para tanto, foram analisados os 10
casos já concluídos até o momento nesta autarquia.
Dentre os casos, nota-se que apenas 4 foram transformados em processo administrativo:
em três, havia a representação do Google e em um havia a representação do Uber. Em todos os
casos do Google, esta empresa fez o uso de sua posição dominante no mercado de busca universal
para alavancar seu posicionamento em outro mercado em que era entrante ou não detinha uma
posição dominante no mercado. Já no caso da Uber, em que houve a hostilização de motoristas
dentre outras condutas, não foi possível encontrar nexo causal entre os fatos e a ocorrência de
ilícitos concorrenciais, sendo assim arquivado.
Com exceção do primeiro caso, do Google Shopping, todos os demais não apresentaram uma
discussão extensa e com posições opostas no tribunal. Apenas no caso de scraping, foi sugerido por
um conselheiro uma realização de investigação que foi aceita pelo tribunal do Cade e a presente
investigação ainda está em andamento. Nos casos do Uber, em diversos deles ainda havia uma
controvérsia sobre a legalidade desta atividade, que foi pacicada em 2018 com uma mudança
na legislação e em 2019 com o entendimento do STF. No entanto, a grande maioria dos casos não
envolviam condutas do Uber e sim questionamentos sobre a estrutura de custos, licenciamento,
e outros itens que poderiam tornar a concorrência de certa forma desleal com os taxistas. Neste
sentido, há o esclarecimento da Superintendência Geral de que a atuação do Cade diz respeito
10 Deixa claro que não há a vinculação de casos futuros nesta denição.
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BUSSMANN, Tanise; MONTEIRO, Waleska; BASTOS, Camila; MORAES, Juliana. A Relevância das
Plataformas na Análise Anticoncorrencial: Os casos decididos pelo Cade. Revista de Defesa da
Concorrência, Brasília, v. 10, n. 2, p. 81-97, 2022.
https://doi.org/10.5286/rdc.v10i2.981
apenas aos casos de infração à ordem econômica. Em geral, nota-se a ausência de conhecimento
por parte dos autores, qual é a esfera correta para realizar sua denúncia. Por isso, se faz necessário
melhorar a atuação do Cade no que diz respeito a deixar mais clara qual sua atuação.
Salienta-se ainda, o caso relacionado do setor hoteleiro e as plataformas de viagem, em
que houve a assinatura de diversos termos de cessação de conduta. Isso ocorreu, uma vez que as
empresas hoteleiras solicitavam a assinatura de cláusulas de nação mais favorecida nos contratos, e
como essa prática já estava sendo analisada em outras jurisdições, o Cade tomou decisão similar à
outras autoridades de defesa da concorrência.
Até o momento, entende-se que foram analisados pelo Cade um conjunto pequeno de casos
de condutas unilaterais envolvendo plataformas digitais, e na maioria dos casos, realmente não
havia necessidade de extensão da análise, pois o caso não apresentava complexidade.
Porém, apesar de haver uma grande discussão sobre as plataformas digitais e suas
complexidades, até o momento não foram criadas pelas autoridades antitruste ferramentas para a
análise de casos que explorem essas especicidades, utilizando com isso, as mesmas ferramentas
já aplicadas aos mercados tradicionais, principalmente quando se analisa as autoridades de defesa
da concorrência dos países em desenvolvimento. Diante deste cenário, entende-se que é necessária
maior discussão sobre a temática, no sentido de permitir o desenvolvimento de um ferramental
próprio e adequado para o mercado de plataformas digitais. Ou ainda, que pelo menos indique
eventuais prejuízos de seguir usando as análises tradicionais, contribuindo assim, no enriquecimento
da discussão sobre este tema.
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COMO CITAR ESTE ARTIGO:
BUSSMANN, Tanise; MONTEIRO, Waleska; BASTOS, Camila; MORAES, Juliana. A Relevância das
Plataformas na Análise Anticoncorrencial: Os casos decididos pelo Cade. Revista de Defesa da
Concorrência, Bralia, v. 10, n. 2, p. 81-97, 2022.