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BUSSMANN, Tanise; MONTEIRO, Waleska; BASTOS, Camila; MORAES, Juliana. A Relevância das
Plataformas na Análise Anticoncorrencial: Os casos decididos pelo Cade. Revista de Defesa da
Concorrência, Brasília, v. 10, n. 2, p. 81-97, 2022.
https://doi.org/10.5286/rdc.v10i2.981
desinteressada, também possibilita tanto as condutas concertadas entre as plataformas como a
probabilidade de exercer poder de mercado.
No que diz respeito a condutas concertadas, Ezrachi e Stucke (2016) explicam que o uso de
algoritmos e análise de dados para determinação de preços dinâmicos6 pode levar a um novo tipo de
cartel, visto que as empresas podem se comportar de forma anticompetitiva sem haver comunicação
direta entre pessoas. Os algoritmos, na busca do melhor preço para os agentes, podem gerar preços
idênticos entre rmas diferentes e com isso o consumidor ca sem alternativas, piorando seu bem-
estar. O acesso a dados sobre perl de consumo, demanda por um bem e preços praticados no
mercado, transforma a facilidade de acesso à informação em possível ferramenta para prática de
conduta anticoncorrencial de acordo com Teixeira (2017), e, com isso, a economia do compartilhamento
pode tornar-se ferramenta para práticas anticompetitivas.
Contudo é importante frisar que o simples comportamento paralelo, sem um acordo expresso
entre as rmas, não incorreria em proibição por lei. Segundo Posner (1976), a colusão tácita em
si não constitui uma ação anticompetitiva, isso porque, dado a estrutura de denição de preços,
mesmo de forma independente, os agentes, ainda que sem uma comunicação formal, tenderiam para
uma colusão. Turner (1961), no entanto, interpreta essa conclusão como excessiva, dado que seria
racional o concorrente adotar estratégia similar, ou seja, também aumentaria o preço no mesmo
patamar de seu concorrente (paralelismo estratégico). Até o momento o posicionamento de Posner
é o majoritariamente adotado na jurisprudência dos principais países.
Essa visão seria relevante ao se pensar no modus operandi do mercado tradicional de compra
e venda de produtos/serviços. Entretanto, no mercado de plataformas de rede, a economia do
compartilhamento de dados pode diminuir o bem-estar do consumidor no instante em que algoritmos
coordenam preços acima do nível competitivo em empresas oligopolistas. Mehra (2015) argumenta
que a legislação antitruste ao lidar com a coordenação de preços por meio de comunicação ou
práticas facilitadoras, exige que haja um “acordo” entre as rmas anticompetitivas para que ocorra
uma violação da lei, corroborando, portanto, com a análise de Posner.
Sob modelo padrão, mesmo quando os oligopolistas têm incentivos independentes para
precicar de forma supracompetitiva seu produto, muitas vezes os resultados são melhores quando
fazem de forma coordenada com demais empresas do mercado. Além disso, em outros casos, as
rmas concorrentes só podem alcançar preços acima do preço competitivo por meio de conluio
explícito. Nesses casos, analisados geralmente com o ferramental da teoria dos jogos (dilema do
prisioneiro), em que o equilíbrio de Nash seria “enganar”, é necessário um acordo para evitar o
resultado com um lucro inferior (do ponto de vista do xador de preços). Para encontrar tal “acordo”,
tribunais, agentes governamentais e prossionais concentram-se na “intenção” de praticar a
combinação. Essa análise padrão, ainda segundo Mehra (2015), deriva de ação costumeira vigente há
mais de um século, em que o antitruste regulava as vendas por parte de ações humanas. Todavia, o
autor relata que essa abordagem é inadequada para ser abordada com os “vendedores-robô”, uma
vez que funcionarão de maneira diferente e que provavelmente não criarão os mesmos tipos de
evidências em que as investigações tradicionais se baseiam. Diante desse argumento, Mehra (2015)
conclui que como os vendedores-robôs possuem características que os tornarão melhores do que os
humanos na obtenção de preços acima dos preços competitivos sem comunicação, ceteris paribus,
6 Preço dinâmico é estabelecido pela quantidade ofertada do produto/serviço no momento da pesquisa ou pelo
preço dos competidores.