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VICCARI, Natalie. Consórcio entre concorrentes e as recentes orientações da Comissão Europeia
constantes do Horizontal Guidelines de 2023. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 11,
n. 1, p. 47-68, 2023.
https://doi.org/10.52896/rdc.v11i1.1026
em uma nova pessoa jurídica. Além disto, o consórcio é transitório e eventual, nalizado seu objeto,
que é especíco, extingue-se a união.
São muitas as razões que ocasionam ou justicam a formação de uma união entre empresas
na forma de consórcio, podendo ser resumidas na conjunção de experiências, na reunião de recursos
nanceiros, estruturas físicas, ferramental, pessoal especializado, capacidade técnica, otimização
econômica de projetos, compartilhamento de riscos envolvidos, razões que tornam a junção de
empresas indispensável ou mais eciente.
Em síntese, a formação de consórcios entre empresas reside indubitavelmente em uma razão
de ser: executar atividades que, por si sós, não poderiam realizar isoladamente. Um exemplo é o
consórcio Norte Energia, cujo objeto foi a construção da atual terceira maior hidrelétrica do mundo, a
Usina de Belo Monte, um investimento avaliado em R$ 19,6 bilhões
6
. Em tal consórcio nove empresas
se uniram para justamente conjugar recursos nanceiros, operacionais e executar a grande obra, sem
os quais nenhuma empresa, isoladamente, executaria (TEIXEIRA, 2017).
No Direito Administrativo, licitação é um instrumento direcionado a determinados ns
(JUSTEN FILHO, 2021), cuja realização é obrigatória e deriva do texto constitucional (artigo 37, inciso
XXI)
7
tanto pela Administração Pública quanto por outros entes especicados em lei
8
.
A antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93) estabeleceu que
a formação de consórcios, caso fosse permitida pelo edital da licitação, seria legal, desde que
observados os requisitos previstos no referido diploma
9
. Nesse sistema foi conferido um certo
grau de discricionariedade à Administração Pública ao poder decidir, dada a melhor satisfação do
interesso público, pela permissão ou proibição da formação de consórcios, delineando as normas
procedimentais licitatórias. Cabia aos órgãos licitantes e aos órgãos de controle considerarem todas
as variáveis relevantes da licitação quando da elaboração do edital, tais como o mercado envolvido, a
especicidade do produto ou do serviço fornecido, a necessidade de investimentos em infraestrutura
6 “A Norte Energia S.A. é responsável pela construção e operação da maior usina 100% brasileira: a Usina
Hidrelétrica Belo Monte. Constituída sob a forma de Sociedade de Propósito Especíco (SPE), a Companhia venceu
o leilão de concessão em 20 abril de 2010. O prazo de gerenciamento da Usina pela Norte Energia, denido no contrato
de concessão, é de 35 anos. Ao assumir o desao de construir e operar a UHE Belo Monte, a Norte Energia rmou o
compromisso de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país, por meio da geração de energia elétrica
limpa, renovável, conável e a preço justo, utilizando o potencial hidrelétrico do rio Xingu” (NORTE ENERGIA S. A., [2022?]).
7 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eciência e, também, ao
seguinte: [...] XXI - ressalvados os casos especicados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualicação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (BRASIL, 1988).
8 Atual Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021): “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação
para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e abrange: I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal
e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; II - os fundos
especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública” (BRASIL, 2021).
9 “Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes
normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente xadas
no edital; III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-
se para efeito de qualicação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualicação
econômico-nanceira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo
a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante
individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim
denidas em lei; IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um
consórcio ou isoladamente; V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase
de licitação quanto na de execução do contrato” (BRASIL, 1993).