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ATHAYDE, Amanda; TREVIZO, Carolina Pagotto. Se, quando e como aplicar a lei nº 14.470/2022
nas ações reparatórias por danos concorrenciais? Uma análise sobre a aplicabilidade no tempo
das normas de direito material e processual. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 11,
n. 2, p. 172-191, 2023.
https://doi.org/10.52896/rdc.v11i2.1029
dos danos, que pode ocorrer após ação penal (art. 200, CC/02),
19
após a decisão condenatória final
do Cade,
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ou quando da celebração ou rescisão do contrato.
21
Caso o (3.1.1.ii) processo esteja pendente no momento da entrada em vigor da lei nova (i.e.,
a ação tenha sido ajuizada até 15/11/2022, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.470/2022), o
prazo prescricional aplicável é o da lei antiga, ou seja, três anos (art. 206, §3º, V, CC/02).
Se extrai da jurisprudência do c. STJ que inexiste direito adquirido a prazo prescricional em
curso (mas apenas expectativa de direito), cabendo às partes se submeterem ao regimento jurídico
novo. Segundo a Corte Especial, a contagem do novo prazo, por óbvio, só tem início com a entrada em
vigor da inovação legislativa. A jurisprudência, no entanto, estabelece duas exceções para a incidência
do prazo definido pelo novo diploma legal: (i) se o prazo de prescrição aplicável anteriormente já
tiver se consumado; ou (ii) se a ação já tiver sido ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova.
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Recentemente, a Terceira Turma do STJ analisou a prescrição de pretensão de reparação
de dano concorrencial decorrente de conduta anticompetitiva no Recurso Especial nº 2.095.107/SP,
referente a uma ação ajuizada em 2016, e entendeu que se aplicava ao caso dos autos a regra prevista
no art. 206, §3º, V, do CC/02, que define a prazo de prescrição de três anos. Isso porque “quando da
entrada em vigor do prazo estabelecido pela nova legislação, a presente ação já se encontrava em
andamento”.
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Por fim, com relação às (3.1.1.iii) ARDCs ainda não iniciadas, que dizem respeito a ilícitos
anticoncorrenciais ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 14.470/2022, conforme entendimento
do c. STJ, há a incidência imediata do novo prazo de prescrição trazido por ela, desde que a prescrição
ainda não tenha sido consumada.
No julgamento do recurso supramencionado, o Min. Rel. Villas Boâs Cueva acompanha o
entendimento da doutrina no sentido de que deve ser computado o decurso do tempo já transcorrido
durante a vigência da norma anterior (i.e., até 3 anos), estando o novo prazo limitado ao tempo
restante do período pretérito, quando mais reduzido em relação ao novo regramento.
Ou seja, para que seja aplicável o prazo prescricional de cinco anos para os fatores geradores
anteriores à Lei nº 14.470/2022, o termo inicial da pretensão indenizatória tem que se dar dentro de
três anos anteriores à entrada em vigor da nova lei (i.e. 16/11/2022). Isso porque, se a pretensão for
exercitável antes desses anos, o prazo prescricional será integralmente regido pela lei antiga (art.
206, §3º, V, do CC/02). Do contrário, se o prazo prescricional começar a correr dentro dos três anos, há
tempo suficiente para a Lei nº 14.470/2022 (e o prazo prescricional abrangente) incidir na pretensão.
19 Vide: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2066435-97.2015.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sergio Alfieri,
Dj 15/09/2015 (SÃO PAULO, 2015).
20 Vide: TJSP, Apelação nº 1076386-55.2017.8.26.0100, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alcides Leopoldo, Dj
10/02/2022 (SÃO PAULO, 2022a); TJSP, Apelação Cível nº 1076706-08.2017.8.26.0100, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lino
Machado, Dj 01/12/2021; etc (SÃO PAULO, 2021a).
21 Vide: TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.06.984815-8/033, 11ª Câmara Cível, Des. Rel. Mariza de Melo Porto, DJe 06/07/2016
(MINAS GERAIS, 2016); TJSP, Apelação Cível nº 1000180-60.2021.8.26.0067, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lígia Araújo
Bisogni, Dj 08/08/2022; etc (SÃO PAULO, 2022b).
22 Vide: STJ, Recurso Especial nº 2.022.552/RS, Terceira Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, Dje 09/12/2022 (BRASIL, 2022b).
23 STJ, REsp nº 2.095.107/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 06/10/2023 (BRASIL, 2023).