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a consumerista
13
, a fim de subsidiar que determinados objetivos públicos sejam apropriadamente
alcançados a partir da promoção da concorrência, por intermédio de incentivos e desincentivos
voltados aos agentes econômicos.
Com a migração de diversos destes agentes
14
ao Metaverso, há de se esperar que empresas
pioneiras conquistem posições de mercado virtualmente monopolísticas em determinados segmentos
– ou, no mínimo, assumam posição de dominância
15
. Conforme entendimento comum, a conquista
natural do mercado, fundada na maior eficiência, é totalmente legítima e não consubstancia espécie
de infração à ordem econômica
16
. Não só isso; o incentivo à conquista do mercado é mesmo um
elemento central da livre-concorrência e da economia de mercado
17
.
Isso não significa dizer, contudo, que qualquer conquista será legítima. A dominação do
Metaverso atrairá a atuação do Antitruste e suscitará – e já suscita – a atenção de autoridades
concorrenciais ao redor do mundo
18
, a fim de (i) evitar que a concentração do poder econômico
obstrua o funcionamento eficiente do Metaverso, (ii) garantir a livre entrada e saída de rivais, assim
como, em última instância, (iii) salvaguardar o bem-estar do próprio consumidor.
Para tanto, é importante relembrar que o direito concorrencial atua por meio de duas frentes
amplas: (i) por um lado, atua de forma primordialmente preventiva, a partir de instrumentos de
controle das estruturas do mercado; (ii) por outro, atua de forma primordialmente reativa, por meio
de instrumentos voltados ao controle de condutas e à repressão de infrações à ordem econômica.
No que tange a aplicação do Antitruste no Metaverso, ainda que se espere que o comportamento do
consumidor assumirá novas facetas no Metaverso, não será diferente.
Espera-se, que os entendimentos nucleares do antitruste mantenham-se, em
grande medida, à exceção de pequenos ajustes para consolidar novos instrumentos de
fiscalização e aplicação normativa, da formulação de novas metodologias para análise de
efeitos de condutas com novas facetas - não obstante mantenham racionalidade similar – e,
principalmente, da adequação de análises relativas à aferição do bem-estar do consumidor.
13 Embora o Antitruste o Direito do Consumidor compartilhem a essência de proteção ao consumidor, o Antitruste
atua externamente à esfera do consumidor, por intermédio da solução de falhas de mercado que condicionam as estruturas
competitivas a garantirem o bem-estar do consumidor a partir da formulação de um rol de opções de escolha, o direito
consumerista atua internamente às opções do mercado, a fim de garantir que tais estruturas permitam, de fato, que o
consumidor tenha poder de escolha dentre o role de opções ofertado pelo mercado (AVERITT; LANDE, 1997, p. 714).
14 Vide, por exemplo, o lançamento da cerveja Heineken no Metaverso (WAKEFIELD, 2022), de tênis em modalidade de
Non-Fungible Tokens pela Nike (LAWLER, 2021), ou, da mesma forma, um lançamento de restaurante virtual do McDonald’s que
entregará lanches na modalidade física (DEAN, 2022).
15 Nos termos da Lei 12.529/11: “Art. 36, §2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de
empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por
cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia”
(BRASIL, 2011).
16 “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma
manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: II - dominar
mercado relevante de bens ou serviços; § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior
eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste
artigo” (Lei nº 12.529/11) (BRASIL, 2011).
17 Vide um entendimento esposado pelo Federal Trade Commission, autoridade norte-americana responsável pela
proteção do consumidor e da concorrência nos Estados Unidos da América: “The mere possession of monopoly power, and the
concomitant charging of monopoly price, is not only unlawful; it is an important element of the free-market” (Verizon Commc’ns
Inc. v. Law Offices of Curtis V. Trink, 2004) (UNITED STATES, 2004).
18 Vide, por exemplo, o posicionamento de Margrethe Vestager em uma entrevista sobre o tema: “The metaverse will
present new markets and a range of dierent businesses. There will be a marketplace where someone may have a dominant
position […] Things are happening that we need to be able to follow […] We should start thinking about it now” (STOLTON, 2022).