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BITTAR, Gabriel Freitas Jabur; MARIANO, Álvaro Augusto Camilo. Análise teórica e empírica sobre
o uso das premissas da Escola de Chicago e da Escola de Harvard em decisões do Tribunal
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica entre 2017 e 2018. Revista de Defesa da
Concorrência, Brasília, v. 12, n. 1, p. 151-171, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i1.1058
distintas e contribuições sobre o grau de intervencionismo alvejado pela autoridade concorrencial.
Nesse sentido, o principal objetivo da presente pesquisa é compreender como o Tribunal do
Cade utilizou das premissas das Escolas de Chicago e Harvard para fundamentar algumas de suas
decisões exaradas entre 2017 e 2018. Para isso, no capítulo 2, serão expostas as principais correntes
do pensamento antitruste (i.e., a Escola de Chicago e a Escola de Harvard), buscando sintetizar como
cada uma aborda temas como doutrina econômica majoritária e grau de intervencionismo ideal para
a autoridade antitruste
6
.
Para esse fim, será feita revisão bibliográfica de autores originários de tais escolas, como
também de obras que comentam cada uma dessas vertentes (e.g., ATKINSON; AUDRETSCH, 2011;
BAGNOLI, 2020; BORK, 1978; GABAN; DOMINGUES, 2016; EASTERBROOK, 1984; MATTIUZZO; BECKER,
2020; SALOMÃO FILHO, 2021). Por fim, serão resumidos alguns dos Atos de Concentração julgados
pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica entre 2017 e 2018, executando-se uma análise
silogística de modo a enquadrar a fundamentação e a razão de decidir do Plenário às premissas
defendidas pela Escola de Chicago e Harvard.
Como metodologia, será utilizado o método dedutivo, considerando as concepções de
cada corrente analisada como premissa maior; as fundamentações da decisão do Tribunal serão
consideradas como premissa menor; e, como conclusão, fundamentar-se-á o enquadramento da
decisão do Tribunal às teses defendidas pelas escolas analisadas. A seleção dos atos de concentração
analisados se baseia em pesquisa jurisprudencial. Posteriormente, na conclusão do trabalho, será
feita uma síntese do exercício silogístico realizado, analisando, empírica e qualitativamente, como o
Tribunal utilizou das ideias das escolas analisadas para fundamentar algumas de suas decisões no
período sob análise.
A pesquisa se faz relevante por quatro motivos: primeiro, o Cade completou sessenta
anos de existência em 2022. Em segundo lugar, no mesmo ano, a Lei nº 12.529/2011, que promoveu
substanciais alterações na estrutura do Cade e no direito concorrencial brasileiro, completou uma
década de vigência. Terceiro, por meio dessa pesquisa, busca-se promover e disseminar o estudo
do direito concorrencial, conforme defendido e incentivado pela advocacia da concorrência
7
-
8
,
buscando, sobretudo, a difusão do conhecimento sobre as abordagens do pensamento antitruste e
sobre a jurisprudência do Cade. Por fim, em quarto lugar, a pesquisa é relevante para compreender
como as principais doutrinas do direito concorrencial são aplicadas em casos concretos de atos de
concentração julgados pela autoridade antitruste brasileira.
6 Para fins de completude, também serão mencionadas as ideias Pós-Chicago e o Neoestruturalistas, aprimoramentos
teóricos e posteriores às Escolas de Chicago e Harvard, respectivamente. No entanto, tais correntes não serão
pormenorizadamente analisadas.
7 Conforme a Cartilha de Advocacia da Concorrência – SEAE/SEPEC/ME (BRASIL, 2020) e o art. 19 da Lei nº 12.529/2011
(BRASIL, 2011), a advocacia da concorrência envolve a análise e proposição de políticas públicas com o objetivo de se identificar
a existência ou a criação de barreiras e entraves desnecessários à concorrência pelo Estado. A Secretaria de Acompanhamento
Econômico (SEAE) e o Cade detêm a competência governamental para as ações de advocacia da concorrência, buscando
incrementar a cultura da concorrência no setor público e privado.
8 Dada à importância do tema, o Cade, inclusive, exigiu, para inscrição de candidatos para o 42º Programa de Inter-
câmbio do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (PinCade), redação com o tema: “Considerando os posicionamentos
defendidos pelos autores da Escola de Harvard, da Escola de Chicago, bem como do Movimento Neobrandeisiano, discorra, na
sua opinião, sobre quais devem ser os atuais objetivos do Direito Antitruste no Brasil”. Vide Edital nº 623, de 27 de outubro de
2022 (Documento SEI nº 1140297), (BRASIL, 2022).