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BLUME, Igor Marcelo; BRUCH, Kelly Lisandra. O paradoxo do Google: a geração de ganhos de
eficiência e as condutas anticompetitiva. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 11, n.
2, p. 42-66, 2023.
https://doi.org/10.52896/rdc.v11i2.1062
uma série de fatores, dentre eles: (i) maximização do número de empresas; (ii) melhoria na qualidade
de produtos e serviços; (iii) livre entrada e saída de empresas do mercado; (iv) expansão de lucros;
(v) livre circulação de informações e (vi) mobilidade dos fatores de produção (PEREIRA NETO;
CASAGRANDE, 2016, p. 31).
A busca pelo ambiente competitivo ideal tem como pressuposto a repressão às infrações
à ordem econômica. Tais infrações podem ser subdivididas em (a) condutas unilaterais, praticadas
por agentes detentores de posição dominante no mercado e (b) condutas colusivas, caracterizadas
pelo acordo entre agentes econômicos interligados vertical ou horizontalmente, visando a alterar as
condições naturais de mercado, em benefício próprio (FORGIONI, 2020, p. 348-349).
Não obstante, nem todas as condutas praticadas por agentes econômicos são capazes de
gerar efeitos significativos ao mercado. Apenas serão objeto de controle (prevenção ou repressão)
pelas autoridades antitrustes as condutas unilaterais praticadas por agentes detentores de posição
dominante. Por sua vez, a posição dominante é caracterizada pela capacidade de um agente
econômico de agir de modo independente e indiferente em relação aos seus concorrentes, clientes
e consumidores em um determinado mercado (FORGIONI, 2020, p. 268).
Importante observar que a posição dominante não é, em si, um ilícito concorrencial, mas
uma condição do agente econômico aferida em relação ao mercado relevante sem a qual, de rigor,
não é possível a prática de condutas anticompetitivas unilaterais relevantes para o mercado. Para
mais, o poder de mercado não pode ser analisado isoladamente, sendo sempre relevante para a
aplicação da lei a forma como o poder foi alcançado (CARDOSO, 2019, p. 38).
Nos termos do art. 36, §2º da Lei nº 12.529/2011, presume-se a posição dominante quando
“uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as
condições de mercado ou quando controlar 20% ou mais do mercado relevante” (BRASIL, 2011). Logo,
toda a posição dominante só pode ser identificada dentro de um mercado relevante, ou seja, é
necessário definir a parcela do mercado sob a qual o agente econômico é capaz de interferir com
aquela determinada conduta (SALOMÃO FILHO, 2013, p. 156-157).
Nesse sentido, a delimitação do mercado relevante é o processo de identificação do conjunto
de agentes econômicos (consumidores e fornecedores) que efetivamente reagem e limitam, entre si,
as decisões referentes a estratégias de preços, quantidades, qualidade, entre outras (CADE, 2016,
p. 13), compreendendo, com isso, produtos e serviços considerados substituíveis do ponto de vista
do consumidor. Importante ressaltar que a definição do mercado relevante é mero instrumento de
análise, isso porque os efeitos competitivos podem estar fora do mercado relevante pré-definido,
assim como é consequência da dinamicidade do mercado que a análise econômica seja também
maleável (CADE, 2016, p. 13).
Além disso, para o direito concorrencial brasileiro, não basta o enquadramento técnico-
jurídico de uma conduta em um dispositivo legal, é preciso demonstrar que os efeitos causados pelo
agente econômico prejudicaram, de alguma forma, a livre concorrência no mercado. Por consequência,
em princípio, não há ilícito concorrencial per se, a avaliação de práticas anticompetitivas demanda a
comprovação de prejuízo à concorrência, ainda que potencial (FORGIONI, 2020, p. 138)
5
.
5 Ressalvam-se entendimentos diversos como, por exemplo, manifestações do Cade no sentido de que cartéis clássicos
poderiam ser compreendidos como ilícitos per se, na medida em que pela simples configuração do cartel seriam presumidos
os efeitos negativos à concorrência (PEREIRA NETO; CASAGRANDE, 2016, p. 110).