112
KLEIN, Vinicius; RODRIGUES, Gabriela Wilxenski. Inovação e concorrência nos ecossistemas
digitais: uma abordagem a partir das arquiteturas dominantes. Revista de Defesa da
Concorrência, Brasília, v. 11, n. 2, p. 109-128, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i1.1065
tecnologias é também um tema controverso na teoria jurídica e tem produzido novos conceitos e
abordagens, como o conceito de sandbox
7
. Tal contexto deve ser complementado pelo debate sobre
a Inteligência Artificial, com a utilização de dados no processo de machine learning
8
, aplicado aos
algoritmos
9
, como input crítico em modelos de negócio de vários setores da economia, é um desafio
tanto para os modelos de organização industrial quanto para a teoria jurídica.
O conceito de inovação normalmente tem uma conotação positiva, contudo a mesma pode
ser empregada negativamente, propiciando condutas exclusionárias em análises concorrenciais.
O conceito de inovação predatória é um exemplo dessa realidade na jurisprudência
10
. Além disso,
na literatura, o conceito de inovação tóxica (EZRACHI; STUCKE, 2022), ou inovação de exclusão, é
empregada em casos de proteção dos ecossistemas de concorrência potencial e da viabilidade de
entrada de novos integrantes.
Ainda, deve-se observar que existia, ao menos até o avanço do processo de digitalização dos
mercados, uma convergência limitada na imposição antitruste (GERBER, 2010; CHENG, 2012). Verifica-
se, ainda, divergências de estratégia das diversas jurisdições quanto à imposição da legislação
concorrencial nos mercados digitais, por exemplo, a União Europeia através de iniciativas legislativas
como o Digital Markets Act ao identificar a perda de eficácia das metodologias econômicas existentes
e a sua adequação do raciocínio concorrencial optou pela imposição de proibições per se
11
.
O presente trabalho é um esforço no sentido do aperfeiçoamento do aparato conceitual e
operacional do direito concorrencial. Mesmo que o foco não seja o Digital Markets Act (DMA) produzido
na União Europeia é relevante observar que a legislação em questão teve como um dos objetivos
reforçar o papel que a inovação deve representar no raciocínio concorrencial e o renascimento do
debate acerca dos conceitos de contestabilidade e da concorrência potencial (PETIT, 2021).
Ainda, a inovação pode se apresentar em papéis diversos no direito concorrencial (GILBERT,
2020). Um deles é o de ser força capaz de contestar o poder de mercado das empresas incumbentes.
Para exemplificar tal dinâmica podemos observar o caso dos aplicativos de transporte, como o Uber
e o 99, que contestaram o poder do mercado de transporte privado tradicionais, os táxis
12
.
Ainda, pode se tratar de um resultado positivo, por exemplo, um ganho de eficiência, que é
vista na adoção de tecnologias mais avançadas de produção que geram redução de custos para as
empresas, aumento da qualidade dos produtos e melhoria dos serviços oferecidos aos consumidores.
Nacional de Inovação pode ser definido como “constituído por elementos e relações às quais interagem na produção, difusão
e uso de conhecimento novo e economicamente útil e (…) engloba elementos e relações, localizados nas fronteiras de um
estado-nação” (LUNDVALL, 1992 apud CHIARINI, 2020, p. 10).
7 O conceito e a utilização do sandbox regulatório é um exemplo (ALLEN, 2019). O termo refere-se a "um regime de
teste controlado e seguro, onde empresas inovadoras podem experimentar seus produtos, serviços ou modelos de negócios
sem se sujeitar à totalidade das normas regulatórias existentes.” (ZETZSCHE et al., 2017, p. 3).
8 Machine learning pode ser entendida como o processo de construção de computadores que podem adaptar-se e
aprender com a experiência (WILSON; KEIL, 1999).
9 Um algoritmo é um conjunto finito de regras simples e não ambíguas aplicadas a um objeto ou a um símbolo para
produzir um resultado (WILSON; KEIL, 1999).
10 Para uma abordagem na literatura, ver: (SCHREPEL, 2018). Para ver uma aplicação na realidade do antitruste brasilei-
ro ver: AC n° 08700.004431/2017-6.
11 Nesse sentido as iniciativas legislativas da União Europeia como o DMA optam pela imposição de proibições per se
para punir condutas que ainda não conseguem ter os danos e os efeitos bem delineados pela metodologia econômica em voga
no direito concorrencial. Nesse sentido ver: (PENEREIRO, KASTRUP; BARBOSA, 2023).
12 Para uma análise dessa dinâmica conferir: (ESTEVES, 2015).