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ESTIMAÇÃO DE SOBREPREÇO
EM CARTÉIS: O CASO DO
CARTEL DE COMBUSTÍVEIS
NA REGIÃO METROPOLITANA
DE BELO HORIZONTE/MG
1
Estimation of Overpricing in Cartels: The Case
of the Fuel Cartel in the Metropolitan Region of
Belo Horizonte/MG
Guilherme Mendes Resende
2
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) – Brasília/DF, Brasil
Fabiane Fernandes Hanones Malan
3
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) – Brasília/DF, Brasil
RESUMO ESTRUTURADO
Objetivo: este estudo se propõe a estimar o sobrepreço causado pelo cartel de combustíveis na
região metropolitana de Belo Horizonte/MG, condenado pelo Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade) em 2019 (Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64), aplicando o método
econométrico diferença em diferenças.
Método: diferença em diferenças. A partir de documentos presentes no processo administrativo do
caso foi possível caracterizar os postos envolvidos na colusão, bem como construir um contrafactual
para estimar o impacto do cartel nos preços de venda da gasolina e do etanol e na margem do
revendedor para ambos os combustíveis, utilizando modelos econométricos por meio do método
diferença em diferenças.
Conclusões: os resultados mostram que diferentes metodologias e estratégias para a escolha
do contrafactual resultam em diferentes estimativas para o sobrepreço. Fazendo uma média
dos sobrepreços encontrados no estudo viu-se que o efeito gerado pelo cartel no mercado de
gasolina foi de um aumento na ordem de R$ 0,0119/litro (ou de 0,52%) sobre o preço de venda e de
aproximadamente R$ 0,0162/litro (ou de 8,52%) na margem de revenda e, no mercado de etanol,
observou-se um impacto de R$ 0,0211/litro (ou de 1,53%) sobre o preço de venda e de R$ 0,0204/
Editor responsável: Prof. Dr. Victor Oliveira Fernandes, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Brasília, DF,
Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5250274768971874. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5431-4142.
1 Recebido em: 29/01/2024 Aceito em: 05/06/2024 Publicado em: 19/06/2024
2 É PhD em economia pela London School of Economics and Political Science (LSE) e mestre em economia pela UFMG.
Foi economista chefe do Cade entre 2016 e 2023. Atualmente, é Assessor Especial da Presidência do STF e professor no Mestrado
de Economia do IDP.
E-mail: guilherme.resende@stf.jus.br Lattes: http://lattes.cnpq.br/2284071242212890
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-7138-5492
3 Mestre em economia pelo IDP. É especialista em regulação de serviços de transportes aquaviários da ANTAQ e está
cedida ao Cade.
E-mail: fabiane.hanones@gmail.com ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2310-713X
3
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RESENDE, Guilherme Mendes; MALAN, Fabiane Fernandes Hanones. Estimação de sobrepreço
em cartéis: o caso do cartel de combustíveis na região metropolitana de Belo Horizonte/MG.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 1, p. 55-86, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i1.1084
litro (ou de 15,4%) na margem de revenda. Apesar da dificuldade de mensurar o sobrepreço e, mais
profundamente, os danos gerados, as estimativas contribuem com o debate de ações de reparação
de danos concorrenciais (ARDC), servindo como referencial para demais avaliações sobre política de
defesa da concorrência.
Palavras-chave: prevenção a cartéis; antitruste; sobrepro do cartel; mercado de combustíveis;
diferença em diferenças.
STRUCTURED ABSTRACT
Objective: this study aims to estimate the overprice caused by a fuel cartel in the metropolitan region
of Belo Horizonte/MG, condemned by the Administrative Council for Economic Defense (Cade) in 2019
(Administrative Process n. 08700.010769/2014-64), applying the dierence-in-dierences econometric
method.
Method: dierence-in-dierences. From documents presented in the administrative process of
the case, it was possible to characterize the fuel stations involved in the collusion and to build a
counterfactual to estimate the cartel impact on the sale prices and on the margins of gasoline and
ethanol, using econometric models through the dierence-in-dierences method.
Conclusions: the results show that dierent methodologies and strategies for choosing the
counterfactual result in dierent overcharge estimates. Taking an average of de overprices found in
the study, it was seen that the cartel’s eect on the gasoline market corresponded to an increase in
the order of R$0.0119/liter (or 0.52%) on the sales price and approximately R$0.0162/liter (or 8.52%) in
the resale margin and, in the ethanol market, an impact of R$0.0211/liter (or of 1.53%) was observed on
the sales price and R$ 0.0204/liter (or 15.4%) in the resale margin. Despite the diculty of measuring
the overprice and, more deeply, the damages caused, the estimates contribute to the private actions
for antitrust damages, serving as a reference for other assessments of antitrust policy.
Keywords: cartel prevention; antitrust; cartel overcharge; fuel market; dierence-in-dierences.
Classificação JEL: L13; L41; K21; L71.
Sumário: 1. Introdução; 2. Revisão da Literatura; 2.1.
Literatura Internacional; 2.2. Literatura Nacional;
2.3. Literatura sobre Cartéis de Combustíveis; 3.
Metodologia; 3.1. Diferença em Diferenças (DiD), 3.2.
Modelo Econométrico; 3.3. Definição do Contrafactual;
3.4. Definição dos Períodos do Cartel; 3.5. Base de Dados;
4. Resultados; 4.1. Gasolina; 4.1.1. Estratégia 1: todos os
postos cartelistas; 4.1.2. Estratégia 2: postos condenados
pelo Cade e que firmaram TCC; 4.2. Etanol; 4.2.1. Estratégia
1: todos os postos cartelistas; 4.2.2. Estratégia 2: postos
condenados pelo Cade e que firmaram TCC; 4.3. Testes de
Robustez; 4.4. Síntese dos Resultados; 5. Considerações
Finais; Referências; Apêndice.
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1. INTRODUÇÃO
Na lei antitruste de diversos países, presume-se que o cartel seja prejudicial aos consumidores,
uma vez que aumenta os preços, reduz a oferta disponível no mercado, a qualidade dos produtos e a
competição, sendo, por essa razão, considerado um ilícito per se por diversas jurisdições. Nessa esteira,
dentro da economia concorrencial, emerge o emprego de análises quantitativas para se estimar o
sobrepreço e os danos ocasionados pelo cartel, valendo-se do pressuposto de que uma dissuasão
eficaz por meio de multas levaria em consideração ao menos os danos causados pelas empresas
que se beneficiaram com o ilícito concorrencial. Nesse contexto, Davis e Garcés (2010) afirmam que a
estimativa de danos tem sido um campo na economia antitruste onde a análise quantitativa tem sido
amplamente utilizada.
No Brasil, a autoridade antitruste, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), é
responsável por defender e fomentar a livre concorrência, punindo e combatendo a prática de cartel,
que é considerada tanto um ilícito administrativo quanto penal (crime), estando os participantes
sujeitos a investigações administrativas e criminais, nos termos da Lei nº 12.529/2011 (“Lei do Cade”)
e da Lei nº 8.137/1990, respectivamente.
A Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 37, I, estipula a vantagem auferida como piso da
multa a ser imposta em casos de prática de infração à ordem econômica, quando possível a sua
estimação (BRASIL, 2011). No entanto, o Cade pouco recorre a esse dispositivo da lei ao estabelecer
as penalidades, em razão das dificuldades técnicas no cálculo da vantagem auferida, sendo mais
utilizada a regra de definição de alíquotas (entre 0,1% e 20%) sobre o faturamento bruto da empresa
no ramo de atividade em que aconteceu a infração, obtido no ano anterior à instauração do Processo
Administrativo. Ademais, o cálculo do sobrepreço pode balizar a quantificação dos danos causados
pelo cartel em ações de reparação de danos concorrenciais. Vale destacar que, em 2022, modificações
importantes à Lei nº 12.529/2011 foram realizadas para fomentar ações de reparação de danos por
infrações ao direito da concorrência
4
.
Ensaios de estimativas da vantagem auferida e dos danos incorridos em casos de cartéis
têm sido realizados nos julgamentos recentes do Cade, havendo, no entanto, divergências entre os
membros do Tribunal daquele Conselho sobre o uso dessa estimativa como elemento central da
pena, em razão da alegada insegurança jurídica que diversas e distintas metodologias empregadas
para a sua estimação podem gerar.
Frente ao presente debate, as hipóteses norteadoras desta pesquisa residem no fato de que
os afetados pelo cartel, na esfera cível, podem contabilizar os ganhos obtidos pelas empresas e os
danos que a conduta pode ter causado ao mercado e, assim, processar as partes para reparar os
danos concorrenciais gerados. Subsidiariamente, as melhores práticas internacionais sugerem que o
órgão antitruste aplique multas que considerem em sua dosimetria o sobrepro com as vendas no
ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração.
Assim, o presente estudo foi desenvolvido com vistas a aplicar metodologia econométrica
específica - diferença em diferenças (dierence in dierences – DiD) a fim de calcular a diferença entre
4 Por exemplo, as inovações trazidas em lei estabelecem indenização em dobro pelos danos causados pela conduta,
traz ainda dispositivos regulando o marco inicial para contagem da prescrição, bem como determina que o réu tem o ônus de
provar que o autor repassou o prejuízo a terceiros (pass-on defense) caso alegue isso em sua defesa.
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RESENDE, Guilherme Mendes; MALAN, Fabiane Fernandes Hanones. Estimação de sobrepreço
em cartéis: o caso do cartel de combustíveis na região metropolitana de Belo Horizonte/MG.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 1, p. 55-86, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i1.1084
o preço cobrado em um ambiente com cartel e o respectivo preço que deveria ser cobrado em um
ambiente (em tese) competitivo, a partir da definição do contrafactual, que refletiria o ambiente sem
o cartel. Para tanto, o estudo usou como base o caso de um cartel condenado pelo Cade no setor de
varejo de combustíveis automotivos, segmento estratégico economicamente para o país e com alto
número de denúncias de cartéis.
Dessa forma, avalia-se aqui o sobrepreço gerado no caso do cartel nos mercados de
distribuição e revenda de combustíveis na região metropolitana de Belo Horizonte e municípios
vizinhos, em Minas Gerais (MG), nos anos de 2007 e 2008, condenado pelo Cade em 2019 (Processo
Administrativo nº 08700.010769/2014-64). Tratou-se de um cartel clássico (hardcore)
5
em uma das
regiões metropolitanas mais populosas do Brasil
6
, tendo sido caracterizado pela combinação de
preços entre os postos revendedores, bem como pela atuação das distribuidoras na prática de
influência à adoção de comportamento uniforme por revendedores e pelo apoio de diretores do
sindicato de revendedores local (Minaspetro). Além da combinação de preços de revenda para os
consumidores finais, o cartel também contava com mecanismos de monitoramento e punição aos
postos que não praticassem o acordo.
O processo foi instaurado, originalmente, em maio de 2007, pela antiga Secretaria de Direito
Econômico (SDE), a partir de representação recebida da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP), reportando súbito e inexplicável aumento de preços no mercado de revenda
de gasolina comum na região em março de 2007. Em 10/04/2019, o Tribunal do Cade condenou 27
postos de gasolina, duas distribuidoras e 12 pessoas físicas por prática de cartel e outras infrações à
ordem econômica, aplicando, ao todo, multas na ordem de R$ 156,9 milhões, conforme consulta aos
autos do Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64 do Cade (BRASIL, 2019a).
O estudo está dividido em 5 partes. Além desta seção introdutória, em que é feito um
histórico e uma contextualização do assunto, a segunda seção apresenta um referencial teórico e
uma revisão da literatura sobre os estudos já realizados nacionalmente e internacionalmente sobre
estimação de sobrepreço e danos em condutas anticompetitivas, sob o ponto de vista de avaliação
de política da concorrência. Na terceira seção são descritas a metodologia, a caracterização do cartel
e a base de dados e as estatísticas empregadas no estudo. Na quarta seção, reportam-se e analisam-
se os resultados das estimativas de sobrepreço encontradas. A quinta seção conclui o trabalho e tece
algumas considerações que podem agregar no debate acerca de estimação de sobrepreço em cartéis,
bem como dos danos gerados por condutas anticompetitivas.
2. REVISÃO DA LITERATURA
A literatura sobre estimação de sobrepreço e danos em condutas anticompetitivas traz uma
abordagem sobre o efeito dissuasório das multas dos cartéis. Seixas e Lucinda (2019) elucidam que
um ponto de partida para calcular os danos de um cartel seria calcular a diferença estimada entre o
5 Cartel hardcore, segundo o Guia “Dosimetria de multas de cartel” do Cade são aqueles acordos ou trocas de
informação relacionados a preços, divisão geográfica, de share ou de clientes, que tenham mecanismos de monitoramento/
punição de desvio (institucionalidade) e (intenção de) perenidade. Segundo aquele Guia, o cartel hardcore é reconhecidamente
a conduta concorrencial que gera mais impactos negativos para a sociedade (BRASIL, 2023).
6 Conforme Barros (2021), em julho de 2021, a região metropolitana de Belo Horizonte possuía 6,04 milhões de
habitantes, ficando atrás do Rio de Janeiro (13,19 milhões) e de São Paulo (22,04 milhões).
59
preço pago pelos consumidores durante a prática anticompetitiva e um preço contrafactual que seria
cobrado em um cenário sem o cartel. No entanto, como esse pro no contrafactual não é observado,
os autores indicam a necessidade de se estimar esse preço, a partir de metodologias econométricas.
Segundo Connor (2008), na prática, o sobrepreço (price overcharge) sobre os consumidores
em mercados afetados pelo cartel representa a principal medida do dano econômico e a sua apuração
pode ser dada pelo cálculo da diferença entre o preço fixado no período do cartel e o preço que seria
cobrado em uma situação sem o cartel (chamado de but for price ou pro no contrafactual), que é
obtido por meio de modelos econométricos.
Nesta seção, serão abordados alguns estudos da literatura internacional e nacional que
utilizam diferentes metodologias para a estimativa de sobrepro em casos condenados por cartel,
contribuindo para o debate de se as multas aplicadas às firmas condizem com o valor do sobrepreço
de cartel. Primeiramente, é feita uma revisão da literatura internacional a respeito de casos
documentados de cartéis internacionais, que empregaram metodologias econométricas para estimar
o sobrepreço gerado pelo ilícito concorrencial. Na sequência, são abordados os estudos nacionais que
trataram de estimativa de sobrepreços em cartéis condenados pela autoridade antitruste brasileira,
o Cade. Por fim, são abordados estudos que tratam de casos documentados de cartéis de revenda de
combustíveis.
2.1. Literatura Internacional
Na literatura internacional, alguns estudos trazem um referencial de como a estimação de
danos é realizada em outros países e quais são os patamares de sobrepreço encontrados em outras
jurisdições. Lande e Connor (2005) contribuem com o tema ao analisarem cerca de 200 estudos sobre
cartéis em diversos países, contendo 674 observações de sobrepreços médios. Os autores encontraram
o valor médio de 25% para todos os tipos de cartéis em todos os períodos (17% a 19% para cartéis
domésticos e 30% a 33% para cartéis internacionais).
Connor e Bolotova (2006), por sua vez, analisam uma amostra de mais de 800 observações de
casos de cartéis de diversos mercados e que usaram diferentes métodos para o cálculo do sobrepreço,
concluindo que o valor médio dessa sobretaxa seria de 29% e que conluios que atingem altos níveis
de eficácia (ou seja, longevidade, estabilidade e cobranças excessivas) gerariam grandes perdas ao
bem-estar dos consumidores.
Já o estudo de Connor (2014) trouxe 2.041 estimativas de sobrepreços em cartéis hard core
em várias jurisdições, analisando mais de 700 estudos publicados e decisões judiciais, chegando aos
seguintes percentuais medianos de sobre¬preço, conforme Quadro 1 abaixo extraída de Brasil (2016a):
60
RESENDE, Guilherme Mendes; MALAN, Fabiane Fernandes Hanones. Estimação de sobrepreço
em cartéis: o caso do cartel de combustíveis na região metropolitana de Belo Horizonte/MG.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 1, p. 55-86, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i1.1084
Quadro 1 - Mediana de Episódios de Sobrepreço, por Período e Tipo
Fonte: Brasil (2016a).
Ainda sobre o benchmarking internacional de taxas de sobrepreços, Ivaldi, Khimich e Jenny
(2014) analisaram 249 cartéis em 22 países em desenvolvimento, dentre eles o Brasil, entre os anos 1995
e 2013. Os autores construíram uma base de dados conforme informações contidas de sobrepreço já
calculados e, para os casos que não continham cálculo de sobrepreço, estimaram os valores com base
em modelos econométricos. Os autores encontraram um sobrepreço médio de 20,11% para os países
em desenvolvimento, o que seria similar ao sobrepreço médio encontrado na literatura internacional
para os países desenvolvidos (19% para os Estados Unidos e 20% para a União Europeia).
As observações de sobrepreços médios trazidas pela literatura empírica contribuem para
os futuros estudos de caso sobre o tema. No entanto, Davis e Garcés (2010) argumentam que a
quantificação dos danos e estimativas de sobrepreço ensejam uma análise qualitativa de cada caso
em questão, a fim de justificar a metodologia e especificações escolhidas. Os autores abordam alguns
métodos quantitativos para estimar danos em cartéis e relatam dificuldades geralmente enfrentadas,
que muitas vezes estão atreladas à definição do contrafactual para se estimar o preço que teria
prevalecido na ausência do cartel e, consequentemente, o sobrepreço. Segundo os autores, definir
o período do cartel também é um elemento importante para se estimar os danos, que pode ser
dado pelas evidências documentais, mas também utilizando evidências de quebras estruturais
inexplicáveis nos padrões de preços.
Em um caso prático, Laitenberger e Smuda (2013) usam dados de painel do consumidor para
calcular os danos sofridos pelos consumidores alemães devido a um cartel de detergentes, que
ocorreu entre 2002 e 2005 em oito países europeus. Os autores aplicaram as estimativas do antes e
depois (before and ater) e de diferença em diferenças e encontraram sobrepreços médios entre 6,7%
e 6,9% e um dano geral ao consumidor de cerca de 13,2 milhões de euros no período de julho de 2004
a março de 2005.
Em pesquisa mais recente, Tsay (2021), a partir de dados contidos em Connor (1998), combinou
modelos econométricos para estimar o sobrepreço gerado no caso do cartel do ácido cítrico que
envolveu as quatro maiores fabricantes do mundo na década de 1990. O autor estimou um sobrepro
de 21,17% naquele cartel.
61
Clark e Houde (2013), ao estudarem o funcionamento de cartéis de revenda de combustível
no Canadá, também abordaram modelos de diferenciação de demanda derivada de medidas de
distância. Segundo os autores, a estratégia de preços uniformes em cartéis de revenda de combustível
está ligada à localização dos membros, dada à incapacidade de controlar onde os consumidores
compram o produto.
2.2 Literatura Nacional
No Brasil, Lucinda e Seixas (2016) estimaram o dano para o caso do “Cartel de Peróxidos”,
condenado pelo Cade em 2012, por um ilícito que durou de 1995 a 2004. Para tanto, os autores
utilizaram três metodologias distintas: i) séries temporais, ii) diferença em diferenças e iii) modelos
estruturais. No modelo de séries temporais, os resultados das estimativas indicaram uma redução
de preços após o término do cartel entre 15,5% e 22%, a depender do mês escolhido para a data final
do cartel. No caso do modelo estrutural, o sobrepreço médio ficou em torno de 9,3%. A partir dessas
estimativas, encontraram-se valores de dano em escala próxima ao valor da multa aplicada pelo
Cade, concluindo que as multas teriam atingido o objetivo apenas de recuperar os prejuízos causados
pelo cartel, sem, no entanto, contemplar o segundo objetivo que seria da prevenção.
Carrasco, Mello, Rigato (2018), por sua vez, analisaram o “Cartel dos Gases Medicinais” que
ocorreu nos anos 2000 no mercado de gases medicinais brasileiro. O estudo, a partir de uma análise
econométrica, fez uso de uma variação exógena (que foram as datas do início das investigações e
dos mandados de busca e apreensão) para estimar o sobrepreço do cartel, cujo percentual mínimo
ou limite inferior seria de 33,5%.
No estudo de Schmidt (2018), analisou-se o caso do “Cartel de gás liquefeito de petróleo
- GLP no Pará, utilizando-se um modelo de diferença em diferenças para calcular os sobrepreços
gerados pelo cartel e, posteriormente, a vantagem auferida. A autora estimou sobrepreços entre 4%
e 8% e estimou um dano gerado pelo cartel de aproximadamente R$ 67,5 milhões.
Afonso e Féres (2017) também analisaram aquele mesmo cartel, a partir de diferentes
metodologias de cálculo de dano. Os autores estimaram os sobrepreços desse cartel através dos
métodos de regressão multivariada antes e depois e de diferença em diferenças, alterando o grupo
de controle usado pela ex-conselheira do Cade, Cristiane Alkmin, no Processo Administrativo nº
08012.002568/2005-51
7
, obtendo resultados que sugerem que os danos estimados seriam sensíveis à
metodologia escolhida, com os sobrepreços estimados variando entre 10% e 13% (quando utilizado o
método antes e depois) e entre 15,97% e 16,96% (quando utilizado o método diferença em diferenças).
A partir dessas estimativas de sobrepreço, os autores refizeram o cálculo do dano realizado por Alkmin
e estimaram danos na ordem de R$ 1 bilhão, a partir do modelo antes e depois, e de R$ 1,2 bilhão, a
partir de um modelo de diferença em diferenças.
7 No caso do “Cartel de GLP no estado do Pará” a ex-conselheira Cristiane Alkmin Schmidt utilizou como grupos de
controle dois critérios de seleção: i) estados que tinham preços mais competitivos ao comparar o preço médio do GLP de cada
estado com o HHI (indicador do grau de concorrência), escolhendo os estados RJ, AL, SP e MG e ii) todos os estados do Brasil
onde não houve condenação de cartéis no período da conduta (BRASIL, 2016a). Afonso e Féres (2017), por sua vez, realizaram
testes de tendência comum entre os estados para utilização como grupo de controle.
62
RESENDE, Guilherme Mendes; MALAN, Fabiane Fernandes Hanones. Estimação de sobrepreço
em cartéis: o caso do cartel de combustíveis na região metropolitana de Belo Horizonte/MG.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 1, p. 55-86, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i1.1084
Nessa mesma esteira, Resende, Motta e Lima (2019) estudaram o benefício gerado pelo
combate ao “Cartel de pedras britadas, que ocorreu na região metropolitana de São Paulo entre
janeiro de 2003 e setembro de 2013. Os autores utilizaram como base a metodologia proposta
pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que traz um guia de
referência sobre avaliações ex post de decisões de fiscalização de agências de concorrência, bem
como estimações utilizando o método diferença em diferenças (OECD, 2016). O estudo conclui que o
sobrepreço no cartel das britas variou entre 6,12% e 10,69% e que os benefícios da cessação do cartel,
utilizando um período de 6 anos, variaram entre R$ 348,60 milhões e R$ 608,91 milhões.
2.3 Literatura sobre Cartéis de Combustíveis
No setor de combustíveis, Erutku e Hildebrand (2010) analisaram o cartel de revenda de
gasolina em Sherbrooke, na província de Québec (Canadá), utilizando o método econométrico de
diferenças em diferenças, com Sherbrooke sendo o grupo de tratamento e Montreal e a cidade
de Québec como grupo de controle (contrafactual). Os resultados do estudo demonstram que a
investigação do cartel, em maio de 2006, desencadeou em uma queda no preço do combustível em
Sherbrooke estatisticamente significativa de US$ 1,75 centavos por litro. Considerando que no ano
anterior (maio de 2005 a maio de 2006) teria sido observada uma venda de aproximadamente 135
milhões de litros de gasolina naquela cidade, concluiu-se que o conluio teria gerado danos de mais de
US$ 2 milhões durante o ano anterior ao anúncio da investigação pela agência antitruste do Canadá.
Cuiabano (2018) analisou um caso concreto julgado pelo Cade, o “Cartel de postos de gasolina
em Londrina” em 2007. Para estimar a vantagem auferida pelos cartelistas e os danos, a autora utilizou
tanto uma equação reduzida quanto um modelo estrutural de demanda e oferta. Os resultados do
estudo mostraram que o sobrepreço gerado pelo cartel foi em torno de 4,6% a 6,6% no mercado de
gasolina e de até 12% no mercado de etanol. Com relação ao objetivo de avaliar os efeitos da política
de concorrência, comparando o montante do dano estimado com as multas aplicadas, concluiu-se
que as multas impostas pelo Cade estariam alinhadas com esse objetivo.
Motta e Resende (2019) também analisaram um caso de ilícito no mercado de varejo de
combustíveis analisado pelo Cade, mais especificamente, o caso do cartel no Distrito Federal (DF).
Os autores trataram de mensurar os benefícios do combate àquele cartel para os consumidores de
gasolina no DF, a partir de estimações de valores de sobrepro, definições do volume e da duração do
cartel. Como contrafactual, o estudo se baseou na comparação dos preços observados no DF com os
preços de um município próximo, Anápolis (GO), bem como de capitais estaduais com características
semelhantes e que não apresentassem registro de condenação por cartel
8
. Utilizando os métodos de
diferença em diferenças e de controle sintético, o estudo estimou um sobrepreço médio entre 4,66%
e 8,09%, bem como um benefício da atuação do Cade na ordem de R$ 206 milhões a R$ 358 milhões
(sob a hipótese de que o cartel teria duração de apenas 1 ano, caso não houvesse intervenção do
Cade) e de R$ 1,24 bilhão e R$ 2,15 bilhões (ao considerar uma duração hipotética do cartel de 6 anos).
8 Os autores também realizaram testes de tendência comum com o mercado do DF para definição de quais mercados
seriam mais apropriados para a análise.
63
3. METODOLOGIA
A revisão da literatura apresenta, de maneira geral, várias metodologias para estimação de
sobrepreço em cartéis, a partir da escolha de um contrafactual. É possível observar que as abordagens
econométricas utilizadas partem do pressuposto de que a atuação do cartel afeta a variável de
interesse (o preço). Para tanto, o modelo utilizado para estimar essa variação dos preços precisa
identificar os momentos de início e fim da atividade do cartel ao longo do tempo, bem como definir
dois cenários: o competitivo e o de conluio.
Esta seção trata de descrever a metodologia empregada no estudo, a caracterização do cartel
e a base de dados e as estatísticas utilizadas para estimar o sobrepro do cartel de combustíveis na
região metropolitana de BH.
3.1. Diferença em Diferenças (DiD)
Como visto na seção anterior, o cálculo do sobrepreço pode ser dado pela diferença entre o
preço fixado no período do cartel e o preço no contrafactual. Para tanto, é necessário estimar o preço
que teria ocorrido na ausência do cartel durante o período da conduta (but for price) (CONNOR, 2008).
É necessário, portanto, construir um cenário que represente o mercado de distribuição e
revenda de combustíveis na região metropolitana de Belo Horizonte/MG na ausência do conluio, ou
seja, definir um contrafactual. Propõe-se, portanto, a utilização do método diferenças em diferenças
(DiD), que leva em consideração mercados não afetados pelo cartel que podem ser usados como
grupo de controle na análise.
A opção por adotar o método DiD pode ser motivada por diversos fatores. Nesta técnica, o
estimador DiD compara o que acontece com o grupo afetado pelo cartel (grupo de tratamento) e o
grupo que não foi afetado (grupo de controle) antes e depois do cartel e, ao usar o grupo de controle,
o estimador remove o efeito de quaisquer mudanças que afetem tanto o grupo de controle quanto o
de tratamento.
Na prática, o estimador DiD utilizado aqui visa controlar o que teria acontecido sem a
infração, examinando o que mudou ao longo do tempo para o mercado com infração e o mercado
sem infração, seguido de uma comparação dessas diferenças (OXERA, 2009).
A OECD (2016) explica que o efeito da decisão de intervenção do ilícito é dado pela diferença
entre: i) a diferença média entre o comportamento do grupo tratado, antes e depois do tratamento e
ii) a diferença média entre o comportamento do grupo de controle, antes e depois da intervenção. O
Gráfico 1, adaptado por Motta e Resende (2019) do estudo da OECD (2016), exemplifica o racional da
metodologia diferença em diferenças:
64
RESENDE, Guilherme Mendes; MALAN, Fabiane Fernandes Hanones. Estimação de sobrepreço
em cartéis: o caso do cartel de combustíveis na região metropolitana de Belo Horizonte/MG.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 1, p. 55-86, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i1.1084
Gráco1 - O estimador DiD
Fonte: Motta e Resende (2019, p. 12).
Segundo Maier-Rigaud e Sudaric (2019), a validade da abordagem DiD varia, em certo grau,
de acordo com a disponibilidade de um mercado adequado de comparação. Segundo os autores,
esse método baseia-se na suposição de que, na ausência do cartel, tanto o mercado de comparação
(grupo de controle) como o mercado cartelizado (grupo de tratamento) teria evoluído de acordo com
uma tendência comum, o que equivaleria a dizer que inexiste diferença no desenvolvimento dos
dois mercados ao longo do tempo, exceto pela existência de um cartel em um deles. Dessa forma, as
mudanças em ambos os mercados que não estão relacionadas com o cartel são da mesma ordem de
grandeza.
Essa hipótese é conhecida na literatura econômica como tendências paralelas. Entretanto,
vale destacar o levantamento realizado por Roth et al. (2023), que destacou que trabalhos recentes
têm considerado a possibilidade de violação da suposição de tendências paralelas. Segundo o
referido autor, há um conjunto de estudos que considera o cenário no qual tendências paralelas são
mantidas apenas condicionadas a covariáveis observadas e propõem novos estimadores que são
válidos sob uma suposição de tendências paralelas condicionais. Dessa forma, a utilização de efeitos
fixos (nas análises de robustez na seção de resultados) busca mitigar o problema de violação da
suposição de tendências paralelas.
De acordo com Davis e Garcés (2010), a equação matemática do método diferença em
diferenças pode ser feita por meio de um modelo de efeitos fixos do seguinte tipo:
𝑦
𝑖𝑡
= 𝛼
𝑖
+ 𝜏
𝑡
+ 𝛿𝑑
𝑖𝑡
+ 𝜀
𝑖
onde: 𝑑
𝑖𝑡
representa uma variável binária que assume valor 1 se a unidade i pertence ao grupo
de tratamento após 𝑡𝑡, sendo 𝑡∗ a data do tratamento e o valor 0, caso contrário. O parâmetro 𝛿
65
estimado, por sua vez, representará o efeito do tratamento. Aplicando um operador de diferenças no
tempo, do tipo ∆𝑥
𝑖𝑡
= 𝑥
𝑖𝑡
− 𝑥
𝑖𝑡
−1, tem-se a seguinte equação, uma vez que ∆𝛼
𝑖
= 0:
∆𝑦
𝑖𝑡
= ∆𝜏
𝑡
+ ∆𝛿𝑑
𝑖𝑡
+ ∆𝜀
𝑖
Considerando a diferença entre o grupo de controle e o grupo de tratamento e, supondo
que i está no grupo de controle e j no grupo de tratamento, tem-se a seguinte equação, uma vez que
∆𝜏
𝑡
− ∆𝜏
𝑡
= 0 e ∆𝑑
𝑖𝑡
= 0:
∆𝑦
𝑗𝑡
− ∆𝑦
𝑖𝑡
= 𝛿∆𝑑
𝑗𝑡
+ (∆𝜀
𝑗𝑡
− ∆𝜀
𝑖𝑡
)
onde ∆𝑑
𝑗𝑡*
= 1.
Nesse modelo de diferenças em diferenças a tendência comum entre os dois grupos é
eliminada e os efeitos fixos de tempo e grupo são extraídos. Assim, pode-se estimar o parâmetro 𝛿
(chamado de “efeito do tratamento”), que, no presente caso, representa a variação de preços com o
cartel.
3.2. Modelo Econométrico
Trata-se, portanto, de uma pesquisa quase-experimental, que consiste na estimativa do
sobrepreço a partir de estratégias que adotam o estimador DiD. Estima-se a seguinte regressão no
método diferença em diferenças, usando a definição constante em Davis e Garcés (2010):
𝑃_𝑉
𝑖t
= 𝛼 + 𝛿
1
CARTEL
𝑡
+ 𝛿
2
𝑇
𝑖
+ 𝛿
3
𝑇
𝑖
CARTEL
𝑡
+ 𝑒
𝑖t
Onde 𝑃_𝑉
𝑖t
representa a variável estudada, que pode ser o preço de venda do combustível ou
a margem do revendedor com o combustível; o coeficiente 𝛼 representa o termo constante; 𝛿
1
mede
o impacto de se estar no grupo de tratamento (cartelistas) sobre a variável estudada; CARTEL
𝑡
uma
variável dummy que indica 1 para o mercado com cartel (grupo de tratamento) e 0 para o mercado
de comparação (grupo de controle); 𝛿
2
mede o impacto de se estar no período do cartel sobre a
variável estudada; 𝑇
𝑖
é uma variável dummy que indica 1 (um) para o período do cartel (ou após a
data inicial do cartel) e 0 (zero), caso contrário; 𝛿
3
representa o coeficiente de interesse - o estimador
DiD, que capta o impacto do cartel sobre o preço de venda ou sobre a margem do combustível no
grupo de tratamento vis-à-vis no grupo de controle e; 𝑒
𝑖t
representa o termo de erro (variáveis não
observáveis).
Assume-se que variáveis não afetadas pelo tratamento, como preço de compra do combustível,
ICMS etc., já estariam refletidas no preço de revenda do combustível ou na margem do revendedor, de
forma que essas variáveis não devem afetar substancialmente as estimativas, razão pela qual não foi
inserida ao modelo uma matriz de covariáveis utilizadas de controle.
Vale ressaltar que, adicionalmente à especificação padrão descrita acima, na seção de
robustez dos resultados foram realizadas estimações controlando por variáveis dummies de tempo
(mês e ano) e de município (Belo Horizonte, Betim e Contagem), controlando as características
66
RESENDE, Guilherme Mendes; MALAN, Fabiane Fernandes Hanones. Estimação de sobrepreço
em cartéis: o caso do cartel de combustíveis na região metropolitana de Belo Horizonte/MG.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 1, p. 55-86, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i1.1084
fixas de cada município (considerando que o mercado relevante na dimensão geográfica abrange
separadamente esses municípios).
3.3. Denição do Contrafactual
O cartel de revenda de combustíveis líquidos era focado na cidade de Belo Horizonte/MG,
mas teve repercussões e efeitos também em outras regiões, tais como “o bairro das indústrias
(Pampulha), Betim/MG e Contagem/MG.
Sua operação se deu pela subdivisão da região metropolitana de Belo Horizonte/MG em
diversos “corredores
9
(vias urbanas estratégicas), que funcionavam como módulos independentes
para a propagação dos reajustes de preços. O mercado relevante alvo do cartel pode ser definido
como sendo, na dimensão produto, a revenda de gasolina C e etanol hidratado, e na dimensão
geográfica, os municípios de BH, Betim e Contagem (BRASIL, 2019a). Ademais, foram realizados testes
de robustez considerando os três municípios, mercados relevantes distintos (ver seção 4.3).
A Figura 1 mostra a localização dos postos de revenda de combustíveis na região afetada pelo
cartel:
Figura 1 - Georreferenciamento dos postos na região metropolitana de Belo Horizonte/MG
Fonte: Google Maps. Elaboração própria. Os pontos vermelhos representam os postos condenados por prática de cartel
pelo Cade ou que firmaram TCC; os pontos laranjas representam os postos que tiveram processo arquivado pelo Cade e os
pontos azuis representam os postos que não integraram o cartel.
O conjunto probatório do presente caso contou com indícios econômicos contidos nas
informações da ANP, relatório elaborado pelo Ministério Público, áudios obtidos das interceptações
9 O termo “corredores” é utilizado para designar as vias mais importantes para a uniformização bem-sucedida de
preços na região metropolitana e funcionavam como “módulos” de uniformização dos preços, permitindo a racionalização do
processo de alinhamento em uma área urbana cujo mercado é pulverizado.
67
telefônicas envolvendo os participantes do cartel, bem como depoimentos e outras informações de
colaborações decorrentes de 6 (seis) Termos de Compromisso de Cessação (TCCs), homologados pelo
Cade no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64 (BRASIL, 2019a) e celebrados
com entidade representativa, empresas e pessoas físicas envolvidas nas condutas anticompetitivas.
O estudo adotou múltiplas estratégias para estimação do sobrepreço. Primeiramente,
definiu-se o grupo de tratamento (cartelistas) de maneira mais abrangente, incluindo os postos de
revenda de combustíveis dos municípios de Belo Horizonte/MG, Betim/MG e Contagem/MG que: i)
foram condenados pela prática de cartel pelo Cade; ii) firmaram Termo de Compromisso de Cessação
(TCC) com a Autoridade Antitruste; iii) tiveram o seu processo arquivado; ou que iv) o Tribunal
Administrativo do Cade determinou a abertura de Processo Administrativo. Uma segunda estratégia
considerou como grupo de tratamento apenas os casos i e ii.
Para a construção do modelo econométrico, como os preços que seriam aplicados pelos
agentes (caso não ocorresse o cartel) não são observáveis, o primeiro exercício para estimar os preços
no contrafactual consiste na definição de um grupo de controle formado pelos postos de revenda de
combustíveis da própria região metropolitana de Belo Horizonte/MG, mas que não participaram do
cartel.
No entanto, tal contrafactual pode ser frágil frente às possibilidades de que a definição de
preços dos postos da mesma proximidade tenha sido influenciada diretamente pela atuação do cartel
na região, o que na literatura é chamado de “efeito guarda-chuva”, como destacaram Motta e Resende
(2019). Assim, aplicou-se também uma estratégia complementar de eliminar do grupo de controle
aqueles postos que estão localizados nos mesmos bairros dos cartelistas, para fins de robustez da
análise. Tal estratégia visa mitigar o efeito “guarda-chuva” dos preços dos cartelistas sobre o resto
do mercado afetado – conforme amplamente discutido por Inderst, Maier-Rigaud e Schwalbe (2014).
3.4. Denição dos Períodos do Cartel
Para estimar o sobrepreço faz-se necessário também definir os cenários de pré e pós
cartel. Assim, foram abordados diversos períodos para definição da duração do cartel, a partir das
informações presentes nos autos do processo.
O primeiro período consiste no marco adotado pelo Cade como o de duração do cartel,
que coincide com o período que haveria provas materiais contra os cartelistas, em especial as
interceptações telefônicas de contatos entre os principais suspeitos, realizadas pela Polícia Federal
entre 16/10/2007 e 23/04/2008, resultando em mandados de busca e apreensão e ordens de prisão
temporária (“Operação Mão Invisível”), em 03/07/2008.
Outro período considera os estudos econômicos da investigação inicial pela ANP que
apontaram que, em duas semanas de março de 2007, teria ocorrido uma elevação abrupta dos preços
no mercado de revenda de gasolina comum em Belo Horizonte/MG: um aumento nos preços na
ordem de 7,5%, em relação aos valores médios na semana de 11 a 17/03/2007 (R$ 2,477/litro) com os
da semana imediatamente anterior (R$ 2,304/litro).
Assim, esse estudo considerou os seguintes fatos para a definição do período inicial do cartel:
i) início da investigação da ANP em 11 a 17/03/2007 (evidência econômica) e ii) início das investigações
68
RESENDE, Guilherme Mendes; MALAN, Fabiane Fernandes Hanones. Estimação de sobrepreço
em cartéis: o caso do cartel de combustíveis na região metropolitana de Belo Horizonte/MG.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 1, p. 55-86, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i1.1084
pela Polícia Federal em 16/10/2007; e, para o marco a ser considerado para a desarticulação do
conluio: i) o fim das investigações pela Polícia Federal em 23/04/2008 e ii) quando foi deflagrada a
chamada “Operação Mão Invisível”, em 03/07/2008.
O Gráfico 1, elaborado a partir dos dados do Painel Dinâmico de Preços de Revenda e
Distribuição de Combustíveis da ANP (ANP, 2024), demonstra a evolução dos preços de revenda de
gasolina comum no município de Belo Horizonte/MG durante as fases de investigação do cartel.
Gráco 1 - Série de preço médio semanal de revenda de Gasolina C em Belo Horizonte/MG
Fonte: elaboração própria a partir de ANP (2024).
Percebe-se um aumento na média de preços semanais daquele combustível em março de
2007, chegando ao pico de R$ 2,47/litro frente aos níveis médios de preço de R$ 2,35/litro das semanas
anteriores.
O outro período de provável início do cartel, que compreende as investigações policiais (marco
considerado pelo Cade), também reflete um aumento de preços. Antes do início das interceptações
telefônicas, o patamar dos preços da gasolina na região se encontrava próximo a R$ 2,25/litro,
momento em que os donos de postos teriam reclamado que as margens estavam ficando muito
baixas e teriam alinhado um aumento de preços (BRASIL, 2019b). Nas semanas seguintes, os preços
médios de gasolina comum em Belo Horizonte/MG teriam subido para o patamar de R$ 2,39/litro,
regredindo novamente para o patamar de R$ 2,30/litro após a execução dos mandados de prisão,
busca e apreensão (“Operação Mão Invisível”).
3.5. Base de Dados
Informações relacionadas às características do cartel e sua duração, postos revendedores
69
que participaram do acordo e seu georreferenciamento puderam ser obtidas junto aos documentos
públicos dispostos nos autos do Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64 do Cade (BRASIL,
2019a), que continha, inclusive, anexo com dados informados pela ANP envolvendo informações de
preços semanais dos combustíveis líquidos entre janeiro de 2005 e dezembro de 2009 pelos postos
revendedores situados em Belo Horizonte/MG, Contagem/MG e Betim/MG, bem como planilhas com
o volume (quantidade) dos combustíveis comercializados, mensalmente, na região metropolitana
de Belo Horizonte, detalhado por posto de revenda de combustível, no período de janeiro de 2005 a
dezembro de 2009. Ainda, utilizou-se a base de dados do Sistema de Levantamento de Preços da ANP,
que realiza pesquisa de preços semanalmente em postos de combustíveis em diversos municípios,
cobrindo todos os estados do país (SÉRIE..., 2024).
Para se estimar o sobrepreço, considerou-se apenas a venda de gasolina comum e etanol,
não incluindo os efeitos sobre o preço do óleo diesel, retratando estimativas mais conservadoras,
visto que não há provas nos autos do processo administrativo do Cade de ajuste de preços do óleo
diesel (BRASIL, 2019b). Ademais, esse combustível tem um consumo muito irregular entre os postos
revendedores, o que é retratado ao se analisar a base de dados da ANP para preços semanais de
venda do óleo diesel por revendedor, que apresenta número reduzido de observações entre os postos.
Assim, tem-se um painel não balanceado contendo preços semanais de aquisição e venda de
gasolina comum e de etanol por postos de revenda em Belo Horizonte/MG, Betim/MG e Contagem/
MG, de janeiro de 2005 a dezembro de 2009, com informações sobre a localização geográfica e o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos estabelecimentos.
Observou-se uma inexistência de dados de pros de combustíveis de alguns postos para
todas as semanas analisadas, uma vez que: i) nem todos os estabelecimentos foram consultados nas
mesmas semanas pela ANP durante o período, visto que o levantamento de preços é realizado por
amostragem
10
, e ii) alguns postos consultados pela ANP não apresentaram observações de preços de
gasolina e/ou etanol em todas as semanas da amostra.
A Tabela 1 apresenta estatísticas descritivas das principais variáveis utilizadas nas estimações
do sobrepreço do cartel, sendo: “PV_Gasol” o preço de venda da gasolina, “PC_Gasol” o preço de
compra da gasolina, “M_Gasol” a margem do revendedor com a gasolina, “PV_Etanol” o pro de
venda do etanol, “PC_Etanol” o preço de compra do etanol e “M_Etanol” a margem do revendedor
com o etanol. O intervalo de estimação compreende as semanas de 09/01/2005 a 15/01/2005 até
27/12/2009 a 02/01/2010.
10 A ANP realiza uma pesquisa de preços semanalmente entre os postos de combustíveis em diversos municípios
de todos os estados do Brasil, chamada de Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis
(LPMCC). Os dados dessa pesquisa consistem, dentre outras informações, em preços de gasolina comum, etanol e diesel por
estabelecimento. A pesquisa é realizada pela Agência por meio de visitas por amostragem (MOTTA; RESENDE, 2019).
70
RESENDE, Guilherme Mendes; MALAN, Fabiane Fernandes Hanones. Estimação de sobrepreço
em cartéis: o caso do cartel de combustíveis na região metropolitana de Belo Horizonte/MG.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 1, p. 55-86, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i1.1084
Tabela 1 - Estatísticas Descritivas das variáveis de preço de gasolina e etanol (2005 - 2009)
Fonte: Dados da ANP no Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64 do Cade (BRASIL, 2019a). Elaboração própria.
4. RESULTADOS
Nesta seção, são expostos os exercícios realizados para a estimação do sobrepreço do cartel,
utilizando diferentes modelos para o método diferenças em diferenças . O estudo adotou múltiplas
estratégias, considerando os próprios postos de revenda de combustíveis de Belo Horizonte/MG,
Betim/MG e Contagem/MG para a definição do grupo de tratamento e de controle, estimando-se o
impacto no preço de venda e na margem do combustível para cada cenário de duração do cartel ,
como descrito na seção 3.
4.1. Gasolina
4.1.1. Estratégia 1: todos os postos cartelistas
A primeira estratégia do estudo consistiu em considerar um grupo de tratamento mais
abrangente, isto é, todos os postos cartelistas da tabela A do Apêndice, adotando como grupo de
controle os demais postos da região metropolitana de Belo Horizonte presentes na base de dados da
ANP. Os modelos 1 a 6 da tabela 2 compilam as estimativas para o efeito sobre o preço de venda da
gasolina e os modelos 7 a 12 da tabela 2 estimam o impacto na margem de revenda desse combustível.
71
Tabela 2 - Resultado da estratégia 1 - preço de venda da gasolina (2005 - 2009)
Fonte: Dados da ANP no Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64 do Cade (BRASIL, 2019a). Elaboração própria. Desvio-
-padrão entre parênteses. * Estatisticamente significante no nível de 10%; ** estatisticamente significante no nível de 5%; e ***
estatisticamente significante no nível de 1%.
72
RESENDE, Guilherme Mendes; MALAN, Fabiane Fernandes Hanones. Estimação de sobrepreço
em cartéis: o caso do cartel de combustíveis na região metropolitana de Belo Horizonte/MG.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 1, p. 55-86, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i1.1084
Tabela 3 - Resultado da estratégia 1 - margem da gasolina (2005 - 2009)
Fonte: Dados da ANP no Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64 do Cade (BRASIL, 2019a). Elaboração própria. Desvio-
padrão entre parênteses. * Estatisticamente significante no nível de 10%; ** estatisticamente significante no nível de 5%; e ***
estatisticamente significante no nível de 1%.
Nas Tabelas 2 e 3, os resultados que são estatisticamente significantes a 1% apontam para um
sobrepreço entre R$ 0,0149/litro e R$ 0,0222/litro para o preço de venda da gasolina (modelos 6 e 1)
e um aumento entre R$ 0,0129/litro e R$ 0,0312/litro na margem desse combustível durante o cartel
(modelos 8 e 10).
73
4.1.2.Estratégia2:postoscondenadospeloCadeequermaramTCC
Ao considerar apenas os postos condenados pelo Cade e os que firmaram TCC, no que
tange ao preço de venda da gasolina, apenas as estimativas dos modelos 13 e 15 da tabela 4 são
estatisticamente significantes ao nível de 1%. Considerando esses dois modelos, pode-se interpretar
que o sobrepreço do cartel para o preço da gasolina foi de R$ 0,0110/litro ao considerar a duração do
conluio entre março de 2007 e julho de 2008 ou de R$ 0,0142/litro ao considerar o período inicial do
cartel em março de 2007.
Tabela 4 - Resultado da estratégia 2 - preço de venda da gasolina (2005 - 2009)
Fonte: Dados da ANP no Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64 do Cade (BRASIL, 2019a). Elaboração própria. Desvio-
-padrão entre parênteses. * Estatisticamente significante no nível de 10%; ** estatisticamente significante no nível de 5%; e ***
estatisticamente significante no nível de 1%.
Em relação à margem desse combustível, observa-se pela tabela 5 que apenas os modelos
19, 22 e 24 são significativos a 1%, indicando um aumento entre R$ 0,0160/litro e R$ 0,0216/litro nessa
variável durante o cartel.
74
RESENDE, Guilherme Mendes; MALAN, Fabiane Fernandes Hanones. Estimação de sobrepreço
em cartéis: o caso do cartel de combustíveis na região metropolitana de Belo Horizonte/MG.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 1, p. 55-86, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i1.1084
Tabela 5 - Resultado da estratégia 2 - margem da gasolina (2005 - 2009)
Fonte: Dados da ANP no Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64 do Cade (BRASIL, 2019a). Elaboração própria. Desvio-
-padrão entre parênteses. * Estatisticamente significante no nível de 10%; ** estatisticamente significante no nível de 5%; e ***
estatisticamente significante no nível de 1%.
4.2 Etanol
4.2.1. Estratégia 1: todos os postos cartelistas
As mesmas estratégias são aplicadas para o etanol. Primeiramente, ao considerar um grupo
de tratamento mais amplo, observou-se um sobrepreço de aproximadamente R$ 0,0234/litro a R$
0,0294/litro para o preço de venda do etanol (modelos 28 e 25 da tabela 6), sendo todas as estimativas
dos modelos estatisticamente significantes no nível de 1%.
75
Tabela 6 - Resultado da estratégia 1 - preço de venda do etanol (2005 –2009)
Fonte: Dados da ANP no Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64 do Cade (BRASIL, 2019a). Elaboração própria. Desvio-
padrão entre parênteses. * Estatisticamente significante no nível de 10%; ** estatisticamente significante no nível de 5%; e ***
estatisticamente significante no nível de 1%.
Para a margem do etanol, observou-se que todos os modelos são significativos e representam
um impacto positivo sobre a margem do etanol de aproximadamente R$ 0,0189/litro a R$ 0,0339/litro
(modelos 32 e 34 da tabela 7), a depender do período considerado para o cartel.
76
RESENDE, Guilherme Mendes; MALAN, Fabiane Fernandes Hanones. Estimação de sobrepreço
em cartéis: o caso do cartel de combustíveis na região metropolitana de Belo Horizonte/MG.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 1, p. 55-86, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i1.1084
Tabela 7 - Resultado da estratégia 1 - margem do etanol (2005 - 2009)
Fonte: Dados da ANP no Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64 do Cade (BRASIL, 2019a). Elaboração própria. Desvio-
-padrão entre parênteses. * Estatisticamente significante no nível de 10%; ** estatisticamente significante no nível de 5%; e ***
estatisticamente significante no nível de 1%.
4.2.2. Estratégia2:PostoscondenadospeloCadeequermaramTCC
A segunda estratégia também apresentou resultados semelhantes. Ao considerar no grupo
de tratamento apenas os postos condenados pelo Cade e que fizeram TCC, observa-se que apenas o
modelo 41 da tabela 8 não é estatisticamente significante a 1%. Os demais modelos apontam para um
sobrepreço entre R$ 0,0157/litro e R$ 0,0234/litro, conforme tabela 8 a seguir:
77
Tabela 8 - Resultado da estratégia 2 - preço de venda do etanol (2005 – 2009)
Fonte: Dados da ANP no Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64 do Cade (BRASIL, 2019a). Elaboração própria. Desvio-
-padrão entre parênteses. * Estatisticamente significante no nível de 10%; ** estatisticamente significante no nível de 5%; e ***
estatisticamente significante no nível de 1%.
Em relação à margem do etanol, nota-se que apenas os modelos 44 e 45 da tabela 9 não
apresentaram estimativas significantes a 1%. Os demais modelos indicam um impacto positivo de
aproximadamente R$ 0,0157/litro a R$ 0,0227/litro sobre a margem do etanol durante o cartel.
78
RESENDE, Guilherme Mendes; MALAN, Fabiane Fernandes Hanones. Estimação de sobrepreço
em cartéis: o caso do cartel de combustíveis na região metropolitana de Belo Horizonte/MG.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 1, p. 55-86, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i1.1084
Tabela 9 - Resultado da estratégia 2 - margem do etanol (2005 - 2009)
Fonte: Dados da ANP no Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64 do Cade (BRASIL, 2019a). Elaboração própria. Desvio-
padrão entre parênteses. * Estatisticamente significante no nível de 10%; ** estatisticamente significante no nível de 5%; e ***
estatisticamente significante no nível de 1%.
4.3. Testes de Robustez
Para efeito de robustez da análise, dentro da primeira estratégia, foram aplicados outros
modelos que consideram um grupo de controle reduzido. Para tanto, retirou-se da base de dados
aqueles postos localizados nos mesmos bairros do grupo de tratamento, mantendo na base os postos
cartelistas. As estatísticas também indicaram um sobrepreço durante o cartel ao reduzir o grupo de
controle, sendo muito próximas das estimativas encontradas nos modelos anteriores.
Na segunda estratégia, a fim de tornar os resultados mais robustos, realizaram-se estimações
controlando por variáveis dummies de tempo (mês e ano) e de município (Belo Horizonte, Betim
e Contagem), controlando as características fixas de cada município (considerando que o mercado
relevante na dimensão geográfica abrange separadamente esses municípios), seguindo Roth et al.
79
(2023) e Hjort e Poulsen (2019)
11
.
As estimativas confirmam os resultados observados anteriormente. Considerando os modelos
estatisticamente significantes no nível de 1%, estimou-se um aumento de R$ 0,0087/litro no preço
de venda da gasolina e um aumento de R$ 0,0150/litro a R$ 0,0215/litro na margem de revenda desse
combustível, durante o período do cartel.
Também se observaram resultados de sobrepreço similares aos dos demais modelos no caso
do etanol. Considerando os resultados estatisticamente significantes no nível de 1%, estimou-se um
aumento entre R$ 0,0149/litro e R$ 0,0153/litro no preço de venda do etanol e um aumento entre R$
0,0162/litro e R$ 0,0219/litro na margem desse combustível, durante o período do cartel.
As estimativas dos testes de robustez também confirmam os resultados observados
anteriormente, indicando um aumento no preço de venda e na margem da gasolina e do etanol,
durante o período do cartel.
4.4. Síntese dos Resultados
A tabela 10 compila a média de todas as estimativas encontradas para cada variável de preço
em todos os modelos do estudo. Observou-se que o preço de venda da gasolina, aumentou em
média aproximadamente R$ 0,0119/litro (ou em 0,52%
12
) durante o período do cartel, considerando
uma média dos modelos. Já a margem da gasolina teve um aumento médio de aproximadamente R$
0,0162/litro (ou de 8,52%). Para o etanol, observou-se que os modelos resultaram também em um
impacto positivo sobre os preços: um aumento médio de R$ 0,0211/litro (ou de 1,53%) no seu preço
de venda e um aumento de R$ 0,0204/litro (ou de 15,4 %) na sua margem.
11 Roth et al. (2023), em uma abordagem sobre os avanços do método diferenças em diferenças, relatam a recente
utilização de efeitos fixos na estimação de modelos econométricos. Segundo os autores, os estimadores alternativos para
análises com variação no tempo de tratamento buscam solucionar o viés causado pelos efeitos heterogêneos do tratamento.
Hjort e Poulsen (2019), por sua vez, ao estudar os efeitos da banda larga no emprego em países africanos aplicou no modelo
efeitos fixos locais e outros fatores temporais que interferem nas taxas de emprego.
12 Também foram testados modelos que utilizam o logaritmo das variáveis de preço de venda e de margem ao invés do
valor absoluto do preço do combustível, a fim de medir os efeitos relativos das variáveis independentes, na linha do estudo de
Laitenberger e Smuda (2013).
80
RESENDE, Guilherme Mendes; MALAN, Fabiane Fernandes Hanones. Estimação de sobrepreço
em cartéis: o caso do cartel de combustíveis na região metropolitana de Belo Horizonte/MG.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 1, p. 55-86, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i1.1084
Tabela 10 - Média dos Modelos
Fonte: Dados da ANP no Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64 do Cade (BRASIL, 2019a). Elaboração própria. Desvio-
-padrão entre parênteses. * Estatisticamente significante no nível de 10%; ** estatisticamente significante no nível de 5%; e ***
estatisticamente significante no nível de 1%.
A média dos resultados de uma gama de modelos estimados representa uma solução ao caso
concreto em que existem diversas estimativas para uma mesma variável (o valor do sobrepreço),
aproveitando as diferentes informações disponíveis. A escolha de um modelo único, que incorpore
todas as possibilidades, é, muitas vezes, de difícil implementação, assim, a média de modelos
diferentes cria uma forma de modelo “unificado”, pois se baseia em todas as abordagens estimadas
(OXERA, 2009). Dessa forma, este estudo optou pelo uso de um conjunto de estimativas produzidas
por diferentes modelos para se ter maior segurança de sua adequação.
13
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo teve como objetivo realizar estimativas para o sobrepreço gerado pelo
cartel de combustíveis em Belo Horizonte/MG, condenado pelo Cade em 2019. A partir de informações
contidas no processo administrativo do referido caso, adotaram-se múltiplas estratégias de estimação
do impacto causado pelo cartel no preço de venda da gasolina e do etanol e na margem de revenda
desses dois combustíveis.
Percebeu-se que, a depender da metodologia considerada e das estratégias utilizadas para
escolha do contrafactual, as estimativas de sobrepro podem variar bastante, o que gera incertezas
sobre qual procedimento utilizar em análises de casos concretos de condenação de cartéis. Por essa
razão, uma aplicação da média dos resultados de gama de modelos por métodos mais consistentes
como o di-in-di, juntamente com análises de robustez, pode dar maior confiabilidade à estimativa
13 Essa abordagem também pode ser vista na literatura que estuda os determinantes do crescimento econômico. Por
exemplo, a proposta de Sala-i-Martin (1997) foi fazer a análise de toda a distribuição dos coeficientes estimados trabalhando
com o conceito de média de modelos. No Brasil, Resende (2011) também aplicou tal conceito para investigar os determinantes
do crescimento econômico regional brasileiro.
81
de sobrepreço utilizada em casos concretos (BRASIL, 2016a)
14
.
Assim, considerando todos os modelos estimados observou-se um sobrepreço médio de
aproximadamente R$ 0,0119/litro (ou em 0,52%) para a gasolina e de aproximadamente R$ 0,0211/
litro (ou de 1,53%) para o etanol. É importante notar que, embora tais estimativas pareçam pouco
representativas, percebeu-se um aumento na margem de revenda desses combustíveis ao longo do
período do cartel, o que indica uma articulação do cartel no intuito de manter as margens elevadas.
Como se pode observar, o impacto médio na margem dos dois combustíveis foi positivo, sendo de R$
0,0162/litro (ou de 8,52%) para a gasolina e de R$ 0,0204/litro (ou de 15,4%) para o etanol.
Outra dificuldade que se impõe na estimação do sobrepreço remete à definição do período
inicial do cartel e/ou da sua duração, uma vez que nem sempre o período de produção de provas
coincide com o período do cartel, podendo acarretar resultados subestimados de sobrepreço.
Necessário, portanto, considerar as características inerentes de cada caso, bem como a qualidade e
disponibilidade dos dados para o cálculo do sobrepreço, que, por sua vez, representa apenas uma
das etapas para se estimar os danos causados pelo cartel e a vantagem auferida pelos participantes.
Assim, de maneira complementar, tentou-se estimar o prejuízo sofrido por terceiros em
decorrência do cartel analisado neste estudo. Considerando apenas o caso da gasolina comum
e levando em conta os dados da ANP no processo administrativo contendo informações sobre a
quantidade comercializada desse combustível mensalmente na região metropolitana de Belo
Horizonte, entre 2007 e 2009, estimou-se o valor médio do dano gerado com a venda de gasolina
15
.
Tal cálculo demonstrou um dano de aproximadamente R$ R$ 5.260.086,00 (atualizado pela Selic da
sentença). Considerando o sobrepreço médio na margem da gasolina, tem-se que os cartelistas
auferiram indevidamente o montante de aproximadamente R$ 7.160.790,00 durante o cartel.
Ainda que seja um exercício preliminar de se comparar o valor das multas impostas pelo Cade
nesse cartel com os danos ocasionados pelo ilícito e, consequentemente, avaliar o poder dissuasório
da penalidade, as estimativas sugerem que a Autoridade Antitruste aplicou sanções com a finalidade
de inibir futuras práticas anticompetitivas, ainda que não tenha considerado os efeitos gerados pelo
cartel, mas sim o critério do faturamento no ano anterior à instauração do processo
16
.
Importante ressaltar, no entanto, que essa representação do dano dada pela multiplicação
da quantidade vendida pelos participantes do cartel pela estimativa do sobrepreço, usualmente
aplicada nos casos concretos, só é válida em uma situação de demanda perfeitamente inelástica, o
que não é o caso do cartel objeto de análise neste estudo. Tal premissa econômica é necessária para
garantir o poder de mercado exercido pelo cartel e o repasse integral do sobrepreço aos consumidores,
14 O Cade, em Brasil (2016a), trouxe alguns pontos metodológicos e econômicos do cálculo de dano realizado pela ex-
conselheira do Cade Cristiane Alkmin no Processo Administrativo nº 08012.002568/2005 (“Cartel de GLP no Pará”). O estudo
concluiu que, de acordo com a literatura empírica, a solução das médias dos valores dos diversos métodos e modelos é
geralmente a mais apropriada e robusta, considerando as inúmeras formas de calcular o sobrepreço, bem como reduzindo os
vieses existentes nos modelos individuais.
15 Considerou-se no cálculo o volume (em litros) de gasolina comum vendido durante o período (2007 a 2009) pelas
distribuidoras para os postos cartelistas condenados pelo Cade e que firmaram TCC. Sob a premissa de que todo o volume
comprado foi revendido pelos postos, multiplicou-se o volume total (233.875.160 litros) pelo sobrepreço da gasolina obtido
pela média de todos os modelos desse estudo (R$ 0,0119/litro). Por fim, para fins comparativos, atualizou-se o valor do dano
pela taxa Selic da sentença do Cade (multiplicou-se o valor estimado do dano por 1,89).
16 O Tribunal Administrativo do Cade aplicou ao todo multas na ordem de R$ 156,9 milhões aos Representados pela
prática de condutas ilícitas e anticompetitivas.
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RESENDE, Guilherme Mendes; MALAN, Fabiane Fernandes Hanones. Estimação de sobrepreço
em cartéis: o caso do cartel de combustíveis na região metropolitana de Belo Horizonte/MG.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 1, p. 55-86, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i1.1084
considerando um modelo de Cournot
17
. Vale ressaltar que, diferentemente de cartéis no setor privado
(como no mercado de combustíveis), cartéis em licitações públicas aceitam essa forma de cálculo do
dano, pois assume-se que a demanda não se altera com o cartel.
Dessa forma, é necessário sopesar em cada caso o custo-benefício de se estimar os danos
do cartel para fins de dissuasão, esforço que representa o conjunto de penalidades sofridas pelo
infrator, aplicadas por diferentes órgãos com base em uma mesma conduta.
Por fim, ainda que nas decisões antitruste seja um desafio estimar o sobrepreço e os danos
gerados pelo cartel, o trabalho pode contribuir academicamente com o debate de dosimetria dos
cálculos das multas em cartéis, ao fornecer uma proxy do sobrepreço, elemento essencial para se
estimar a vantagem auferida ou para ser usado como critério para agravantes e atenuantes das penas
aplicadas pelo Cade, bem como para o cálculo nas ações de reparação de danos concorrenciais (ARDC)
na esfera cível. Importante ressaltar também a relevância de estudos de estimação de sobrepreço
em cartéis nacionais, auxiliando na mensuração do benefício de atuação da autoridade antitruste e
do poder judiciário ou servindo como referencial para as futuras atuações de política de defesa da
concorrência.
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BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Varejo de Gasolina: Cadernos do Cade.
17 Em um modelo de Cournot, os agentes do mercado competem entre si em termos da quantidade ofertada do
produto, havendo uma relação inversa entre a elasticidade da demanda e o poder de mercado, ou seja: quanto mais sensível
for a demanda a um aumento de preços, menor o poder de mercado de cada agente econômico (BRASIL, 2018).
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APÊNDICE
Tabela A – Lista dos postos cartelistas
Fonte: Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64/Cade.
*Legenda: 1 - Postos condenados pelo Cade; 2 - Postos que firmaram TCC com o Cade; 3 - Postos que tiveram o processo
arquivado pelo Cade; 4 - Posto que o Tribunal Administrativo do Cade decidiu pela abertura de Processo Administrativo.