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de sobrepreço utilizada em casos concretos (BRASIL, 2016a)
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Assim, considerando todos os modelos estimados observou-se um sobrepreço médio de
aproximadamente R$ 0,0119/litro (ou em 0,52%) para a gasolina e de aproximadamente R$ 0,0211/
litro (ou de 1,53%) para o etanol. É importante notar que, embora tais estimativas pareçam pouco
representativas, percebeu-se um aumento na margem de revenda desses combustíveis ao longo do
período do cartel, o que indica uma articulação do cartel no intuito de manter as margens elevadas.
Como se pode observar, o impacto médio na margem dos dois combustíveis foi positivo, sendo de R$
0,0162/litro (ou de 8,52%) para a gasolina e de R$ 0,0204/litro (ou de 15,4%) para o etanol.
Outra dificuldade que se impõe na estimação do sobrepreço remete à definição do período
inicial do cartel e/ou da sua duração, uma vez que nem sempre o período de produção de provas
coincide com o período do cartel, podendo acarretar resultados subestimados de sobrepreço.
Necessário, portanto, considerar as características inerentes de cada caso, bem como a qualidade e
disponibilidade dos dados para o cálculo do sobrepreço, que, por sua vez, representa apenas uma
das etapas para se estimar os danos causados pelo cartel e a vantagem auferida pelos participantes.
Assim, de maneira complementar, tentou-se estimar o prejuízo sofrido por terceiros em
decorrência do cartel analisado neste estudo. Considerando apenas o caso da gasolina comum
e levando em conta os dados da ANP no processo administrativo contendo informações sobre a
quantidade comercializada desse combustível mensalmente na região metropolitana de Belo
Horizonte, entre 2007 e 2009, estimou-se o valor médio do dano gerado com a venda de gasolina
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.
Tal cálculo demonstrou um dano de aproximadamente R$ R$ 5.260.086,00 (atualizado pela Selic da
sentença). Considerando o sobrepreço médio na margem da gasolina, tem-se que os cartelistas
auferiram indevidamente o montante de aproximadamente R$ 7.160.790,00 durante o cartel.
Ainda que seja um exercício preliminar de se comparar o valor das multas impostas pelo Cade
nesse cartel com os danos ocasionados pelo ilícito e, consequentemente, avaliar o poder dissuasório
da penalidade, as estimativas sugerem que a Autoridade Antitruste aplicou sanções com a finalidade
de inibir futuras práticas anticompetitivas, ainda que não tenha considerado os efeitos gerados pelo
cartel, mas sim o critério do faturamento no ano anterior à instauração do processo
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.
Importante ressaltar, no entanto, que essa representação do dano dada pela multiplicação
da quantidade vendida pelos participantes do cartel pela estimativa do sobrepreço, usualmente
aplicada nos casos concretos, só é válida em uma situação de demanda perfeitamente inelástica, o
que não é o caso do cartel objeto de análise neste estudo. Tal premissa econômica é necessária para
garantir o poder de mercado exercido pelo cartel e o repasse integral do sobrepreço aos consumidores,
14 O Cade, em Brasil (2016a), trouxe alguns pontos metodológicos e econômicos do cálculo de dano realizado pela ex-
conselheira do Cade Cristiane Alkmin no Processo Administrativo nº 08012.002568/2005 (“Cartel de GLP no Pará”). O estudo
concluiu que, de acordo com a literatura empírica, a solução das médias dos valores dos diversos métodos e modelos é
geralmente a mais apropriada e robusta, considerando as inúmeras formas de calcular o sobrepreço, bem como reduzindo os
vieses existentes nos modelos individuais.
15 Considerou-se no cálculo o volume (em litros) de gasolina comum vendido durante o período (2007 a 2009) pelas
distribuidoras para os postos cartelistas condenados pelo Cade e que firmaram TCC. Sob a premissa de que todo o volume
comprado foi revendido pelos postos, multiplicou-se o volume total (233.875.160 litros) pelo sobrepreço da gasolina obtido
pela média de todos os modelos desse estudo (R$ 0,0119/litro). Por fim, para fins comparativos, atualizou-se o valor do dano
pela taxa Selic da sentença do Cade (multiplicou-se o valor estimado do dano por 1,89).
16 O Tribunal Administrativo do Cade aplicou ao todo multas na ordem de R$ 156,9 milhões aos Representados pela
prática de condutas ilícitas e anticompetitivas.