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Como exemplo dessas obrigações, estão os remédios comportamentais de não
compartilhamento ou acesso a informações confidenciais ou concorrencialmente sensíveis,
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-
6
de
fornecimento de produtos para agentes verticalmente integrados no mercado, de não-discriminação
e recusa de venda,
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e de limitação de capacidade operacional.
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A partir de 2015, nota-se uma mudança nos tipos de obrigações não sujeitas à monitoramento
externo, tais como celebração de contrato de licenciamento de marca para concorrente de modo a
incrementar a competição no setor,
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não participação em atos de concentração em determinados
mercados e/ou a submissão ao Cade de atos de concentração ainda que os critérios legais de faturamento
não sejam alcançados,
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suspensão no uso de marca por determinado período,
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cumprimento de
medidas de governança (e.g., abstenção de voto em assembleia/conselhos de administração e fiscal,
impossibilidade de firmar acordo de acionistas, não exercer determinado direito de voto).
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-
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De qualquer forma, também nesse período, verificou-se a assinatura de ACC que envolvia tipos
de obrigações que, em geral, haviam demandado o monitoramento por trustees – e.g., obrigações de
não discriminação - mas que, naquele caso, essa figura não foi utilizada, tendo sido considerado
suficientes a apresentação de relatórios pelas partes, a possibilidade do Cade solicitar informações
a qualquer tempo e a política portas abertas (open door policy).
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5 Todos os processos do Cade mencionados neste artigo podem ser acessados em: https://tinyurl.com/y7obr4z5.
6 Atos de Concentração (ACs) nº 08700.002191/2015-53 (Telefônica Brasil S.A., Telefônica S.A., GVT Participações S.A. e
Vivendi S.A.), que consistia na aquisição, pela Telefônica Brasil S.A., da totalidade das ações de emissão da GVT Participações
S.A., e nº 08700.002190/2015-17 (Telefônica Brasil S.A., Telefónica S.A., GVT Participações S.A. e Vivendi S.A.), que tratava da cisão
da Telco S.p.A.
7 AC nº 08700.000344/2014-47 (Bromisa Indústria e Comercial Ltda., ICL Brasil Ltda. e Vale Fertilizantes S.A.), que dizia
respeito à dissolução de joint venture (Fosbrasil S.A.) entre os Grupos Israel Corporation e Vale.
8 ACs nº 08700.005447/2013-12 (Anhanguera Educacional Participações S.A. e Kroton Educacional S.A.), que consistia na
combinação de negócios entre Anhanguera Educacional Participações S.A. e Kroton Educacional S.A., e nº 08700.009198/2013-
34 (Estácio Participações S.A. e TCA Investimento em Participações Ltda.), que tratava da aquisição, pela Estácio Participações
S.A., da totalidade das quotas representativas do capital social da TCA Investimento em Participações Ltda., controladora da
UNISEB.
9 AC nº 08700.001128/2023-18 (Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., Dairy
Partners Americas Brasil Ltda. e Dairy Partners Americas Nordeste - Produtos Alimentícios Ltda.).
10 E.g., ACs nº 08700.001227/2020-49 (Prosegur Brasil Transportadora de Valores e Segurança S. A. e SACEL Serviços
de Vigilância e Transporte de Valores – Eireli); nº 08700.001692/2019-46 (Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. e
Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores Ltda.); nº 08700.005972/2018-42 (SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda., All
Chemistry do Brasil Ltda.).
11 AC nº 08700.010394/2014-32 (Goiás Verde Alimentos Ltda. e Brasfrigo Alimentos Ltda.).
12 Vide ACs nº 08700.002191/2015-53 (Telefônica Brasil S.A., Telefónica S.A., GVT Participações S.A. e Vivendi S.A.) e nº
08700.002190/2015-17 (Telefônica Brasil S.A., Telefónica S.A., GVT Participações S.A. e Vivendi S.A.).
13 Apesar de não ser escopo deste trabalho, parece-nos que, nesses casos, apesar de eventual adoção de trustees
poder em última linha beneficiar o Cade por meio de relatório de terceiro especializado, o ônus financeiro imposto às
compromissárias superaria tais benefícios. Isso se daria na medida em que se entende que essas obrigações podem ser
facilmente monitoradas apenas e diretamente pelo Cade por meio da apresentação, pelas compromissárias, de relatórios e/
ou contratos que decorreram das obrigações negociadas. Trata-se de hipótese a ser estudada no futuro no âmbito de outros
trabalhos.
14 Nesse sentido, nota-se ACC assinado no âmbito do AC nº 08700.009574/2022-81 (TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A.,
Rádio e Televisão Record S.A., TV Ômega Ltda. e Simba Content - Intermediação e Agenciamento de Conteúdos Ltda.), por meio
do qual foram assumidas diversas obrigações, dentre elas, a de seguir determinadas e diferentes formas de cobranças para
grandes, médias e pequenas operadoras e atuar conforme certas regras em relação a pequenas operadoras. O referido Ato de
Concentração diz respeito à continuidade de joint venture denominada Simba e constituída entre TVSBT Canal 4 de São Paulo
S.A., Rádio e Televisão Record S.A. e TV Ômega Ltda. A Simba tem como atividade, em especial, a (i) criação, produção e geração
de conteúdo audiovisual; (ii) intermediação e agenciamento de conteúdo destinado à televisão por assinatura; (iii) prestação
de serviços de assessoria de marketing e vendas em geral de material e espaço publicitário; (iv) representação publicitária e/
ou venda de publicidade para canais; e (v) intermediação e representação para distribuição e venda de sinais de televisão.