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SOUZA, Luiza Camilo de. Remediando remédios comportamentais: compromissos prévios
estipulados pelas requerentes de atos de concentração e atuação do Cade. Revista de Defesa
da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 2, p. 212-226, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i2.1123
2 COMPROMISSOS PRÉVIOS A PARTIR DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO N.º
08700.003437/2023-14 (OILTANKING LOGÍSTICA BRASIL LTDA. E OUTRAS) E
08700.009905/2022-83 (SUSTAINIT PTE LTD. E OUTRAS)
Com o objetivo de esclarecer o conceito de “compromissos prévios” à luz da jurisprudência
da Autoridade de Defesa da Concorrência brasileira, foi realizada uma análise, com o apoio da Seção
de Apoio à Gestão Processual (SAGPRO) do Cade, dos atos de concentração aprovados sem restrições
pelo seu Tribunal Administrativo entre 2021 e setembro de 2024
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. O intuito foi identificar casos em
que a aprovação estivesse expressamente vinculada a tais compromissos, a partir do voto condutor
da decisão. Dentre os 17 casos analisados, constatou-se que 5 se encaixavam na situação descrita
7
.
No entanto, dada sua relevância e atualidade, os atos de concentração nº 08700.003437/2023-14
(Oiltanking Logística Brasil Ltda. e outras) e nº 08700.009905/2022-83 (Sustainit Pte Ltd. e outras)
foram utilizados como principais referências.
No que toca ao ato de concentração nº 08700.003437/2023-14 (Oiltanking Logística Brasil
Ltda., Queiroz Participações S/A e Copa Energia Distribuidora de Gás S.A.), estava sob discussão a
formação de uma joint venture entre as empresas requerentes, visando a construção e operação
de um empreendimento greenfield de armazenamento de GLP em um terminal no Porto de Suape,
localizado em Ipojuca, Pernambuco. O processo foi encaminhado ao Tribunal após um recurso da
Terceira Interessada, que, dentre os argumentos apresentados, expressou preocupação com o risco
de fechamento do mercado para terceiros, devido ao fato de que duas das empresas requerentes já
atuavam no mercado de distribuição de GLP.
Entretanto, conforme destacado no voto do Conselheiro-Relator Diogo Thomson, à época da
apresentação do ato de concentração ao Cade, as Requerentes já haviam estipulado em seus instrumentos
mecanismos balizadores das problemáticas concorrenciais inerentes ao caso, quais sejam
8
:
4 Todos os processos do Cade mencionados neste artigo podem ser consultados em: https://tinyurl.com/y7obr4z5.
5 A SAGPRO, com base nos metadados preenchidos em processos administrativos de análise de atos de concentração
econômica, identificou os seguintes processos aprovados sem restrições pelo Tribunal do Cade entre 2021 e setembro
de 2024 (incluídos casos de avocação pelo Tribunal): 08700.003437/2023-14, 08700.001197/2022-32, 08700.007988/2022-
76, 08700.008322/2022-35, 08700.009905/2022-83, 08700.002922/2021-17, 08700.003130/2021-51, 08700.003528/2020-
15, 08700.003959/2022-35, 08700.004540/2021-10, 08700.006299/2021-63, 08700.000059/2021-55, 08700.002747/2021-50,
08700.003258/2020-34, 08700.003969/2020-17, 08700.004940/2020-44, 08700.006656/2020-11.
6 No ato de concentração nº 08700.004540/2021-10 ocorreu discussão sobre proposta de desinvestimento voluntário
(§§ 540 e ss., do voto do Conselheiro Relator) mas que não foram citadas no presente trabalho tendo em vista seu foco em
remédios comportamentais.
7 Dos cinco processos identificados (08700.003437/2023-14, 08700.009905/2022-83, 08700.003130/2021-51,
08700.004540/2021-10 e 08700.000059/2021-55), apenas o ato de concentração nº 08700.004540/2021-10 não foi diretamente
mencionado, uma vez que não houve, no âmbito deste processo, discussões aprofundadas sobre o tema em questão.
8 “102. (...) Primeiramente, observa-se a imposição no Acordo de Acionistas (SEI 1233441) de cláusula que atribui à
OTLB toda a gerência sobre os aspectos operacionais e comerciais do terminal, reservando às sócias COPA e NGB apenas
o aporte financeiro. Essa clara delimitação de responsabilidades visa assegurar uma gestão independente da joint venture
perante as acionistas, conforme preconizado no primeiro critério (i) estabelecido no precedente mencionado.
103. Além disso, o Acordo prevê a designação de um compliance ocer para fazer cumprir toda a legislação concorrencial e
societária, evidenciando um compromisso com a conformidade legal e o respeito aos princípios éticos e regulatórios, conforme
exigido pelo critério (ii). O estabelecimento de critérios de eleição no Conselho de Administração também é ponto apresentado
nos documentos apresentados pelas Requerentes, visando evitar a criação de vínculos inadequados entre novos conselheiros
e o setor de GLP. Isso demonstra uma preocupação com a garantia da autonomia e independência das decisões da joint
venture, conforme preconizado pelo critério (iv).
104. Ademais, o contrato da joint venture estabelece o livre acesso e princípios de não discriminação, reforçando a transparência
e igualdade de tratamento entre os clientes do terminal. Essa premissa, juntamente com a submissão de todos os contratos