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SILVA JÚNIOR, Aderaldo Cavalcanti da. A complexa relação entre regulação setorial e defesa da
concorrência: Um estudo da relação de complementaridade e conflitos regulatórios entre Cade,
Bacen e Anatel no Sistema Econômico Brasileiro. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v.
13, n. 1, p. 110-138, 2025
https://doi.org/10.52896/rdc.v13i1.1140
Quadro 1 – Autorizações normativas Anatel e Cade
Resolução nº 195/99 - Anatel Lei nº 8.884/94 – Lei do Cade
Art. 49. Em qualquer fase do processo administrativo,
a Anatel poderá, por decisão do Conselho Diretor,
adotar medida preventiva, quando houver indício
ou fundado receio de que o representado, direta ou
indiretamente, cause ou possa causar ao mercado
lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne
ineficaz o resultado final do processo.
Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo
poderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por
iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-
Geral do Cade, adotar medida preventiva, quando houver
indício ou fundado receio de que o representado, direta
ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado
lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz
o resultado final do processo.
Fonte: elaboração própria.
O Conselheiro Relator Cleveland Prates Teixeira, considerando que já havia decorrido 175
dias desde o pedido de Medida Preventiva na Anatel, e 143 dias da realização do mesmo pedido no
Cade, considerou insustentável aguardar um prazo maior pelo pronunciamento do órgão regulador e
deferiu a medida preventiva determinando que, até a decisão final do processo, os preços cobrados
pela Telesp pela prestação de serviços de EILD fossem iguais tanto para empresas concorrentes como
para a sua subsidiária Telefônica Empresas. Argumentou que o deferimento não visa proteger um
direito individual, mas sim garantir o interesse coletivo. Segundo o Relator, a medida preventiva tem
como objetivo assegurar, de forma provisória, a manutenção da ordem econômica, permitindo, assim,
a eficácia e viabilidade de uma futura decisão definitiva.
O Conselheiro Relator também destacou que, ao identificar a necessidade da medida
preventiva, não seria racional ou lógico que ele tivesse que aguardar a manifestação do órgão
regulador, no caso, a Anatel. Segundo ele, tal exigência prejudicaria a agilidade necessária para
garantir a eficácia das ações preventivas.
Além disso, o Conselheiro Relator argumentou que não é razoável impor restrições às atribuições
do Cade apenas porque um determinado pedido está sob a apreciação de outro órgão, como a Anatel.
Ele enfatizou que não se trata de atribuir uma nova competência ao Cade, uma vez que a autarquia
antitruste já detém essa atribuição, conforme estabelece o art. 52, caput, da Lei nº 8.884/94.
Por fim, o Conselheiro Relator observou que, mesmo havendo competência concorrente
entre o Conselho Diretor da Anatel e ele próprio para a adoção de medidas preventivas, não se
deve falar em prevenção, considerando os fundamentos previamente delineados. Para o Relator, essa
competência concorrente não impede a atuação célere do Cade em casos em que há necessidade
comprovada de medidas urgentes.
Em 23/12/2004, após ampla análise pelo Cade e pela Anatel da proposta relativa às
condições de comercialização de EILD, a Telesp apresentou à Anatel, proposta de celebração de
Termo de Compromisso de Cessação de prática (TCC), o qual reproduzia os termos das condições
de comercialização de EILD que haviam sido submetidas anteriormente ao Conselheiro-Relator da
Medida Preventiva no Cade e ao Superintendente de Serviços Privados da Anatel.
A celebração do TCC foi proposta pela Telesp, sendo o referido termo elaborado pela Anatel
e aprovado pelo Conselho Diretor da Agência em 26 de agosto de 2005. O Termo foi assinado pelos
representantes legais da Embratel e da Telesp, pelo Presidente do Conselho Diretor e por duas
testemunhas e foi publicado no Diário Oficial da União em 14/10/2005, com isso, suspendendo o
processo administrativo nº 53500.005770/2002.