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O DIREITO DO TRABALHO
EM FUGA E OS NOVOS
DESAFIOS DO DIREITO
ANTITRUSTE NA PROTEÇÃO
DE MOTORISTAS DE
APLICATIVOS
1
Labor Law on the run and the new challenges of
antitrust law in protecting app drivers
Natália de Lima Figueiredo
2
Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) – São Paulo/SP, Brasil
Olívia de Quintana Figueiredo Pasqualeto
3
Fundação Getulio Vargas (FGV) – São Paulo/SP, Brasil
RESUMO ESTRUTURADO
Objetivo: Partindo-se da análise específica da relação entre plataforma de transporte de passageiros
(i.e. Uber) e seus motoristas, este artigo objetiva analisar como o direito antitruste pode resistir ao
paradigma da eficiência voltado ao bem-estar do consumidor e evitar o mesmo enfraquecimento
sofrido pelo direito do trabalho na regulação de relações contratuais assimétricas.
Método: O estudo dedica-se a um tema comum às duas esferas jurídicas: a relação motorista-Uber.
Assim, a metodologia se baseou em pesquisa bibliográfica, analisando criticamente a literatura
oriunda tanto do direito antitruste, quanto do direito do trabalho, e em pesquisa documental.
Editor responsável: Prof. Dr. Victor Oliveira Fernandes, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Brasília, DF, Brasil.
Lattes: http://lattes.cnpq.br/5250274768971874. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5431-4142.
1 Recebido em: 14/08/2024 Aceito em: 11/06/2025 Publicado em: 25/06/2025
2 Professora Adjunta de Direito Empresarial da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Doutora em Direito In-
ternacional Econômico pela Universidade de Maastricht (Holanda) e pela Universidade de São Paulo (dupla titulação). Mestre
em Direito Comercial e graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Diretora da Rede
Latino- Americana de Direito Internacional Econômico.
E-mail: natalia.figueiredo@unifesp.br Lattes: http://lattes.cnpq.br/4248698363286467
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0798-0609
3 Professora da graduação e do programa de Mestrado e Doutorado Acadêmico da Fundação Getúlio Vargas. Pós-Dou-
torado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutora e Mestra em Direito do Trabalho e da Seguridade Social
pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
E-mail: olivia.pasqualeto@fgv.br Lattes: http://lattes.cnpq.br/1403687458551003 ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5218-4954
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FIGUEIREDO, Natália de Lima; PASQUALETO, Olívia de Quintana Figueiredo. O direito do trabalho
em fuga e os novos desafios do Direito Antitruste na proteção de motoristas de aplicativos.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 13, n. 1, p. 161-193, 2025.
https://doi.org/10.52896/rdc.v13i1.1397
Quanto à pesquisa documental, o artigo valeu-se de análise de casos na jurisprudência do Cade e de
autoridades antitruste estrangeiras, bem como de projeto de lei. O texto explora o enfraquecimento
do direito do trabalho, o papel do direito antitruste nesta relação e a sua reconfiguração para
endereçar diferentes vulnerabilidades.
Conclusões: O texto conclui que há necessidade de maior abrangência do direito antitruste para
abarcar situações de dependência e desequilíbrios contratuais, bem como reconhecer como legítimos
os instrumentos oriundos de negociação coletiva. O direito antitruste deve reconhecer as assimetrias
de poder na relação entre Uber e motoristas como fator relevante para caracterização do ilícito
concorrencial. Há, assim, uma premente necessidade reconfiguração do direito antitruste para lidar
com vulnerabilidades diversas, dentre elas, os trabalhadores.
Palavras-chave: direito antitruste; direito do trabalho; motoristas de aplicativos; uberização;
assimetria de forças.
STRUCTURED SUMMARY
Objective: Starting from the specific analysis of the relationship between ride-hailing platform (i.e.,
Uber) and its drivers, this article aims to examine how Antitrust Law can resist the eciency paradigm
focused on consumer welfare and avoid the same weakening that Labor Law has experienced in
regulating asymmetric contractual relationships.
Method: This study focuses on an issue common to both legal spheres: the driver-Uber relationship.
Thus, the methodology was based on bibliographical research, critically analyzing literature from
both Antitrust Law and Labor Law, and on documentary research. Regarding documentary research,
the article analyzed cases in the jurisprudence of Cade and foreign antitrust authorities, as well as
bills. The text explores the weakening of Labor Law, the role of Antitrust Law in this relation and its
reconfiguration to address dierent vulnerabilities.
Conclusions: The text concludes that there is a need for greater coverage of Antitrust Law to cover
situations of dependence and contractual imbalances, as well as recognizing instruments arising from
collective bargain as legitimate. Antitrust Law must recognize the power asymmetries in the relationship
between Uber and drivers as a relevant factor in characterizing unlawful competition. There is an urgent
need to reconfigure Antitrust Law to deal with dierent vulnerabilities, including workers.
Keywords: antitrust law; labor law; app drivers; uberization; unequal power.
Classificação JEL: K21; K31.
Sumário: 1. Introdução; 2. Flexibilização e enfraquecimento
do direito do trabalho: uma história anterior à gig economy;
3. Papel do direito antitruste na regulação das relações
Uber-motoristas e suas limitações; 3.1 Motorista como
“empreendedor”? A deixa para a regulação antitruste;
3.2 Relação Uber - motorista: desafios da análise sob a
perspectiva antitruste e o problema do foco excessivo no
consumidor; 3.3 A relevância do Labor Antitruste como
contraponto à análise tradicional pautada em eficiência/
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bem-estar do consumidor e a preocupação com os
trabalhadores lato sensu; 4. A reconfiguração do direito
antitruste para considerar outras vulnerabilidades:
fugindo do enfraquecimento sofrido pelo direito do
trabalho; 5. Conclusão; Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo busca explorar a interface entre o direito do trabalho e o Direito
Concorrencial com base em um tema de interesse mútuo: a relação entre motoristas de aplicativo
e as plataformas, mais especificamente a Uber. Parte-se da premissa de que o direito do trabalho
brasileiro está enfraquecido - histórica, legislativa e jurisprudencialmente - e não tem conseguido
regular relações de trabalho (em sentido lato), ficando restrito às relações de emprego. Por outro lado,
o direito antitruste tem direcionado sua atenção majoritariamente para a proteção do bem-estar do
consumidor. Nesse sentido, nenhuma dessas duas áreas parece estar suficientemente dedicada (seja
por estar enfraquecida, seja porque se concentra na figura do bem-estar consumidor tão somente)
a endereçar outras vulnerabilidades existentes no mercado, se mostrando incapazes de enfrentar o
aumento da concentração econômica das empresas, assimetrias de poder e suas consequências no
mercado de trabalho. No entanto, como o direito do trabalho parece estar “em fuga”, há oportunidades
para que o direito antitruste aprimore seu objeto para regular relações contratuais assimétricas como
a existente entre as empresas de plataformas de transporte e seus motoristas.
Como será ressaltado abaixo, a partir dos anos 70 e 80, o neoliberalismo, com sua ênfase
na liberdade individual e na desregulamentação do mercado, passou a atacar o direito do trabalho,
enfraquecendo-o. O direito antitruste, por sua vez, como se verá, também muito influenciado pelos
pressupostos neoliberais da Escola de Chicago, até então, pouca atenção tinha dado aos efeitos de
práticas comerciais sobre o mercado de trabalho, cenário este que começa a se modificar com a
ascensão de novos movimentos como o neobrandeisianismo, que amplia os horizontes do direito da
concorrência (Domingues; Gaban, 2019), e o Labor Antitrust.
Diante desse contexto, este artigo se propõe a analisar como o direito antitruste pode
resistir ao paradigma neoliberal da eficiência voltado ao bem-estar do consumidor e evitar mesmo o
enfraquecimento sofrido pelo direito do trabalho na regulação dos mercados de trabalho. O objeto de
análise corresponde a um tema comum aos dois ramos do Direito: a discussão sobre a natureza jurídica
da relação entre motoristas e a plataforma Uber. Para tanto, o texto utilizou pesquisa bibliográfica,
buscando analisar criticamente tanto a literatura de direito antitruste, quanto de direito do trabalho e
suas intersecções. Valeu-se também de pesquisa documental, debruçando-se sobre a jurisprudência
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e de autoridades antitruste estrangeiras a
respeito da relação concorrência-trabalho, diretrizes emitidas por estas últimas, bem como sobre
projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional brasileiro sobre a regulação do trabalho de
motoristas por aplicativos e sobre alteração da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011) para
inclusão de infração concorrencial relativa a abusos em relações contratuais assimétricas.
A Uber foi escolhida como caso a ser analisado porque foi a primeira plataforma digital
de intermediação de trabalho que operou e ganhou destaque no Brasil e no mundo. É o símbolo
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em fuga e os novos desafios do Direito Antitruste na proteção de motoristas de aplicativos.
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da chamada gig economy (ou, na tradução em português, economia do bico), termo utilizado para
designar uma economia crescente, caracterizada por contratos flexíveis, de curta duração, em que
o trabalho é esporádico e se dá sob demanda, a remuneração é definida por tarefa e o trabalhador
é normalmente classificado como autônomo (Woodcok; Graham, 2019). A gig economy engendrou
um processo amplo de plataformização do trabalho, em que os trabalhadores são categorizados
como autônomos e afastados de direitos trabalhistas tipicamente garantidos aos empregados, como
períodos de descanso e remuneração mínima, bem como de mecanismos de proteção e segurança
social (De Stefano, 2015). Daí, a preocupação central a respeito dessa dinâmica de trabalho.
A sua eclosão se deu na década de 2010 (Woodcok; Graham, 2019), especialmente a partir da
popularização dos aplicativos de transporte remunerado individual de passageiros, com destaque
para a Uber. Dada a popularidade e proeminência desta plataforma, esse modelo ficou conhecido
como uberização do trabalho e posteriormente se expandiu para outros setores da economia, como
entrega de comida, serviços de beleza, serviços de limpeza, dentre outros.
A escolha da Uber como objeto de estudo também se justificada em razão do Brasil ser
responsável pela marca de mais de um milhão de motoristas dentre os seis milhões que a empresa
possui em todo o mundo, representando um dos maiores mercados da plataforma (Fatos [...], 2024),
além de ser a plataforma mais utilizada pelos consumidores no Brasil para requisitar corridas (Statista,
2024). Ademais, o mais recente projeto de lei para regular o tema apresentado pelo Poder Executivo
tratou do transporte de passageiros, sendo a Uber uma das plataformas que participou das negociações.
A fim de apresentar os resultados deste estudo, este texto foi estruturado em três grandes
partes: primeira, dedicada a analisar o processo de enfraquecimento do direito do trabalho, sem
a pretensão de ser exaustiva, mas buscando indicar por que é razoável e plausível constatar que
esse ramo do Direito não está sendo suficiente para reduzir as assimetrias entre motoristas e Uber;
segunda, voltada à discussão sobre qual é o papel do direito antitruste na regulação das relações Uber-
motoristas e quais são as suas limitações, sem a intenção de substituir ou enfraquecer ainda mais o
direito do trabalho, mas buscando identificar possíveis proteções advindas do âmbito concorrencial;
terceira, que propõe a reconfiguração do direito antitruste para considerar outras vulnerabilidades
existentes no mercado e fugir do mesmo enfraquecimento sofrido pelo direito do trabalho. Busca-se
chamar atenção para o fato de que o Direito Concorrencial deve reconhecer as assimetrias de poder
na relação entre Uber e motoristas como fator relevante para caracterização do ilícito concorrencial.
Nesse sentido, deve repensar a forma de análise de restrições verticais para relações em que uma
das partes representa trabalhadores autônomos que se encontrem em situação comparável à dos
trabalhadores. Ademais, o Direito Concorrencial não pode ser usado como empecilho a processos
de negociação coletiva desses mesmos autônomos na busca de melhores condições de trabalho. Ao
final, são apresentadas as conclusões.
2 FLEXIBILIZAÇÃO E ENFRAQUECIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO:
UMA HISTÓRIA ANTERIOR À GIG ECONOMY
O direito do trabalho e o sistema de proteção social a ele relacionado – tanto no Brasil,
quanto em outros países – foi conformado originalmente como uma resposta às consequências do
liberalismo e à questão social (Castel, 2003) evidenciada com a primeira revolução industrial. À época,
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foi direcionado a garantir proteções mínimas para os trabalhadores da indústria que, segundo Alcock
(1971, p. 4), estavam em uma posição paradoxal: embora tivessem liberdade de contratar, “ela só se
fazia sentir no momento da contratação. A lei tratava apenas da conclusão do contrato e não da sua
aplicação e das consequências. Uma vez concluído o contrato, o trabalhador estava inteiramente à
disposição do empregador”, em situação bastante precária, nas “mais vís condições de trabalho que
a história registra” (Sussekind, 1987, p. 82). O direito do trabalho surgiu, então, como uma espécie de
resposta a esse cenário, buscando regular a relação de emprego, caracterizada por uma assimetria
existente entre empregadores e empregados, garantindo a esses últimos melhores condições de
trabalho e de vida.
A regulação do vínculo empregatício estabeleceu direitos e obrigações a empregados
e empregadores, bem como delimitou uma rede de proteção social que circunda o empregado. O
vínculo de emprego gerou – e ainda gera – aos trabalhadores uma série de garantias no trabalho e na
sociedade (Fudge, 2005), a exemplo do direito ao descanso remunerado nas férias e da participação
obrigatória no sistema de previdência social. É um tipo de pertencimento decorrente do trabalho
(Strangleman, 2015) – uma cidadania industrial (Fudge, 2005) – intrinsecamente relacionada ao estado
de bem-estar social.
Essa lógica informou – e ainda informa – o direito do trabalho em muitos países, criando o
que Vosko (2011) chama de SER-centrismo, isto é, um direcionamento da regulação trabalhista (e,
consequentemente, da garantia de direitos) para as relações de emprego padrão (em inglês, standard
employment relationship, conhecidas pela sigla SER). Nesse sentido, as relações que estão fora desse
centro ficavam – e ainda tendem a ficar – às margens e, frequentemente, distantes das proteções
sociais decorrentes do vínculo empregatício.
Posteriormente, o direito do trabalho foi se ampliando e se fortalecendo gradativamente,
sendo exemplos dessa expansão a sua internacionalização, tendo como ápice a criação da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919 (Sussekind, 1987); o processo de codificação
da legislação esparsa em diversos países, a exemplo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no
Brasil em 1943; e a constitucionalização, em que direitos sociais ligados ao trabalho foram inseridos
no âmbito das constituições, tendo como símbolos desse movimento a Constituição do México de
1917 e a Constituição de Weimer de 1919 (Bonavides, 2017).
Segundo Harvey (2011), contudo, os fluxos do capital possuem caminhos sinuosos: há evoluções
e retrocessos em diversas esferas de atividade, como a esfera das tecnologias e formas de organização,
das relações sociais e dos processos de produção e de trabalho. Assim, aquele desenvolvimento
aparentemente crescente no início e meados de 1900 foi freado com o avanço dos ideais neoliberais,
especialmente a partir das décadas de 1970 e 1980. Como aponta Harvey (2008), o neoliberalismo
articulou práticas político-econômicas baseadas nas liberdades e capacidades empreendedoras
individuais em uma estrutura institucional marcada pela propriedade privada, liberdade de contratar
e liberdade econômica. Ao enfatizar esses valores, a racionalidade neoliberal se dedicou a afastar
o intervencionismo do Estado, gerando flexibilização ou mesmo desregulação da normativa estatal,
inclusive do direito do trabalho que, por sua própria natureza, impõe limites na liberdade de contratar
com a finalidade de reduzir a assimetria de forças na relação empregado-empregador. O direito do
trabalho se tornou, assim, um “alvo privilegiado do projeto neoliberal” (Cukier, 2020).
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No Brasil, e mais especificamente no direito do trabalho brasileiro, os reflexos dos ideais
neoliberais foram sensíveis, sobretudo após a redemocratização, a partir da década de 1990, com
a implementação de diretrizes do Consenso de Washington. Sob a justificativa de proporcionar
estabilidade macroeconômica, crescimento e controle da inflação, no governo de Fernando
Henrique Cardoso, o Brasil (assim como muitos países da América Latina) implementou reformas
diversas entendidas como condição necessária para aumento da produtividade brasileira, dentre
elas, reformas trabalhistas com vistas a uma suposta modernização – baseada na flexibilização –
da legislação do trabalho (Freitas, 2004). São exemplos a valorização da negociação e do contrato
em detrimento da lei, as medidas de flexibilização da jornada de trabalho, o enfraquecimento da
fiscalização trabalhista, o estímulo a contratos de trabalho temporários e precários, dentre outras no
âmbito salarial e sindical (Galvão, 2003).
Além das reformas trabalhistas do período 1990-2000, tido como “década neoliberal” (Alves,
2002), o Brasil seguiu realizando outras reformas. O próprio governo Lula – o governo de um partido
dos trabalhadores – foi marcado por contradições a esse respeito: se, por um lado, teve como
promessas a valorização do salário mínimo, a redução da jornada de trabalho e o redesenho do
sistema sindical brasileiro (Krein; Santos; Nunes, 2012); por outro lado, também adotou políticas
flexibilizadoras, a exemplo do estímulo a contratações temporárias em programa de primeiro
emprego, a lei do Simples que flexibiliza regras do trabalho para micro e pequenas, dentre outras.
Contudo, a próxima grande e sistemática reforma trabalhista que seria enfrentada pelo Brasil se deu
com a Lei nº 13.467/2017 (Krein, 2018).
Aprovada muito rapidamente pelo Congresso Nacional, a Lei nº 13.467/2017 promoveu
alterões profundas no direito do trabalho brasileiro, autorizando expressamente a prevalência
do negociado sobre a lei, ampliando as possibilidades de flexibilização da jornada de trabalho,
tornando o imposto sindical (obrigatório até então) facultativo, criando limitações no acesso à Justiça,
permitindo a terceirização da atividade-fim das empresas, criando flexibilizações diversas no contrato
de trabalho, dentre outras. Assim como as anteriores, a reforma de 2017 também foi pautada pela
suposta necessidade de modernização da legislação do trabalho e busca pela criação de empregos.
Muitas das alterões trazidas foram controversas e geraram dúvidas quanto a sua constitucionalidade,
o que levou diferentes ações constitucionais a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, que validou
grande parte das novidades trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Dutra; Machado, 2021).
A reforma de 2017 foi seguida por um período turbulento, com outras alterações também
flexibilizadoras do direito do trabalho. Destacam-se, nesse cenário, as diversas Medidas Provisórias
(MP) e Leis dedicadas ao período da pandemia de Covid-19, a exemplo da MP nº 927 e da Lei nº
14.020/2020, que autorizaram negociações individuais, o diferimento do pagamento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a paralisação de ações fiscalizatórias, ampliação da jornada de
trabalho, redução do salário, dentre outras. Posteriormente à pandemia, houve também alterações,
ainda que mais pontuais, a exemplo da MP nº 1.116/2022, que visava flexibilizar as regras do contrato
de aprendizagem, e da Lei nº 14.647/2023, que afastou a caracterização do vínculo empregatício entre
cooperados e cooperativas e entre profissionais religiosos e entidades religiosas.
Em que pese o período de intensas mudanças legislativas, deixou-se de regular aspectos
importantes e categorias crescentes no mercado de trabalho brasileiro, com destaque para o
trabalho na gig economy, que foi rapidamente ampliado no país (Góes et al., 2023) e se espalhou
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por diferentes setores da economia além do transporte de pessoas e entrega de mercadorias, como
trabalho doméstico, educação, saúde, serviços jurídicos, etc. (CEPI, 2021b).
Se, por um lado, o tema tem sido objeto de inúmeros projetos de lei no Congresso Nacional
(CEPI, 2021a), por outro lado, até o momento, essa forma de trabalho não foi regulada de forma
definitiva. O mais próximo de uma regulação que se chegou foi com a Lei nº 14.297/2022, que tratou de
medidas de proteção para os entregadores enquanto durasse a emergência de saúde pública causada
pela Covid-19. Contudo, além de formalmente o estado de emergência ter sido declarado extinto
meses após a sua entrada em vigor, a lei tratava apenas de entregadores (deixando de lado outras
categorias que também trabalham por plataformas, como os motoristas de transporte individual de
passageiros) e não regulou uma das principais controvérsias acerca do tema: a natureza jurídica da
relação entre trabalhadores e plataformas digitais.
As dúvidas e a insegurança jurídica decorrentes da ausência de regulação fizeram surgir ações
judiciais diversas em busca da caracterização do vínculo empregatício (CEPI, 2021b). Nesse contexto,
em 2023, o governo instituiu um processo de diálogo social entre representantes dos trabalhadores,
das empresas e do governo com vistas a chegar em um consenso para regular o trabalho de transporte
e entrega por plataformas digitais. A partir dessa mesa de negociação, foi elaborado o Projeto de Lei
Complementar (PLP) nº 12/2024 que propõe a regulação do trabalho de motoristas de aplicativos,
categoria que aparentemente
4
entrou em um consenso sobre os termos da futura regulação.
O PLP, em tramitação no Congresso Nacional, propõe que o motorista de aplicativos seja
considerado um “trabalhador autônomo por plataforma e será regido por esta Lei Complementar
sempre que prestar o serviço, desde que com plena liberdade para decidir sobre dias, horários e
períodos em que se conectará ao aplicativo”, conforme seu artigo 3º (Brasil, 2024). O enquadramento do
trabalhador autônomo está condicionado à ausência de exclusividade com a plataforma e à inexistência
de tempo mínimo e habitualidade à disposição da plataforma. Segundo a proposta, embora autônomo,
o trabalhador teria algumas garantias e a plataforma poderia realizar determinadas práticas sem que
isso configure vínculo empregatício: limitação da jornada de trabalho a 12 horas diárias, representação
por sindicato legitimado a realizar negociações coletivas, algumas proteções relativas à saúde e
segurança no trabalho, monitoramento em tempo real, estabelecimento de regras sobre exclusão da
plataforma, direito à maior transparência na relação trabalhador-plataforma, remuneração mínima e
enquadramento previdenciário como contribuinte individual em modalidade específica.
A opção do PLP pela caracterização como trabalhador autônomo parece ser mais um capítulo
do enfraquecimento do direito do trabalho. Embora estabeleça algumas garantias (muito) mínimas,
tal como a limitação da jornada de trabalho a 12 horas diárias, o PLP acabou por se harmonizar
com a narrativa duvidosa de que esses trabalhadores teriam real autonomia (Abilio, 2019). Ainda
que não classificasse esses trabalhadores como empregados, o projeto de lei poderia ter ido além,
estabelecendo direitos mínimos já consagrados a outros trabalhadores: a exemplo da limitação da
jornada de trabalho a 8 horas diárias, por exemplo. O exemplo numérico acerca da jornada de trabalho
evidencia a timidez do PLP. O discurso da autonomia e do empreendedorismo foi, inclusive, uma das
propagandas feitas pela própria Uber. Em sua página na internet, é possível verificar o convite para
motoristas se cadastrarem e serem “seu próprio chefe” (Fazer [...], [2024]). O motorista da Uber tornou-
4 Diz-se aparentemente porque, além de haver poucos registros sobre o processo de diálogo social, houve notícias
veiculadas na mídia de que muitos motoristas estavam insatisfeitos com os termos do projeto de lei.
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se, assim, um símbolo do trabalho na gig economy e objeto central das discussões sobre como o
direito do trabalho poderia ultrapassar o SER-centrismo e abarcar diferentes formas de trabalho.
Ademais, o projeto de lei também acaba por reforçar o posicionamento do Supremo Tribunal
Federal (STF) em validar diferentes formas de contratação, afastando o vínculo de emprego (Pasqualeto;
Barbosa; Fiorotto, 2024). O STF já se mostrou favorável à constitucionalidade de leis que afastam o
vínculo empregatício – a exemplo do julgamento da Lei nº 13.352/2016 que autoriza o contrato de
parceria entre profissionais e salões de beleza – e, em 2023, consolidou seu posicionamento ao julgar
monocraticamente reclamações constitucionais para afastar o vínculo de emprego e a competência
da Justiça do Trabalho (Pasqualeto; Barbosa; Fiorotto, 2023), reconhecendo a possibilidade de
contratação de trabalhadores como não-empregados em diferentes modalidades. Em relação aos
motoristas de aplicativos, um novo tema de repercussão geral foi reconhecido pelo STF (Tema 1291)
para definir qual é a natureza jurídica da relação entre motoristas e plataformas digitais. O tema
ainda não foi julgado pelo STF, mas chegou à Suprema Corte no mesmo momento em que o Poder
Executivo apresentava o PLP à apreciação do Poder Legislativo, evidenciando não só a importância
do assunto, mas também a crise pela qual a regulação do trabalho passa.
Sem a pretensão de especular sobre o futuro, mas considerando o movimento de flexibilização
comentado acima, bem como os recentes posicionamentos Congresso Nacional e do STF, é plausível
supor que a opção pela classificação dos motoristas de aplicativo como autônomos seja mantida. Ainda
que estejam sob apreciação – tanto o PLP, quanto o Tema 1291 – o histórico e o cenário parecem indicar
que há grandes chances desses trabalhadores serem retirados do arcabouço protetivo trabalhista.
Assim, ao serem classificados como autônomos, são cada vez mais afastados do direito do trabalho, o
que leva à reflexão sobre a sua aproximação de outras esferas e à pergunta sobre que ramo jurídico
pode, então, regular a assimetria de forças existente entre trabalhadores e plataformas digitais.
3 PAPEL DO DIREITO ANTITRUSTE NA REGULAÇÃO DAS RELAÇÕES UBER-
MOTORISTAS E SUAS LIMITAÇÕES
O direito do trabalho tem espaço para ser mais protagonista na regulação do trabalho
em plataformas, embora enfrente um processo de flexibilização e enfraquecimento profundo. No
entanto, sem desprezar a sua importância e nem menosprezar o seu potencial, explora-se se como
outra esfera jurídica - o direito antitruste - poderia contribuir para a discussão.
3.1 Motorista como “empreendedor”? A deixa para a regulação antitruste
Como se pôde ver na seção anterior, o direito do trabalho está enfraquecido. Os fenômenos
da flexibilização do trabalho e da uberização fazem com que muitos trabalhadores (lato sensu) fiquem
de fora do arcabouço protetivo do direito do trabalho. A precarização das relações trabalhistas
evidencia a assimetria das relações entre as plataformas e seus motoristas cadastrados. Há aqui
uma ideologia desvirtuada do empreendedorismo: se convence que o motorista de Uber não é um
membro mal pago do proletariado, mas sim um empreendedor autônomo, autossuficiente, que
identifica oportunidades, assume riscos e toma iniciativas para criar algo novo, contribuindo para a
geração de empregos, crescimento econômico e inovação. Com isso, permite-se uma transição menos
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dolorosa frente à desmobilização do trabalho em larga escala (Davis, 2022).
Se, por um lado, o direito do trabalho perde força, por outro, é possível dar espaço para a
atuação do direito antitruste na regulação da relação desigual e desbalanceada entre empresas de
aplicativo e motoristas na medida em que reflete uma “relação comercial” em oposição à uma relação
puramente empregatícia.
Embora, atualmente, haja uma literatura crescente indicando que o direito antitruste deve
se preocupar com questões trabalhistas - o chamado Labor Antitrust (Posner, 2021; Hafiz, 2020; Buck,
2020; Steinbaum, 2019; Lianos; Countouris; De Stefano, 2019; Domingues, Rivera; Souza, 2018) -, sendo
motoristas de aplicativos reconhecidos como autônomos ou “empreendedores, sequer se trataria
aqui de uma relação empregatícia.
Na realidade, como colocado acima, há uma tendência tanto da jurisprudência quanto da
legislação em afastar o vínculo empregatício desses profissionais. Ademais, a Lei nº 12.587/2012, que
institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, estipula, em seu artigo 11-A, “a”, III, a exigência
de inscrição do motorista de aplicativo como “contribuinte individual” do Instituto Nacional do
Seguro Social (Brasil, 2012). Posteriormente, o Decreto nº 9.792/2019, que regulamenta referido artigo,
possibilitou a inscrição do motorista como microempreendedor individual (MEI) (Góes et al., 2023).
Curiosamente, no Brasil, o MEI é classificado como um tipo de empresário individual especial, regulado
pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006).
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A partir do momento em que o motorista de aplicativo deixa de ser empregado e passa a
ser um empresário individual ou mesmo um profissional autônomo, ainda que se possa argumentar
que o direito do trabalho deveria regular qualquer tipo de relação de trabalho em sentido lato (e
não apenas a relação de emprego) e que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar outras
relações que não apenas a relação de emprego em atenção ao artigo 114 da Constituição Federal (CF)
alterado com a Emenda Constituição nº 45/2004, ao menos da forma como o direito brasileiro está
estruturado atualmente, o direito do trabalho vai saindo de cena, e o direito antitruste entra em ação.
O direito da concorrência, tradicionalmente, não regulava comportamentos abusivos
do empregador em relação a seus empregados no âmbito dos contratos de trabalho (o que tem
mudado com a ascensão do Labor Antitrust). Isso é papel histórico do direito do trabalho. O direito da
concorrência, em sua função de intervenção na economia e nas atividades dos empresários, apoia-se
basicamente em dois pilares: (i) o controle preventivo, focado no controle de atos de concentração
entre agentes econômicos;
6
e (ii) o controle repressivo, orientado à punição de atos anticompetitivos,
7
sem contar o papel de advocacy.
8
5 O artigo 18-A, § 1º, do referido Estatuto considera “MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário ante-
rior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional [...], e seja empresário individual que
se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)” (Brasil, 2006). Este, por sua vez,
define como empresário aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circula-
ção de bens ou de serviços” (art. 966) (Brasil, 2002).
6 O controle preventivo, que permite o Cade revisar atos de concentração celebrados entre empresas, está previsto
nos artigos 88 a 91 da Lei nº 12.529/2011 (Brasil, 2011).
7 O controle repressivo, por sua vez, está previsto nos artigos 36 a 45 da Lei nº 12.529/2011 (Brasil, 2011).
8 A esfera do advocacy está ligada à promoção da cultura concorrencial nas esferas governamentais, da sociedade ci-
vil e dos negócios, bem como à emissão de pareceres e notas técnicas que abordam os efeitos concorrenciais de determinado
normativo ou política pública (Resende, 2021).
170
FIGUEIREDO, Natália de Lima; PASQUALETO, Olívia de Quintana Figueiredo. O direito do trabalho
em fuga e os novos desafios do Direito Antitruste na proteção de motoristas de aplicativos.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 13, n. 1, p. 161-193, 2025.
https://doi.org/10.52896/rdc.v13i1.1397
Dessa forma, o Direito Concorrencial preocupa-se, em geral, com as operações societárias e
contratos empresariais celebrados entre empresas e as práticas comerciais de agentes econômicos
que atuam em atividade econômica em sentido estrito (Forgioni, 2014, p. 146). Lianos, Countouris e De
Setano (2019) ressaltam, no contexto europeu, que, normalmente, a lei da concorrência é vista como
aplicável a ‘empresas’ e a maioria dos sistemas de lei da concorrência se exime de interferir dentro
dos limites da empresa, em particular com a forma como os trabalhadores e a gestão interagem. A
partir do momento em que o motorista da Uber se torna um empresário individual, a relação entre ele
e as empresas de aplicativos configura mais claramente uma relação comercial, passível, portanto, de
ser analisada, sem muitas controvérsias, no âmbito do direito da concorrência.
Todavia, mesmo analisando essa relação sob o ponto de vista comercial, há desafios para
uma regulação antitruste apropriada. Isso porque, tradicionalmente, as análises concorrenciais tanto
no âmbito do controle de estruturas quanto de condutas, são baseadas no paradigma da eficiência,
entendida aqui sob o enfoque do bem-estar do consumidor (Domingues; Gaban, 2019). Elege-se aqui
um ator privilegiado: o consumidor.
Conforme explicitado por Borges (2020), o objetivo do antitruste vislumbrado por Bork e, em
geral, pela Escola de Chicago, era baseado num modelo de bem-estar do consumidor. Trata-se do
modelo mais recorrente em países desenvolvidos e replicado para os países em desenvolvimento.
Nele, o interesse dos consumidores é o mais relevante para o antitruste. Dentro da visão predominante,
o Antitruste deve se preocupar em manter altas as quantidades produzidas e baixos os preços.
Não há, via de regra, no âmbito do Direito Concorrencial preocupação com objetivos não-
baseados em eficiência, “que, em geral, refletem preocupações valorativas”, a exemplo da proteção
de pequenos negócios, preocupações com acúmulo de poder e suas consequências políticas, justiça,
equidade, redução das desigualdades e da pobreza (Borges, 2020, p. 123). O direito antitruste brasileiro
é bastante influenciado pela lógica da Escola de Chicago, como se detalha mais abaixo.
Dessa forma, a dimensão do Labor Antitrust ganha relevância, na medida em que permite a
autoridade antitruste ter um viés menos economicista e mais pautado em valores, tais como o princípio
do valor social do trabalho, sem contar um olhar mais amplo sobre os beneficiários da Lei Antitruste.
3.2 Relação Uber - motorista: desaos da análise sob a perspectiva antitruste e o
problema do foco excessivo no consumidor
O foco do Direito Concorrencial no bem-estar do consumidor pode ser verificado na própria
decisão do Cade em investigação envolvendo a Uber, que não considerou os efeitos da conduta sobre
os trabalhadores lato sensu.
Em 2016, foi instaurado, no âmbito da Superintendência-Geral do Cade (SG-Cade),
Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo
9
a partir de denúncia encaminhada pelo
Ministério Público de São Paulo, apresentada pela Associação de Motoristas Autônomos de Aplicativos,
alegando, dentre outras questões, que a Uber promoveria uma espécie de “dumping” às custas dos
motoristas ao praticar preços de corrida que são inferiores aos custos que os motoristas têm para
trabalhar; ajustaria e manipularia um preço único para todos os prestadores de serviço; promoveria
9 Processo 08700.008318/2016-29. Todos os processos públicos mencionados neste artigo podem ser consultados em:
https://x.gd/DbUtY.
171
campanhas e influenciaria preços com adoção de uma conduta comercial uniforme e concertada
entre os motoristas autônomos. A denúncia, à época, também mencionava a possível existência de
relação trabalhista entre a Uber e os seus motoristas cadastrados. Na análise conduzida pela SG-
Cade, todavia, esta parece tratar os motoristas como agentes econômicos assemelhados a empresas
e não como empregados, desconsiderando a dimensão potencial trabalhista da relação.
A SG-Cade adotou um viés estritamente economicista ao analisar a prática tratada como
dumping” na denúncia, o que a SG-Cade entendeu se tratar de preços predatórios. Na visão do
órgão, seria
irracional afirmar que todos os motoristas parceiros que utilizam o aplicativo da
Uber tenham, constantemente, prejuízos ao utilizar a plataforma para prestar
serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, já que uma
reiterada constatação de prejuízos desincentivaria os mesmos a continuar utilizando
a plataforma em tela para prestar tais serviços.
Também foi sugerido pela SG-Cade que os motoristas parceiros da plataforma que venham a
verificar constantes prejuízos são ineficientes, o que justificaria sua exclusão da plataforma. Ademais,
foi aventado que práticas predatórias podem ocorrer eventualmente, mas que a responsabilidade é
dos motoristas que optam por usar a plataforma (Macedo, 2018).
Verifica-se, portanto, que a prática não foi analisada sob uma perspectiva social, tampouco
a SG-Cade considerou o desequilíbrio contratual e o elemento de vulnerabilidade dos motoristas em
relação à plataforma.
No que tange à acusação de influência à adoção de conduta comercial uniforme, a análise do
Cade é realizada sob o ponto de vista de suas eficiências para o consumidor. Dessa maneira, apesar
de reconhecer que o fato de empresas de redes de transportes (ERTs), como a Uber, definirem os
preços a serem cobrados pelas corridas realizadas por seus motoristas parceiros (o que assemelha
bastante tal prática à conduta anticompetitiva de influência à adoção de conduta comercial
uniforme), para o órgão, “a presença desse modelo de negócios no mercado trouxe, até o momento,
benefícios ao consumidor”
10
. Ademais, o Cade entende que a concorrência entre as ERTs limita o
poder de mercado da Uber. Tal concorrência, na visão do Cade, é facilitada pelo modelo adotado
pela Uber ser caracterizado por ser multi-homing, ou seja, permitir que todos seus usuários, tanto
motoristas parceiros quanto passageiros usuários, estejam cadastrados, ao mesmo tempo, em outras
plataformas concorrentes.
A decisão da SG também é embasada pelas conclusões do estudo do Departamento de
Estudos Econômicos (DEE) do Cade, que buscou avaliar os impactos econômicos imediatos da entrada
da Uber nas capitais brasileiras de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Distrito Federal, durante
o primeiro semestre de 2015. Em especial, buscou-se avaliar os impactos da Uber sobre possíveis
concorrentes, os taxistas. O estudo apontou que os resultados obtidos não forneceram qualquer
evidência de que o número de corridas de táxis contratadas nos municípios com presença do
aplicativo Uber tenha apresentado desempenho inferior. Ademais, o estudo sugeriu que o aplicativo
não teria usurpado parte considerável dos clientes dos táxis e nem comprometido o negócio dos
taxistas, mas sim teria gerado uma nova demanda (Resende; Lima, 2018).
10 Procedimento Preparatório nº 08700.008318/2016-29.
172
FIGUEIREDO, Natália de Lima; PASQUALETO, Olívia de Quintana Figueiredo. O direito do trabalho
em fuga e os novos desafios do Direito Antitruste na proteção de motoristas de aplicativos.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 13, n. 1, p. 161-193, 2025.
https://doi.org/10.52896/rdc.v13i1.1397
Como se pode verificar, novamente o Cade elege um viés para analisar a (i)licitude da conduta
da Uber à luz da Lei de Defesa da Concorrência (LDC): aquele do consumidor e, em segundo lugar,
dos taxistas (potenciais concorrentes). Não há preocupação com os efeitos da conduta sobre a parte
hipossuficiente da relação comercial: os motoristas que trabalham para o aplicativo. Dessa maneira,
a análise da relação comercial da Uber em relação aos motoristas cadastrados na plataforma sob a
perspectiva concorrencial, na realidade, sofre com uma barreira: a perspectiva restrita da análise de
condutas por parte da autoridade concorrencial.
A análise de condutas anticompetitivas é realizada à luz do art. 36 da LDC (Lei nº 12.529/2011).
De maneira geral, a doutrina categoriza as atividades anticoncorrenciais em dois grupos principais: (i)
abuso de posição dominante e (ii) acordos anticompetitivos. O abuso de posição dominante refere-se
a ações unilaterais que têm como objetivo ou resultado a supressão da concorrência. Ele pode ser
subdividido em dois grandes tipos: (i) condutas unilaterais horizontais, realizadas dentro do mesmo
nível de uma cadeia industrial, e (ii) condutas unilaterais verticais, ocorrendo entre diferentes níveis
de uma cadeia industrial. Os acordos que restringem a concorrência também podem ser classificados
como horizontais, entre concorrentes (por exemplo, carteis), ou verticais, entre agentes em diferentes
níveis da cadeia (Gaban; Domingues, 2024).
Não é o escopo deste trabalho realizar um estudo amplo das condutas antitruste. Busca-
se, na realidade, chamar atenção para o fato de a jurisprudência do Cade analisar casos de abuso
de posição dominante sob a regra da razão, buscando justificativas para a licitude da conduta em
questões de eficiência, traduzida, em geral, como o bem-estar do consumidor.
Nesse sentido, Martins e Santos (2020), ao analisar a jurisprudência do Cade em casos
envolvendo abuso de posição dominante entre os anos de 2009 a 2019, concluem que há uma
predominância na utilização de argumentos econômicos ligados à Escola de Chicago. Bussmann et
al. (2022) examinaram casos de condutas unilaterais envolvendo plataformas digitais no Cade entre
2011 e 2018. Eles identificaram apenas 10 casos, dos quais apenas 4 foram analisados pelo Tribunal
Administrativo do Cade. A maioria foi arquivada pela SG-Cade, devido à falta de relevância ou por
estarem fora do escopo do Cade. Mesmo nos casos analisados pelo Tribunal, houve pouca discussão,
exceto no caso Google Shopping, onde a decisão de não condenação se baseou em argumentos
de eficiência ligados à escola de Chicago.
11
A esse respeito, Reymão, Oliveira e Koury (2022, p. 11)
destacam que “a busca da eficiência como objetivo único do direito antitruste se tornou uma
orientação predominante, conforme é possível observar na fundamentação da decisão do caso da
Google no Brasil.
Especificamente em caso envolvendo restrições verticais, entendidas como “uma disposição
contratual ou modo de operação que restringe a autonomia da parte contratante no caso em que
cada parte opera em um segmento distinto da cadeia de fornecimento” (Steinbaum, 2019, p. 48), a
teoria econômica e a jurisprudência do Cade tendem a justificá-las a partir da redução de custos
de transação e a busca da eficiência pelas partes envolvidas (Romero, 2006). Em especial, alega-se
que restrições verticais fomentam a concorrência entre produtores (interbrand competition). Nesse
11 Nos termos do voto do Conselheiro-Relator Mauricio Oscar Bandeira Maia no PA nº 08012.010483/2011-94, “[...] a
análise deve se ater às eficiências geradas para os consumidores e não a um eventual prejuízo residual a um concorrente
em virtude da inovação. Se a inovação visar a melhorar a qualidade do produto disponibilizado aos consumidores, danos
suportados por concorrentes não configuram per se um ilícito antitruste. Entendimento diverso conduziria à restrição das
possibilidades de inovação pelos agentes econômicos”.
173
sentido, a Escola de Chicago avalia que podem trazer benefícios à concorrência na medida em que
implicam (i) redução de custos de transação, (ii) coibição de free riders; (iii) coibição à concentração
nos elos inferiores da cadeia, impedindo que haja incorporação de agentes por aqueles mais
agressivos, (iv) facilitação de entrada de novos agentes, por facilitar retorno de investimentos; (v)
preservação da imagem do produto ou serviço; e (vi) eliminação da dupla marginalização, isto é, a
majoração dos preços pelos elos a montante e a jusante da cadeia quando estes conseguem impor
preços de monopólio aos adquirentes (Forgioni, 2014).
Em linhas gerais, motoristas de aplicativos têm demandas complexas contra a Uber. Para fins
deste trabalho, cabe ressaltar que os motoristas criticam a falta de transparência da Uber em relação
às suas políticas e regras, incluindo critérios para a desativação de contas. Assim, demandam maior
transparência e acesso facilitado a informações sobre tarifas, corridas, pagamentos e mudanças na
plataforma. Há, ainda, críticas quanto às taxas retidas pela Uber dos motoristas, que podem chegar
até 40% a depender do tempo e distância percorrida (Maria, 2024).
Além disso, criticam o algoritmo da Uber, que controla a maioria dos aspectos de seu trabalho,
desde a escolha das corridas até a definição das tarifas. Eles reivindicam real autonomia para
gerenciar seu próprio trabalho, possibilidade de definir tarifas em conjunto com a Uber, com base em
critérios como tempo, distância e tipo de serviço e acesso a dados e ferramentas que permitam aos
motoristas gerenciar seus negócios de forma mais eficiente. Nesse sentido, o desenho algorítmico
da plataforma gera uma forma de controle invisível, mas cotidiana e sentida pelos motoristas.
Aparentemente neutro e distante, os algoritmos são capazes de direcionar o comportamento dos
motoristas e monitorar suas ações. É o que autores como Adams-Prassl (2019), Aloisi e De Stefano
(2022) chamam de gerenciamento algorítmico.
Muitas das práticas impostas pela Uber aos motoristas poderiam ser vistas como restrições
verticais na medida em que envolvem
condições impostas na oferta ou aquisição de bens e serviços através de contratos
ou acordos entre firmas que se relacionam comercialmente ao longo de uma cadeia
produtiva limitando a habilidade de uma das partes transacionar livremente no
mercado e resultando em maiores ganhos para uma das firmas” (Reis; Horta, 2006,
p. 10).
A Uber impõe a forma de precificação e uma série de condições na forma com que o motorista
se relaciona com o passageiro, restringindo a possibilidade de o motorista atuar de maneira autônoma
com relação ao consumidor final.
Sob um viés tradicional de análise antitruste, considerando a perspectiva da eficiência
traduzida no bem-estar do consumidor, tais práticas da Uber não importariam ao direito da
concorrência. Na medida em que os pros são mantidos baixos para o consumidor, ainda que com
o prejuízo do trabalhador e precarização das condições do trabalho, isto não seria algo com que
o direito antitruste deveria se preocupar. A título ilustrativo, nos EUA, Hafiz (2020) pontua que os
tribunais têm dificuldades de responsabilizar empresas por práticas que claramente prejudicam
trabalhadores quando são reconhecidos benefícios ao consumidor. No entanto, como ressaltado por
Romero (2006, p. 27)
174
FIGUEIREDO, Natália de Lima; PASQUALETO, Olívia de Quintana Figueiredo. O direito do trabalho
em fuga e os novos desafios do Direito Antitruste na proteção de motoristas de aplicativos.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 13, n. 1, p. 161-193, 2025.
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[...] não se pode importar a ótica puramente econômica daquele negócio restritivo
em si para o direito sem, antes, proceder a uma análise de todos os efeitos
anticompetitivos que surgirão dentro daquele mercado relevante, bem como das
necessidades sociais a serem implementadas por meio das políticas públicas, quer
tais objetivos se refiram à justiça redistributiva ou à melhor alocação dos fatores.
Ainda que se olhasse sob um aspecto puramente econômico, a teoria de redução dos custos
de transação usada para justificar restrições verticais não se aplicaria inteiramente no caso da Uber
em relação aos seus motoristas, sobretudo em razão da natureza do relacionamento entre as partes,
que é desigual. Não se está diante de dois empreendimentos verdadeiramente independentes: de
um lado, a Uber detém o poder na relação, impondo regras, por meio de seus termos contratuais
e políticas operacionais, que, em muitos casos, são desfavoráveis aos motoristas; de outro, os
motoristas não possuem plena autonomia para definir seus preços, livre escolha das corridas ou
outros aspectos importantes da sua atividade.
Dessa forma, no caso da Uber, a assimetria de poder entre a empresa e os motoristas limita a
aplicação da teoria de redução dos custos de transação como justificativa para as restrições verticais,
já que as partes envolvidas não estão em posição de negociar em pé de igualdade.
A assimetria de poder, embora não considerada frequentemente na jurisprudência antitruste,
em alguns casos, foi relevada. Nesse sentido, em caso que julgou a padronização de condições
praticadas pelas concessionárias por fabricante de veículos automotores, a então Secretaria de
Direito Econômico (SDE) entendeu que “[...] não havendo pressupostos vinculantes ou impositivos
no relacionamento FABRICANTE CONCESSIONÁRIO, que leve os últimos à condição de submissos, não
há que se falar em ilicitude quando uma parte sugere à outra a adoção de práticas que interessam a
ambos.” (Brasil, 1996). Em outro caso semelhante, a então Conselheira Lúcia Helena Salgado destacou,
dentre fatores estruturais no setor automotivo que poderiam estimular condutas anticompetitivas
nas relações verticais fabricante/revendedor, a assimetria contratual
12
.
Em caso em que se discutiu cláusula de raio imposta por Shopping Center a lojistas,
também se considerou a questão da assimetria de forças entre o shopping e os lojistas. Em seu
voto, o então Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior, pontuou quea concentração de direitos
que umshoppingpossui frente à maior parte dos lojistas que compõem otenant mixe como a
cláusula de raio agrava a disparidade dos poderes de barganha, destacando, ainda, a “posição de
hipossuficiência” dos lojistas em relação aoshopping
13
.
Ademais, o Conselheiro Paulo Furquim destacou, em caso sobre denúncia de imposição de
tabelas de preços, que
[...] a conduta uniforme na comercialização é admissível em condições bastante
restritivas: a) existência de forte assimetria de negociação ex-ante e em desfavor
daqueles que buscam se coordenar; b) que a coordenação horizontal resulte em
uma mudança do padrão de negociação, de descentralizada para uma barganha
bilateral; c) que aquilo que seria um ‘poder compensatório’ não inverta a relação de
assimetria que é o pressuposto para a sua tolerância
14
.
12 Processo Administrativo nº 08000.017766/1995-33.
13 Processo Administrativo nº 08012.012740/2007-46.
14 Processo Administrativo nº 08012007042/2001-33.
175
Outrossim, em caso envolvendo a cobrança de taxas portuárias referentes ao serviço de
segregação e entrega (SSE), o voto relator do Conselheiro Luiz Augusto Homann concluiu que os
efeitos anticompetitivos da cobrança de THC2 decorriam da condição monopolista dos operadores
portuários e de seu poder de barganha ilimitado sobre os recintos alfandegados. Ele observou que
outros julgados semelhantes também tratavam do abuso de posição dominante pelos operadores
portuários, que cobravam preços por serviços em duplicidade, sem justificativa razoável, devido à
dependência dos recintos alfandegados em relação a eles. Concluiu que a teoria do dano em relação
à cobrança do SSE reflete a relação de dependência dos recintos alfandegados em relação aos
operadores portuários
15
.
Além disso, a assimetria de poder de barganha entre as partes foi reconhecida como um fator
que retiraria o caráter anticompetitivo da conduta de influenciar preços por meio de tabelamento.
Nesse sentido, o caderno do Cade Mercado de Saúde Suplementar: Condutas (Cade, 2021), é ressaltado
que a dinâmica de negociação entre profissionais de medicina, representados pelas entidades
médicas, e operadoras de planos de saúde é marcada por uma assimetria de poder de barganha. Em
alguns destes contextos, nota-se uma flexibilização na consideração da ilicitude das tabelas tendo
em vista a tese depoder compensatório, na consideração de que:
O poder compensatório prevê que os agentes de um mercado possam agir de forma
coordenada como forma de se contrapor ao exercício de poder de mercado de outro
agente que detenha tal poder um elo subsequente da cadeia produtiva. Por exemplo,
se um distribuidor detém poder de monopsônio sobre determinado insumo para o
qual há diversos fornecedores, há uma assimetria na barganha da qual (ou em que)
o monopsonista se beneficia. Para equilibrar essa relação, seria aceitável que, em
determinadas condições os fornecedores também se unissem e negociassem com o
distribuidor de forma a contrapor um poder de monopólio ao poder de monopsônio
original (Cade, 2021, p. 68).
Dessa forma, embora a análise antitruste tradicional no campo de condutas tenha se pautado
prioritariamente sob a perspectiva da eficiência e do bem-estar do consumidor, considerações
sobre assimetria de poder de barganha, hipossuficiência e dependência de uma das partes já foram
aventadas em alguns casos, todavia, de forma isolada. Especificamente sobre as práticas adotadas
pela Uber em relação a motoristas da plataforma, é necessário que se analise de forma mais rigorosa
os seus efeitos sobre esse elo da cadeia: os trabalhadores lato sensu bem como a assimetria contratual
existente entre esses agentes. É nesse campo que a ascensão do Labor Antitrust representa uma
contribuição relevante para o campo.
3.3 A relevância do Labor Antitrust como contraponto à análise tradicional
pautada em eciência/bem-estar do consumidor e a preocupação com os
trabalhadores lato sensu
Embora tradicionalmente o Direito Concorrencial não tenha se preocupado com relações
trabalhistas, é importante ressaltar que, atualmente, o direito antitruste tem flertado mais fortemente
com o direito do trabalho e a doutrina tem buscado explorar interseccionalidades. Da mesma forma,
autoridades antitruste tem buscado conexões.
15 Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51.
176
FIGUEIREDO, Natália de Lima; PASQUALETO, Olívia de Quintana Figueiredo. O direito do trabalho
em fuga e os novos desafios do Direito Antitruste na proteção de motoristas de aplicativos.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 13, n. 1, p. 161-193, 2025.
https://doi.org/10.52896/rdc.v13i1.1397
Do ponto de vista dos atos de concentração, as autoridades norte-americanas envolvidas com
defesa da concorrência, o Department of Justice (DOJ) e a Federal Trade Commission (FTC), demonstram
uma crescente atenção aos efeitos das fusões e aquisições (M&A) no mercado de trabalho. Essa mudança
de perspectiva se reflete em documentos como o “Antitrust Guidance for HR Professionals” (USA, 2016)
e o “Merger Guidelines” (USA, 2023). O “Antitrust Guidance for HR Professionals” reconhece a relevância
do direito trabalhista e do mercado de trabalho como variáveis significativas na análise antitruste.
O “Merger Guidelines” de 2023, por sua vez, orienta as autoridades a considerarem os
impactos de uma fusão sobre o mercado de trabalho. Este guia reconhece que as ferramentas
utilizadas para avaliar os efeitos de uma fusão entre vendedores podem ser aplicadas para analisar
a fusão entre compradores, incluindo os empregadores como compradores de mão de obra. Além
disso, destaca que as empresas competem para atrair trabalhadores, criadores, fornecedores
e prestadores de serviços, e que as agências de defesa da concorrência devem proteger essa
competição em todas as suas formas.
Adicionalmente, ressalta que os mercados de trabalho são mercados compradores
importantes, onde os empregadores são os compradores de mão de obra e os trabalhadores são os
vendedores. Neste sentido, os efeitos de uma fusão entre empregadores podem incluir a redução
da competição no mercado de trabalho, queda nos salários, piora nos benefícios ou condições de
trabalho, e outros impactos negativos na qualidade do ambiente de trabalho. Assim, o guia orienta as
agências antitruste a analisar a competição no mercado de trabalho da mesma forma que fazem ao
analisar a competição nos mercados de produtos e serviços.
No Brasil, todavia, o cenário é diverso. Conforme ressaltado por Domingues, Rivera e Souza
(2018, p. 70), “a atual Lei de Defesa da Concorrência (LDC) não faz qualquer menção ao mercado de
trabalho ou manutenção de nível de emprego na análise de atos de concentração ou na aplicação de
remédios antitruste”. Com efeito, em 2016, em voto sobre ato de concentração envolvendo o HSBC e
o Banco Bradesco, o então conselheiro-relator, João Paulo Resende, ressaltou que:
Em relação ao pleito referente à manutenção dos empregos, registro que [...] tal
pleito não configura uma preocupação concorrencial stricto sensu, não cabendo à
autoridade antitruste rejeitar a presente operação única e exclusivamente em função
dos efeitos no mercado de trabalho, nem mesmo exigir tal medida como condição
necessária à aprovação da operação. A preservação de empregos, a meu ver, é um
bem social que deve ser perseguido por políticas públicas específicas, e não pela
autoridade de defesa da concorrência
16
.
Mais recentemente, o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio do ajuizamento de
uma ação civil pública contra o Cade, buscou garantir que os trabalhadores sejam considerados no
processo de análise de atos de concentração por aquele órgão. O MPT alegou que a atuação do Cade,
em diversos procedimentos de análise de fusão ou incorporação de empresas ao longo do tempo,
não teve qualquer consideração quanto à necessária preservação de postos de trabalho ou atuação
para coibir fechamentos de unidades ou coibir dispensas em massa. O Cade, por sua vez, invocando
o artigo 88 da Lei nº 12.529/2011 e o artigo 54 da 8.884/1994, afirmou que a sua competência se limita
a analisar a proteção da livre concorrência e preservação dos mercados em face da livre iniciativa
das empresas, admitindo que, não está no escopo do Cade a proteção do emprego ou a análise do
16 Ato de Concentração nº 08700.010790/2015-41.
177
impacto social dos atos submetidos à sua análise (Brasil, 2023b).
Ao analisar o pleito do MPT, a Justiça do Trabalho entendeu que o art. 1º da Lei nº 12.529/2011,
que fixa a competência do Cade, demanda analisá-la em consonância com a CF, a qual estabelece
que a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
e que a propriedade privada deve atender à sua função social. De acordo com a decisão, a função
social da propriedade significa que o uso da propriedade deve ser feito de acordo com os interesses
da sociedade, incluindo a proteção do trabalho. Nesse sentido, o Cade, como guardião da ordem
econômica, deve zelar pela valorização do trabalho e pela função social da propriedade (Brasil, 2023b).
Diante disso, a Justiça do Trabalho condenou o Cade a, em procedimentos de atos de
concentração econômica, dentre outros, encaminhar por ocasião da instrução, ofícios aos sindicatos
representantes das categorias de trabalhadores, solicitando informações; e fundamentar suas
decisões com a devida consideração às repercussões, para o ato de concentração sob análise, da
função social da propriedade, da livre iniciativa e do valor social do trabalho, nos termos da CF (artigo
1º, inciso IV, bem como do art. 170, caput e seus incisos). O caso, todavia, está em fase de análise
recursal (Brasil, 2023b).
Do ponto de vista do controle de condutas, é possível verificar casos analisados na
jurisprudência internacional envolvendo acordos realizados entre empregadores para fixação de
salários dos empregados (Wage Fixing Cartels) e acordos para não contratação de empregados (No
Poach Agreements). Há, ainda, uma preocupação das autoridades antitruste com as cláusulas de não
concorrência em contratos de trabalho e suas restrições sobre a mobilidade dos empregados e também
com trocas de informações sensíveis sobre termos e condições de trabalho.
17
Recentemente, em
23/04/2024, o FTC, nos EUA, emitiu, por maioria, uma decisão que bane cláusulas de não-concorrência
em contratos de trabalho, com o fim de proteger a liberdade fundamental de trabalhadores para
mudar de emprego, e promover a formação de novos negócios. Os contratos de não concorrência
existentes para executivos seniores - que representam menos de 0,75% dos trabalhadores - podem
permanecer em vigor conforme a determinação final da FTC, mas os empregadores estão proibidos
de celebrar ou tentar fazer valer novos contratos. Nos termos da decisão do FTC, foi constatado
que as cláusulas de não-concorrência tendem a afetar negativamente as condições competitivas nos
mercados de trabalho, ao inibir o emparelhamento eficiente entre trabalhadores e empregadores. A
Comissão também constatou que os contratos de não concorrência tendem a afetar negativamente as
condições competitivas nos mercados de produtos e serviços, ao inibir a formação de novos negócios
e a inovação. Há também evidências de que os contratos de não concorrência levam a um aumento
da concentração de mercado e a pros mais altos para os consumidores (USA, 2024).
No Brasil, o Cade já analisou alguns casos que tangenciam o tema da proteção do mercado
de trabalho em investigações por condutas anticompetitivas. No Processo Administrativo (PA) nº
08012.003021/2005-72, investigou um cartel em licitações para serviços de tecnologia da informação.
Um dos acordos entre as empresas era o de não aliciar os funcionários umas das outras. O caso
acabou tendo sua tramitação prejudicada em sentença que reconheceu a prescrição da conduta.
No PA nº 08012.002812/2010-42, foi investigado um cartel no mercado de recarga de celulares
pré-pagos. Havia a alegação de um acordo para não contratar funcionários de concorrentes, mas
17 Para uma revisão completa desses casos na jurisprudência norte-americana, vide Domingues, Rivera e Souza (2018).
Vide também nota técnica da SG no PA nº 08700.004548/2019-61.
178
FIGUEIREDO, Natália de Lima; PASQUALETO, Olívia de Quintana Figueiredo. O direito do trabalho
em fuga e os novos desafios do Direito Antitruste na proteção de motoristas de aplicativos.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 13, n. 1, p. 161-193, 2025.
https://doi.org/10.52896/rdc.v13i1.1397
a prática não foi comprovada. No PA nº 08700.006386/2016-53, que se encontra em andamento, o
Cade investiga o compartilhamento de informações sensíveis entre empresas do mercado de peças
automotivas, incluindo dados sobre salários e benefícios de funcionários. No Inquérito Administrativo
nº 08700.03187/2017-74, o Nubank denunciou os principais bancos do país por assédio aos seus
funcionários de tecnologia. A investigação sobre esse aspecto foi arquivada, mas o caso segue em
andamento no Cade (Domingues; Rivera; Souza, 2018).
Em 2021, o Cade, de forma inédita, instaurou processo administrativo para investigar
suposta formação de cartel entre departamentos de recursos humanos de empresas (PA nº
08700.004548/2019-61). O caso envolve grandes indústrias farmacêuticas, além de fornecedores de
serviços e equipamentos médico-hospitalares, que teriam trocado informações sensíveis ao mercado
de trabalho — condições de contratação, remunerações, reajustes salariais e benefícios oferecidos
aos funcionários. Em setembro de 2022, seis Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) foram
celebrados com empresas investigadas e seus funcionários. O processo continua em andamento para
as empresas e pessoas físicas não signatárias.
Por fim, embora não se trate de um processo de conduta, importante mencionar a Nota
Técnica nº 3/2024, do DEE do Cade, a qual recomenda a suspensão ou o cancelamento de normas que
determinam a publicação de informações salariais detalhadas no âmbito do Decreto nº 11.795/2023 e
a Portaria nº 3.714/2023, que regulamentam dispositivos da Lei nº 14.611/2023 sobre igualdade salarial
entre homens e mulheres e exigem a divulgação de relatórios detalhados sobre a remuneração dos
funcionários pelas empresas. De acordo com a nota, outras jurisdições já implementaram legislações
sobre igualdade salarial com uma abordagem mais agregada e menos específica na divulgação de
dados, evitando potenciais riscos concorrenciais. Essas abordagens consistem na publicação de
estatísticas gerais sobre disparidades salariais, sem detalhar os valores exatos ou as condições de
remuneração específicas para cargos individuais dentro das empresas. Dessa forma, o DEE sugere
uma revisão das normas em questão. Caso a exigência de divulgação seja mantida, as informações
deveriam ser agregadas de maneira a não revelar dados concorrencialmente sensíveis.
Considerando os casos relatados acima, se verifica que, na prática, embora o direito
antitruste tenha buscado algumas interseccionalidades com o direito do trabalho, a análise ainda
é pautada por uma lógica mais economicista do que em uma análise mais aprofundada à luz do
valor social do trabalho como princípio a ser considerado na análise antitruste. No que tange ao
controle repressivo de condutas anticompetitivas, as infrações mais comumente analisadas foram
aquelas que envolveram o acordo entre empresas sobre uma variável econômica, os wage fixing
agreements e os no-pouch agreements. Carteis são infrações concorrenciais típicas caracterizadas
por uma análise per se, isto é, se o objeto envolve um acordo sobre variáveis econômicas, logo a
conduta é considerada ilegal, independentemente de uma análise mais ampla sobre seus efeitos
concorrenciais (Silveira, 2020).
Salários, benefícios, dentre outros elementos da remuneração são facilmente identificados
como variáveis econômicas de uma empresa de forma que não é difícil para as autoridades antitruste
caracterizar esse tipo de conduta como um ilícito concorrencial. Não é necessário realizar um exame
aprofundado da conduta à luz de considerões sociais e/ou trabalhistas. A intersecção entre direito
do trabalho e o Direito Concorrencial é, na verdade, fraca aqui.
179
Nesse sentido, Nicoletti (2023) aponta que os casos que demonstraram uma maior interseção
entre direito do trabalho e direito da concorrência como os wage fixing cartels, na realidade, em
sua substância estão vinculados a uma análise baseada na eficiência em sua dimensão “preço”, não
revelando a incorporação, pelo Direito Concorrencial, de novos objetivos como a proteção do valor
social do trabalho.
Isso é corroborado pelo fato de, no âmbito do controle de estruturas, o Cade entender que
não tem competência para considerar questões relacionadas ao nível de emprego e também por
declarações públicas recentes no sentido de que “o Cade não tem competência para tratar de política
trabalhista” (Wiziack, 2024).
A linguagem usada pela análise antitruste ao analisar esses casos envolvendo dimensões
trabalhistas se assemelha àquela aplicada na análise antitruste tradicional associada a mercados de
produtos e serviços. Nesses casos, o que muda é que se fala não em exercício de poder de mercado
na venda de determinados produtos e/ou serviços, mas sim na compra de determinados insumos
laborais. Em última instância, também há uma preocupação em justificar que esses casos envolvendo
dimensões trabalhistas prejudicam o consumidor.
18
Com efeito, Hafiz ([2025]) critica o fato de as novas ferramentas do Labor Antitrust replicarem
as análises de organização industrial da Escola de Chicago. Atualmente, economistas, autoridades
e tribunais concordam em aplicar conceitos similares aos usados para definir mercado e poder de
mercado em mercados de produtos. Assim, usam modelos de equilíbrio para avaliar a capacidade
das empresas de oferecer salários abaixo do que seria praticado em um mercado mais competitivo.
Desse modo, o modelo limita a regulação antitruste a focar nos efeitos negativos sofridos pelos
trabalhadores devido à menor competição no mercado de trabalho, e não no efeito contrário (danos
causados pela competição entre empregadores para reduzir custos trabalhistas).
A autora conclui que as autoridades antitruste podem e devem promover avanços políticos
concretos que se alinhem com a política trabalhista e salarial da lei antitruste, integrando métodos
científicos sociais contemporâneos para abordar de forma mais ampla as fontes e manifestações
do poder do empregador. Chama atenção para a necessidade de se medir o poder de mercado do
empregador considerando outros aspectos da manifestação de poder que os empregadores podem
exercer ao intimidar ou coagir seus empregados. Ademais, argumenta que um Antitruste Trabalhista
Progressista deve estar igualmente preocupado com os danos à capacidade de barganha e voz dos
trabalhadores que impactam sua capacidade de alcançar termos e condições de emprego aceitáveis,
assim como com a conduta do empregador que suprime salários, crescimento salarial e qualidade do
ambiente de trabalho (Hafiz, [2025]).
Embora o Antitruste Trabalhista ainda opere com ferramentas limitadas da Escola de Chicago,
representa um marco no direito antitruste, reconhecendo outro ator crucial além do consumidor. Pela
primeira vez, os trabalhadores ganham destaque na análise antitruste, abrindo caminho para uma
proteção mais abrangente no âmbito do direito antitruste.
18 Nesse sentido, o parecer da SG no cartel dos RHs traz argumentação que busca associar determinadas práticas nos
mercados de trabalho como prejudiciais ao consumidor, o que pode parecer forçoso na prática. Vide parágrafos 19-22 do PA nº
08012.010483/2011-94.
180
FIGUEIREDO, Natália de Lima; PASQUALETO, Olívia de Quintana Figueiredo. O direito do trabalho
em fuga e os novos desafios do Direito Antitruste na proteção de motoristas de aplicativos.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 13, n. 1, p. 161-193, 2025.
https://doi.org/10.52896/rdc.v13i1.1397
4 A RECONFIGURAÇÃO DO DIREITO ANTITRUSTE PARA CONSIDERAR
OUTRAS VULNERABILIDADES: FUGINDO DO ENFRAQUECIMENTO
SOFRIDO PELO DIREITO DO TRABALHO
Como mencionado acima, o direito antitruste começa a se transformar para inserir outros
fatores em suas análises a exemplo de preocupações com os mercados de trabalho. No entanto,
ainda há uma tradição muito arraigada em conduzir análises com foco no bem-estar do consumidor.
Quando se pensa no motorista de plataformas como a Uber, ainda que haja uma tendência
em não o classificar como um empregado, não se pode negar que ele é uma figura hipossuficiente
ou vulnerável na relação contratual com a plataforma. As condições impostas pela Uber aos seus
motoristas podem ser enxergadas como restrições verticais na linguagem do direito antitruste, na
medida em que representam disposições contratuais que restringem a autonomia desse mesmo
motorista. Como visto, todavia, restrições verticais frequentemente são consideradas justificáveis no
âmbito do direito antitruste por questões relacionadas a supostas eficiências.
No âmbito do Direito norte-americano, Steinbaum (2019) cita que, antigamente, a
jurisprudência era clara ao considerar ilegal a coerção ou imposição de condições a contratantes
independentes. Assim, menciona o caso Estados Unidos v. Richfield Oil Co. (USA, 1952), que tratava da
relação entre uma refinadora de petróleo dominante e fornecedora de gasolina - a Richfield Oil - e
seus postos de serviço afiliados. Esses postos eram obrigados a comprar gasolina exclusivamente da
Richfield e vender peças automotivas e produtos patrocinados negociados pela Richfield, em vez de
buscar e negociar seus próprios fornecedores de acordo com a preferência dos clientes. O tribunal
decidiu contra a Richfield, considerando que ela exercia controle de fato sobre esses “empresários
independentes, violando as leis antitruste, embora eles não fossem empregados da empresa.
Na visão do autor, esse caso criou uma distinção clara entre o âmbito trabalhista e o antitruste:
se as entidades subordinadas são “empresários independentes” e não empregados, é ilegal exercer
controle sobre elas. A Suprema Corte dos Estados Unidos reafirmou o mesmo princípio básico contra
a coerção de não-empregados por meio de contratos de fornecimento vertical no caso de Simpson
v. Union Oil Co. of California (USA, 1964) (Steinbaum, 2019, p. 49). No entanto, com a influência da
Escola de Chicago, as restrições verticais passaram a ser autorizadas mediante apresentação de
justificativas baseadas em “eficiências”. Com isso, os contratantes independentes, como motoristas
de Uber, passaram a ser desprotegidos não só pelo direito do trabalho, mas também pelo direito
antitruste. Dessa maneira, nas palavras de Steinbaum (2019, p. 45-46):
Enquanto antes havia uma linha nítida onde o direito do trabalho terminava e o
antitruste começava, agora há uma área cinzenta, dentro da qual uma empresa mais
poderosa pode dizer a um contratado ou trabalhador menos poderoso o que fazer
sem ser responsável perante o antitruste ou o direito do trabalho [...] O que tem sido
ignorado é que a deterioração do antitruste é o que legalmente permite que empresas
mais poderosas digam a empresas subordinadas, contratados e trabalhadores o
que fazer, mesmo que esses subordinados não sejam, legalmente, seus funcionários
(tradução livre).
19
19 Steinbaum (2019) também chama atenção para o fato de que a legalização de restrições verticais foi decorrente de
um forte processo de lobby nos EUA para reversão do julgamento em Estados Unidos v. Richfield Oil e não da evolução de um
modelo de negócio marcado por eficiência superior.
181
De fato, enquanto justificativas baseadas em eficiências derivadas do bem-estar do
consumidor forem a principal variável para permitir as restrições verticais, o controle exercido pela
Uber sobre seus motoristas provavelmente continuará sendo lícito do ponto de vista do direito
antitruste. Inclusive, a própria Uber já encomendou pelo menos dois artigos econômicos que indicam
que seu controle sobre seus motoristas, incluindo a fixação de preços, beneficia os clientes porque
aumenta o excedente do consumidor no mercado de compartilhamento de corridas.
20
Ressalta-se
que o bem-estar do consumidor é relevante e deve continuar sendo uma preocupação do direito
antitruste, mas não a única. Em outras palavras, além dos consumidores, há outras partes vulneráveis
no mercado que também merecem atenção.
Nesse sentido, é fundamental que o direito antitruste considere o desequilíbrio de forças
abissal que existe entre a Uber e seus motoristas na avaliação de condutas desta plataforma sob o
ponto de vista do direito antitruste. É adequado presumir que há uma violação antitruste quando
um agente com poder econômico unilateralmente impõe condições contratuais abusivas a um
contratante independente, em posição vulnerável, impedindo que eles acessem os lucros gerados
pela empresa dominante, o que gera uma remuneração cada vez mais achatada e deterioração das
condições de trabalho (Steinbaum, 2019, p. 54-55). Vale lembrar que, no caso da Uber, configurações
diferentes para além da completa imposição de termos e condições contratuais parecem ser possíveis.
A título ilustrativo, Posner (2021, p. 138) menciona que a Uber normalmente define a remuneração dos
motoristas, mas recentemente permitiu que eles, em algumas cidades, definam seus próprios preços,
podendo chegar a até cinco vezes um dado preço-base.
Nesse contexto, importante trazer as considerações de Baker (2019), para o qual, em mercados
de vários lados (multi-sided platforms), é extremamente preocupante, do ponto de vista concorrencial,
defender que, na análise da conduta do comportamento anticompetitivo das partes, os benefícios
em um lado da plataforma podem compensar prejuízos em outro (trade-os entre mercados). O
autor destaca que quando há danos a um lado da plataforma (por exemplo, aos fornecedores, como
motoristas no Uber), existe uma tentação por parte dos representados de argumentar que esses
danos são compensados pelos benefícios a outro lado (por exemplo, passageiros que pagam tarifas
mais baixas). O argumento central do autor é que esses trade-os de bem-estar entre mercados ou
lados de uma plataforma são problemáticos e geralmente rejeitados pelos tribunais.
Ele argumenta que essa abordagem cria sérios problemas administrativos e políticos.
Permitir que empresas justifiquem comportamentos anticompetitivos em um mercado (como reduzir
os pagamentos a fornecedores) com base em benefícios gerados em outro mercado (como pros
mais baixos para consumidores) tornaria a aplicação do direito antitruste extremamente complexa.
A complexidade administrativa surge do fato de que, para avaliar esses trade-os, as
autoridades competentes teriam que analisar detalhadamente diferentes mercados ou lados de
uma plataforma, conduzindo extensas investigações sobre como os efeitos de um lado afetam o
outro. Além disso, a comparação de danos e benefícios entre mercados diferentes pode ser difícil de
quantificar, levando a um aumento do risco de erros judiciais.
O autor também argumenta que, além da dificuldade prática, permitir esses trade-os
entre mercados tem implicações políticas e econômicas. Se os tribunais permitissem que grandes
20 Steinbaum (2019, p. 54) cita os trabalhos de Cohen et al. (2016) e Hall et al. (2017).
182
FIGUEIREDO, Natália de Lima; PASQUALETO, Olívia de Quintana Figueiredo. O direito do trabalho
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empresas prejudicassem certos grupos (como trabalhadores ou fornecedores) em nome de benefícios
econômicos maiores para outros (como consumidores), isso enfraqueceria o apoio político para a
aplicação do direito antitruste. Grupos vulneráveis, como pequenos fornecedores, agricultores ou
trabalhadores, se sentiriam desprotegidos e desmotivados a apoiar o antitruste como um mecanismo
de regulação do poder econômico.
Além disso, o autor argumenta que esses trade-os tendem a favorecer grandes empresas
e consolidam o poder econômico, em vez de promover uma concorrência justa. Isso resulta em
uma distorção estrutural do mercado, na qual os benefícios são concentrados em poucos grupos,
enquanto os prejuízos são amplamente distribuídos entre os atores mais frágeis.
O autor entende que a manutenção da proibição de trade-os entre mercados é essencial
para proteger o equilíbrio entre os interesses dos diversos atores econômicos e evitar uma sobrecarga
dos tribunais com análises excessivamente complexas. Além disso, ao manter essa proibição, o
direito antitruste protege grupos vulneráveis e garante que o sistema continue funcionando como
uma proteção contra o poder de mercado excessivo (Baker, 2019, p. 189-193). No âmbito do Direito
brasileiro, é importante dizer que o próprio Código Civil presume os contratos empresariais paritários
e simétricos a menos que haja elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção,
conforme artigo 421-A (Brasil, 2002). Aceitar supostas eficiências decorrentes da relação entre a Uber
e seus motorista sem se atentar aos desequilíbrios fundamentais que a regem, como a falta de poder
de barganha dos motoristas e a imposição unilateral de condições contratuais pela Uber, pode levar
à perpetuação de um sistema potencialmente exploratório e injusto.
Vale aqui destacar a visão estruturalista do Direito explicada por Salomão Filho (2014). De
acordo com essa perspectiva, é necessário substituir a intervenção tradicional do direito, de caráter
compensatório, por uma intervenção de natureza estrutural. “[...] É preciso disposição para intervir
na organização empresarial, estabelecendo interesses que devem ser representados ou ao menos
considerados.” Segundo esta ótica, o objetivo do direito seria
organizar o funcionamento da sociedade. Isso quer dizer capacidade de intervir
diretamente na estrutura econômica (e nos institutos que a protegem) a criar inclusão
e escolha para o indivíduo. [...] o objetivo da intervenção não é definir resultados
do processo econômico. A proteção da inclusão ou acesso e escolha permite a
construção de um devido processo econômico (Salomão Filho, 2014, p. 47).
Deve-se ter em mente que os princípios que informam a interpretação da ordem econômica
no bojo da CF incluem os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que também são seus
fundamentos. Ademais, o fim da ordem econômica é garantir a dignidade da pessoa humana, conforme
disciplina o artigo 170, caput, da CF (Brasil, 1988). A valorização do trabalho e o reconhecimento do
valor social do trabalho demanda, no âmbito de uma sociedade capitalista, a conciliação e composição
dos interesses dos titulares do capital, de um lado, e do trabalho, de outro. Conforme ressaltado por
Grau (1997, p. 221), “em sua interação com os demais princípios contemplados no texto constitucional,
expressam a prevalência dos valores do trabalho na conformação da ordem econômica”.
Em havendo inclusive uma prevalência dos valores do trabalho na sua interação com outros
princípios da ordem econômica, como a livre iniciativa e a livre concorrência, não há por que basear
a análise concorrencial apenas em um vetor da ordem econômica - o consumidor. Ademais, o abuso
de poder econômico que mitiga o valor do trabalho deve ser sim uma preocupação do direito
183
concorrencial. Como apontado por Grau (1997, p. 235), “a livre iniciativa é expressão de liberdade
titulada não apenas pelo capital, mas também pelo trabalho.
O artigo 173, § 4º, da CF fundamenta a existência da legislação concorrencial ao dispor que
a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação
da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (Brasil, 1988). A própria LDC estipula, em
seu parágrafo único, que a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos pela lei, o que
implica dizer que (i) não há razões para privilegiar um ator (consumidor) em detrimento de outro
(trabalhador lato sensu); e (ii) a própria noção de coletividade envolve a necessidade de composição
de diferentes interesses (Brasil, 2011).
Parte da literatura especializada rejeita o padrão de bem-estar do consumidor e propõem
alternativas como o bem-estar dos trabalhadores, o bem-estar geral ou padrões mais amplos de
“interesse público” ou “competição eficaz”. Os defensores do bem-estar dos trabalhadores argumentam
que, ao avaliar a conduta anticoncorrencial dos empregadores, o dano aos trabalhadores deve ser
suficiente para acionar a responsabilidade antitruste (Hafiz, 2020). Os proponentes do bem-estar
agregado consideram os efeitos anticoncorrenciais nos mercados de trabalho em relação às eficiências
criadas nos mercados de produtos. Os neo-Brandeisianos propõem um padrão “eficaz” ou de “proteção
da competição. Sob esse padrão, a política antitruste visa proteger indivíduos, consumidores,
trabalhadores e outros ao longo da cadeia de fornecimento, além de preservar oportunidades para
concorrentes, promover a autonomia e o bem-estar individuais e desconcentrar o poder privado. O
teste de proteção da competição pode considerar danos ao bem-estar do consumidor, mas a principal
preocupação é evitar a distorção ou supressão do processo competitivo (Hafiz, 2020).
De um ponto de vista prático, todavia, há, de um lado, uma série de complexidades ao dizer
que a Uber não deve impor quaisquer condições aos motoristas para uso da plataforma. Decerto,
algumas regras são necessárias para a adequada operacionalização dos serviços ofertados. De outro,
há um certo receio por parte das autoridades antitruste em interferir no design do modelo de negócio
de empresas de tecnologia. A título exemplificativo, no caso Google Shopping, o então Conselheiro
Bandeira Maia proferiu voto no sentido de que interferir no desenho do modelo de negócio ou
produto da empresa não seria competência do Conselho
21
.
Neste cenário, se mostra fundamental assegurar aos motoristas cadastrados na plataforma
poder de barganha coletivo para poder negociar remuneração, termos e condições de sua relação com
a Uber. Atualmente, a dinâmica da Uber e da gig economy, em geral, dificulta a mobilização desses
trabalhadores, pois estão pulverizados, sem um local fixo para se encontrarem e com a dificuldade de
estabelecerem laços entre si ( Johnston; Land-Kazlauskas, 2018). Essa dificuldade também se mostra
no Brasil, visto que sindicatos que representam a categoria e as associações existentes não detém
poder de barganha relevante com a empresa (Branco; Silva, 2023).
O PLP 12/2024, que busca regular a situação dos motoristas de aplicativo de veículo de quatro
rodas, os categorizam como trabalhadores autônomos e como tal garante que serão representados por
sindicato que abranja a respectiva categoria profissional, e as empresas operadoras
de aplicativos serão representadas por entidade sindical da categoria econômica
específica, com as seguintes atribuições: I - negociação coletiva; II - celebração de
21 Processo Administrativo nº 08012.010483/2011-94.
184
FIGUEIREDO, Natália de Lima; PASQUALETO, Olívia de Quintana Figueiredo. O direito do trabalho
em fuga e os novos desafios do Direito Antitruste na proteção de motoristas de aplicativos.
Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 13, n. 1, p. 161-193, 2025.
https://doi.org/10.52896/rdc.v13i1.1397
acordo ou convenção coletiva; e III - representação coletiva dos trabalhadores ou das
empresas nas demandas judiciais e extrajudiciais de interesse da categoria.
Nesse sentido, o processo de barganha coletivo seria assegurado pela legislação. Ocorre que,
apesar do direito à organização coletiva existir, enquanto não houver essa previsão legal expressa, o
próprio processo de negociação coletiva, quando articulada por motoristas no âmbito de associações,
pode ser penalizada do ponto de vista antitruste.
Conforme mencionado por Frazão (2016), o Cade tem sistematicamente condenado
associações médicas e conselhos regionais por influência de adoção de conduta uniforme, embora
tenham alegado hipossuficiência perante as empresas de planos de saúde e a existência de propósitos
legítimos, como o exercício regular do poder compensatório. Atualmente, também se encontra em
análise processo no qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é acusado pela
SG-Cade de influenciar conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços advocatícios
através das tabelas de honorários
22
.
Dessa forma, a negociação no âmbito de associações de motoristas poderia ser encarada
como uma violação antitruste na medida em que resultaria em influência de adoção de conduta
uniforme, nos termos do artigo 36, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, ou mesmo uma prática cartelizante
nos termos do inciso I do mesmo dispositivo (Brasil, 2011). Considerando as fragilidades inerentes aos
trabalhadores da gig economy, não faria sentido penalizar a tentativa de aumentar o seu poder de
barganha para lhes garantir voz no processo de negociação com a Uber, sobretudo em um contexto
em que o Cade apresenta receio de intervir diretamente no modelo de negócio da empresa. Até
mesmo porque haveria, neste aspecto, uma antinomia com as garantias constitucionais de liberdade
de associação profissional (artigo 8º, CF).
Nesse contexto, vale mencionar a experiência europeia que, em setembro de 2022, adotou
Diretrizes sobre a aplicação do direito da concorrência da União Europeia (UE) a acordos coletivos
(Diretrizes) relativos às condições de trabalho de trabalhadores autônomos. As Diretrizes esclarecem
quando certos autônomos podem se reunir para negociar coletivamente melhores condições de
trabalho sem violar as regras de concorrência da UE (UE, 2022).
O artigo 101 do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE) proíbe acordos entre empresas
que restringem a concorrência (UE, 2012). Embora os acordos coletivos entre empregadores e
trabalhadores não estejam sujeitos às regras de concorrência da UE, os autônomos são considerados
“empresas” e, portanto, correm o risco de infringir as regras de concorrência ao negociar coletivamente
seus honorários ou outras condições comerciais. Como resultado, os autônomos não têm segurança
jurídica sobre a possibilidade de negociar coletivamente suas condições de trabalho. As Diretrizes,
nesse contexto, vêm trazer maior segurança a esses trabalhadores autônomos de que não serão
penalizados pela legislação antitruste por buscarem melhores condições de trabalho.
As Diretrizes se aplicam a trabalhadores autônomos que trabalham completamente por conta
própria e não empregam outras pessoas. Elas esclarecem as circunstâncias em que certos autônomos
22 Nota Técnica Final SG/CADE nº 102/2022 no Processo nº 08012.006641/2005-63. No caso, a ProCade emitiu Parecer
Jurídico (nº 20/2023/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU) sugerindo o arquivamento do processo, pois, em sua análise, “não se observa
que o Conselho Federal tenha extrapolado dos limites legais acerca da tabela de honorários”. Ainda, nos termos do Parecer,
“[O]s atos da Ordem se equiparam aos das entidades independentes que não se submetem à revisão no âmbito do Poder Exe-
cutivo”.
185
podem negociar coletivamente para melhorar suas condições de trabalho sem violar as regras de
concorrência da UE (2022). Em particular, mencionam que:
(a) O direito da concorrência não se aplica a trabalhadores autônomos que se encontrem em
situação comparável à dos trabalhadores. Isso inclui autônomos que: (i) prestam serviços
exclusiva ou predominantemente a uma única empresa; (ii) trabalham lado a lado com
empregados; e (iii) fornecem serviços a ou por meio de uma plataforma de trabalho digital.
(b) A Comissão Europeia não aplicará as regras de concorrência da UE a acordos coletivos
celebrados por trabalhadores autônomos que se encontrem em posição de negociação
fraca. Isso ocorre, por exemplo, quando os autônomos enfrentam um desequilíbrio no poder
de barganha devido a negociações com empresas economicamente mais fortes ou quando
negociam coletivamente de acordo com a legislação nacional ou da UE (2022).
As Diretrizes fazem parte de um conjunto de ações, no âmbito da UE, que visam garantir que as
condições de trabalho dos trabalhadores de plataforma sejam adequadamente tratadas. No entanto,
seu escopo não se limita a trabalhadores autônomos que trabalham por meio de plataformas digitais
e abrange também situações de trabalhadores autônomos atuantes na economia oine (UE, 2022).
Elas têm claramente um objetivo social, na medida em que o se espera com essas medidas
que haja (i) aumento do número de autônomos cobertos por acordos coletivos até 2030; (ii) elevação
do salário médio dos autônomos beneficiados por acordos coletivos; e (iii) redução do número
de autônomos e seus familiares em risco de pobreza. Do ponto de vista do consumidor, a UE tem
clareza de que pode haver aumento no preço final dos serviços devido ao aumento da remuneração
dos autônomos. No entanto, contrasta esses custos com impactos positivos da medida, incluindo
melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores autônomos, aumento de produtividade, e
benefícios nos orçamentos e administração nacional, já que o aumento do salário dos autônomos
pode levar a menos gastos com apoio de renda mínima e benefícios no trabalho e mais receitas de
tributos para o Estado, dentre outros (UE, 2022).
Dessa forma, a exemplo das diretrizes da UE, é imprescindível que o Antitruste brasileiro
também garanta segurança jurídica aos trabalhadores autônomos da gig economy (caso o PLP seja
aprovado nos moldes em que foi proposto e a sua caracterização como autônomo seja confirmada)
de que podem se organizar por meio de sindicatos ou associações e desenvolver seu poder de ação,
voz e representação por meio da negociação coletiva, um dos principais meios para que alcancem
condições mais justas e equilibradas de trabalho.
Além disso, como ressaltado acima, o direito antitruste brasileiro precisa reconhecer as
assimetrias de poder entre empresas de plataformas e seus motoristas como um fator crucial na
caracterização de práticas anticoncorrenciais.
A esse respeito, é interessante mencionar o Projeto de Lei nº 8.168 de 2017, de autoria do
deputado André Figueiredo (PDT-CE) que busca alterar a legislação concorrencial brasileira para
considerar anticompetitivas as cláusulas abusivas em contratos empresariais em que haja manifesto
desequilíbrio econômico entre as partes (Brasil, 2023).
Em parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), foi considerado que:
Quanto ao mérito, consideramos a matéria conveniente e oportuna. A proposição
enfrenta a questão da assimetria de poder no âmbito das relações entre empresários,
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algo a que o direito contratual é tradicionalmente refratário. Consideramos
imprescindível a disciplina legislativa específica para as relações empresariais em
que o desnível econômico tende a produzir e externalidades socialmente indesejáveis.
Não se pode, sob a presunção de igualdade das partes – nem sempre verificada
na realidade dos atos – fechar os olhos a situações que demandam do Estado
tratamento diferenciado. Afinal, o princípio da isonomia impõe tratar igualmente
os iguais e desigualmente os desiguais. E isso inclui as relações entre empresários
(Brasil, 2023a).
Naturalmente, referida conduta, se efetivamente for integrada à legislação concorrencial,
deve ser analisada à luz dos objetivos da legislação antitruste, que busca proteger a coletividade e
não tratar de lides privadas.
De toda forma, é imperativo que o direito antitruste vá além da tradicional análise baseada
na eficiência e bem-estar do consumidor, integrando uma abordagem que considere também as
vulnerabilidades dos trabalhadores autônomos. Essa reconfiguração deve permitir uma análise
diferenciada das restrições verticais impostas pelas plataformas, como a Uber, garantindo que
elas não resultem em abusos de poder que limitem a autonomia dos motoristas. Nessa análise,
como ressaltado por Baker (2019), é importante que o Cade não admita a realização de trade-os
ou compensações entre o benefício trazido ao consumidor da plataforma (e.g. acesso a preços
mais baixos) com o prejuízo causado ao motorista. No mais, o direito antitruste deve assegurar
que os processos de negociação coletiva sejam reconhecidos e protegidos, permitindo que esses
trabalhadores, muitas vezes em situação de fragilidade, possam negociar melhores condições de
trabalho sem receio de sanções antitruste. Assim, o Antitruste pode se tornar um instrumento mais
eficaz na regulação de mercados de trabalho digitalizados, complementando e suprindo as lacunas
deixadas pelo enfraquecimento do direito do trabalho. Assim, fica claro que o direito antitruste precisa
ser reconfigurado para incorporar preocupações relativas aos impactos de práticas e operações
comerciais sobre os trabalhadores, considerando que a livre concorrência e a repressão ao abuso de
poder econômico devem ser balizadas pelo princípio do valor social do trabalho.
5 CONCLUSÃO
Este estudo apresentou a necessidade de reconfiguração do direito antitruste para responder
às novas dinâmicas que resultam do enfraquecimento do direito do trabalho, especialmente no que
tange às relações contratuais assimétricas envolvendo motoristas de aplicativos e plataformas como
a Uber. No entanto, é importante considerar as limitações que permeiam esta análise. Primeiramente,
a ausência de dados mais precisos sobre as condições de trabalho dos motoristas, bem como a
dificuldade em acessar informações detalhadas sobre a operação interna dessas plataformas, limita
uma avaliação mais completa e rigorosa. Além disso, a aplicação de teorias de direito antitruste
enfrenta dificuldades significativas quando transposta para contextos em que as relações de trabalho
se entrelaçam com o ambiente concorrencial.
Ademais, trata-se de um tema relativamente novo, com pouca jurisprudência estabelecida. O
texto busca incentivar a construção dessa jurisprudência, promovendo uma reflexão mais profunda
sobre como o direito antitruste pode ser adaptado para lidar com as especificidades desse setor. Não
187
há, até o momento, um estudo empírico amplo sobre o mercado da Uber no Brasil, tanto no que se
refere às questões contratuais quanto aos seus efeitos no mercado. As conclusões extraídas baseiam-
se principalmente em estudos de mercados estrangeiros, notícias esparsas e análises qualitativas,
que, embora forneçam insights relevantes, não conseguem descrever o quadro completo. Essas
limitações ressaltam a importância de um maior aprofundamento empírico para embasar de maneira
mais sólida o desenvolvimento normativo e jurisprudencial nesse campo.
Como visto, o direito do trabalho está perdendo força em decorrência de políticas neoliberais
deliberadas, orientadas à flexibilização ou mesmo desregulação trabalhista. Embora não seja
desejável, observa-se que as relações de trabalho em sentido lato estão sendo retiradas de seu
arcabouço protetivo, seja pela via legislativa, seja pela via jurisprudencial. Isso, contudo, não significa
um salvo conduto para que assimetrias sejam toleradas, ampliadas ou incentivadas. É fundamental
destacar que essa retirada de proteções afeta não apenas os trabalhadores, mas também a própria
dinâmica do mercado, uma vez que a desregulação pode ampliar práticas abusivas por parte de
grandes corporações que concentram poder.
Quando trabalhadores deixam de ser considerados empregados e passam a ser classificados
como autônomos, da forma como o direito brasileiro está moldado, essa relação acaba por se afastar
do direito do trabalho. Esse objeto "em fuga" passa, então, a ser tema de preocupação do direito
antitruste. Considerando o caso analisado neste texto, dado que a Uber está se relacionando com
milhões autônomos (como ela mesmo classifica os motoristas), essa configuração tem - ou deveria
ter - consequências no âmbito concorrencial. Mais precisamente, o Direito Concorrencial necessita
ampliar seu escopo para garantir que as relações assimétricas entre plataformas e trabalhadores
autônomos sejam devidamente tratadas, evitando que esses trabalhadores fiquem desprotegidos em
uma zona cinzenta entre as esferas trabalhista e concorrencial.
Observa-se, contudo, que o direito antitruste está construído sobre o paradigma da eficiência,
com forte orientação ao bem-estar do consumidor, ignorando outras vulnerabilidades e, com isso,
tolerando-as ou mesmo ampliando-as. Essa abordagem limitada falha em reconhecer os impactos que
as práticas anticoncorrenciais têm sobre os trabalhadores, que são parte fundamental do processo
produtivo, mas que, na lógica atual, são invisibilizados pelo foco no consumidor final. A aplicação
do direito antitruste deve, portanto, evoluir para incluir esses atores na sua análise, considerando a
forma como o poder econômico pode ser utilizado para explorar trabalhadores vulneráveis.
Nesse sentido, para que o direito antitruste não seja enfraquecido, como está ocorrendo
com o direito do trabalho, vislumbra-se uma possível alternativa: a sua reconfiguração para lidar com
vulnerabilidades diversas, dentre elas, os trabalhadores. Isso requer uma mudança paradigmática
que permita às autoridades antitruste considerar os desequilíbrios de poder entre empresas e
trabalhadores autônomos como um elemento central na análise de condutas.
Este texto buscou evidenciar essa necessidade, bem como estimular uma construção
jurisprudencial no âmbito do direito antitruste que leve em consideração essas assimetrias.
Em termos práticos, este estudo oferece algumas recomendações para legisladores e
profissionais do direito. Em primeiro lugar, é fundamental que o legislador avance em propostas que
reconheçam a assimetria de poder nas relações entre plataformas e motoristas e reconheçam sua
competência para negociações coletivas inclusive em relação a preços dos serviços. O Projeto de Lei
Complementar nº 12/2024 já é um passo importante, mas deve ser aprimorado para incluir garantias
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mais robustas aos motoristas, principalmente no que se refere à sua autonomia e capacidade de
negociação coletiva. Da mesma forma, o Projeto de Lei nº 8.168, de 2017 é relevante para trazer a
discussão de relações assimétricas para dentro do Direito Concorrencial, embora não seja um projeto
específico para as plataformas de transporte de passageiros.
No âmbito do direito antitruste, recomenda-se que as autoridades adotem uma abordagem
mais inclusiva na análise de condutas, integrando o impacto sobre os trabalhadores como um fator
relevante nas decisões. Para tanto, seria recomendável revisar o paradigma de eficiência econômica
e bem-estar do consumidor que orienta grande parte das decisões do Cade, para também abarcar
preocupações com a dignidade do trabalho e o equilíbrio de forças nos mercados de trabalho.
Além disso, para fortalecer a regulação desses mercados, é recomendável que o Cade crie
orientações mais claras sobre a atuação das plataformas digitais em relação aos seus trabalhadores
autônomos (a exemplo das Diretrizes, na União Europeia), especialmente no que tange a práticas de
negociação coletiva, gestão algorítmica e outras práticas que limitam a autonomia dos motoristas. A
elaboração de estudos empíricos para embasamento da elaboração de eventual guia seria recomendável.
Finalmente, este estudo oferece contribuições que podem ser relevantes para outras áreas
do Direito, como o direito do trabalho, ao demonstrar como as vulnerabilidades dos motoristas de
aplicativo podem ser abordadas de maneira multidisciplinar. O reforço da negociação coletiva e a
promoção de políticas públicas que garantam condições mínimas de trabalho são medidas cruciais
para evitar que o direito antitruste siga o mesmo caminho de enfraquecimento enfrentado pelo direito
do trabalho, assegurando uma abordagem regulatória que leve em consideração as especificidades
das novas formas de trabalho.
A evolução do direito antitruste não pode mais se limitar ao bem-estar do consumidor. Ao
reconhecer outras vulnerabilidades, como as dos trabalhadores em plataformas, ele poderá consolidar-
se como um instrumento mais eficiente e justo na regulação dos mercados contemporâneos.
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