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CONLUIO POR INTELIGÊNCIA
ARTIFICIAL: DEVEMOS NOS
PREOCUPAR?
1
AI collusion: should we be concerned?
Christian Bergqvist
2
University of Copenhagen - Copenhague, Dinamarca
The George Washington University - Washington, D.C., Estados Unidos
Camilla Ringeling
3
The George Washington University - Washington, D.C., Estados Unidos
Mariana Camacho
4
The George Washington University - Washington, D.C., Estados Unidos
RESUMO ESTRUTURADO
Objetivo: o artigo discute a colusão de Inteligência Artificial (IA) e o potencial da tomada de decisão
impulsionada por IA para permitir que entidades se coordenem de maneiras anticompetitivas que
podem escapar dos mecanismos de fiscalização atuais.
Método: por meio de pesquisa bibliográfica e documental, o estudo examina as implicações da tomada
de decisão apoiada por IA na coordenação de mercado e colusão. Analisa casos de enforcement na
União Europeia (UE), nos EUA e na América Latina e identifica lacunas na aplicação da lei. Além disso,
explora as diferenças entre o direito da concorrência da UE,a lei antitruste dos EUA e a abordagem
adotada por algumas jurisdições latino-americanas no contexto da colusão orientada por IA.
1 Editor responsável: Prof. Dr. Victor Oliveira Fernandes, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Brasília,
DF, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5250274768971874. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5431-4142.
Recebido em: 01/10/2024 Aceito em: 14/11/2024* Publicado em: 11/12/2024
*Artigo internacional convidado pelo editor-chefe para publicação na Revista de Defesa da Concorrência (RDC).
2 Doutor em Direito pela University of Copenhagen. É Professor Associado na University of Copenhagen e Senior
Fellow no GW Competition and Innovation Lab na The George Washington University; as opiniões expressas neste artigo não
representam a Hausfeld ou seus clientes.
E-mail: cbe@jur.ku.dk
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-0750-2145
3 Doutora em Direito pela Georgetown University Law Center. É Associada na Hausfeld e Senior Fellow no GW
Competition and Innovation Lab na The George Washington University; as opiniões expressas neste artigo não representam a
Hausfeld ou seus clientes.
E-mail: cringeling@hausfeld.com
ORCID: https://orcid.org/0009-0007-3583-2308
4 É sócia de La Firma Camacho & Ordónez Abogados em Bogotá, Colômbia, e pesquisadora sênior e líder da Iniciativa
da América Hispânica no The GW Competition and Innovation Lab.
E-mail: mcamacho@lafirmacoa.com
ORCID: https://orcid.org/0009-0005-8503-7834
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BERGQVIST, Christian; RINGELING, Camilla; CAMACHO, Mariana. Conluio por inteligência artificial:
devemos nos preocupar? Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 2, p. 11-31, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i2.1898
Conclusões: a principal preocupação com as decisões de preços baseadas em IA, do ponto de vista do
antitruste, é que elas podem facilitar resultados colusivos fora do alcance da fiscalização antitruste.
Dada a probabilidade de que as IAs de precificação tornem mais fácil para as empresas adotarem
comportamentos paralelos, há um temor bem justificado de que isso amplie essa área cinzenta,
onde o comportamento paralelo legal e a colusão tácita se tornam cada vez mais indistinguíveis.
Seria prudente que os fiscais na América Latina seguissem os exemplos europeu e estadunidense e
considerassem o risco da colusão orientada por IA.
Palavras-chave: colusão de IA; fiscalização antitruste; comportamento paralelo; colusão tácita;
desafios regulatórios.
STRUCTURED ABSTRACT
Objective: the paper discusses Artificial Intelligence (AI) collusion and the potential for AI-driven
decision-making to enable entities to coordinate in anti-competitive ways that may evade current
enforcement mechanisms.
Method: through bibliographic and documentary research, the study examines the implications of
AI-supported decision-making on market coordination and collusion. It analyzes enforcement cases
in the EU, the US and Latin America and identifies enforcement gaps. Additionally, it explores the
dierences between EU competition law, US antitrust law and the approach adopted by some Latin
American jurisdictions in the context of AI-driven collusion.
Conclusions: the main concern with AI-supported pricing decisions from the antitrust perspective
is that they may facilitate collusive outcomes outside the reach of antitrust enforcement. Given the
likelihood that pricing AI will make it easier for companies to adopt parallel behavior, there is a well-
justified fear that it will increase this gray area, where legal parallel behavior and tacit collusion
become increasingly indistinguishable. It would be prudent for enforcers in Latin America to follow
the European and US examples and consider the risk of AI-driven collusion.
Keywords: AI collusion; antitrust enforcement; parallel behavior; tacit collusion; regulatory challenges.
Classificação JEL: K21; L41; L42; O33.
Sumário: 1. Introdução; 2. Potencial da tomada de decisão baseada em IA de
elevar a coordenação de mercado; 3. Aplicadores do antitruste investigaram
a colusão de IA; 4. Identificando lacunas de fiscalização; 5. Conspiração sobre
o Direito da Concorrência da UE; 5.1. Uma única reunião seria suficiente para
estabelecer contato; 6. Conspiração nos termos do antitruste americano; 7.
Casos recentes dos EUA; 8. Conspiração na América Latina; 8.1. Brasil; 8.2.
Colômbia; 8.3. Chile; 9. Desafios à frente; Referencias.
13
1 INTRODUÇÃO
Nos últimos anos, uma atenção crescente tem sido direcionada à colusão de IA e ao potencial
da tomada de decisão impulsionada por Inteligência Artificial (IA) para facilitar coordenação entre
entidades de maneiras anticompetitivas que podem contornar os mecanismos de enforcement vigentes.
Embora esse risco possa ser exagerado, é essencial que tanto as autoridades reguladoras quanto as
empresas permaneçam vigilantes. Casos emergentes na Europa e nos Estados Unidos já começaram a
abordar essas preocupações, e ações semelhantes devem ser antecipadas na América Latina.
5
A principal preocupação do antitruste com as decisões de preços auxiliadas por IA é que elas
podem permitir resultados colusivos fora do alcance do enforcement antitruste. Isso poderia, por
exemplo, acontecer se a IA escanear a internet em busca de preços de concorrentes e tomar decisões
paralelas autônomas, ou se ajudar a facilitar, implementar ou monitorar um cartel tradicional.
No entanto, quando os agentes de mercado estão apenas usando a IA para facilitar, executar ou
monitorar um acordo existente, o fato de envolver IA não introduz novos desafios legais. Além disso,
a lei de concorrência não penaliza empresas por seguirem umas às outras de forma independente.
Dada a probabilidade de que sistemas de direcionamento de preço via IA facilitem que as empresas
engajem em comportamentos paralelos, há uma preocupação justificada de que esses sistemas
possam expandir a área cinzenta em que a maior transparência do mercado facilita a colusão tácita.
O verdadeiro medo é, portanto, não apenas que a coordenação por IA possa ficar fora do alcance
das autoridades, mas que a IA expanda essa área cinzenta (OECD, 2017, p. 25). Finalmente, a colusão
assistida por IA merece uma consideração adicional para separar o comportamento pró-competitivo
que melhora a eficiência da colusão.
2 POTENCIAL DA TOMADA DE DECISÃO BASEADA EM IA DE ELEVAR A CO-
ORDENAÇÃO DE MERCADO
Embora os benefícios da tomada de decisão baseada em IA sejam claros
6
, estes devem ser
considerados juntamente com seu potencial de dano, particularmente se usados para coordenação
anticompetitiva
7
. Alguns dos exemplos mais comuns de como a IA pode auxiliar na coordenação estão
listados abaixo.
i. Monitorar um cartel existente, removendo sua instabilidade normal e facilitando compliance.
ii. Facilitar a entrada em um novo cartel, auxiliando as partes a chegarem a um acordo
colusivo.
5 O artigo avança ideias e considerações originalmente apresentadas em Bergqvist e Ringeling (2024) e inclui a
contribuição de Mariana Camacho sobre a perspectiva latino-americana.
6 Segundo a OCDE, pode-se fazer uma distinção entre aprendizado de máquina (machine learning) e aprendizado
profundo (deep learning). O aprendizado de máquina refere-se ao aprendizado supervisionado, aprendizado não supervisionado
e aprendizado por reforço, onde o algoritmo aprende com base nos dados fornecidos e, portanto, envolve decisões humanas.
Em contraste, o aprendizado profundo é mais autônomo, e a participação humana é minimizada (OECD, 2023, p. 9-10).
7 Também pode haver abuso da IA para propiciar alavancagem vertical e horizontal. Aqui, o proprietário de uma IA
poderia se envolver em auto-favorecimento direcionado a monopolizar mercados e serviços adjacentes ou discriminação de
preços perfeita, maximizando o bem-estar do produtor às custas do bem-estar do consumidor. Nenhuma dessas teorias de
dano será explorada neste artigo.
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BERGQVIST, Christian; RINGELING, Camilla; CAMACHO, Mariana. Conluio por inteligência artificial:
devemos nos preocupar? Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 2, p. 11-31, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i2.1898
iii. Facilitar a entrada em um cartel sem contato direto, facilitando a troca de informações
comercialmente sensíveis.
iv. Facilitar a colusão tácita, onde as partes ou suas IAs chegam a um entendimento não
declarado sobre preços ou alocação de merado/clientes sem um acordo explícito ou tácito
(OECD, 2017, p. 33-40; Ezrachi; Stucke, 2016, p. 39-81).
8
O nível de risco depende, em última análise, de quão avançados são os sistemas de IA e dos
dados disponíveis nos quais eles se baseiam. Em particular, a hipótese iv), onde a IA induz a colusão
tácita por meio de tomada de decisão autônoma, pode exigir uma IA muito avançada.
3 APLICADORES DO ANTITRUSTE INVESTIGARAM A COLUSÃO DE IA
Embora os ajustes de preços e recomendações gerados automaticamente por IA possam
aumentar ou facilitar condutas anticompetitivas, esse comportamento não apresenta desafios legais
novos. Autoridades na UE, nos EUA e na América Latina investigaram e processaram com sucesso
casos em que a IA foi usada para facilitar ou implementar colusão, indicando que suas ferramentas
de enforcement estão, em geral, bem preparadas para enfrentar esses desafios. Na UE, infrações
envolvendo IA foram identificadas nos casos de 2018 Asus,
9
-
10
Philips,
11
Pioneer
12
e Denon & Marantz
13
.
Nestes casos, as partes contaram com a IA para garantir a conformidade com uma política ilegal
de manutenção de preços de varejo,
14
mas como as partes já haviam chegado a um entendimento
(ilegal),
15
e apenas usaram a IA para garantir a conformidade, sua responsabilidade era inegável. Os
princípios emergentes foram posteriormente resumidos (2023) pela Direção-Geral da Concorrência da
Comissão Europeia (DG Comp) da seguinte forma:
[…] empresas envolvidas em práticas de preços ilegais não podem evitar a
responsabilidade com o argumento de que seus preços foram determinados por
algoritmos. Assim como um funcionário ou um consultor externo que trabalha sob
a “direção ou controle” de uma empresa, um algoritmo permanece sob o controle
da empresa e, portanto, a empresa é responsável mesmo que suas ações sejam
informadas por algoritmos.
16
8 Este cenário também poderia incluir situações onde as partes utilizam unilateralmente a mesma IA e acabam
adotando comportamentos paralelos, mesmo que não haja um acordo para fazê-lo.
9 Todos os casos mencionados neste artigo podem ser encontrados em: https://eur-lex.europa.eu/homepage.
html (Europa); ou https://www.justice.gov/atr/antitrust-case-filings-alpha (Estados Unidos); ou https://tinyurl.com/y7obr4z5
(Brasil); ou https://sedeelectronica.sic.gov.co/transparencia (Colômbia); ou https://www.tdlc.cl/sentencia/ (Chile)
10 Caso AT.40.465, Asus, ¶ 27.
11 Caso AT.40.181, Philips (restrições verticais), ¶ 64.
12 Caso AT.40182, Pioneer (restrições verticais), ¶ 155.
13 Caso AT.40.469, Denon & Marantz (restrições verticais), ¶ 95.
14 Como os casos envolveram restrições verticais ilegais, eles não se qualificam como cartéis nem se referem a todos
os quatro cenários descritos acima.
15 Na UE, acordos em coordenação de preço, incluindo acordos muito indiretos como a troca de informações comerciais
sensíveis, seriam quase uma violação per se do Artigo 101 e, portanto, ilegais.
16 Ver, e.g., Comissão Europeia (2023, ¶ 379). Ver também o Caso C-542/14, SIA VM Remonts, ECLI:EU:C:2016:578, ¶¶ 27-33
(21 de julho de 2016) (tradução nossa).
15
A US Federal Trade Commission (FTC) e o US Department of Justice (DOJ) (as “Agências”)
17
juntaram-se à sua contraparte da UE, explicando que as empresas não podem: “(i) usar um algoritmo
para evadir a lei que proíbe acordos de fixação de preços” e que (ii):
um acordo para usar recomendações de preços compartilhadas, listas, cálculos
ou algoritmos ainda pode ser ilegal, mesmo quando os co-conspiradores mantêm
alguma discrição de preços ou trapaceiam no acordo (Garden-Monheit; Merber, 2024,
tradução nossa).
Embora a declaração da FTC seja recente (2024), ela reflete casos que remontam à década de
1990.
18
Um exemplo mais recente foi o caso Topkins de 2016, em que o DOJ moveu processo acusando
uma conspiração de fixação de preços contra um pequeno varejista de pôsteres de comércio
eletrônico e dois executivos que vendiam e distribuíam seus produtos através da Amazon (Online [...],
2016).
19
Nesse caso, que foi encerrado por meio de acordo (plea agreement), as partes valeram-se de
algoritmo de preços para alinhar seus preços, eliminando a concorrência entre si.
Embora não haja muitos casos na América Latina envolvendo acordos anticompetitivos
e algoritmos, o Brasil tem se destacado como uma das jurisdições mais ativas na análise desse
fenômeno na região. A autoridade brasileira, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade),
já se debruçou sobre essas questões. Um exemplo disso ocorreu entre 2002 e 2011, quando o Cade
investigou um cartel envolvendo a ADESBO, uma associação de autoescolas de Santa Bárbara D’Oeste,
São Paulo, e a empresa de sotware Criar.
20
A ADESBO contratou a Criar para desenvolver um sistema
de gestão de matrículas de autoescolas, mas acabou utilizando-o para dividir o mercado, coordenar
preços e bloquear a entrada de novos concorrentes. Em 2016, o Cade considerou os envolvidos
culpados por práticas de cartel, aplicando multas significativas, já que, segundo a autoridade, o
sistema facilitava o compartilhamento de informações sensíveis, a fixação de preços e impunha
penalidades aos membros que não cumprissem as regras.
21
Este caso demonstra que as autoridades
latino-americanas estão igualmente capacitadas para lidar com a colusão facilitada pela tecnologia,
alinhando-se às abordagens adotadas pela União Europeia e pelos Estados Unidos.
4 IDENTIFICANDO LACUNAS DE APLICAÇÃO DA LEI
Considerando esses precedentes, resta claro que as autoridades da UE, dos EUA e da América
Latina já tiveram a oportunidade de aplicar as leis de concorrência e antitruste em casos em que a IA
17 O DOJ aplica a Seção 1 do Sherman Act, um estatuto criminal e civil. O FTC pode processar todos os tipos de
comportamento que violem o Sherman Act, de acordo com a Seção 5 do FTC Act, um estatuto civil (que proíbe “métodos
desleais de concorrência”), que os tribunais têm sugerido que pode ir além dos limites do Sherman Act. O FTC celebrou acordos
nos termos da Seção 5 pelos quais as empresas concordaram em não emitir “convites para coludir”, que não se qualificariam
como acordos sob a Seção 1 do Sherman Act. Casos de fixação de preços de cartéis hardcore normalmente são trazidos apenas
pelo DOJ porque ele possui poderes de acusação criminal que a FTC não possui. De fato, a FTC normalmente transfere um caso
para o DOJ quando vê evidências de colusão hardcore.
18 “assim como as leis antitruste não permitem que concorrentes troquem diretamente informações sensíveis do
ponto de vista competitivo em um esforço para estabilizar ou controlar os preços da indústria, elas também proíbem o uso de
um intermediário para facilitar a troca de informações comerciais confidenciais” (Maureen, 2017, p. 10).
19 United States v Topkins, No. CR 15-00201, (N.D. Cal. Apr. 30, 2015).
20 CADE. Processo Administrativo nº 08012.011791/2010-56.
21 Id.
16
BERGQVIST, Christian; RINGELING, Camilla; CAMACHO, Mariana. Conluio por inteligência artificial:
devemos nos preocupar? Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 2, p. 11-31, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i2.1898
monitora ou facilita cartéis, ou seja, nos cenários i) e ii). Quando se trata dos cenários iii) Facilitar a
entrada em um cartel sem contato direto e iv) Facilitar a colusão tácita, onde a IA induz a colusão sem
um acordo explícito, a questão permanece em aberto.
Embora a aplicação do Artigo 101 da UE e a da Seção 1 dos EUA difiram em aspectos
importantes, nenhum deles condena o mero paralelismo; uma infração requer uma convergência de
vontades (concurrence of wills)
22
ou um encontro de vontades (meeting of the minds) expressando o
interesse compartilhado das partes em coordenar.
Quando empresas adotam, de forma independente, estratégias semelhantes que levam a
resultados colusivos, tal conduta normalmente não violaria o Artigo 101 do Tratado da UE ou a Seção
1 do Sherman Act. Os tribunais tanto na UE quanto nos EUA têm mantido essa posição de forma
consistente.
Na América Latina, enquanto algumas jurisdições incluem expressamente a colusão tácita
(também conhecida como paralelismo consciente) como conduta anticompetitiva em seus marcos
legais (como é o caso da Colômbia
23
e da Comunidade Andina
24
), há outras nas quais o conceito tem
sido interpretado como um tipo de cartel. Embora se deva observar as diferenças importantes nessas
definições, há um consenso geral de que é necessária uma evidência robusta, mesmo que indireta,
para comprovar a colusão tácita, uma vez que o simples paralelismo por si só não é ilegal. De maneira
geral, as jurisdições latino-americanas seguiram a abordagem dos “fatores adicionais” aplicada nos
Estados Unidos. A Colômbia é uma exceção, sendo o único país em que as autoridades já condenaram
casos de simples paralelismo no passado, embora casos mais recentes pareçam alinhar-se com a
abordagem internacional, conforme detalhado abaixo.
Em relação à IA, é importante reconhecer que a análise de mercado orientada por IA pode
representar uma forma avançada de monitoramento de mercado, semelhante a consultas anônimas
ou mystery shopping. Embora as preocupações sobre a coordenação habilitada por IA que evade a
supervisão da concorrência sejam justificadas, o escopo da lacuna de enforcement entre as jurisdições
requer uma análise minuciosa.
5 CONSPIRAÇÃO NOS TERMOS DO DIREITO DA CONCORRÊNCIA DA UE
O direito da concorrência da UE
25
abrange um conceito amplo de acordo, incluindo acordos,
decisões e práticas concertadas. Os dois primeiros são conceitos jurídicos bem estabelecidos nos quais
as partes expressam explicitamente sua intenção e compromisso de serem legalmente vinculadas.
22 Ver, e.g., Caso C211/22, Super Bock, ECLI:EU:C:2023:529, ¶ 49, (29 de junho de 2023), e o Caso T-41/96, Bayer,
ECLI:EU:T:2000:242, ¶¶ 69, 173 (26 de outubro de 2000); Sustentando que “o paralelismo consciente” não é “por si só ilegal”, ver
Brooke Grp. Ltd. v. Brown & Williamson Tobacco Corp., 509 US 209, 227 (1993); “Evidências circunstanciais de comportamento
conscientemente paralelo podem ter feito grandes avanços na attitude judicial tradicional em relação à conspiração; mas o
‘paralelismo consciente’ ainda não eliminou completamente a conspiração do Sherman Act, Theatre Enters., Inc. v. Paramount
Film Distrib. Corp., 346 US 537, 541 (1954).
23 Ver, e.g., artigos 45 e 47 do Decreto 2153 de 1992 da Colômbia.
24 Ver, e.g., artigo 1 da Decisão 608 da Comunidade Andina.
25 A UE aplica um código da concorrência uniforme aos cartéis, tornando o artigo 101 diretamente aplicável em todos
os Estados-Membros e proibindo a adoção de medidas nacionais mais restritivas para as acções abrangidas pelo artigo 101.
Este último proíbe que as leis nacionais se sobreponham ao artigo 101, a menos que estejam em conformidade com ele.
17
26
Em contraste, as práticas concertadas expandem significativamente o alcance do Artigo 101 da UE
para incluir interações que normalmente não criam obrigações (legais), mas expressam as intenções
das partes. No contexto da colusão de IA e da aplicação do direito da concorrência da UE, as práticas
concertadas representam o limiar mais baixo para estabelecer um “encontro de vontades”.
27
Nesse
contexto, deve haver contato entre as empresas, pois o mero comportamento paralelo não atende ao
limiar do Artigo 101 da UE. Além disso, o contato deve ter como objetivo coordenar o comportamento
comercial das empresas.
5.1 Uma única reunião seria suciente para estabelecer contato
Os tribunais da UE aceitaram que uma única reunião
28
é suficiente para atender ao requisito
de contato, desde que questões comercialmente sensíveis sejam abordadas, reduzindo assim a
incerteza quanto à conduta futura dos concorrentes.
29
Uma resposta formal ou aquiescência não é
necessária, tornando irrelevante que uma empresa tenha agido passivamente durante a reunião.
30
Mesmo comunicações indiretas por meios públicos, e.g., a imprensa,
31
são consideradas contatos
entre concorrentes se comprovado que foram usadas como um convite para conluio e, por exemplo,
para aumentar preços.
O contato também pode ocorrer de forma indireta por meio de um intermediário (European
Commission, 2023, p. 401-404),
32
por exemplo, um sistema de TI ou um e-mail gerado automaticamente,
desde que se possa razoavelmente presumir que o destinatário leu o e-mail e decidiu seguir a
orientação. O DG COMP também identificou como o uso de sistemas de gestão de categorias, onde a
maioria dos atores de uma indústria permite que um único fornecedor gerencie seu estoque, pode
criar colusão (European Commission, 2022, p. 387). Segundo o DG COMP, o mesmo princípio seria
aplicável se múltiplas partes confiassem em um algoritmo de otimização compartilhado que sugerisse
ações baseado em informações comercialmente sensíveis obtidas de concorrentes (European
Commission, 2023, p. 402). Nenhum caso real foi levado adiante, diminuindo o valor das declarações,
mas permanece um exemplo de como informações compartilhadas indiretamente por meio de um
intermediário podem constituir uma prática concertada, mesmo sem qualquer diálogo prévio.
Os cartéis hub-and-spoke, em particular, podem desafiar o escopo do Artigo 101 do Tratado
da UE. Sob este conceito, os perpetradores irão se valer de ou abusar de restrições verticais
nominalmente benignas para garantir colusão horizontal.
33
Mais especificamente, essa situação
26 As “decisões” foram incluídas para evitar que as empresas se esquivem devido à forma como estruturam sua
coordenação anticompetitiva, cf. Caso T-111/08, Mastercard, ECLI:EU:T:2012:260, ¶ 243 (24 de maio de 2012), mas foram
particularmente úteis contra organizações comerciais.
27 C.f. Joined cases C-2/01P og C-3/01P, Bayer, ECLI:EU:C:2004:2, ¶ 97 (6 de janeiro de 2004).
28 Caso C-8/08, T-Mobile Netherlands, ECLI:EU:C:2009:343, ¶¶ 42-43 (4 de junho de 1999).
29 Ver, e.g., Caso T-1/89, Rhône-Poulenc, ECLI:EU:T:1991:56, ¶¶ 122-123 (24 de outubro de 1991) e Caso C-286/13P, Dole Foof
Company, ECLI:EU:C:2015:184, ¶ 128-138 (19 de março de 2015).
30 Caso T-202/98, Tale & Lyle, ECLI:EU:T:2001:185, at 54 (12 de julho 2001). Confirmado em apelação como Caso C-359/01P,
British Sugar, ECLI:EU:C:2004:255 (29 de abril 2004). Ver também o caso T-302/02, Westfalen Gasen Nederland, ¶ 484.
31 Caso IV/31.149 - Polypropylen, O.J. 1986L 230, ¶ 67.
32 Ver Caso C-74/14, Eturas, ECLI:EU:C:2016:42, ¶¶ 42-44 (21 de janeiro de 2016), e Caso C-542/14, SIA VM Remonets,
ECLI:EU:C:2016:578, ¶¶ 33 (21 de julho de 2016).
33 Os cartéis “hub-and-spoke” não se limitam ao compartilhamento de informações, podendo envolver cláusulas de
Preço Mínimo de Revenda (RPM) ou Cláusulas de Melhor Preço Garantido (MFN). Como a primeira é geralmente considerada
18
BERGQVIST, Christian; RINGELING, Camilla; CAMACHO, Mariana. Conluio por inteligência artificial:
devemos nos preocupar? Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 2, p. 11-31, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i2.1898
pode envolver fornecedores trocando informações por meio de seus distribuidores ou distribuidores
trocando informações por meio de seus fornecedores. Em ambos os casos, essas trocas de
informações buscam resultados colusivos, mas não envolvem um acordo direto ou entendimento
explícito. A troca de informações é vertical, mas o efeito é horizontal, fazendo com que se assemelhe
a uma roda de bicicleta (o que explica o nome), mas o tratamento legal é incerto. O DG COMP
provavelmente consideraria essa conduta ilegal, e embora possa haver argumentos válidos para
isso, só seria verdadeiro se as partes estivessem plenamente cientes da natureza anticompetitiva de
suas ações. Embora se preserve o direito ao paralelismo consciente, a jurisprudência
34
tem hesitado
em estender o Artigo 101 do Tratado da UE para arranjos verticais, a menos que sejam claramente
anticompetitivos, deixando a questão um tanto em aberto. Nesse contexto, sistemas de IA altamente
avançados podem facilitar a tomada de decisões autônomas que poderiam resultar em colusão. No
entanto, tal comportamento pode não necessariamente constituir uma violação do Artigo 101 do
Tratado da UE.
6 CONSPIRAÇÃO NOS TERMOS DO ANTITRUSTE AMERICANO
Para estabelecer uma conspiração nos termos da Seção 1,
35
os autores devem demonstrar
(1) “uma combinação ou alguma forma de ação concertada entre pelo menos duas entidades
econômicas legalmente distintas,
36
(2) afetando o comércio interestadual, que (3) “constituiu uma
restrição irracional ao comércio, seja per se ou sob a regra da razão.
37
Em geral, “as circunstâncias
devem revelar uma unidade de propósito ou um design e entendimento comuns, ou um encontro de
vontades em um arranjo ilegal”.
38
A existência de um acordo deve sempre ser avaliada em separado da questão da legalidade
(Areeda; Hovenkamp, 2020). Um demandante pode provar a existência de uma combinação contratual
ou conspiração através de: (1) evidência direta que “refira explicitamente a um ‘entendimento’ entre
os supostos conspiradores”,
39
ou (2) evidência circunstancial que “tenda a excluir a possibilidade [de
ação independente]”.
40
Evidências de conduta que são “tão consistentes com a competição permissível
quanto com a conspiração ilegal [não podem sustentar] uma inferência de [...] conspiração”.
41
No
uma prática anticompetitiva por si só na UE, as restrições verticais podem não ser benignas.
34 Ver os casos C-2/01P og C-3/01P, Bayer, ECLI:EU:C:2004:2, at 101-102 (6 de janeiro de 2004). Ver também o caso C 211/22,
Super Bock, ECLI:EU:C:2023:529, ¶¶48-49, (29 de junho de 2023).
35 15 U.S.C. § 1.
36 United States v. Apple Inc., 952 F. Supp. 2d 638, 687 (S.D.N.Y. 2013), a’d, United States v. Apple Inc., 791 F.3d 290 (2d Cir.
2015).
37 Primetime 24 Joint Venture, 219 F.3d at 103.
38 Monsanto Co. v. Spray Rite Serv., 465 EUA 752, 764 (1984); Apex Oil Co. v. DiMauro, 822 F.2d 246, 252 (2d Cir. 1987).
39 Golden Bridge Tech., Inc. v. Motorola Inc., 547 F.3d 266, 271 (5th Cir.2008) (citações internas omitidas); “Evidências
diretas em uma conspiração abrangida pela Seção 1 devem ser provas explícitas e não requerer inferências para estabelecer a
proposição ou conclusão afirmada”, In reBaby Food Antitrust Litig., 166 F.3d 112, 118 (3d Cir. 1999).
40 Matsushita Elec. Indus. Co. v. Zenith Radio Corp., 475 EUA 574, 588 (1986); Monsanto, 465 EUA p. 768; ver também
Dickson v. Microsot Corp., 309 F.3d 193, 202 (4th Cir. 2002); “Evidência direta de conspiração não é uma sine qua non […]
Evidência circunstancial pode estabelecer uma conspiração antitruste”, In re Text Messaging Antitrust Litig., 630 F.3d 622, 629
(7th Cir. 2010).
41 Matsushita, 475 EUA p. 588.; Brooke Grp. Ltd., 509 EUA p. 227, sustentando que “o paralelismo consciente” não é “por
si só ilegal”; “Evidências circunstanciais de comportamento conscientemente paralelo podem ter feito grandes avanços na
attitude judicial tradicional em relação à conspiração; mas o ‘paralelismo consciente’ ainda não eliminou completamente a
conspiração do Sherman Act”, Theatre Enters., Inc. v. Paramount Film Distrib. Corp., 346 EUA p. 541.
19
entanto, um demandante não é obrigado a refutar todas as explicações não conspiratórias para a
conduta do réu; ao invés disso, deve fornecer evidências suficientes para mostrar que a explicação
conspiratória é mais provável do que não.
42
Para provar um acordo de fixação de preços através de
evidências circunstanciais, os demandantes devem demonstrar que: (1) os réus se envolveram em
conduta semelhante, referida como “paralelismo consciente, e (2) há fatores adicionais que sugerem
que a conduta é resultado de colusão e não de tomada de decisão independente.
A Suprema Corte definiu o conceito de “ação concertada” e, assim, o escopo mais amplo de
um acordo conforme a Seção 1, em uma série de casos entre as décadas de 1930 e 1950 (Kovacic et al.,
2011, p. 401). Estes são os casos Interstate Circuit, Inc. v. United States,
43
American Tobacco Co. v. United
States,
44
United States v. Paramount Pictures, Inc.,
45
and Theatre Enterprises.
46
Os seguintes princípios
decorrem desses precedentes: (i) os tribunais podem inferir um acordo na ausência de uma troca
direta de garantias, (ii) isso é provado por meio de evidências circunstanciais que mostram que a
conduta provavelmente resultou de uma ação concertada, e finalmente, (iii) os tribunais não podem
inferir um acordo apenas pelo fato de os réus reconhecerem sua interdependência e seguirem uns
aos outros.
47
Casos subsequentes da Suprema Corte tentaram seguir esses princípios em novas fórmulas.
Em Monsanto Co. v. Spray-Rite Service Corp.,
48
um caso envolvendo uma conspiração de manutenção
de preços de revenda, a corte reafirmou o padrão, afirmando que “[o] padrão correto é que deve
haver evidências que tendam a excluir a possibilidade [de ação independente pelas partes]”. Nem
Monsanto nem os precedentes anteriores estabelecem o que é necessário para uma constatação de
ação concertada, além de mostrar que o conceito de acordo abrange mais do que uma troca direta de
garantias distinta da conduta paralela (Page, 2007, p. 405-417).
Em Matsushita,
49
a Suprema Corte dos EUA estendeu o exigente padrão de conspiração de
Monsanto e o aplicou a acordos horizontais.
50
Citando Monsanto, a corte especificou o ônus da
prova dos demandantes em sede de julgamento sumário quando apenas evidências circunstanciais
são apresentadas, envolvendo uma demonstração “que tende a excluir a possibilidade” de que os
42 Apple Inc., 952 F. Supp. 2d at 696–97 (citando In re High Fructose Corn Syrup Antitrust Litig., 295 F.3d 651, 655–56 (7th
Cir. 2002)).
43 “aceitação por concorrentes, sem acordo prévio, de um convite para participação de um plano, cuja consequência
necessária, se realizado, é a restrição do comércio interestadual, é suficiente para estabelecer uma conspiração illegal nos
termos do Sherman Act”, em Interstate Circuit, Inc. v. United States, 306 EUA 208, 227 (1939).
44 A constatação de conspiração é justificada “quando as circunstâncias são tais que justificam um júri a concluir que
os conspiradores tinham uma unidade de propósito ou um design e entendimento comuns, ou um encontro de vontades em
um arranjo ilegal” em Am. Tobacco Co. v. United States, 328 EUA 781, 810 (1946).
45 “não é necessário encontrar um acordo expresso para encontrar uma conspiração. Basta que uma ação concertada
seja contemplada e que os réus tenham se conformado ao arranjo”, em United States v. Paramount Pictures, Inc., 334 EUA 131,
142 (1948).
46 “evidência circunstancial de comportamento paralelamente consciente pode ter […] conspiração; mas o ‘paralelismo
consciente’ ainda não eliminou completamente a conspiração do Sherman Act”, em Theatre Enters., 346 EUA p. 541.
47 Descrevendo o paralelismo consciente como “não sendo por si só ilegal”. Ver Brooke Grp. Ltd., 509 EUA p. 227; ver
também Reserve Supply Corp. v. Owens Corning Fiberglas Corp., 971 F.2d 37, 50 (7th Cir. 1992): discutindo por que a precificação
interdependente não é ilegal; Sustentando que a colusão tácita não é uma violação do Sherman Act e “provavelmente não
deveria ser”: In re Text Messaging Antitrust Litig., 782 F.3d 867, 874 (7th Cir. 2015).
48 465 EUA 752.
49 Matsushita, 475 EUA p. 574.
50 Id. p. 588.
20
BERGQVIST, Christian; RINGELING, Camilla; CAMACHO, Mariana. Conluio por inteligência artificial:
devemos nos preocupar? Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 2, p. 11-31, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i2.1898
supostos conspiradores agiram “independentemente”.
51
A Suprema Corte dos EUA posteriormente
estendeu a triagem de plausibilidade de Matsushita para a fase de alegações da disputa antitruste
em Bell Atlantic Corp. v. Twombly.
52
A corte afirmou que, na fase de alegações, “uma alegação de
conduta paralela e uma mera afirmação de conspiração não serão suficientes”
53
; os demandantes
devem apresentar “fatos suficientes para apresentar uma reivindicação de reparação (claim to relief)
que seja plausível à primeira vista”.
54
A jurisprudência não forneceu um teste operacional claro para definir a ação concertada
inferida de conduta paralela e plus factors.
55
Plus factors considerados pelos tribunais incluem: (i)
características econômicas do mercado e evidências factuais, incluindo a oportunidade de conspirar,
56
(ii) comunicações entre concorrentes,
57
(iii) convites para coludir,
58
(iv) trocas de informações
comercialmente sensíveis,
59
e (v) ações contra o interesse,
60
entre outros (Leslie, 2021, p. 1581
61
). “[…] O
caráter e o efeito de uma conspiração não devem ser julgados desmembrando-a e visualizando suas
partes separadas, mas apenas olhando para ela como um todo”.
62
O uso de fatores adicionais oferece
uma estrutura flexível na qual não é necessário um número mínimo de fatores adicionais,
63
já que a
investigação de fatores adicionais não tem a intenção de ser rígida ou padronizada e não há um fator
adicional que seja “estritamente necessário.
64
Apesar das regras de longa data de que evidências circunstanciais por si só podem
ser suficientes para provar uma violação per se da Seção 1 e de que os tribunais não devem
compartimentalizar as evidências de conspiração de um demandante, os tribunais com frequência
isolam inadequadamente fatores adicionais individuais (Leslie, 2021). Na prática, muitos tribunais
diminuíram o valor probatório dos fatores adicionais a ponto de os demandantes serem obrigados
a apresentar evidências diretas de fixação de preços (Leslie, 2020, p. 1713, 1715). O valor probatório
reduzido dos fatores adicionais dificulta a persecução de casos em que a IA facilita, ou até elimina, a
necessidade de interação direta entre as partes.
51 Id. (citação omitida) (citando Monsanto, 465 EUA p. 764).
52 550 EUA 544 (2007).
53 Twombly, 550 EUA p. 556.
54 Id. p. 570.
55 Ver In re Chocolate Confectionary Antitrust Litig., 801 F.3d 383, 398 (3d Cir. 2015).
56 “O testemunho relacionado à oportunidade dos réus de conspirar e à solicitação de outros para participar de uma
ação comum também é relevante, em Petruzzi;s IGA Supermarkets, Inc. v. Darling-Delaware Co., 998 F.2d 1224, n.17 (3d Cir. 1993).
57 Alegações de comunicações e reuniões entre conspiradores podem sustentar uma inferência de acordo porque
fornecem os meios e a oportunidade para conspirar”, Ver, e.g., SD3, LLC v. Black & Decker (U.S.) Inc., 801 F.3d 412, 432 (4th Cir.
2015).
58 “Numerosos casos reconheceram que um convite para coludir pode servir como evidência de uma conspiração”
(citações internas omitidas), em In re Delta/Airtran Baggage Fee Antitrust Litig., 245 F. Supp. 3d 1343, 1372 (N.D. Ga. 2017), a’d
sub nom. Siegel v. Delta Air Lines, Inc., 714 F. App’x 986 (11th Cir. 2018) (per curiam).
59 “Fatores adicionais tradicionalmente incluem paralelismo de preços, uniformidade de produtos, troca de informações
sobre preços e a oportunidade para os supostos conspiradores se encontrarem para formular políticas ilegais”, em, e.g., Ash v.
Hack Branch Distrib. Co., 54 S.W.3d 401, 419 (Tex. Ct. App. 2001)).
60 “evidência de ações contra o próprio interesse significa que há evidência de comportamento inconsistente com um
mercado competitivo”, em Chocolate., 801 F.3d p. 398.
61 Fornecendo uma tipologia abrangente de fatores adicionais.
62 Continental Ore Co. v. Union Carbide & Carbon Corp., 370 EUA 690, 699 (1962).
63 In re High Fructose Corn Syrup Antitrust Litig., 295 F.3d at 655.
64 In re Flat Glass Antitrust Litig., 385 F.3d 350, 361 n.12 (3d Cir. 2004).
21
7 CASOS RECENTES DOS EUA
Casos recentes de coordenação assistida por IA movidos por partes privadas nos EUA destacam
o padrão probatório mais elevado exigido para provar colusão em comparação com a UE.
No caso RealPage, os autores, residentes de habitações multifamiliares e estudantes,
alegaram que a RealPage e seus clientes formaram um cartel de fixação de preços entre locadores
de propriedades de habitação estudantil para inflar artificialmente os preços de habitação estudantil
em todo os Estados Unidos, incluindo perto de campi universitários.
65
De forma semelhante, em
Duy v. Yardi Systems, Inc.,
66
uma ação coletiva proposta por inquilinos alegou que os proprietários
conspiraram para usar os algoritmos de precificação fornecidos pela Yardi Systems para inflar
artificialmente os preços de aluguel multifamiliar. As Agências apresentaram Declarações de Interesse
67
em ambos os casos.
68
Com base no caso United States v. Socony-Vacuum Oil Co., as Agências instaram
os tribunais de RealPage e Yardi a aplicarem a regra per se porque “acordar em usar uma fórmula de
precificação comum é per se ilegal.
69
Citando Interstate Circuit, o DOJ argumentou que era “suficiente”
que os proprietários, “sabendo que a ação concertada estava contemplada e convidada”, aderiram “ao
esquema e participaram dele”.
70
O DOJ explicou que a conspiração alegada era horizontal porque o
facilitador, RealPage, não era um player em uma cadeia de distribuição vertical, como um distribuidor,
atacadista ou varejista orientado verticalmente. Mesmo que alguns elementos do negócio da RealPage
pudessem ser descritos como verticais, em que um player do mercado vertical “conceitualizou” ou
“orquestrou” a conspiração entre entidades horizontais, a restrição em questão permanece horizontal
por natureza e, portanto, os réus “não podem escapar da regra per se”.
71
A declaração de interesse (statement of interest) acrescentou que pelo menos duas
características destacadas na queixa mostram que o esquema alegado se enquadra na classe
de restrições de fixação de preços ilegais per se: (1) primeiro, concordar em usar uma fórmula de
precificação comum é ilegal,
72
e (2) segundo, constam das queixas que os réus agiram em conjunto ao
compartilhar conscientemente informações sobre preços “sensíveis do ponto de vista competitivo”
e “não públicas” com a RealPage, o que pode desempenhar um papel importante na facilitação da
fixação de preços.
73
65 In re RealPage, Inc., Rental Sotware Antitrust Litig. (No. II), No. 3:23-md_03071, 2023 WL 9004808, at *2 (M.D.
Tenn. Dec. 28, 2023). A denúncia explica que, em um mercado competitivo, essas empresas competiriam entre si para atrair
locatários estudantes e maximizar a ocupação de suas propriedades. No entanto, após a introdução do sotware de “Revenue
Management” da RealPage, os réus efetivamente pararam de tomar decisões independentes sobre preços e fornecimento.
66 Duy v. Yardi Sys., Inc., No. 2:23-cv-01391-RSL (W.D. Wash. Mar. 1, 2024).
67 De acordo com 28 U.S.C. § 517, o Procurador-Geral pode apresentar uma Declaração de Interesse (Statement of Interest
(SOI)) em qualquer processo judicial, mesmo quando os Estados Unidos não são parte. Esta é uma das muitas ferramentas de
defesa disponíveis para o DOJ e são usadas para explicar a um tribunal os interesses dos Estados Unidos em litígios.
68 Ver U.S. Dep’t of Justice, Memorandum of Law in Support of the Statement of Interest of the United States, In re
RealPage, pp. 17–18 (15 de novembro de 2023); U.S. Dep’t of Justice & Fed. Trade Comm’n, Memorandum of Law in Support of the
Statement of Interest of the United States, Yardi, p. 3 (1 de março de 2024).
69 Ver U.S. Dep’t of Justice, Memorandum of Law in Support of the Statement of Interest of the United States, RealPage,
p. 13 (citing Socony-Vacuum, 310 EUA 150, 222 (1940)).
70 U.S. Dep’t of Justice, Memorandum of Law in Support of the Statement of Interest of the United States, RealPage, p.
13 (citing Interstate Circuit, 306 EUA at 226–27).
71 U.S. Dep’t of Justice, Memorandum of Law in Support of the Statement of Interest of the United States, In re RealPage,
Inc., Rental Sotware Antitrust Litigation (No. II), No. 3:23-MD-3071, 20–21 (M.D. Tenn. 15 de novembro de 2023) (citações internas
omitidas).
72 Id. p. 19 (citando Socony-Vacuum, 310 EUA p. 222).
73 Ver id. (citações internas omitidas); In re Flat Glass Antitrust Litig., 385 F.3d p. 369.
22
BERGQVIST, Christian; RINGELING, Camilla; CAMACHO, Mariana. Conluio por inteligência artificial:
devemos nos preocupar? Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 2, p. 11-31, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i2.1898
Em dezembro de 2023, o tribunal distrital do Tennessee decidiu sobre as moções dos réus
para indeferir o caso RealPage e concluiu que nenhuma das duas classes de demandantes, a de
residentes de habitações multifamiliares e a estudantil, havia demonstrado suficientemente, na fase
de alegações (pleading stage), uma conspiração que justificasse a aplicação da regra per se. Para a
classe de habitação multifamiliar, o tribunal concluiu que os demandantes “alegaram claramente
acordos verticais” bem como
algum nível de conspiração horizontal entre os réus clientes da RMS para que
cada um contribuísse com seus dados comercialmente sensíveis de preços e
fornecimento para uso pela RealPage para calcular as recomendações de preços de
seus concorrentes horizontais.
Por sua vez, a RealPage “usou os dados comercialmente sensíveis de preços e fornecimento
de seus concorrentes horizontais para calcular suas próprias recomendações de preços”.
No entanto, as alegações dos demandantes não atingiram o padrão per se porque não haviam:
(1) incluído as datas em que os diferentes concorrentes aderiram ao acordo, (2) alegado quaisquer
comunicações diretas (ausentes através de associações comerciais — que o tribunal considerou
indiretas), (3) alegado ausência suficiente de desvio (o tribunal concluiu que mesmo um desvio de
10-20% significava que não havia delegação absoluta da definição de preços à RealPage), (4) descrito
mecanismos de punição para desviadores. O tribunal limitou-se a decidir se, após a descoberta, a
prova desses ou outros fatos adicionais além dos alegados na queixa justificaria a aplicação da regra
per se à conduta contestada pelos autores.
O tribunal usou um raciocínio semelhante para rejeitar as alegações dos estudantes,
entendendo-as insuficientes para satisfazer a aplicabilidade da regra per se, que também foi rejeitado
sob o padrão da regra da razão. Portanto, o caso continua para os demandantes residentes de
habitações multifamiliares, e tanto as alegações per se quanto as da regra da razão serão analisadas
novamente sob o mais rigoroso quadro de julgamento sumário após a instrução processual.
As Agências fizeram referência às suas alegações do caso RealPage em sua Declaração de
Interesse para o caso Yardi, acrescentando que “os concorrentes não podem concordar em fixar o ponto
de partida dos preços (por exemplo, concordar em fixar os preços de lista anunciados) mesmo que os
preços efetivamente cobrados variem do ponto de partida”.
74
A decisão sobre o pedido de indeferimento
da inicial (motion to dismiss) ainda estava pendente no momento de publicação deste artigo.
Casos semelhantes foram apresentados no mercado de reservas de quartos de hotel. Em
Gibson v. MGM Resorts International,
75
os demandantes alegaram que operações hoteleiras na Las
Vegas Strip entraram em um acordo de fixação de preços per se em violação da Seção 1 ao concordarem
em utilizar o mesmo sotware de precificação. O Tribunal Distrital de Nevada rejeitou as alegações
dos autores de um acordo ilegal per se e de um acordo hub-and-spoke, mas concedeu permissão
para emendar (leave to amend).
76
O tribunal rejeitou a aplicabilidade da regra per se ao concluir que
74 U.S. Dep’t of Justice & Fed. Trade Comm’n, Memorandum of Law in Support of the Statement of Interest of the United
States, em Yardi p. 20.
75 Ver First Amended Class Action Complaint, Gibson et al. v. MGM Resorts Int’l et al., No. 2:23-cv-00140-MMD-DJA (D.
Nev. Nov. 27, 2023).
76 Ver id.
23
os demandantes não demonstraram suficientemente conduta paralela, ao não provar que os hotéis
réus usaram o mesmo algoritmo de precificação simultaneamente.
77
Após a queixa emendada dos
autores, o tribunal concedeu a moção dos réus, com resolução de mérito, porque as recomendações
de preços nem sempre eram aceitas. Infelizmente, o tribunal focou no “acordo” errado. Em vez de
abordar a alegação dos demandantes sobre um acordo horizontal, o tribunal focou em cada acordo
independente utilizando o mesmo sistema de precificação.
Em Cornish-Adebiyi v. Caesars, os autores alegam a mesma conduta que em Gibson, referente
à fixação de preços através do uso do algoritmo “Rainmaker”, do réu Cendyn Group, para quartos de
hotel-cassino em Atlantic City, New Jersey.
78
As Agências mais uma vez apresentaram uma Declaração
de Interesse, que referenciou a apresentada no caso RealPage e destacou que: (1) os demandantes
não precisam alegar comunicações diretas entre os réus, nem (2) que as recomendações de preços
tenham sido seguidas, para apresentar uma alegação plausível práticas concertadas nos termos da
Seção 1.
79
As agências enfatizaram ainda os dois componentes chave de uma reivindicação de acordo
com a Seção 1, (1) um “contrato, combinação ou conspiração”, 15 U.S.C. § 1 - ou seja, “ação concertada”
- (2) que “restrinja irracionalmente o comércio”.
80
Os pedidos de indeferimento dos réus ainda estão
pendentes (2024) no Tribunal Distrital de New Jersey.
Da mesma forma, o caso Dai et al v. SAS Institute Inc. et al. foi ajuizado em 26 de abril de
2024, contra os operadores de um sistema de gestão de receitas (SAS Institute Inc. e IDeaS Inc.) e os
maiores operadores de hotéis nos EUA (Choice Hotels International Inc., Wyndham Hotels & Resorts,
Inc., Hilton Worldwide Holdings, Inc., Four Seasons Hotels and Resorts US Inc., Omni Hotels & Resorts,
e Hyatt Hotel Corporation).
81
Notavelmente, a queixa faz referência a como a IDeaS Inc. promove seu
modelo de negócios em seu site:
Somos responsáveis pelo desempenho de nossas soluções e, em última análise, pelo
sucesso de nossos clientes. É por isso que não cortamos caminhos e certamente não
deixamos nada ao acaso ou à intuição humana - sem ofensa, humanos. Por causa
desses princípios orientadores, um RMS da IDeaS é à prova de futuro, totalmente
automatizado e verdadeiramente respaldado pela ciência. E mesmo que tudo isso
ainda não seja convincente o suficiente para você, a verdadeira prova está no ROI
(Hambleton, 2024, tradução nossa).
82
O caso Gibson foi indeferido, e os autores em RealPage ainda podem atender à regra per
se na fase de julgamento sumário; os casos Yardi, Cornish e Dai estão todos pendentes, na fase
de alegações. Dada a onipresença dos mecanismos de precificação online e a maior atenção das
Agências a esses casos, é provável que muitos casos semelhantes sejam levados a julgamento. O
resultado desses casos pode estabelecer precedentes importantes, sendo uma oportunidade chave
77 Id. p. 4.
78 Ver First Amended Class Action Complaint, Cornish-Adebiyi, et al. v. Caesars Ent., Inc., et al., No. 1:23-cv-02536 (D.N.J.
2024) ECF No. 80 p. 1.
79 Ver U.S. Dep’t of Justice & Fed. Trade Comm’n, Memorandum of Law in Support of the Statement of Interest of the
United States, em Cornish-Adebiyi et al., ECF No. 96.
80 Id. citando Am. Needle, Inc. v. NFL, 560 U.S. 183, 186, 195 (2010); In re Flat Glass Antitrust Litig., 385 F.3d 350, 357 (3d Cir.
2004).
81 Ver Dai et al v. SAS Inst., Inc. et al., No. 3:24-cv-02537 (N.D. Cal. 2024), ECF No. 1.
82 Id. p. 82.
24
BERGQVIST, Christian; RINGELING, Camilla; CAMACHO, Mariana. Conluio por inteligência artificial:
devemos nos preocupar? Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 2, p. 11-31, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i2.1898
para os tribunais esclarecerem os limites das práticas concertadas, potencialmente abrindo caminho
para uma acusação mais eficaz da colusão de IA.
Mais recentemente, enquanto o DOJ havia aberto uma investigação criminal sobre a
conduta da RealPage, a Agência finalmente acusou a RealPage de violações civis do Sherman Act
por compartilhamento ilegal de informações, acordos verticais para alinhar preços e monopolização
de sotware de gestão de receitas comerciais (Sisco, 2024). Alguns comentadores afirmaram que
esse fato não significa que as alegações legais apresentadas por demandantes privados foram
insuficientes para provar um cartel, mas apenas que a agência não encontrou evidências suficientes
para fundamentar a decisão nesse sentido (Lienhard, 2024). A cautela do DOJ em trazer esse tipo de
alegação reforça ainda mais o ônus probatório para provar colusão nos EUA.
8 CONSPIRAÇÃO NA AMÉRICA LATINA
Na América Latina, a aplicação das leis de concorrência varia entre as jurisdições, com países
como Brasil, Colômbia, Peru, Chile e México se destacando como protagonistas na aplicação do
direito antitruste. Essas nações desenvolveram seus próprios marcos legais para tratar da colusão
e do comportamento anticompetitivo, frequentemente refletindo padrões internacionais, como os
adotados na UE e nos Estados Unidos. No entanto, cada país apresenta um contexto jurídico único,
que molda suas práticas de aplicação conforme suas circunstâncias específicas. Alguns exemplos são
discutidos abaixo.
8.1 Brasil
No Brasil, a colusão tácita como conduta anticompetitiva é principalmente avaliada no
âmbito do marco legal da concorrência estabelecido pela Lei nº 12.529/2011, que regula a aplicação
do direito antitruste pelo Cade. Embora a lei brasileira não defina explicitamente a colusão tácita,
ela proíbe “independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham
por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: [...]”.
83
A lei
especifica que condutas ilegais incluem (1) acordos ou arranjos entre concorrentes que fixem preços,
dividam mercados ou limitem a produção e (2) qualquer outro ato que possa prejudicar a concorrência
ou criar uma posição dominante que leve ao abuso. Embora a colusão explícita (como por meio
de acordos formais) esteja expressamente incluída na lei, o Cade tem interpretado que a colusão
tácita se enquadra na interpretação mais ampla de condutas que possam prejudicar a concorrência,
mesmo na ausência de evidências diretas de um acordo, quando concorrentes coordenam seus
comportamentos de uma maneira que resulta em efeitos anticompetitivos, sem comunicação ou
acordos formais.
Semelhante às autoridades da UE e dos EUA, o desafio para o Cade em tais casos tem sido provar
que a coordenação resulta de uma união de vontades e não de estratégias competitivas independentes.
O Cade tem adotado uma abordagem “baseada em evidências econômicas, analisando as condições
do mercado e a conduta das empresas como evidências indiretas para determinar se ocorre a colusão
tácita. A análise geralmente se concentra em verificar se estão presentes os seguintes fatores: (1)
83 Artigo 36 da Lei nº 12.529/2011 (Brasil, 2011).
25
um comportamento paralelo sustentado, como mudanças semelhantes nos preços ou ajustes de
produção ao longo do tempo, o que pode indicar ação coordenada; (2) uma estrutura de mercado
concentrada, como um oligopólio com poucos concorrentes e alta transparência, o que permite que
as empresas monitorem as ações umas das outras, junto com produtos homogêneos que facilitam
a coordenação, e (3) se existem explicações legítimas para a conduta paralela, como flutuações
nos custos ou mudanças na demanda. Se tais justificativas estiverem ausentes, a probabilidade de
colusão tácita anticompetitiva aumenta.
Um exemplo-chave da análise desses elementos é o Caso do Cartel do Aço,
84
em que o Cade
analisou o comportamento de preços no mercado de aço. O mercado era oligopolista, com poucas empresas
controlando uma parte significativa da oferta. O Cade considerou as partes culpadas com base em evidências
indiretas. Em primeiro lugar, o Cade constatou que a manutenção de preços paralelos pelas empresas
ao longo de um período prolongado foi um dos indicadores de coordenação tácita. Em segundo lugar,
embora não houvesse evidência de acordos explícitos, a estrutura de mercado e as evidências econômicas
foram cruciais para o Cade concluir que as empresas estavam envolvidas em práticas anticompetitivas.
Curiosamente, ao analisar esse ponto, o Cade afirmou expressamente que um cartel poderia ser condenado
com base exclusivamente em evidências econômicas, desde que todas as outras explicações plausíveis
para a conduta fossem descartadas (OECD, 2006). No entanto, no Caso do Aço, a decisão do Cade não se
baseou apenas em dados econômicos. Como ponto final de consideração, a decisão foi fundamentada no
fato de que os aumentos simultâneos de preços pelas empresas, com cronologia e escala semelhantes,
não poderiam ser simplesmente explicados pela interdependência oligopolista. O Cade também enfatizou
a ausência de explicações legítimas para o comportamento, como mudanças nos custos ou flutuações na
demanda, que justificassem tal conduta (OECD, 2006).
Outros dois exemplos de casos de colusão tácita em que o Cade se baseou fortemente em
evidências circunstanciais são o Caso do Cartel das Linhas Aéreas Rio de Janeiro-São Paulo
85
e a
investigação envolvendo os quatro maiores jornais do Rio de Janeiro.
86
Em ambos os casos, além do
simples paralelismo, o Cade utilizou evidências circunstanciais e econômicas para inferir práticas
anticompetitivas, sem provas diretas de acordos explícitos.
Embora a mesma abordagem possa ser aplicada à IA, em casos mais recentes envolvendo
o uso de algoritmos, provar a colusão tácita tem se mostrado significativamente mais desafiador
(OECD, 2023). Por exemplo, em 2016, o Cade investigou as possíveis práticas anticompetitivas da
Uber, incluindo a possibilidade de um cartel hub-and-spoke, além de seu papel em facilitar práticas
coordenadas e participar de manutenção de preços de revenda.
87
Em relação ao suposto arranjo
hub-and-spoke, a investigação não encontrou evidências de que a Uber facilitava a comunicação
entre motoristas ou coordenava suas ações. Não houve indicação de práticas coordenadas como
fixação de preços, controle de oferta ou divisão de mercado, conforme exigido pela Lei Brasileira de
Defesa da Concorrência para a formação de cartéis (Brasil, 2011). Em vez disso, o aplicativo da Uber
foi visto como uma ferramenta que otimiza a demanda e a oferta para o transporte individual de
passageiros, sem práticas discriminatórias contra outros concorrentes de aplicativos de transporte.
A investigação concluiu que o modelo de negócios da Uber não envolvia o compartilhamento de
84 Ver CADE, Processo Administrativo nº 08012.003441/1999-18.
85 Ver, CADE, Processo Administrativo nº 08012.003599/2006-69.
86 Ver, CADE, Processo Administrativo nº 08012.002138/2004-17.
87 Ver, CADE, Processo Administrativo nº 08700.008318/2016-29.
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devemos nos preocupar? Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 2, p. 11-31, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i2.1898
informações sensíveis em termos competitivos nem colusão com seus motoristas, e a estrutura de
mercado não possuía as características que normalmente permitem a colusão (Harrington Jr, 2006).
Curiosamente, outras possíveis alegações anticompetitivas foram descartadas após considerar os
benefícios e as eficiências que a Uber introduziu ao reestruturar o setor de transporte.
De forma semelhante, em 2019, o Cade investigou a indústria aérea do Brasil, focando nas
práticas de preços da Gol, Azul e Latam, suspeitas de colusão por meio de algoritmos de precificação.
88
Embora o paralelismo de preços sugerisse uma possível coordenação, o Cade concluiu que se tratava
de um caso de simples paralelismo, onde as empresas independentes espelharam suas estratégias
de preços sem comunicação direta. O Cade considerou que, mesmo que as empresas investigadas
estivessem utilizando algoritmos de preços para determinar suas políticas comerciais, sua capacidade
de tomar ações punitivas seria limitada pela falta de evidências robustas de um acordo ou ação
coordenada com o objetivo de alcançar um resultado colusivo. Como nenhuma evidência adicional
foi encontrada, o caso foi arquivado.
8.2 Colômbia
A Colômbia é uma das poucas jurisdições na América Latina que inclui expressamente a
colusão tácita como prática anticompetitiva em sua legislação concorrencial. Na Colômbia, o Artigo
45 do Decreto 2153 de 1992 define um acordo como “qualquer contrato, acordo, arranjo, prática
concertada ou prática paralela consciente entre duas ou mais empresas”, e o Artigo 47 estabelece
a lista de acordos proibidos como práticas anticompetitivas. Apesar da introdução explícita desse
conceito na legislação colombiana, sua interpretação evoluiu ao longo do tempo, já que a autoridade
de concorrência colombiana, a Superintendência de Indústria e Comércio (SIC), e o Conselho de
Estado analisaram casos de paralelismo consciente em diversas ocasiões, frequentemente chegando
a conclusões diferentes.
De 1999 a 2004, a SIC se concentrou em estabelecer os elementos fundamentais do “paralelismo
consciente”, como o alinhamento de preços entre concorrentes, a conscientização das políticas dos
concorrentes e a decisão de segui-las. Curiosamente, durante essa fase, a SIC aplicou amplamente
a regra per se, considerando que o simples paralelismo de preços era suficiente para declarar uma
violação, exceto no Caso das Linhas Aéreas,
89
em que a falta de intenção mútua resultou na ausência
de sanções. Casos importantes desse período incluem o Caso Colanta
90
, em que a SIC concluiu que os
concorrentes fixaram os preços do leite. A SIC enfatizou que o paralelismo consciente ocorre quando
as empresas alinham suas políticas com as de seus concorrentes e repetidamente decidem seguir ou
ter suas políticas imitadas, resultando em uma perda de autonomia em suas ações. A SIC observou
que não é necessário investigar a intenção ou a “vontade” das empresas, pois o foco deve ser no
comportamento delas no mercado (Harrignton Jr, 2006). De forma semelhante, nos Casos dos Postos
de Combustível,
91
a SIC reforçou sua posição de que não era necessário investigar a intenção dos
supostos infratores; o simples resultado anticompetitivo - como o aumento paralelo de preços de
88 Ver, CADE, Processo Administrativo nº 08700.002349/2019-88.
89 Ver, SIC, Resolução nº 36903 de 2001.
90 Ver, SIC, Resolução nº 27762 de 1999.
91 Ver, SIC, Resolução nº 14119 de 2002, Resolução nº 25154 de 2002, Resolução nº 18820 de 2002 e Resolução nº 20570
de 2002.
27
combustíveis - já era suficiente para declarar a conduta ilegal per se. Em ambos os casos, o Conselho de
Estado, como árbitro final nas disputas administrativas, revisou as decisões da SIC sobre paralelismo
consciente e reforçou a posição da SIC em relação às implicações da fixação de preços paralelos.
92
Entre 2005 e 2016, a SIC alterou sua abordagem, passando para uma análise mais detalhada das
interações econômicas nos mercados em que o paralelismo consciente era alegado. A SIC introduziu o
conceito de “fatores adicionais, ou evidências além do simples paralelismo de preços, para estabelecer
o elemento consciente necessário para provar a colusão tácita. Esses fatores incluíam comunicações
ou contatos entre concorrentes que sugeriam coordenação. Casos chave que refletem essa mudança
de abordagem incluem o Caso Molinos de Arroz,
93
o Caso Cimento I (2008),
94
o Caso Compañía Nacional
de Chocolates,
95
o Caso Fendipetroleo,
96
e o Caso dos Postos de Combustível de Popayán (2016).
97
No entanto, em 2017, a SIC adotou novas ferramentas analíticas para avaliar condutas em casos
de colusão tácita. Com base nas teorias de Richard Posner e David Harrington, a SIC se concentrou
em avaliar sinais econômicos mais amplos que indicassem uma possível colusão. O caso significativo
em que a SIC aplicou essa teoria foi o Caso Cimento II (2017),
98
em que a autoridade concluiu que
os concorrentes do mercado de cimento estavam envolvidos em comportamentos anticompetitivos.
A SIC determinou que existia um ambiente propício à colusão, apoiado por sete fatores adicionais
que demonstraram o elemento consciente da conduta. Os fatores adicionais incluíam, entre outros,
evidências de comunicação entre concorrentes, tendências de preços paralelos ao longo de um
período prolongado, a estabilidade dos preços apesar das flutuações na demanda, e as condições
de mercado que facilitaram a coordenação entre as empresas. Com base nos fatores adicionais, as
empresas foram sancionadas, mesmo sem evidências diretas de um acordo.
Ao longo dessa evolução, as decisões do Conselho de Estado refletiram o desenvolvimento
da SIC.
99
No entanto, em sua revisão do Caso Nacional de Chocolates (2019),
100
após o Caso Cimento
II, o Conselho parece ter revertido para argumentos anteriores, reiterando que a fixação de preços
idênticos entre as empresas constitui evidência suficiente de um acordo para fixar preços, refletindo
uma regressão na abordagem jurisprudencial. De maneira semelhante, o recente Caso de Produtos
de Limpeza Doméstica da SIC
101
se baseou fortemente na existência de simples paralelismo de preços,
negligenciando as dinâmicas econômicas complexas essenciais para avaliar a colusão e falhando em
reconhecer a jurisprudência recente e os avanços na área. Assim, embora as ferramentas analíticas da
SIC tenham evoluído para incluir avaliações mais sofisticadas sobre a colusão tácita, casos recentes
92 Ver, Conselho do Estado, Decisão nº 25000-23-24-000-2000-0665-01 (7909) de 2003; Decisão nº 25000232400020019012901
(14062) de 2004; Decisão nº 25000-23-24-000-2002-00678- 01 de 2006.
93 Ver, SIC, Resolução nº 22625 de 2005.
94 Ver, SIC, Resolução nº 51694 de 2008.
95 Ver, SIC, Resolução nº 4946 de 2009.
96 Ver, SIC, Resolução nº 71794 de 2011.
97 Ver, SIC, Resolução nº 26726 de 2016.
98 Ver, SIC, Resolução nº 81391 de 2017.
99 Por exemplo, no Caso Cimento I (2018), o Conselho adicionou o elemento consciente como um fator crucial na
avaliação da conduta. Enfatizou que demonstrar fatores adicionais é essencial para estabelecer a intenção dos participantes
de restringir a concorrência no mercado, reforçando assim a noção de que o simples comportamento paralelo deve ser
acompanhado de evidências de colaboração consciente. Ver, Conselho de Estado, Decisão nº 25000-23-24-000-2010-00305-02
de 2018.
100 Ver, Conselho de Estado, Decisão nº 25000-23-24-000-2010-00161-01 de 2019.
101 Ver, SIC, Resolução nº 3885 de 2024.
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devemos nos preocupar? Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 2, p. 11-31, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i2.1898
sugerem uma persistente dependência do comportamento paralelo como prova definitiva de acordos
anticompetitivos, levantando questões sobre a robustez e a consistência do marco jurídico de
concorrência na Colômbia.
Embora não haja casos reportados de colusão facilitada por IA no contexto de IA, as decisões
passadas da SIC sugerem que a análise provavelmente se concentraria na identificação tanto de
paralelismo de preços quanto de evidências de colaboração consciente. Embora alguns precedentes
indiquem que o arcabouço jurídico existente pode se adaptar para lidar com os desafios únicos
apresentados pela IA, é necessário um esclarecimento sobre a interpretação da colusão tácita.
Especificamente, a falta de clareza na avaliação do elemento consciente pode levar a interpretações
variadas, tornando sua interpretação crucial no contexto da IA.
8.3 Chile
No direito concorrencial chileno, a proibição de colusão é um princípio fundamental destinado
a preservar a tomada de decisão econômica independente das empresas. A Lei de Concorrência
Chilena, o Decreto-Lei nº 211 (Chile, 2016), particularmente em seu Artigo 3(a), proíbe explicitamente
“acordos ou práticas concertadas entre concorrentes que envolvam fixação de preços, alocação de
mercado ou limitação de produção. Vale destacar que a reforma de 2016 (Lei nº 20.945) eliminou a
distinção legal anterior entre “acordos expressos” e “tácitos, alinhando a legislação chilena de forma
mais próxima aos padrões internacionais. Essa mudança foi baseada no reconhecimento de que tanto
a colusão explícita quanto a tácita - onde as empresas coordenam implicitamente sua conduta sem
um acordo formal - apresentam riscos igualmente prejudiciais para os mercados competitivos.
Como em muitas outras jurisdições da América Latina, no direito concorrencial chileno, a
análise da colusão tácita segue a doutrina dos “fatores adicionais”, já que o simples paralelismo não
é considerado ilegal.
102
O tratamento de evidências indiretas no Chile exige uma análise holística
e abrangente, onde tanto fatores econômicos quanto não econômicos são avaliados de forma
integrada, em vez de uma abordagem segmentada, “fato a fato. Essa metodologia permite que os
tribunais, particularmente o Tribunal de Defesa da Livre Concorrência (TDLC) e a Corte Suprema,
determinem se as evidências sustentam de maneira mais convincente a conclusão de colusão ou
simples paralelismo consciente, conforme o padrão de prova aplicável.
103
Um exemplo significativo
dessa aplicação doutrinária é a decisão da Corte Suprema no caso Fiscalía Nacional Económica
v. Farmacias Ahumada e outros, onde a Corte encontrou prova conclusiva de um acordo colusivo,
enfatizando que as evidências agregadas demonstraram claramente a formação e execução de uma
estratégia coordenada para fixar preços.
104
Embora não exista uma lista exaustiva de fatores adicionais, já que cada caso traz suas
próprias circunstâncias econômicas e não econômicas para consideração judicial, alguns fatores-
chave já foram considerados pelos tribunais chilenos no passado.
105
Estes incluem: (i) a presença de
102 Ver, TDLC, Decisão nº 176/2019, Fiscalía Nacional Económica vs. Cencosud, SMU e Walmart, 27 de dezembro de 2019.
103 Ver, TDLC, FNE vs. Farmacias Ahumada S.A. e outros, Rol C 184-2008, Decisão nº 119/2012.
104 Ver, Corte Suprema, FNE vs. Farmacias Ahumada S.A. e outros, Rol 2578-2012, Ruling sep., 2012.
105 Ver e.g., FNE vs. Air Liquide Chile S.A. e outros, Ruling No. 43, Rol C 74-2005; TDLC, FNE vs. Isapre ING S.A. e outros,
Ruling N 57, Rol C-77-05, 2007; TDLC, FNE vs. Nestlé Chile S.A. e outros, Sentencia N 7, Rol C 01-2004; TDLC, FNE contra Falabella
e outro, Ruling N° 63, Rol C-103-2006, 2008.
29
ações contrárias ao interesse próprio independente do réu, (ii) a existência de um motivo racional
para a colusão, (iii) a oportunidade para coludir, (iv) a concentração e estrutura do mercado, (v)
explicações artificiais ou implausíveis para a conduta anticompetitiva, (vi) troca de informações sobre
preços ou outras condições competitivas relevantes, (vii) sinalização por meio de comunicação, e
(viii) participação em outros cartéis. Esses fatores ajudam os tribunais a avaliar se a conduta aponta
mais para colusão do que para mero comportamento paralelo.
Embora o Chile ainda não tenha julgado casos de colusão tácita envolvendo IA, especialistas
propõem que a implementação de algoritmos específicos pelas empresas poderia ser vista
como um fator adicional para demonstrar violações da legislação concorrencial relacionadas ao
comportamento paralelo de preços (Viecens, 2023; Capobianco; Gonzaga, 2017). Em particular, o
uso de algoritmos de aprendizado de máquina, juntamente com a observação de preços paralelos,
poderia fornecer evidências adicionais de colusão. Isso permitiria que as autoridades impusessem
sanções às empresas mesmo sem evidências diretas de um acordo, deslocando o ônus da prova para
as empresas, que teriam que comprovar que suas estratégias de precificação não são produto de
conduta anticompetitiva. Embora a aplicação dos marcos legais existentes no contexto de IA ainda
seja incerta, essa teoria tem relevância potencial no Chile e poderia também ser aplicada em outras
jurisdições da América Latina.
9 DESAFIOS À FRENTE
De acordo com a lei de concorrência da UE, uma única reunião e comportamento paralelo
são suficientes para inferir um acordo colusivo nos termos do Artigo 101 do TFUE. Esta disposição
foi intencionalmente interpretada para incluir uma noção ampliada de “entendimento, incluindo
interações que não chegam a configurar um acordo. Em contraste, de acordo com a lei antitruste
dos EUA, acompanhada pela maioria das jurisdições latino-americanas, identificar ação concertada
através de evidências indiretas conforme a Seção 1 tradicionalmente depende da identificação de
fatores adicionais, além do comportamento paralelo, para provar um acordo através de evidências
circunstanciais. Os tribunais federais dos EUA têm ampla discricionariedade para determinar e
ponderar esses fatores e para determinar quantas evidências são necessárias para que cada um
deles seja considerado, levando a uma significativa incerteza jurídica (Kovacic et al., 2011, p. 936). As
diferentes maneiras pelas quais os fatores adicionais são considerados e analisados pelos tribunais
(Kaplow, 2011, p. 683, 749) levam ao resultado insatisfatório de que a probabilidade de o tribunal
identificar um acordo em cada caso específico dependerá da “intuição não articulada dos tribunais
sobre as prováveis causas do comportamento paralelo observado” (Kovacic et al., 2011, p. 936). O
mesmo ocorre em diversas jurisdições da América Latina, onde abordagens semelhantes à aplicação
do direito antitruste e à interpretação dos fatores adicionais podem gerar resultados variados
em casos de alegada colusão. Na verdade, em algumas jurisdições da América Latina, a ausência
de critérios precisos sobre a aplicação e ponderação dos fatores adicionais amplifica a incerteza
jurídica, pois permite interpretações judiciais subjetivas que resultam em decisões inconsistentes.
Sem critérios consistentes, as agências de aplicação da lei e os tribunais podem emitir decisões
divergentes, mesmo em casos com fatos semelhantes.
Embora as diferenças entre as abordagens da UE e dos EUA para práticas concertadas sejam
em parte devido a diferenças chave nos sistemas de aplicação (administrativo versus judicial) e
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BERGQVIST, Christian; RINGELING, Camilla; CAMACHO, Mariana. Conluio por inteligência artificial:
devemos nos preocupar? Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 2, p. 11-31, 2024.
https://doi.org/10.52896/rdc.v12i2.1898
nos remédios disponíveis (civil versus criminal), os EUA se beneficiariam de uma abordagem mais
principiológica para os ônus probatórios de demonstrar colusão. Além disso, embora se encontre
em uma posição melhor, mesmo a UE provavelmente terá que aceitar que alguma forma de decisão
autônoma de IA ficará fora de seu alcance. Há dúvidas de que uma IA suficientemente avançada tenha
sido desenvolvida e implantada para tornar esse risco real, mas é sempre prudente estar atento
às falhas regulatórias. No entanto, os aplicadores da lei na UE e nos EUA estão cientes do risco de
colusão de IA e tomaram medidas para gerenciar a questão. Seria prudente que os aplicadores da
lei na América Latina seguissem o exemplo e considerassem o risco e sua capacidade de confiar no
antitruste para policiá-lo.
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