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A REGULAÇÃO DA
CONCORRÊNCIA ENTRE
PLATAFORMAS NA UNIÃO
EUROPEIA: UMA ANÁLISE
DO REGULAMENTO DOS
MERCADOS DIGITAIS (DMA)
1
The regulation of competition between platforms
in the European Union: an analysis of the Digital
Markets Act (DMA)
Helena Martins do Rêgo Barreto
2
Universidade Federal do Ceará
RESUMO ESTRUTURADO
Contexto: o texto discute a crescente demanda pela regulação das plataformas digitais e como ela se
materializa no Regulamento dos Mercados Digitais (DMA, em inglês), da União Europeia.
Objetivo: contextualizar e discutir o momento de retomada da regulação estatal sobre plataformas
digitais e analisar o DMA, segundo as categorias: i) objetivos e formas de consecução; ii) âmbito de
aplicação; iii) arquitetura regulatória e mecanismos de implementação; e iv) instrumentos de sanção.
Método: o estudo foi desenvolvido a partir de pesquisa bibliográfica e documental, realização de
entrevistas semiestruturadas e avaliação em profundidade de políticas públicas sociais.
Conclusões: conclui que o DMA é parte da estratégia europeia de reposicionamento na concorrência
internacional. Com ele, a Comissão Europeia objetiva unificar o mercado e, a partir de uma regulação
assimétrica, abrir espaço para a presença de empresas locais, sem modificar aspectos estruturais de
organização dos mercados digitais.
Palavras-chave: Regulação de plataformas digitais; concorrência em mercados digitais; antitruste;
União Europeia; Regulamento dos Mercados Digitais.
1 Editor responsável: Prof. Dr. Victor Oliveira Fernandes, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Brasília,
DF, Brasil.
Lattes: http://lattes.cnpq.br/5250274768971874. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5431-4142.
Recebido em: 23/12/2024 Aceito em: 11/06/2025 Publicado em: 25/06/2025
2 Professora do curso de Comunicação Social - Publicidade e Propaganda da Universidade Federal do Ceará (UFC) e
do Programa de Pós-Graduação em Comunicação da UFC. Doutora em Comunicação Social pela Universidade de Brasília (UnB),
com período sanduíche no Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa. Pós-doutoranda em Economia
pela Universidade Federal de Sergipe (UFS), com estágio na Universidade do Minho. É editora da Revista EPTIC. Coordenadora
do Telas - Laboratório de Pesquisa em Políticas, Tecnologia e Economia da Comunicação. Pesquisadora do GT Economía política
de la información, la comunicación y la cultura da Clacso e do grupo Comunicação, Economia Política e Sociedade (OBSCOM/
CEPOS).
E-mail: helena.martins@ufc.br Lattes: http://lattes.cnpq.br/0282160708821061 ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3210-4969
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BARRETO, Helena Martins do Rêgo. A regulação das plataformas na União Europeia:uma análise
do Regulamento Mercados Digitais (DMA). Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 13, n.
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https://doi.org/10.52896/rdc.v13i1.1902
STRUCTURED SUMMARY
Context: The text discusses the growing demand for regulation of digital platforms and how this
materializes in the European Union’s Digital Markets Act (DMA).
Objective: To contextualize and discuss the resumption of state regulation of digital platforms, the
DMA will be analyzed according to the following categories: i) objectives and forms of achievement; ii)
scope of application; iii) regulatory architecture and implementation mechanisms; and iv) sanctioning
instruments.
Method: The study was based on bibliographical and documentary research, semi-structured
interviews and an in-depth evaluation of public social policies.
Conclusions: The paper concludes that the DMA is part of the European strategy to reposition itself in
international competition. With it, the European Commission aims to unify the market and, through
asymmetric regulation, open up space for the presence of local companies without changing structural
aspects of the organization of digital markets.
Keywords: Regulation of digital platforms; competition in digital markets; antitrust; European Union;
Digital Markets Regulation.
Classificação JEL: K21; K23.
Sumário: 1. Introdução; 2. Repensando o papel do
Estado na regulação de plataformas; 3. Detalhamento
do conteúdo do regulamento dos mercados digitais;
3.1. Objetivos e formas de consecução; 3.2. Âmbito de
aplicação; 3.3. Arquitetura regulatória e mecanismos
de implementação; 3.4. Instrumentos de sanção; 4.
Conclusões; Referências.
1. INTRODUÇÃO
As plataformas digitais expressam o momento atual da economia da internet, marcada
por grande concentração e centralização de capital em torno de poucas corporações, sobretudo
norte-americanas, as quais adquirem vantagens competitivas a partir da coleta e do tratamento
de dados e dos efeitos de rede, tornando-se grandes empresas monopolistas (Srnicek, 2017;
Valente, 2019). Especificamente, as plataformas digitais podem ser definidas como “infraestruturas
digitais (re)programáveis que facilitam e moldam interações personalizadas entre usuários finais
e complementadores, organizadas por meio de coleta sistemática, processamento algorítmico,
monetização e circulação de dados” (Poell; Nieborg; Van Dijck, 2020, p. 4). Isso facilita a expansão das
corporações que adotam esse modelo para diversos setores, inclusive para aqueles infraestruturais
(Van Dijck, 2021), culminando na ampliação da dependência de agentes públicos e privados em
relação às plataformas.
211
As plataformas, sobretudo aquelas que fornecem serviços infraestruturais e essenciais,
operam coletivamente um conjunto exclusivo de plataformas concorrentes e
coordenadas que dominam o núcleo dos sistemas de informações digitais do
mundo, a partir do qual alavancam um controle econômico, social e (geo)político
sem precedentes (Van Dijck, 2021, p. 2801, tradução nossa).
A plataformização, assim, revela uma nova etapa de concentração da produção social,
viabilizada pela digitalização e seus desdobramentos, como a expansão da economia associada aos
dados. Com isso, há a configuração de uma estrutura de mediação social adequada ao novo sistema
global de cultura (Bolaño; Barreto; Valente, 2022), conceito de Celso Furtado que remete às dimensões
material, político-institucional e da cultura propriamente dita (Bolaño, 2015).
Na União Europeia (UE), a configuração da atual economia digital resulta de um histórico
de desinvestimento público, privatizações e desregulação, situação que prejudicou o bloco na
concorrência (Nieminen; Padovani; Sousa, 2023). No lugar da regulação estatal intervencionista, foi
consagrada, como será detalhado neste texto, a ideia de governança, desenvolvida concretamente a
partir do envolvimento de diferentes agentes, como do setor público, representantes das empresas e
de organizações civis, nas definições da organização da internet (Gorwa, 2019). Embora essa forma de
regulação tenha sido difundida nas últimas décadas, problemas como desinformação e concentração
motivaram processos contra práticas anticompetitivas das plataformas e, recentemente, o
estabelecimento de novas regras (Fernandes, 2022; Flew, 2022; Van Dijck, 2024), como ocorre na UE.
O bloco tem desenvolvido uma série de políticas em torno do que tem chamado de transição
digital, entre as quais o estabelecimento de metas de digitalização; o incentivo ao desenvolvimento de
empresas locais e a criação de novas legislações voltadas ao ambiente digital. Ainda que tais políticas
devam ser consideradas em conjunto para uma análise geral das medidas da UE na matéria, conforme
desenvolvido em outro trabalho, neste interessa particularmente uma das questões abordadas
pela UE: a política de concorrência. Como em outras jurisdições, tal questão vinha sendo objeto
de autoridades antitruste (Lancieri; Sakowski, 2020), que nos últimos anos passaram a reconhecer
que os mercados digitais reproduzem, atualmente, a dinâmica “o vencedor leva tudo”. Além de
afetar a dinâmica econômica, reduzindo drasticamente a concorrência, tal postura traz implicações
sociopolíticas. Afinal, plataformas como Google e Facebook são também esferas públicas de debate
fundamentais para a comunicação individual e coletiva (Habermas, 2023; Picard, 2023). Impactam,
pois, a liberdade de expressão, a privacidade e a própria democracia (Mansell; Steinmueller, 2022;
Becerra, Mastrini, 2019), o que torna este um tema de interesse em vários campos disciplinares, como
a comunicação e o direito.
Diante de tal contexto, o presente artigo analisa o momento atual da regulação das
plataformas, identificando a crescente demanda pela regulação estatal e como ela se materializa no
conteúdo do Regulamento dos Mercados Digitais (Digital Markets Act, DMA, em inglês), da UE. Cumpre
ter em vista que o DMA foi proposto como regulação ex-ante de mercados mediados por plataformas
digitais, parte da “estratégia digital” do bloco, que anuncia buscar promover uma “economia digital
justa e competitiva” (Cini; Czulno, 2022, p. 45, tradução nossa). Detalhar o conteúdo da norma é
importante tanto por seu ineditismo, tendo em vista que, nas últimas décadas, a maior parte dos
países optou por uma abordagem baseada na governança multissetorial e não na regulação estatal
do setor (Gorwa, 2024), quanto pela influência que a Europa exerce na elaboração legislativa de outros
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países, o chamado “efeito Bruxelas” (Bradford, 2020).
O estudo parte do seguinte questionamento: qual visão sobre a regulação da internet o
DMA expressa? Especificamente, objetiva-se averiguar como essa perspectiva se revela nas medidas
propostas e nas formas de supervisão e sanção. Para desenvolver essas questões, o texto está
dividido em duas seções, além desta Introdução e das Conclusões. Na primeira, situa o debate sobre
a regulação das plataformas e a retomada da defesa da ação estatal. Depois, analisa o conteúdo
do DMA, a partir das categorias: i) objetivos e formas de consecução; ii) âmbito de aplicação; iii)
arquitetura regulatória e mecanismos de implementação; e iv) instrumentos de sanção.
O estudo foi desenvolvido a partir de pesquisa bibliográfica e documental, realização de
entrevistas semiestruturadas e avaliação em profundidade de políticas públicas sociais, conforme
formulada por Rodrigues (2018). De acordo com a autora, essa análise busca se diferenciar de
uma abordagem gerencialista e instrumental da avaliação. Para tanto, propõe que deva perpassar
pelas seguintes dimensões: análise de contexto da formulação da política; análise de conteúdo do
programa; e trajetória institucional de um programa. As categorias acima apresentadas buscaram
refletir esses momentos. Sendo uma política pública, dizem Chiarini, Rocha e Prado (2024, p. 4), “o
ponto de partida para regulação econômica é a determinação dos objetivos perseguidos pelo Estado”,
por isso o primeiro aspecto destacado. Quanto ao âmbito de aplicação, refere-se aos mercados e aos
agentes sobre os quais incide, o que, no caso das plataformas, consiste em uma resposta ao problema
do domínio das plataformas e das particularidades de inserção delas em diferentes segmentos. A
arquitetura regulatória detalha o papel e os instrumentos dos diferentes órgãos na implementação
da regra. Os instrumentos de sanção possibilitam identificar as consequências do não cumprimento.
Ambos remetem à estratégia institucional, embora esta também esteja presente na própria trajetória
da formulação da política.
Para efetivar a avaliação, foram analisados documentos de agentes que incidiram na
elaboração do DMA. Também foram realizadas entrevistas com dez agentes para subsidiar a análise
do contexto e do conteúdo. Para tanto, foram selecionadas fontes de diferentes setores envolvidos
na chamada governança da internet. Entre os meses de abril e julho de 2024, foram entrevistados:
Deputado Carlos Zorrinho (PS-Portugal), relator do DMA na Comissão de Indústria, Investigação e
Energia do Parlamento Europeu; Gunnar Wolf, integrante do Grupo de Trabalho da Lei dos Mercados
Digitais da Direção-Geral da Concorrência (DG COMP) da Comissão Europeia; Ana Neves, vice-presidente
da Comissão das Nações Unidas sobre Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (CSTD/UNCTAD)
e presidente do Conselho Consultivo do DNS.PT; Victoria de Posson, secretária-geral da European
Tech Alliance; José Gusmão, economista e eurodeputado pelo Bloco de Esquerda (BE-PT); Carla
Martins, membro do Conselho Regular da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
Outro entrevistado, que participa há mais de vinte anos de espaços de governança representando
diferentes governos europeus, pediu que seu nome fosse mantido em sigilo.
As entrevistas foram feitas presencialmente com Zorrinho, Gusmão, Martins e com a fonte não
identificada. Nos demais casos, utilizou-se a plataforma virtual Google Meet. O método de entrevista
semiestruturada foi o utilizado, de modo que havia uma lista de perguntas predeterminadas para
cada entrevistado, de forma que todos responderam sobre a situação da UE nos mercados digitais,
o contexto de elaboração e suas principais medidas, ao passo que houve abertura para um diálogo
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mais espontâneo e especializado com as diferentes fontes. Em acordo com elas, optou-se por não
mencionar suas falas, que foram gravadas, diretamente, à exceção dos ex-eurodeputados Carlos
Zorrinho e José Gusmão, que concordaram com tal publicização. Dados os limites deste texto, apenas
a entrevista com Zorrinho será mencionada diretamente, como forma de detalhar o contexto e as
disputas em torno da elaboração da norma, pois o eurodeputado foi relator do DMA na Comissão
de Indústria, Investigação e Energia do Parlamento Europeu. As informações apresentadas foram
usadas, em geral, como subsídios para a pesquisa. Por fim, o conteúdo da norma foi detalhado de
forma sistemática, de acordo com as categorias explicitadas antes.
Por fim, é importante pontuar que a análise do texto aqui desenvolvida tem em vista o que
está proposto na legislação. Como se sabe, a aplicação da norma é objeto de disputas constantes
entre diferentes agentes, o que pode resultar ou não em seu efetivo cumprimento. Ademais, muito
recentemente a regra em análise entrou em vigor. Os resultados das primeiras investigações feitas
sob seu escopo seguem em disputa no âmbito judicial
3
. Tais fatores revelam um limite metodológico
relevante. Não obstante, como se trata de um estudo qualitativo e bastante focado no que a
formulação e o conteúdo do DMA expressam, considera-se que seja pertinente. Tal avaliação tem em
vista o que ensina Yin (2001, p. 32) ao tratar de um estudo de caso, que considera uma metodologia
adequada para a abordagem de problemas contemporâneos, “quando a fronteira entre o fenômeno
e o contexto não é claramente evidente e onde múltiplas fontes de evidência são utilizadas”. Esta é,
propriamente, a situação da análise aqui apresentada.
2. REPENSANDO O PAPEL DO ESTADO NA REGULAÇÃO DE PLATAFORMAS
A internet e, particularmente, as plataformas digitais se desenvolveram simultaneamente à
expansão do neoliberalismo, influenciando e sendo influenciadas por uma inflexão estatal programada
para facilitar a intervenção privada, a qual foi apresentada como fundamental à promoção da inovação
e da concorrência (Mansell; Steinmueller, 2022). No lugar da regulação estatal, foi promovida uma
abordagem que girou em torno da ideia de autorregulação e de governança. A mudança foi justificada
por uma visão amplamente disseminada que a definia como espaço aberto e livre e que, portanto,
não deveria ser regulada (Martins, 2020). Seguindo o mesmo movimento, no âmbito do antitruste, a
intervenção estatal com vistas à concorrência e ao crescimento econômico deu lugar à abordagem da
não-intervenção (Picard, 2023). Tal reorganização deve ser entendida como uma transição do modo
de regulação, no sentido da escola da regulação francesa (Aglietta, 2001; Boyer, 2010), o que vai além
da reestruturação produtiva, refletindo-se em todos os planos da sociabilidade, das configurações
político-institucionais e nas disputas de poder entre os Estados.
Em relação à organização da internet, foco deste estudo, conforme Gorwa (2019), a governança
foi, inicialmente, associada às capacidades dos governos nacionais de estabelecer regras e prestar
serviços. O conceito evoluiu a partir dos anos 1990, quando passou a ser associado às práticas de
agentes diversos, públicos e privados, envolvidos em uma rede de interações definidoras de políticas
de conteúdo, termos de uso, funcionamento dos algoritmos e até mesmo regras (Gorwa, 2019).
Promovida pelos Estados Unidos, a ideia de governança foi apoiada pela UE, que se posicionou
3
Em março de 2025, as conclusões das primeiras investigações contra Google, Apple e Meta feitas pela Comissão
Europeia como consequência das regras estabelecidas pelo DMA foram divulgadas. Ver sobre o tema Commission (2025).
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em defesa da internet como espaço de responsabilidades cívicas, regido de forma multilateral, voltado
à promoção da democracia e dos direitos humanos, com base numa arquitetura tecnológica que
gerasse confiança e uma governança transparente (Comissão Europeia, 2014). A consolidação dessa
visão ocorreu a partir da Cúpula Mundial sobre a Sociedade da Informação, organizada pelas Nações
Unidas, entre 2003 e 2005 (Berry, 2006). Resultaram daí a criação do Internet Governance Forum e
de organismos locais, em geral apresentados como abertos à decisão coletiva sobre os objetivos da
“sociedade da informação” e sobre os protocolos de funcionamento da rede mundial de computadores.
Ocorre que a “participação dos cidadãos e de outros atores tão valorizada teoricamente
contrasta com a sua ausência efetiva na prática, que não revela uma transição ou diluição das
esferas de poder” (Lameiras; Sousa, 2015, p. 124). Embora com contradições, “a governação global da
Internet ainda depende principalmente da autorregulação dos intervenientes comerciais” (Nieminen;
Padovani; Sousa, 2023, p. 9, tradução nossa), seja por meio da influência que exercem ou de suas
próprias decisões apresentadas como termos e condições de uso e materializadas no design adotado.
Na prática, a política favoreceu o domínio norte-americano na organização do setor, em um momento
em que ele passou a ser central na própria reorganização da sociedade, em geral.
Nos últimos dez anos, todavia, problemas como concentração econômica e desinformação
tornaram-se objetos de debate e ação pública. Quanto ao primeiro tema, órgãos de defesa da
concorrência mobilizaram regras já existentes em processos sobre práticas de auto-preferência e
tratamento de dados. Levantamento de Gawer e Bonina (2024) identificou processos em cerca de
trinta países até 2021, inclusive nos Estados Unidos, mas também apontou demora nas investigações e
multas pouco dissuasivas. Por meio de formulações distintas, que os autores avaliaram refletir a menor
capacidade de intervenção dos países menos desenvolvidos no setor, cresceu o reconhecimento dos
limites da abordagem antitruste. Consequentemente, a “tendência para o monopólio ou oligopólio
nas indústrias da Internet tem sido acompanhada por demandas por maior regulamentação das
empresas de plataformas digitais” (Flew; Martin; Suzor, 2019, p. 34, tradução nossa).
A regulação de plataformas que emerge desse contexto é resumida por Gorwa (2024, p. 4,
tradução nossa) como um processo em que “atores governamentais procuram moldar o design, a
arquitetura, as políticas e as práticas desenvolvidas pelas empresas de plataformas em torno das
capacidades, usos e recursos de seus serviços. O autor identifica quatro categorias gerais: regulação
de proteção de dados; regulação de conteúdo; políticas sobre trabalho em plataforma e políticas
sobre competição. Essa variedade reflete o impacto das plataformas em diversos setores e traz
desafios regulatórios expressivos, pois envolve especificidades das áreas e possíveis conflitos. Diante
disso, a meu ver tem-se um cenário de regulação de plataformas intersetorial e multidimensional,
que combina princípios gerais e normas específicas.
No caso das políticas sobre concorrência, a concentração em torno das plataformas reacendeu
o debate sobre antitruste, que remonta ao fim do século XIX. Naquele momento, em que o capitalismo
também perdia sua dinâmica concorrencial e direcionava-se para o estágio monopolista, a redução
da concorrência foi vista com preocupação. No entanto, tratava-se do sentido geral da reorganização
dos Estados e das corporações ao longo do século XX, o que levou a abordagens mais amplas e
críticas sobre essa dinâmica serem substituídas por perspectivas ancoradas na visão neoclássica, que
defendiam uma abordagem mais limitada por parte do Estado. A partir dos 1970, a Escola de Chicago
consagrou a defesa do “livre mercado”. Os comportamentos anticoncorrenciais das firmas passaram
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a ser entendidos não como problemas necessariamente, mas como resultados de sua eficiência. Uma
visão que justificou a desregulamentação neoliberal (Fontenele, 2000), o que ocorreu em diferentes
momentos e com distintas intensidades.
No caso da UE, foco deste estudo, foram mantidos “graus de intervenção” maiores do que
nos Estados Unidos, berço da visão que passou a ser hegemônica no antitruste, que resultaram em
exigências de transparência e compartilhamento de informações com os concorrentes (Gorwa, 2024,
p. 33). Ainda assim, no caso da internet não houve políticas para uma regulação pública ou mesmo
para conter a concentração, pelo menos até a segunda década do século XXI. A partir de então, foram
apresentadas ações com vistas ao reposicionamento da Europa nos mercados digitais, especialmente
no próprio mercado interno, formado potencialmente por 500 milhões de consumidores, a exemplo
da estratégia do Mercado Único Digital.
Estas passaram a ocupar o debate público durante o mandato de Ursula von der Leyen, da
União Democrata-Cristã da Alemanha, como presidenta da Comissão Europeia entre 2019 e 2024.
Então, foi apresentada uma nova perspectiva, com respaldo do Parlamento Europeu, que tomou a
regulação das plataformas, inclusive no âmbito concorrencial, como parte de uma ampla estratégia
de transição digital do bloco. A mudança na abordagem foi acompanhada por discussões sobre
soberania (Floridi, 2020) e medidas que afirmam o papel do Estado, por meio de políticas públicas,
apoio financeiro e proposição de regulações ex-ante (Cini; Czulno, 2022; Bonnamy, Perarnaud, 2024).
É neste contexto que emerge a atual política de regulação de plataformas, que vai se
desenvolver a partir de várias estratégias, resumidas por Gorwa (2024) em: convencer, colaborar e
contrastar. Os termos refletem as abordagens baseadas em autorregulação, corregulação e regulação
estatal, conceitos usados, antes, por Valente (2019). A regulação estatal confere ao Estado primazia
da coordenação dos processos sociais e na organização dos diferentes setores, o que é operado por
meio de mecanismos de “comando e controle. A corregulação envolve uma interação maior entre o
Estado e os agentes do setor regulado, combinando regras estabelecidas e práticas dos agentes. A
autorregulação é realizada pelos agentes privados, embora deva “ser tomada como, também, uma
visão regulatória, na medida em que entes estatais se abstêm da responsabilidade de dar algum
tipo de resposta, seja pela ausência de leis específicas, seja pela ausência da fiscalização de um
órgão” (Valente, 2019, p. 6-7). O DMA, conforme será detalhado na próxima seção, combina essas três
abordagens, o que pode ser entendido como reflexo de um momento de transição entre os modos
de regulação até aqui discutidos. Interessante notar que, em dezembro de 2020, segundo o deputado
Carlos Zorrinho (PS-Portugal), relator do DMA na Comissão de Indústria, Investigação e Energia do
Parlamento Europeu, em entrevista a esta pesquisa, foi difícil definir quem trataria dos regulamentos
por abordarem questões transversais, o que reflete a ausência de histórico e cultura institucional
para a regulação da internet.
A apresentação da norma ocorreu em dezembro de 2020, quando a Comissão apresentou
ao Parlamento Europeu um pacote legislativo contendo o Regulamento dos Serviços Digitais e o
Regulamento dos Mercados Digitais (DSA e DMA, nas siglas em inglês). Antes disso, haviam sido
organizadas duas consultas públicas sobre regulação de plataformas, as quais “forneceram um forte
apoio à regulamentação da Comissão, necessária devido a problemas estruturais que não podiam
ser resolvidos pelas regras de concorrência”, resumem Cini e Czulno (2022, p. 47, tradução nossa).
Essa estratégia contribuiu para legitimar a reorientação política, inclusive em relação a aspectos
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BARRETO, Helena Martins do Rêgo. A regulação das plataformas na União Europeia:uma análise
do Regulamento Mercados Digitais (DMA). Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 13, n.
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https://doi.org/10.52896/rdc.v13i1.1902
específicos sobre o comportamento das firmas, que passariam a ser objeto de definição do poder
público. Houve, por exemplo, concordância com o foco em plataformas do tipo controlador de acesso
(gatekeeper), apesar de indefinições sobre como definir um.
No Parlamento Europeu, foi definido o Comitê de Mercado Interno e Proteção ao Consumidor
(IMCO) como o centro dos debates, o qual nomeou Andreas Schwab (EPP-Alemanha) como relator. As
Comissões da Indústria, da Investigação e da Energia (ITRE) e de Assuntos Econômicos e Monetários
(ECON) também foram envolvidas na formulação e negociação. O DMA foi aprovado em julho do
mesmo ano, com 588 deputados a favor, 11 contra e 31 abstenções. O Conselho e o Parlamento o
assinaram em setembro de 2022. O regulamento entrou em vigor em 1º de novembro de 2022 e, dado
o prazo para adaptação, passou a ser aplicado a partir de 2 de maio de 2023.
3. DETALHAMENTO DO CONTEÚDO DO REGULAMENTO DOS MERCADOS
DIGITAIS
O DMA foi instaurado pelo Regulamento 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho
Europeu, em 14 de setembro de 2022 (EU, 2022). São 66 páginas, 26 dedicadas a “considerandos.
É dividido nos seguintes capítulos, além de anexo: I. Objeto, âmbito e definições; II. Controladores
de Acesso; III. Práticas dos controladores de acesso que limitam a disputabilidade ou que são
não equitativas; IV. Investigação de mercado; V. Poderes de investigação, de execução e de
acompanhamento; VI. Disposições Finais. Para a análise do seu conteúdo, conforme apresentado
antes, foram definidas as categorias: i) objetivos e formas de consecução; ii) âmbito de aplicação; iii)
arquitetura regulatória e mecanismos de implementação; e iv) instrumentos de sanção.
3.1. Objetivos e formas de consecução
O artigo 1° do regulamento fixa como objetivos:
contribuir para o bom funcionamento do mercado interno mediante a previsão de
regras harmonizadas que assegurem para todas as empresas, em toda a União,
a disputabilidade e a equidade dos mercados no setor digital em que estejam
presentes controladores de acesso, em benefício dos utilizadores profissionais e dos
utilizadores finais” (EU, 2022, grifo nosso).
Para tanto, estabelece uma regulação assimétrica, com foco em mercados marcados pela
presença dos controladores de acesso (noção que será detalhada a seguir). Pequenas e médias
empresas não são submetidas a demandas regulamentares.
Fica claro, em primeiro lugar, o interesse do Parlamento Europeu em organizar o mercado,
evitando que os Estados-membro avançassem em formulações que dificultassem sua integração. Esse
aspecto foi ressaltado pelo eurodeputado Carlos Zorrinho, que avaliou que o que a UE tem de valioso
é um mercado com cerca de 500 milhões de consumidores e que, por meio da regulação, busca impor
padrões que beneficiem suas empresas e abranjam outros agentes. O caminho da autorregulação
mostrou seus limites, com a evidente dominância digital das corporações dos Estados Unidos (Moore;
Tambini, 2018). Segundo a Comissão Europeia (2021), em 2021 menos de 4% das principais plataformas
online eram europeias e 90% dos dados eram geridos por empresas dos EUA. Para enfrentar esse
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quadro, o bloco optou por uma regulação ex-ante e assimétrica, que aporta maior peso regulamentar
aos grandes agentes.
Um segundo aspecto relevante da norma é a ênfase na “contestabilidade” (ou “disputabilidade”)
e na “equidade”, palavras que evidenciam que a regra se baseia em uma perspectiva neoclássica sobre
antitruste: a Teoria dos Mercados Contestáveis. Marco dessa perspectiva é o trabalho de Baumol,
Panzar e Willig (1983), de acordo com o qual um mercado é considerado perfeitamente contestável
quando há a ameaça constante de novas entradas no mercado, o que mantém a concorrência e o
comportamento competitivo das firmas incumbentes, mesmo em mercados com poucos ou nenhum
competidor. Conforme Fernandes (2022), essa teoria não associa a eficiência na alocação de recursos
a um número crescente de firmas no mercado. A participação pode ser potencial e o mercado pode
se manter contestável, mesmo com poucos agentes efetivamente nele.
Uma abordagem mais ampla para o DMA foi sugerida durante sua elaboração. No parecer
apresentado por Zorrinho (Europa, 2021), foi proposto mencionar que os mercados deveriam ser
“justos. Segundo o deputado, a ideia não foi incorporada pela dificuldade de precisar juridicamente
o que seria um mercado “justo”. Os conceitos também foram disputados pelos agentes da sociedade
civil e do setor empresarial. A organização civil Artigo 19 apresentou uma formulação que combinava a
defesa de mercados justos com a do bem-estar de consumidores, sendo esta ideia também derivada
das escolas neoclássicas (Article 19, 2022). Do setor empresarial, a associação Digital Europe, que
reúne Amazon, Apple, Google e Meta, entre outras 100 corporações, reivindicou a perspectiva do bem-
estar do consumidor, afirmando que ela precisaria ser equilibrada com a busca da contestabilidade.
Como o preço não é determinante nesses mercados, defendeu que esse bem-estar estaria associado a
“preferências dos utilizadores, segurança e privacidade, bem como proteção contra conteúdos ilegais/
prejudiciais e práticas fraudulentas – e inovação mais ampla por parte dos utilizadores empresariais
e dos próprios controladores”, princípios que o grupo defendeu que deveriam ser explicitados como
objetivos secundários da norma. O reconhecimento desses princípios poderia beneficiar os agentes
estabelecidos. Por seu turno, a European Tech Alliance (Members, 2024), que agrega as europeias
Booking, Spotify, Bolt e outras 30 companhias, saudou a busca por contestabilidade e equidade,
ao passo que se manifestou em defesa de definições mais precisas sobre os números necessários
à definição de um gatekeeper, a fim de evitar que europeias fossem tomadas como tal (Lund; Piech,
2021). O resultado de tais controvérsias, que envolvem tanto diferentes visões sobre o antitruste
quanto disputas entre corporações locais e transnacionais, foi uma legislação que optou por buscar
abrir espaço para concorrentes, a partir da definição do que as principais firmas podem ou não fazer,
em termos, sobretudo, de práticas competitivas.
O par disputabilidade e equidade é perseguido por meio de diferentes obrigações. Três
artigos do terceiro capítulo agregam as disposições que devem e não devem ser seguidas pelos
controladores: 5°, que apresenta dez obrigações dirigidas a todos os controladores de acesso; 6°,
com treze obrigações suscetíveis de serem especificadas em procedimentos da Comissão, a partir do
diálogo entre o regulador e as corporações; e 7°, que contém nove obrigações voltadas aos serviços
de comunicações interpessoais (EU, 2022).
Destacam-se, do artigo 5°, dispositivos que fixam que o controlador de acesso não pode:
tratar, para fins de publicidade online, dados pessoais de utilizadores finais que utilizam serviços
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https://doi.org/10.52896/rdc.v13i1.1902
de terceiros que recorrem a serviços essenciais de plataforma do controlador; combinar dados
pessoais provenientes do serviço essencial de plataforma com dados provenientes de outros serviços
prestados pelo controlador de acesso ou por terceiros; utilizar de forma cruzada dados pessoais
provenientes do serviço essencial de plataforma em outros serviços prestados separadamente; ligar
utilizadores finais a outros serviços do controlador de acesso para combinar dados; impedir a oferta,
pelos utilizadores profissionais, dos mesmos produtos ou serviços aos utilizadores finais; exigir aos
utilizadores finais ou aos utilizadores profissionais que utilizem, proponham ou interoperem com
um serviço de identificação, um navegador ou um serviço de pagamento ou serviços técnicos de
apoio à prestação de serviços de pagamento; e exigir que assinem ou se inscrevam em mais serviços
essenciais de plataforma, como condição de utilização em qualquer dos serviços essenciais de
plataforma. O mesmo artigo determina que o controlador de acesso deve: permitir que os utilizadores
profissionais, a título gratuito, comuniquem e promovam ofertas; permitir que os utilizadores finais
acessem e utilizem conteúdos, assinaturas, funcionalidades ou outros itens por meio da aplicação
informática de um utilizador profissional; fornecer ferramentas e informações sobre publicidade, de
forma gratuita e instantânea, para que anunciantes e editores verifiquem os anúncios alojados pelo
controlador de acesso (EU, 2022).
O artigo 6° acrescenta medidas passíveis de serem mais bem detalhadas a partir de
procedimentos da Comissão. O controlador de acesso fica proibido de: utilizar, em concorrência
com utilizadores profissionais, quaisquer dados não disponíveis publicamente que sejam gerados
ou disponibilizados pelos utilizadores profissionais; tratar de forma mais favorável, em termos de
classificação e da indexação e do rastreamento associados, os serviços e produtos próprios; e restringir
a capacidade dos utilizadores finais para mudarem e assinarem diferentes aplicações informáticas,
inclusive para acessar internet. Em relação ao que deve fazer, constam, entre outras medidas: permitir
e tornar possível que os utilizadores finais desinstalem facilmente quaisquer aplicações informáticas
no sistema operativo; permitir alterar facilmente os parâmetros por default do sistema operativo,
assistente virtual e navegador; permitir a instalação e a utilização efetiva de aplicações informáticas
ou de lojas de aplicações informáticas de terceiros; aplicar condições transparentes, equitativas e não
discriminatórias na classificação dos serviços; permitir interoperabilidade aos prestadores de serviços
e aos fornecedores de equipamento informático; permitir portabilidade de dados; proporcionar
dados agregados e desagregados gerados, inclusive pessoais consentidos; proporcionar informações
às empresas de busca sobre classificações, pesquisas, cliques e visualizações (EU, 2022).
O artigo 7° é mais específico, já que trata de serviços de comunicações interpessoais, caso do
WhatsApp e do Telegram. O ponto central é que o controlador deve permitir interoperabilidade com
os serviços de comunicações interpessoais independentes do número de outro prestador (a começar
por texto e imagem interpessoal, mas com previsão de grupo, depois chamada de voz, videochamada
etc.), garantindo nível de segurança adotado (caso da criptografia do WhatsApp). Interessante notar
que, no fim do regulamento (art. 53), abre-se margem para avaliar a adoção desses mecanismos do
artigo 7° no caso de redes sociais (EU, 2022).
Outras obrigações constam no texto, entre elas: apresentar relatório detalhado sobre
medidas tomadas para cumprir o regulamento (artigo 11); comunicar sobre aquisição de entidades
que prestem serviços essenciais de plataforma ou qualquer outro serviço no setor digital ou permitam
a recolha de dados (artigo 14); e garantir auditoria independente sobre técnicas de definição de perfis
de consumidores (artigo 15). Não há veto à propriedade cruzada ou outras medidas mais incisivas
219
em relação à situação de controle dos mercados, mas a imposição de limites a práticas que geram
vantagens (EU, 2022).
É possível identificar, portanto, dois eixos gerais de obrigações. O primeiro está assentado
na busca por corrigir e prevenir comportamentos anticompetitivos, especialmente quanto ao uso
de dados e ao aproveitamento da condição de controlador por meio do fechamento de sistemas ou
auto-preferência, práticas vetadas para aumentar a disputabilidade dos mercados. Aqui, as medidas
propostas têm em vista as particularidades dos mercados digitais, como o funcionamento com base
na coleta de dados, reconhecendo-as como elementos que prejudicam a competição, o que aponta
caminhos para a atualização do antitruste. O outro eixo é baseado no estabelecimento de medidas
para ampliar as opções dos consumidores, seja por meio da instalação de aplicações de concorrentes
ou da interoperabilidade. Nesse caso, nota-se que não há uma preocupação em torno da oferta de
outros modelos, por exemplo de serviços públicos. Também a efetividade das medidas merece ser
acompanhada com atenção, tendo em vista a força das marcas e mesmo da cultura criada em torno
do padrão de funcionamento delas
4
.
3.2. Âmbito de aplicação
De acordo com o artigo 1°, item 2, o DMA “é aplicável aos serviços essenciais de plataforma
prestados ou propostos por controladores de acesso a utilizadores profissionais estabelecidos na
União ou a utilizadores finais estabelecidos ou situados na União” (EU, 2022, grifo nosso) e trata de
“mercados no setor digital em que estejam presentes controladores de acesso” (artigo 1°, item 1)
(EU, 2022). Sua aplicação depende, portanto, de duas definições: serviço essencial de plataforma e
controlador de acesso, o que evidencia seu caráter específico.
O artigo 2° define serviço essencial de plataforma a partir de uma lista:
a) Serviços de intermediação em linha; b) Motores de pesquisa em linha; c) Serviços
de redes sociais em linha; d) Serviços de plataforma de partilha de vídeos; e) Serviços
de comunicações interpessoais independentes do número; f) Sistemas operativos;
g) Navegadores Web; h) Assistentes virtuais; i) Serviços de computação em nuvem;
j) Serviços de publicidade em linha, incluindo qualquer rede de publicidade, trocas
publicitárias ou outro serviço de intermediação publicitária, prestados por uma
empresa que presta qualquer um dos serviços essenciais de plataforma enumerados
nas alíneas a) a i) (EU, 2022).
Nos termos do Considerando 14, “a definição de serviços essenciais de plataforma deverá
ser tecnologicamente neutra”, o que busca evitar o envelhecimento da regra frente a mudanças
tecnológicas, um desafio para uma regulação ex-ante direcionada a um setor que passa por inovações
constantes (EU, 2022).
Quanto ao controlador de acesso, é definido como uma empresa que presta serviços essenciais
4 Não é possível, aqui, adentrar qualitativamente essa discussão. Por isso, limita-se a fazer referência à ideia de que,
nas comunicações, conforme Bolaño (2004) desenvolveu ao tratar do caso da televisão brasileira, o padrão tecno-estético
constitui-se como uma barreira à entrada, a qual coordena, conforme resume Brittos (2022), os determinantes culturais e sim-
bólicos das barreiras nos mercados culturais.
220
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de plataforma (artigo 2°) e que tenha atingido determinados critérios objetivos, o que confirmaria
sua relevância no mercado (EU, 2022). Central para isso é, segundo o DMA, o ato de designação de
controladores de acesso, processo em que a Comissão Europeia identifica e classifica determinadas
empresas como controladores de acesso, com base nos critérios definidos no artigo 3°. Neste, item 1,
explicita-se que uma empresa é designada como controlador de acesso se:
a) Tiver um impacto significativo no mercado interno; b) Prestar um serviço essencial
de plataforma que constitui uma porta de acesso importante para os utilizadores
profissionais chegarem aos utilizadores finais; e c) Beneficiar de uma posição
enraizada e duradoura nas suas operações ou se for previsível que possa vir a
beneficiar de tal posição num futuro próximo (EU, 2022).
O impacto significativo no mercado (item a) ocorre quando a companhia: realizar um volume de
negócios anual na UE igual ou superior a 7,5 bilhões de euros nos 3 últimos exercícios; tiver capitalização
bolsista média ou o seu valor de mercado equivalente tiver ascendido a 75 bilhões de euros; prestar o
mesmo serviço essencial de plataforma em pelo menos três Estados-Membros. Quanto à designação
de “porta de acesso” (item b), o controlador deve ter tido, no serviço essencial de plataforma que
presta, pelo menos 45 milhões de utilizadores finais ativos mensalmente, estabelecidos ou situados
na UE, e pelo menos 10 mil utilizadores profissionais ativos anualmente, estabelecidos na UE. Sobre
posição enraizada (item c), terá ocorrido se esses números tiverem sido alcançados em cada um dos
três últimos exercícios. Os serviços estão, portanto, previamente definidos, ao passo que os agentes
impactados dependem de uma série de requisitos e do ato de designação pela Comissão.
Embora se trate de uma regulação ex-ante, há a necessidade de fazer tais caracterizações
para que seja aplicada, o que pode levar a problemas comuns na abordagem a partir dos órgãos
reguladores, sobretudo à demora na definição e na aplicação dos “remédios”. Acompanhando a
atuação da Comissão Europeia, é possível apontar que esta busca faz valer a norma, mas que a
questão temporal não é facilmente superada. Os primeiros atos da Comissão levaram à designação
de seis corporações como controladoras, cinco estadunidenses e uma chinesa (Alphabet, Amazon,
Apple, ByteDance, Meta e Microsot). Meses depois foi incluída uma europeia (Booking) no rol de
controladores. Até o fim da escrita deste artigo, em abril de 2025, dois anos após o início da vigência
integral da norma, nenhum procedimento de investigação foi finalizado.
Em síntese, trata-se de uma legislação parcialmente flexível. Isso se explica pela ausência
de regulação, o que acabou levando à imposição, pelas empresas, das dinâmicas do setor, cenário
consolidado e em relação ao qual o bloco europeu busca incidir agora. Ademais, é notória a dificuldade
de circunscrever os mercados digitais, seja pela forma intersetorial de atuação das plataformas
ou pela possibilidade de rápida alteração. O entendimento de que a lei é “semiflexível” também é
expresso por Akman (2021), que destaca ainda a possibilidade de a Comissão atualizar as obrigações.
Essa flexibilidade é uma característica que pode ser útil à aplicação célere da norma e ao tratamento
específico de determinados setores, questões que suscitam preocupações, conforme já abordado.
3.3. Arquitetura regulatória e mecanismos de implementação
Como visto, a elaboração do DMA resultou da defesa, pela Comissão Europeia, de uma
intervenção ex-ante. Isso colocou o tema das formas de regulação em debate, em um contexto em
221
que predominam abordagens centradas na perspectiva liberal sobre o papel do Estado, em geral,
e especificamente em torno da governança multissetorial não impositiva da internet. Grandes
empresas articuladas em torno da Digital Europe manifestaram, em 2021, preocupações em torno
do que avaliaram como uma “enorme concentração de poder nas mãos do regulador”, a partir da
possibilidade de “atos delegados” pela Comissão (Digital [...], 2021). Elas defenderam “uma abordagem
mais personalizada, baseada no diálogo regulamentar” e criticaram as proibições e obrigações
propostas, que seriam “demasiado amplas”. O “diálogo regulamentar” também seria mais adequado,
na visão das empresas, pois a abordagem não refletiria “plenamente esta complexidade e carece
da flexibilidade necessária para fazer face às mudanças nas condições do mercado, nos hábitos dos
clientes e no progresso tecnológico”.
Tendo em vista a conformação da UE a partir de Estados-membro, foi proposta uma arquitetura
regulatória que tem a Comissão Europeia no centro da abordagem top down. Para tanto, a Comissão
se atribuiu o papel de órgão regulador responsável por fazer cumprir o DMA. Ela se outorgou novos
poderes (art. 49), como para conduzir investigações de mercado e proferir decisões sobre o não
cumprimento das obrigações e proibições. Para evitar sobreposição ou conflito entre atribuições e
decisões, determinou que as autoridades nacionais informem caso tencionem impor obrigações a
controladores de acesso. As autoridades nacionais perdem a possibilidade de realizar investigações,
caso a Comissão abra ou já tenha em curso um procedimento (art. 39). Por outro lado, três ou mais
Estados-Membros juntos podem solicitar à Comissão a abertura de uma investigação de mercado
para designação de controladores de acesso e um ou mais para investigação sobre incumprimentos
sistemáticos (art. 41) (EU, 2022).
Para a articulação com os Estados e demais autoridades, foi definida cooperação com a Rede
Europeia da Concorrência (art. 38) e a criação (art. 40) de um Grupo de alto nível para o Regulamento
dos Mercados Digitais, com tarefas de aconselhamento e recomendação, inclusive sobre a interação
com legislações setoriais (EU, 2022). O grupo foi criado no dia 23 de março de 2023, pouco antes do
prazo para início da aplicação do DMA. Atualmente, é formado por 30 representantes dos seguintes
órgãos: Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, Autoridade Europeia
para a Proteção de Dados, Comitê Europeu para a Proteção de Dados, Rede Europeia da Concorrência,
Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor e Grupo de Reguladores Europeus dos
Serviços de Comunicação Social Audiovisual (Digital [...], 2023).
Há uma série de dispositivos que conferem poder à Comissão. É papel dela publicar uma
lista de controladores de acesso e de serviços essenciais de plataforma em relação aos quais os
controladores de acesso devem cumprir obrigações previstas (art. 4°, item 3). Tem autorização para
investigar se um controlador de acesso incorreu em incumprimento sistemático. Nesse caso, pode
impor medidas comportamentais ou estruturais “proporcionadas e necessárias para assegurar
o cumprimento efetivo do presente regulamento” (art. 18, item 1). Entre as medidas, pode estar a
suspensão temporal de uma operação de concentração associada a serviços no setor digital ou que
permitam a coleta de dados (art. 18, item 2). Pelo artigo 19, novas práticas e serviços também podem
ser objetos de investigação, bem como gerar mudanças no regulamento ou em atos associados às
obrigações. A Comissão tem a liberdade de atualizar as obrigações, por meio de atos delegados
baseados em investigação de mercado, a fim de evitar práticas que limitem a disputabilidade dos
serviços essenciais de plataforma ou que sejam não equitativas (art. 12, itens 1 e 5). Está autorizada
ainda a direcionar obrigações a outros serviços ou agentes, especificar modalidades de cumprimento,
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BARRETO, Helena Martins do Rêgo. A regulação das plataformas na União Europeia:uma análise
do Regulamento Mercados Digitais (DMA). Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 13, n.
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alargar a outros tipos de dados uma obrigação aplicável, entre outras (art. 12, item 2) (EU, 2022).
Pelo exposto, apesar das críticas formuladas, especialmente, por parte do setor empresarial,
a proposição da Comissão prevaleceu, concretizando uma regulação ex-ante e sob sua supervisão.
Todavia, a regra também contemplou diversos mecanismos de corregulação e autorregulação, o que
reflete o momento de transição ou instabilidade (pois não é possível antever o momento que sucederá
ao atual) da regulação do setor. Entre as medidas baseadas na corregulação envolvendo agentes
privados, estão: garantir o acesso a informações sobre os limites estabelecidos para ser declarada
controladora de acesso (artigo 3°, item 3) ou mesmo propor ações para correção de irregularidades.
Há ainda medidas de autorregulação. Segundo o artigo 25, os controladores de acesso, no âmbito de
procedimentos investigativos, podem assumir compromissos com vistas a assegurar o cumprimento
das obrigações. A Comissão avalia torná-los vinculativos. Se a avaliação das propostas for positiva,
ela se abstém de intervir, o que mostra certa priorização das medidas das empresas. Caso não o
faça, deve indicar as razões para não ter tornado os compromissos vinculativos. É o controlador de
acesso que deve assegurar e demonstrar o cumprimento das obrigações (art. 8°, item 1) e apresentar
à Comissão um relatório “em que descreve de forma pormenorizada e transparente as medidas que
aplicou a fim de assegurar o cumprimento das obrigações” (art. 11, item 1) (EU, 2022).
Em suma, as grandes corporações participam ativamente da proposição de medidas, mas
ficam submetidas a medidas de transparência impostas às empresas e associações de empresas, as
quais, por sua vez, devem apresentar informações solicitadas pela Comissão, obrigação que também
recai sobre as autoridades competentes dos Estados-Membros (art. 22). Por outro lado, há obrigações
para a própria Comissão, de modo a facilitar o acompanhamento da execução do regulamento e de
seus impactos. Entre elas, a produção de um relatório anual (art. 35) (EU, 2022).
3.4. Instrumentos de sanção
Os controladores que não cumprirem as regras e determinações da Comissão estão sujeitos
a multas e, em casos de não conformidade sistemática, a medidas consideradas “comportamentais
ou “estruturais”. O artigo 30 define que a multa deve ser de até 10% do volume de negócios do
controlador, a nível mundial, no exercício anterior. O total pode chegar até 20%, em caso de infração
reincidente nos oito anos anteriores (art. 30, item 2). A Comissão fica autorizada a aplicar multa de até
1% do volume de negócios do controlador e associações de empresas, a nível mundial, sempre que,
deliberadamente ou por negligência, estas não facultem informações, não notifiquem a Comissão
sobre patamares para serem consideradas controladoras de acesso, não concedam acesso a bases
de dados, algoritmos ou informações sobre testes, entre outras situações (art. 30, item 2) (EU, 2022).
Os agentes também estão sujeitos a sanções pecuniárias compulsórias, relativas a cada dia
de atraso no cumprimento de medidas, atendimento a pedido de informações ou fornecimento de
dados (art. 31). Pelo TFUE, conforme o artigo 45, decisões da Comissão que tenham gerado multa
podem ser reapreciadas pelo Tribunal de Justiça. Note-se que o estabelecimento de um percentual
sobre o valor da operação global reflete preocupações com a capacidade dissuasória das multas que
vinham sendo aplicadas pelos órgãos antitrustes.
223
4. CONCLUSÕES
A autorregulação que predominava na abordagem sobre a internet, ainda que na forma da
governança multissetorial, foi fragilizada diante do acirramento da concorrência entre os países
e da percepção de problemas envolvendo as plataformas digitais, o que levou diversos Estados
a estabelecer regras próprias. Tendo em vista as dificuldades estruturais, resultado do próprio
histórico europeu no setor e pelas dificuldades econômicas atuais, a política da UE de regulação de
plataformas busca, em primeiro lugar, reposicionar-se na concorrência entre os países. Para tanto,
procura padronizar o próprio mercado via legislação, ao passo que busca influenciar outros países e
seus agentes.
Diante desse quadro e respondendo ao primeiro questionamento estabelecido nesta pesquisa,
conclui-se que o DMA expressa a perspectiva da regulação das plataformas a partir do Estado, o que
significa uma mudança na forma de organização da internet, função que vinha sendo direcionada aos
próprios agentes privados. Não obstante, sua formulação ocorreu em um contexto não apenas de
consolidação dos mercados digitais e mesmo de intensa integração dos mercados em geral a partir da
atuação das corporações transnacionais, mas também da vigência do paradigma neoliberal em relação
ao papel do Estado, o que está evidente na escolha pela abordagem da contestabilidade dos mercados.
Como resultado, tem-se uma regra híbrida, que reabilita a abordagem top down, sem
deixar de dar centralidade às corporações em sua própria operacionalização. Concretamente, esse
hibridismo se expressa no fortalecimento do papel da Comissão Europeia na regulação, embora
mantenha dependência das próprias plataformas em relação à apresentação de informações sobre
os diversos setores em que atuam, o que também mostra desigualdade de poder entre esses agentes,
e mesmo sobre propostas relacionadas à ampliação da concorrência neles. O fato de o regulamento
ser voltado a práticas das corporações também denota que não se trata de uma regulação que aponte
para a construção de um projeto de sociedade, em um sentido mais geral da regulação, focando, ao
contrário, na apreciação de comportamentos específicos existentes.
A política da UE tem o mérito de buscar limitar a dominância digital exercida pelas grandes
plataformas. Seguindo a abordagem neoclássica sobre concorrência, limita-se a evitar práticas
anticompetitivas, sem alterar elementos estruturais de organização dos mercados e dos próprios
agentes. Expressão disso, proíbe auto-preferência, não a concentração de propriedade – exceção à
limitação de “concentrações projetadas” que envolvam outra empresa que preste serviços essenciais
de plataforma ou quaisquer serviços no setor digital ou que permita a coleta de dados.
Além disso, as medidas que focam na escolha do consumidor, por exemplo a partir da
interoperabilidade, podem ser insuficientes frente ao poder das plataformas, seja em relação à
capacidade de manipulação de padrões obscuros que dificultam a capacidade de escolha ou mesmo
pela dependência, inclusive cultural, construída em relação às plataformas. Essas são hipóteses que
deverão ser testadas ou avaliadas no futuro, com base no acompanhamento da implementação do
regulamento e demais políticas, bem como da análise de dados da participação nos diferentes setores.
224
BARRETO, Helena Martins do Rêgo. A regulação das plataformas na União Europeia:uma análise
do Regulamento Mercados Digitais (DMA). Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 13, n.
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