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FURRIELA, Ana Biderman; CAMPOS, Daniel Pereira. Entre duas eras: uma análise comparativa de
julgamentos do Cade sobre acordos de exclusividade no mercado de bebidas. Revista de Defesa
da Concorrência, Brasília, v. 14, n. 1, p. 90-109, 2026.
https://doi.org/10.52896/rdc.v14i1.1961
de campo para verificar a existência da prática denunciada), verificou o Relator que os contratos
celebrados entre as fabricantes de bebidas e os comerciantes, detentores dos pontos de venda,
teriam a natureza de comodato e que, nesses contratos, teria a perícia apurado que não haveria
estritamente acordo de exclusividade.
Já em relação aos contratos celebrados junto à Brahma, o comodato teria sido concedido
em contraprestação à preferência dada pelos comerciantes na aquisição de bebidas fabricadas pela
companhia. Verificou-se, ainda, que não existia essa mesma contrapartida nos contratos celebrados
pela Antárctica. Nas palavras do Conselheiro-Relator: “a cláusula de preferência estabelecida
não é [...] idêntica à de exclusividade, pois a primeira não elimina a venda de produtos de outros
fabricantes” (Brasil, 1975, p. 10044). Porém, ele admitiu que, nesse caso, a cláusula de preferência teria
características da de exclusividade, mas “[...] por si só, não constituiria o ilícito” (Brasil, 1975, p. 10044).
Assim, o Relator citou a lição de Requião (1972) para o qual o contrato de concessão de venda
com exclusividade teria um fundo monopolístico do qual o domínio de mercado poderia ocorrer
como consequência. Para o relator, quando a venda com exclusividade é praticada “[...] largamente
em diversos, pontos, em diversos locais, em variadas regiões e quando tanto é livremente assegurado
a todos os fabricantes de um determinado produto [...] desaparece o fundo monopolístico, e a livre
concorrência em nada é afetada” (Brasil, 1975, p. 10044).
O relator explicou que até a representante, a Companhia Alterosa de Bebidas, fazia uso dessa
prática e justificou que seria uma prática comum quando realizada de forma diversificada, podendo
“todos os fabricantes de um determinado produto” fazer uso da prática, ou seja, desde que não
houvesse barreiras para novos ingressantes no mercado. Desse modo, não haveria o monopólio e a
livre concorrência permaneceria inabalada.
Independentemente, de fato havia, para o relator, o domínio de mercado pela Brahma e
pela Antárctica, o que então foi atribuído aos fatos de ambas as companhias terem altíssima
capacidade de produção de cervejas e terem se consolidado com o tempo, com mais de 70 anos de
história, à época. Nesse sentido, o relator comparou ambas as companhias com a representante,
que era uma empresa jovem, fundada em 1968 e com a produção de cervejas iniciada apenas em
1973, atribuindo a dificuldade de concorrer da Alterosa a esses fatos e não às práticas restritivas da
Brahma e da Antárctica. Constatou também, que a concorrência não teria sido eliminada nem total
nem parcialmente, “[...] pois que a mesma prática adota a própria empresa autora da representação,
o que evidencia a sua possibilidade de concorrer no mercado” (Brasil, 1975, p. 10045).
Enfim, os membros do Cade julgaram por unanimidade “[...] não considerar caracterizada
a existência de abuso de poder econômico, por parte das empresas indiciadas [...]” (Brasil, 1975, p.
10045). O dispositivo do julgado concluiu que prática de acordos de exclusividade pelas empresas
representadas, por meio da diversificação dos pontos de venda, em locais diferentes e espalhados
em várias regiões do país, não configurava uma forma de abuso ao poder econômico per se (Brasil,
1975, p. 10048): “[...] A concessão de exclusividade para a comercialização de produtos, por si só, não
constitui forma de abuso de poder econômico, sobretudo, quando a exclusividade é concedida a
estabelecimentos em diversos pontos, diversos locais e variadas regiões”.
Cabe salientar que esse entendimento foi alcançado após uma investigação do Cade que
verificou que efeitos anticoncorrenciais não se configuraram nesse caso concreto, quais sejam o
domínio de mercado e a eliminação parcial da concorrência. Nesse sentido, a ementa contou com