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O MITO FUNDADOR
DO DIREITO DA
CONCORRÊNCIA
BRASILEIRO: UMA
RECONSTRUÇÃO CRÍTICA
DE BENJAMIN SHIEBER E
SUA OBRA
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The founding myth of Brazilian Competition Law:
a critical reconstruction of Benjamin Shieber and
his work
Angelo Gamba Prata de Carvalho
2
Universidade de Brasília (UnB) – Brasília/DF, Brasil
RESUMO ESTRUTURADO
Contexto: o artigo parte da constatação de que o Direito da Concorrência brasileiro carece de uma
narrativa histórica sólida e coerente, frequentemente oscilando entre referências fragmentadas a
normas constitucionais, diplomas legais esparsos e influências estrangeiras. Nesse cenário, a obra
Abusos do Poder Econômico (1966), de Benjamin M. Shieber, tornou-se um dos “mitos fundadores” do
campo, ainda que seu autor permaneça como figura enigmática e pouco documentada.
Objetivo: o estudo pretende reconstituir a trajetória de Benjamin M. Shieber, compreender as
circunstâncias da elaboração e publicação de Abusos do Poder Econômico e avaliar o papel de sua
obra como mito fundador do Direito da Concorrência brasileiro. Procura-se retirar Shieber do lugar
de “lenda urbana” e analisar de que forma suas reflexões moldaram, em maior ou menor medida, a
dogmática e a prática antitruste nacional.
Método: para atingir esses objetivos, a pesquisa emprega abordagem multifacetada: revisa
criticamente a literatura jurídica brasileira sobre concorrência, examina diplomas legais e a incipiente
jurisprudência do Cade, consulta registros da imprensa da época por meio da Hemeroteca Digital
da Biblioteca Nacional e, de forma singular, estabelece contato direto com o próprio Benjamin M.
Shieber, que forneceu informações pessoais e históricas relevantes. A análise inclui também os
agradecimentos e colaborações citados na obra, que ajudam a reconstruir o contexto de sua produção.
Conclusões: o trabalho conclui que Abusos do Poder Econômico exerceu influência desproporcional ao
pouco que se sabia sobre seu autor, consolidando interpretações fundadoras do antitruste brasileiro,
1 Editora responsável: Profa. Dra. Camila Cabral Pires-Alves, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade),
Brasília/DF, Brasil. Lattes: https://lattes.cnpq.br/4687008805056384. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7888-3235.
Recebido em: 30/09/2025 Aceito em: 20/05/2026 Publicado em: 30/06/2026
2 Advogado. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade de Brasília. Professor Substituto da Faculdade de Direito da
Universidade de Brasília. E-mail: angelogpc@gmail.com Lattes: http://lattes.cnpq.br/7148587682780188. ORCID: https://orcid.
org/0000-0002-4424-1944.
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PRATA DE CARVALHO, Angelo Gamba. O mito fundador do Direito da Concorrência brasileiro:
uma reconstrução crítica de Benjamin Shieber e sua obra. Revista de Defesa da Concorrência,
Brasília, v. 14, n. 1, p. 11-31, 2026.
https://doi.org/10.52896/rdc.v14i1.1968
como a noção de “mercado relevante” e a aplicação da “regra da razão. Revela-se, contudo, que
Shieber não era especialista em concorrência, mas um jovem professor de direito do trabalho atraído
pelo contexto brasileiro dos anos 1960, que escreveu sua obra em português com auxílio de colegas
locais. A reconstrução histórica permite desmistificar certas narrativas repetidas pela doutrina,
mostrar a permanência da influência norte-americana e, ao mesmo tempo, destacar a autonomia do
direito brasileiro em construir soluções próprias para seus desafios econômicos.
Palavras-chave: direito da concorrência; Benjamin M. Shieber; Lei 4.137/1962; Cade.
STRUCTURED ABSTRACT
Background: the article starts from the observation that Brazilian Competition Law lacks a solid
and coherent historical narrative, oten oscillating between fragmented references to constitutional
provisions, scattered legislation, and foreign influences. Within this scenario, Benjamin M. Shieber’s
Abusos do Poder Econômico (1966) became one of the field’s “founding myths,” although its author
remains an enigmatic and scarcely documented figure.
Objective: the study seeks to reconstruct Benjamin M. Shieber’s trajectory, understand the
circumstances surrounding the drating and publication of Abusos do Poder Econômico, and assess
the role of his work as a founding myth of Brazilian Competition Law. The aim is to move Shieber from
the realm of “urban legend” and analyze how his reflections shaped, to a greater or lesser extent, the
national antitrust doctrine and practice.
Method: to achieve these objectives, the research adopts a multifaceted approach: it critically
reviews Brazilian legal literature on competition, examines legislation and the early jurisprudence of
Cade, consults press records of the period through the National Library’s Digital Newspaper Archive,
and, in a unique step, establishes direct contact with Benjamin M. Shieber himself, who provided
valuable personal and historical information. The analysis also considers the acknowledgments and
collaborations cited in his work, which help reconstruct the context of its production.
Conclusions: the study concludes that Abusos do Poder Econômico exerted an influence
disproportionate to the little that was known about its author, consolidating foundational
interpretations of Brazilian antitrust law, such as the notion of “relevant market” and the application
of the “rule of reason.” However, it also reveals that Shieber was not a competition law specialist but
rather a young labor law professor attracted by the Brazilian context of the 1960s, who wrote his work
in Portuguese with the assistance of local colleagues. This historical reconstruction helps demystify
certain narratives repeated in legal scholarship, highlights the enduring influence of U.S. law, and, at
the same time, underscores the autonomy of Brazilian law in developing solutions tailored to its own
economic challenges.
Keywords: competition law; Benjamin M. Shieber; Law 4.137/1962; Cade.
Classificação JEL: K21; K23; N46.
Sumário: 1. Introdução; 2. O início da espera: A construção
do Direito da Concorrência brasileiro e a publicação de
Abusos do Poder Econômico; 3. Ele devia estar aqui, mas
não deu certeza de que viria: Trazendo para mais perto
um Shieber distante; 4. Nada a fazer? Considerações
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finais a respeito do Direito da Concorrência com e sem
Benjamin Shieber; Referências.
1 INTRODUÇÃO: O DIREITO DA CONCORRÊNCIA BRASILEIRO À ESPERA DE
UM SENTIDO
Em Esperando Godot (Becket, 2015), uma das obras mais representativas do movimento que
ficou conhecido como Teatro do Absurdo, Samuel Beckett apresenta uma paisagem desolada, habitada
inicialmente por dois personagens igualmente desolados – Vladimir e Estragon –, que, exaustos e
ofegantes, procuram dar algum sentido ao seu tempo de espera. Em que pese a profundidade dos
temas abordados pela peça, o tema mais aparente, que verdadeiramente parece mover os seus
protagonistas, é a espera pelo sujeito que dá nome à obra – Godot –, que não chega sequer a aparecer,
por mais esperado que fosse.
Enquanto Godot não chega, os personagens vêm e vão, com alguns trazendo recados de
Godot e outros que nem mesmo o conhecem, mas que a todo momento refletem sobre Godot e sobre
a razão de estarem todos naquele local. No entanto, em meio à indefinição da espera, os personagens
oscilam – conforme comenta Bloom (2008, p. 1) – entre a fala de abertura “Nada a fazer” e a diversas
oportunidades de “Vamos lá!”, após as quais os personagens não movem um músculo, sem promover
qualquer progresso para aquela trama.
Em seu prefácio à edição brasileira da peça, Andrade (2015, p. 7) comenta que Esperando
Godot adquiriu tamanha relevância que a ausência que marca a obra ganhou vida própria, deixando
rastros por toda parte em razão do rico anedotário que se criou em seu entorno. Segundo Andrade
(2015, p. 7), Godot está vivo “na espera do par de inseparáveis vagabundos, Vladimir e Estragon,
perdidos no palco em meio à paisagem deserta, querendo partir, mas presos a um compromisso tão
impreciso quanto inarredável, firmemente assentados no imaginário moderno”.
Diante deste paradoxal encontro da ausência de sentido com a busca por algum significado
na espera das personagens, o próprio Samuel Beckett, diante do sucesso de Esperando Godot,
mostrou alguma perplexidade com críticos que incansavelmente procuravam oferecer explicações
a alegorias e simbolismos eventualmente contidos na peça, quando ela própria constantemente
procurava desvencilhar-se de definições (Graver; Federman 1997, p. 10).
Com a ressalva do desassossego de Beckett, este trabalho tem por objetivo investigar a busca
de sentido; porém não para Esperando Godot, e sim para uma obra ainda em construção que também
se encontra imersa em um mar de controvérsias que constantemente desafiam as aparentes certezas
que, por vezes, se tem sobre o seu conteúdo: o direito da concorrência brasileiro. Não se trata,
porém, de investigação voltada a oferecer definições ou retrabalhar conceitos, mas a compreender
os contornos de uma figura enigmática que desempenhou papel importante como um dos primeiros
intérpretes da defesa da concorrência no Brasil: Benjamin M. Shieber, autor do clássico Abusos do
Poder Econômico, publicado em 1966 pela editora Revista dos Tribunais.
Shieber figura entre as diversas digressões a respeito dos fundamentos históricos – e, por
que não dizer, dos mitos fundadores – do direito da concorrência brasileiro que ilustram os capítulos
introdutórios dos manuais que abordam a matéria no cenário nacional. Tais referências não são
desmotivadas diante da constante necessidade de se atribuir sentido a um ramo do direito altamente
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PRATA DE CARVALHO, Angelo Gamba. O mito fundador do Direito da Concorrência brasileiro:
uma reconstrução crítica de Benjamin Shieber e sua obra. Revista de Defesa da Concorrência,
Brasília, v. 14, n. 1, p. 11-31, 2026.
https://doi.org/10.52896/rdc.v14i1.1968
especializado e interdisciplinar, na medida em que está associado ao dinamismo dos mercados e à
compreensão das repercussões jurídicas das movimentações dos agentes econômicos.
É verdade que a busca pelo sentido a ser atribuído à defesa da concorrência é uma constante
nas discussões sobre o tema a nível global, porém tal debate é merecedor de especial destaque
no direito brasileiro diante de problemas como a construção de uma cultura de concorrência nos
mercados nacionais e a sedimentação, ao longo do tempo, de bases institucionais sólidas. Basta ver
que, apesar de se tratar de seara jurídica positivada no ordenamento brasileiro há várias décadas,
remontando a 1945, o direito da concorrência brasileiro oscila na eleição de marcos históricos e, em
última análise, na adoção de estruturas explicativas para suas finalidades.
A história recente do direito da concorrência brasileiro foi, de fato, extremamente relevante
para o progressivo protagonismo que tal seara jurídica vem assumindo, porém não raro é tomada
apenas como o período compreendido entre a criação do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade) nos contornos que lhe ofereceu a Lei nº 8.884/1994 e os dias atuais, sob a égide
da Lei nº 12.529/2011. Tal compreensão, no entanto, acaba por gerar um verdadeiro paradoxo, na
medida em que, ao passo que não se ignora a existência de uma vida pretérita desse ramo do direito
no Brasil, as origens do direito da concorrência brasileiro são, no mínimo, nebulosas, com menções
esparsas a poucos casos mais antigos e poucos autores centrais (Cabral, 2020).
Para um ramo do direito que ainda se digladia com as influências dos debates estrangeiros
e com a postura que se deve adotar em meio às divergências que opõem os Estados Unidos à
União Europeia, é relevante retornar às origens do direito da concorrência, especialmente diante da
circunstância que, também àquela época, o campo procurava estruturar os seus contornos diante
da influência que vinha sobretudo do direito antitruste norte-americano. É nesse contexto que a
figura de Shieber, cujo nome não esconde sua origem norte-americana, surge como um comentador
do recém-nascido direito da concorrência brasileiro que, embora permaneça por intermédio da
influência de sua obra pioneira, praticamente desaparece dos debates posteriores.
A influência de Shieber, porém, é inversamente proporcional ao conhecimento que se tem
sobre esta figura, que se limita a referências esparsas ao fato de que se trata de advogado norte-
americano que veio ao Brasil e publicou obra seminal sobre o direito da concorrência. O objetivo do
presente trabalho, assim, é reconstruir a trajetória de Shieber, procurando dar alguma cor à imagem
histórica da obra Abusos do Poder Econômico e especialmente à figura de seu autor, retirando-o
da posição de verdadeira lenda urbana para recuperar seu papel na construção do direito da
concorrência brasileiro. Com isso, este trabalho procurará identificar os pontos de continuidade e
ruptura com relação às constatações de Shieber, notadamente diante da constatação de Sodré Filho,
que conclui, na década de 1990, em comentário a Abusos do Poder Econômico, que “[p]assados 28
anos, praticamente nada mudou” (Sodré Filho; Zaclis, 1992, p. 17).
O problema de pesquisaque orienta este estudo reside na fragilidade da narrativa histórica
do antitruste nacional, que frequentemente recorre a Shieber autoridade doutrinária sem, contudo,
compreender as circunstâncias de sua produção intelectual. A hipótese centralé que a obra de
Shieber exerceu uma influência desproporcional à compreensão factual sobre seu autor, consolidando
interpretações que, embora tidas como dogmas, carecem de contextualização histórica. Ajustificativa
científica deste estudo repousa na necessidade de desmistificar tais bases para permitir uma
compreensão mais autêntica e autônoma da dogmática concorrencial brasileira contemporânea,
15
especialmente diante das constantes oscilações entre as influências norte-americana e europeia.
Para tanto, o trabalho parte, em termos metodológicos, não somente da revisão da literatura
nacional a respeito do papel de Benjamin M. Shieber e da análise da jurisprudência ainda então
incipiente do Cade, mas da investigação de notas da imprensa escrita – por intermédio da base de dados
da Hemeroteca Digital da Biblioteca Nacional, relatórios institucionais da American Bar Association
(ABA) e outras fontes primárias que documentam a presença de Shieber no Brasil. É relevante notar
que a busca pelos indícios das passagens de Shieber e especialmente de suas motivações conduziu
a pesquisa exploratória não somente a interessantes notas publicadas em jornais brasileiros, mas
ao próprio professor Benjamin M. Shieber, que, até hoje, vive em Baton Rouge, no estado norte-
americano da Louisiana, e tornou-se verdadeiro interlocutor da pesquisa ao oferecer informações e
confirmações dos dados que vinham sendo colhidos. O caráter interpretativo da reconstrução aqui
proposta visa examinar a construção simbólica do autor como mito, sem a pretensão de esgotar toda
a historiografia do direito da concorrência brasileiro.
A utilização da categoria “mito fundador” neste artigo não implica a negação da existência
histórica dos fatos, mas, seguindo a provocação de Pargendler (2012) a respeito dos mitos no direito
societário, refere-se a narrativas simplificadas que, ao serem repetidas pela doutrina, moldam a
compreensão do campo jurídico e ocultam sua complexidade original. Conforme indica a autora, tal
reconstrução se faz particularmente relevante diante do período de renascimento da dogmática do
direito da concorrência hoje vivenciada no Brasil, a demonstrar a importância de serem revisitadas
“tradições” e argumentos pretensamente históricos que legitimariam as instituições atuais.
Com isso, o presente trabalho será dividido em três etapas, sendo a primeira voltada a descrever
a importância da obra Abusos do Poder Econômico no período fundador do direito da concorrência
brasileiro, contextualizando a publicação de Shieber com os marcos históricos caracterizadores da
disciplina no Brasil. Demonstrada a posição ocupada pela obra de Shieber na literatura nacional
sobre a matéria, o trabalho se dedicará a apresentar os resultados da investigação empreendida nas
fontes documentais a respeito da redação de Abusos do Poder Econômico e das razões da presença
de seu autor no Brasil, exposição que será aliada à descrição da interlocução empreendida com o
próprio Shieber. Por fim, pretende-se apresentar algumas considerações analíticas sobre a atualidade
da obra e da mística em torno da figura de Shieber, de maneira a contextualizar tais elementos com
as celeumas enfrentadas pelo direito da concorrência no presente.
2 O INÍCIO DA ESPERA: A CONSTRUÇÃO DO DIREITO DA CONCORRÊNCIA
BRASILEIRO E A PUBLICAÇÃO DE ABUSOS DO PODER ECONÔMICO
A principal premissa do presente trabalho é a de que a obra de Benjamin Shieber se
apresenta como um dos mitos fundadores do direito da concorrência, projetando influência sobre
a própria construção da disciplina ao longo do século XX. Diante desse contexto, coloca-se o
objetivo de investigar os elementos factuais que possibilitaram a estruturação desse mito mediante
o levantamento de fontes documentais a respeito da própria figura de Benjamin Shieber, como se
procurará demonstrar no próximo capítulo. Antes disso, porém, é necessário explorar as razões pelas
quais e pode atribuir a Shieber e à obra Abusos do Poder Econômico o estatuto de mito fundador
do direito da concorrência brasileiro. Para tanto, não se pretende oferecer abordagem histórica da
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PRATA DE CARVALHO, Angelo Gamba. O mito fundador do Direito da Concorrência brasileiro:
uma reconstrução crítica de Benjamin Shieber e sua obra. Revista de Defesa da Concorrência,
Brasília, v. 14, n. 1, p. 11-31, 2026.
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disciplina no Brasil, mas simplesmente delinear o contexto em que veio a se inserir a obra de Shieber
e a influência que veio a provocar, sem descurar dos comentários do autor norte-americano sobre o
percurso até o diploma de 1962 comentado em Abusos do Poder Econômico.
Naturalmente, o fato de se tratar de autor norte-americano que se destaca em razão de
seus comentários à legislação antitruste brasileira não seria capaz de gerar grande complexidade,
na medida em que é notória a influência que as reflexões oriundas do Sherman Act e da legislação
posterior projetaram sobre a disciplina no direito pátrio. Nesse sentido, Tácito (1977, p. 27), em
análise da influência do direito dos Estados Unidos sobre o direito administrativo brasileiro, destaca
a sua contribuição “preponderante e direta” para o direito da concorrência brasileiro, partindo da
repressão aos crimes contra a economia popular e aperfeiçoando-se na edição de diplomas voltados
ao combate aos abusos do poder econômico, vindo a atribuir competência específica ao Cade.
O próprio Shieber procura justificar a relevância de Abusos do Poder Econômico ao argumentar
que o direito antitruste norte-americano teria dupla significação para o Brasil: de um lado, teria
um “valor de natureza geral”, como poderia ter para qualquer país que procurasse legislar sobre
o direito da concorrência, já que os Estados Unidos teria tamanha experiência com a apreciação
de tais questões que “o direito antitruste norte-americano é como um armazém de matéria-prima
sobre problemas antitruste” (Shieber, 1966, p. 15); de outro, haveria um nexo mais direto entre os
dois ordenamentos, consistente na explicitamente declarada inspiração do direito dos Estados
Unidos sobre as normas antitruste que foram implementadas no Brasil, de sorte que o direito norte-
americano seria “um valioso instrumento para o entendimento, a exegese, e a aplicação da lei
antitruste brasileira” (Shieber, 1966, p. 19).
É importante destacar, porém, que os diplomas normativos que ofereceram os primeiros
dispositivos legais associados ao direito da concorrência vieram densificar comandos programáticos
contidos nos textos constitucionais então vigentes, notadamente a partir da introdução da ideia de
ordem econômica no ordenamento brasileiro pela Constituição de 1934. Em seu art. 115, dispunha
o texto de 1934 que “A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça e
as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses
limites, é garantida a liberdade econômica”. Trata-se, segundo Bercovici (2005), da grande inovação
da Constituição de 1934, que pode ser considerada a primeira Constituição Econômica do Brasil,
inaugurando tradição jurídico-constitucional em que todas as Constituições posteriores passaram a
incluir capítulo sobre o tema, voltando-se a regular a intervenção do Estado na economia
3
.
Não obstante, conforme esclarece Forgioni (2008, p. 111), não houve, sob a égide da Constituição
de 1934, “a promulgação de qualquer lei que regulamentasse o processo competitivo sob uma ótica
antitruste. Foi no bojo da Constituição de 1937, outorgada no âmbito da ditadura do Estado Novo
4
, que
surgiram iniciativas legislativas marcadamente associadas ao direito da concorrência, notadamente
diante do fato de que aquela Constituição “buscou fomentar a economia popular, tratando mais
enfaticamente da repressão aos crimes contra a economia popular, ao equipará-los aos crimes contra
o Estado (art. 141)” (Bercovici, 2005, p. 24). O que importa esclarecer é que tanto a Constituição de
3 Em sentido semelhante: “A Constituição de 1934 já se enquadra nesse novo espírito das Constituições europeias do
pós-guerra refletindo o desenvolvimento e uma ordem econômica e social mais consentânea com as aspirações das classes
trabalhadoras e com as novas atividades do Estado” (Venâncio Filho, 1968, p. 34).
4 A relação entre a estruturação do Direito da Concorrência no Brasil e o pensamento autoritário no Estado Novo foi
abordada também por Cabral (2021).
17
1934 quanto a de 1937 inauguram um contexto institucional comum que legitima maiores graus de
intervenção do Estado na economia, vindo a articular os aparelhos coercitivo-repressivo, social e
econômico no intuito de formular um projeto de desenvolvimento do capitalismo nacional (Cabral,
2020, p. 512)
5
.
Daí a relevância de se ressaltar o papel do Decreto-Lei nº 869/1938, a conhecida Lei dos
Crimes contra a Economia Popular, que criminalizava uma série de condutas, dentre as quais a
contida no inciso III de seu art. 2º, de promoção ou participação em “consórcio, ajuste, aliança ou
fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros,
a concorrência em matéria de produção, transporte ou comércio (Brasil, 1938)”
6
. Contudo, em que
pese o seu pioneirismo na introdução de normas de defesa da concorrência no direito brasileiro, é
amplamente difundida a concepção segundo a qual o Decreto-Lei nº 869/1938 não teria encontrado
aplicação relevante na seara do Direito da Concorrência.
De acordo com Cabral (2018, p. 179), a primeira manifestação no sentido da ausência
de efetividade do Decreto-Lei nº 869/1938 é justamente a de Benjamin Shieber, que afirmava
“categoricamente que os dispositivos antitruste do decreto não foram implementados. De fato,
sustenta Shieber que, muito embora se tratasse de dispositivos com amplo escopo de aplicação,
somente se teria identificado um caso nos quais foram implementados, o diploma em questão
somente teve repercussão no campo da regulamentação dos preços e na supressão dos artifícios e
fraudes na venda de mercadorias, de tal forma que o Direito da Concorrência brasileiro somente viria
a ser objeto de maiores debates a partir da contribuição de Agamenon Magalhães
7
.
No entanto, em análise retrospectiva, Cabral (2018, p. 187) identifica alguns autores e
mesmo casos concretos de aplicação do Decreto-Lei de 1938 que passaram despercebidos tanto
por Shieber quanto pela doutrina de Direito da Concorrência que vem na esteira de sua obra,
a demonstrar que a assertiva do autor americano “é, em verdade, um mito”
8
. A bem-sucedida
5 Em análise mais ampla a respeito da intervenção no domínio econômico, cabe transcrever a reflexão de Venâncio
Filho: “A partir da década dos anos trinta, acentua-se o mecanismo de intervenção do Estado no domínio econômico, com a
criação de autarquias econômicas para defesa de produtos da agricultura e da indústria extrativa. [...] No período do Estado
Novo, acentua-se essa tendência intervencionista, por força do regime autoritário, sendo o período fértil em decretos-leis,
mediante os quais se regulam aspectos mais variados da vida nacional, esse acúmulo de funções, permitindo, sob a orientação
do então Ministro da Justiça, Francisco Campos, a elaboração de vários códigos: Código de Processo Civil; Lei das Sociedades
por Ações; Código Penal; Código da Propriedade Industrial; Código de Processo Penal e Anteprojeto do Código das Obrigações.
É importante ressaltar o fato dessa grande produção legislativa de decretos-leis do período do Estado Novo, porque muitos
deles permanecem em vigor até os nossos dias, ainda que imbuídos de um espírito de doutrina política contrária e divergente
ao estabelecido pela Constituição de 46, cumprindo à doutrina e à jurisprudência determinar quais os dispositivos derrogados
pela Constituição de 46 e quais aqueles que com ela se coadunam, permanecendo ainda em vigor” (Venâncio Filho, 1968, p. 35).
6 Segundo Forgioni (2008, p. 115): “Sob o manto da proteção da economia popular, é no Decreto-lei 869, de 1938, que
se colocam, pela primeira vez, em nosso sistema jurídico, algumas normas antitruste que perduram até hoje: coibição do
açambarcamento de mercadorias (art. 2.º, IV), manipulação da oferta e da procura (art. 2.º, I e II), fixação de preços mediante
acordo entre empresas (art. 3.º, I), venda abaixo do preço de custo (art. 2.º, V), exclusividade (art. 3.º, I) etc..
7 Nesse sentido: “Malgrado a amplitude destes dispositivos, eles não foram executados. Um exame da jurisprudência
e de livros de doutrina revelou só um caso em que os dispositivos antitruste do decreto-lei foram executados, e isto ocorreu
não em um processo judicial mas em um parecer do Consultor-Geral da República respondendo a uma consulta da Standard
Oil Company of Brazil. No parecer, o então Consultor-Geral da República, Dr. Anibal Freire, opinou que algumas cláusulas no
contrato que a Standard Oil celebrou com proprietários de postos de gasolina foram ilícitos. [...] O decreto-lei n. 869 teve reper-
cussão no campo de regulamentação dos preços e supressão dos artifícios e fraudes na venda de mercadorias, mas não a teve
no campo dos abusos de natureza antitruste. A nosso ver um fator que contribuiu sensivelmente para este desuso encontra-se
no fato de que não se cuidou de criar um órgão especializado com competência para executar os dispositivos antitruste do
decreto-lei n. 869” (Shieber, 1966, p. 6).
8 Salienta o autor, a respeito do tema: “A identificação de casos de aplicação e análise dos dispositivos antitruste do
Decreto-Lei no 869/1938 já havia sido feita por autores brasileiros. Eurico Castello Branco examinou, em “Anotações ás Leis de
Segurança e Economia Popular”, já de 1940, casos julgados pelo TSN em que houve discussão sobre os tipos ilícitos de conteú-
do antitruste do decreto de 1938. Elias de Oliveira, em “Crimes contra a Economia Popular e o Juri Tradicional”, de 1952, faz uma
análise sistemática da Lei de Crimes contra a Economia Popular, trazendo referências a diversos casos julgados pelo TSN nos
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PRATA DE CARVALHO, Angelo Gamba. O mito fundador do Direito da Concorrência brasileiro:
uma reconstrução crítica de Benjamin Shieber e sua obra. Revista de Defesa da Concorrência,
Brasília, v. 14, n. 1, p. 11-31, 2026.
https://doi.org/10.52896/rdc.v14i1.1968
investigação de Cabral (2018) no sentido de desmistificar esta ideia construída por Shieber é
particularmente interessante para o presente trabalho por trazer implícitas duas premissas
fundamentais a respeito da obra do autor norte-americano: a pouca relevância que se tem
historicamente atribuído às disposições de direito da concorrência constantes da lei de crimes
contra a economia popular; e a influência de Shieber sobre a literatura brasileira de direito da
concorrência, que acaba por reproduzir as suas conclusões
9
.
Segundo Shieber (1966, p. 6), já nas reflexões contidas em Abusos do Poder Econômico, o
direito da concorrência brasileiro passou a receber maiores desenvolvimento sobretudo quando, em
1945, o então Ministro da Justiça Agamenon Magalhães provocou a edição do Decreto-lei nº 7.666/1945,
que continha “sob uma forma sintética, os elementos básicos do projeto de lei que [...] introduziu na
Câmara Federal em 1948 e da Lei Antitruste [de 1962]”. Tal diploma normativo ficou conhecido como
Lei Malaia, em alusão jocosa e pejorativa tornada notória pelo empresariado e especialmente pelos
Diários Associados dirigidos por Assis Chateaubriand
10
, que a compreendiam como um verdadeiro
ataque à economia nacional no apagar das luzes da ditadura do Estado Novo – notadamente diante
da circunstância de que a Lei Malaia ia de encontro aos interesses empresariais de Chateaubriand,
já que vedava o controle único sobre empresas jornalísticas, dentre outras medidas que atingiam o
setor (Frazão, 2017, p. 35).
A celeuma causada pela chamada Lei Malaia, editada em 22 de junho de 1945, pode
ser percebida já na edição de O Jornal – publicação integrante dos Diários Associados de Assis
Chateaubriand – de 26 de junho de 1945 veiculou-se matéria intitulada “Impossíveis as eleições com
a ‘Lei Malaia’”, na qual a publicação relatava reunião de Agamenon Magalhães com jornalistas que
lançavam “uma saraivada de apartes que o atordoavam” (Chateaubriand, 1945). A própria reportagem,
que externalizava também a opinião do proprietário do jornal, vinculava a Lei Malaia à recalcitrância
de Getúlio Vargas em deixar o poder
11
– notadamente com os preparativos para a vindoura disputa
eleitoral pela sua sucessão, em que concorreram o general Eurico Dutra, apoiado por Vargas, e o
brigadeiro Eduardo Gomes – e atribuía ao diploma a pecha de “arma nazi-fascista”
12
. Nesse contexto,
quais ocorreu a discussão sobre os dispositivos de natureza concorrencial da lei. Tais auto- res passaram despercebidos por
Shieber e pela doutrina antitruste brasileira que vem seguindo Shieber” (Cabral, 2018, p. 184).
9 Exemplificativamente: “Benjamin Shieber, em sua obra clássica, revela que, após examinar a jurisprudência e a dou-
trina brasileira, só encontrou um caso em que as disposições da legislação antitruste foram aplicadas, ainda assim, no plano
administrativo apenas” (Vaz, 1993. p. 247); “Assinala Shieber que, se por um lado o Decreto-lei 869, de 1938, foi um instrumento
apto a corrigir algumas disfunções no campo dos preços, artifícios e fraudes contra os consumidores, de outro não teve maior
aplicação no campo antitruste” (Forgioni, 2008, p. 116).
10 A explicação vem o próprio filho de Agamenon Magalhães, Paulo Germano de Magalhães, em entrevista à Secreta-
ria-Executiva do Cade, ao afirmar que “[a]lguns traços fisionômicos e a cor de sua tez levaram amigos e inimigos de Agamenon
Magalhães a apelidá-lo, carinhosa ou rancorosamente, conforme o caso, em razão dessas características” (Magalhães, 1988, p.
11).
11 “Tivesse o sr. Getulio Vargas qualquer intenção, ainda remota, de passar o poder, daqui a meses, a algum sucesso
eleito, e é claro que se não entregaria á pratica de atos que, dada a sua monstruosidade, só se poderão explicar pela obstina-
ção desesperada que vai manifestando o ditador, em defender o reduto de onde não se dispõe a sair. Por outro lado, ninguem,
por mais ingenuo que seja, acreditará que a ditadura pense de fato em coibir os ‘trusts’, para servir ao povo, quando noto-
riamente fecha os olhos ás combinações de negocistas, a que se têm devido, em boa parte, o encarecimento e a escassez de
generos alimenticios de primeira necessidade, e os inominaveis escandalos do mercado negro” (Chateaubriand, 1945, p. 4-8).
12 “Não tinha ainda a opinião do país voltado a si da revolta que naturalmente lhe causou tão desabusada violencia,
quando veio a sentir-se estupefacta diante de um novo decreto que só a uma nação considerada inteiramente morta ousaria
uma ditadura, por mais audaz e desenvolta que fosse, impor, como ‘lei’, de surpresa, da noite para o dia. Este decreto, contra
o qual já começa a levantar-se o proprio clamor internacional, é nada mais que uma arma, de tipo nazi-fascista, com que a
ditadura ameaça toda a economia brasas de publicidade e de radio, estabelecendo o ‘crê ou morre’, com um ambiente de
compressão verdadeiramente irrespiravel, que exclue a hipótese de eleições honestas, senão de quaisquer eleições, mas
abrindo caminho, ao meso tempo, ao imperio do que se chama, por eufemismo, ‘advocacia administrativa’, uma das grandes
caracteristicas da situação dominante” (Chateaubriand, 1945, p. 4-8).
19
tornou-se notória a transformação do debate sobre a Lei Malaia em uma cruzada pessoal de Assis
Chateaubriand contra Getúlio Vargas, conforme ilustra Morais em sua biografia do magnata das
comunicações
13
, em que transcreve transmissão de rádio feita por Chateaubriand durante a campanha
presidencial do brigadeiro Eduardo Gomes:
Não pensem que a Lei Malaia é uma lei de Agamenon Magalhães. É uma lei de Getúlio,
Agamenon é apenas seu instrumento. Creio que nunca se fez no Brasil uma legislação
com tal ferocidade, com o objetivo exclusivo de exterminar uma organização que
somos nós, os Diários Associados. Ao nos defendermos dela, onde arranjaremos
tempo para nos organizarmos, arrumarmos dinheiro, comprarmos máquinas? Mas
há muitos anos nossa vida tem sido essa: defender nosso patrimônio. Aos pedaços,
mas salvar de qualquer maneira. Só tenho tempo, na verdade, de andar com uma
garrucha no bolso e nas mãos um bacamarte e uma lata de Formicida Tatu para
dar aos nossos inimigos. Damos Formicida Tatu, sim. Matamos alguns, mas se eles
não tivessem morrido, não sei onde estaríamos. Nesses últimos anos, minha vida foi
estar de carabina na porta dos Associados para defender estre patrimônio. E acho
que se eu não fosse paraibano, e do sertão, esse gaúcho já tinha me comido (Morais,
1994, p. 456-457).
É em meio a este turbilhão de conflitos políticos que emerge a Lei Malaia (Brasil, 1945), que,
não por acaso, não tardou a ser revogada pelo governo provisório de José Linhares em menos de três
meses. É digno de nota o fato de que, muito embora Agamenon Magalhães tenha sido reabilitado
ao ponto de ser reconhecido como pioneiro – e, por que não, outro mito fundador – do direito da
concorrência brasileiro, as críticas ao protecionismo da Lei Malaia e ao seu exacerbado nacionalismo
podem ainda ser válidas, sem prejuízo do reconhecimento de seus avanços na sistematização do
direito da concorrência e de sua permanência até mesmo na legislação atualmente vigente
14
.
Tanto a defesa da concorrência era um projeto de Agamenon Magalhães que sua militância
nessa seara permaneceu mesmo com o fim da ditadura varguista, uma vez que – como reconhece o
próprio Shieber (1966, p. 6-7) – atuou como Relator-Geral da Sétima Subcomissão encarregada de
elaborar a Constituição de 1946 – e, nesse contexto, foi bem-sucedido em incluir no texto constitucional
de 1946 o seu art. 148, segundo o qual
A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, inclusive as
uniões ou agrupamentos de empresas individuais ou sociais, seja qual for a sua
natureza, que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência
e aumentar arbitrariamente os lucros (Brasil, 1946)
além de ter submetido, em 1948, o Projeto de Lei nº 122-1948, que veio a servir de base para
o diploma de 1962, comentado pelo autor norte-americano objeto deste trabalho.
13 “Mas, se não tocava em Dutra, o jornalista não dava descanso ao suposto patrono da candidatura do general, o pre-
sidente Vargas. A campanha dos Associados tornou-se particularmente dura a partir de meados de 1945, quando Getúlio deci-
diu baixar o decreto-lei 7666, a chamada Lei Malaia. Apelidada pejorativamente com esse nome por causa das feições asiáticas
de seu autor, o ministro da Justiça Agamenon Magalhães (tratado pelos adversários como ‘O Malaio’), a Lei Malaia pretendia,
dizia o governo, proteger a economia e as empresas brasileiras contra a ação dos grandes trustes, nacionais e estrangeiros.
Chateaubriand, entretanto, tinha outra interpretação: achava que havia sido feita sob encomenda para destruir os Associados,
pois proibia que empresas jornalísticas de um mesmo dono pudessem ser acionistas de outras do mesmo ramo, ou que se
fundissem entre si, ou se organizassem em associação ou agrupamento sob um só controle” (Morais, 1994. p. 456).
14 Nesse sentido: “Mas, deixando de lado as motivações de Getúlio e de seu ministro Agamemnon com a promulgação
da Lei Malaia, o fato é que esse diploma representa, em termos de sistematização da matéria e técnica jurídica, um avanço
incomparável, em muitos aspectos semente da regulamentação atual” (Forgioni, 2008. p. 120).
20
PRATA DE CARVALHO, Angelo Gamba. O mito fundador do Direito da Concorrência brasileiro:
uma reconstrução crítica de Benjamin Shieber e sua obra. Revista de Defesa da Concorrência,
Brasília, v. 14, n. 1, p. 11-31, 2026.
https://doi.org/10.52896/rdc.v14i1.1968
O projeto de 1948 tramitou junto ao parlamento brasileiro por longos anos, sendo objeto de
diversos substitutivos, até que, em 1962, foi promulgada a Lei nº 4.137/1962, a Lei Antitruste brasileira.
Segundo Shieber (1966, p. 9-15), já estavam contidos no projeto de Agamenon Magalhães os traços
mais importantes do direito que viria a ser positivado, notadamente a definição dos abusos do poder
econômico, a criação de um órgão especializado para aplicar a lei – o Cade – e a atribuição ao Cade da
competência de legitimar acordos em restrição da concorrência. De acordo com Frazão (2017, p. 36),
a Lei nº 4.137/1962 constitui o principal marco legislativo fundamental do direito da concorrência no
Brasil, “pois, embora não tenha tido uma aplicação consistente, preparou o terreno para que o país
tivesse um efetivo e sólido sistema de defesa da concorrência a partir da Lei n. 8.884/94.
Mesmo a lei de 1962 teve efetividade bastante limitada no contexto brasileiro, considerando
a contradição evidente entre seus objetivos de proteção e promoção da livre concorrência e a posição
econômica da ditadura militar no sentido de desenvolver a indústria nacional por intermédio do
controle de preços e do incentivo à coordenação interempresarial no setor privado, culminando em
intensa política concentracionista (Frazão, 2017, p. 38-39; Forgioni, 2008, p. 136-141). No entanto, é sobre
este diploma que Benjamin Shieber se debruçou, com percepção ampla a respeito tanto do processo
jurídico-institucional que levou à sua edição quanto ao quadro constitucional que orientava a sua
aplicação, assim como quanto às similaridades do direito brasileiro com o direito norte-americano,
que poderia descrever a partir do local de fala de sua nacionalidade.
Nesse sentido, a literatura nacional frequentemente atribui a Shieber o papel de relevante
intérprete do direito da concorrência brasileiro em questões fundamentais, como é o caso da
relação entre o texto constitucional de 1946 e a legislação infraconstitucional, no que o autor
norte-americano identificou uma “linguagem de finalidade, consistente na descrição das diversas
formas de concentração como condutas abusivas apenas se voltadas a dominar mercados, eliminar
concorrentes, explorar consumidores, dentre outros, conforme destaca Ferraz Júnior (1992). Em
sentido semelhante, Cordovil (2012) enfatiza o esforço de Shieber em definir “o que devem ser os
mercados nacionais, expressão que futuramente seria substituída por ‘mercado relevante’”.
De fato, Abusos do Poder Econômico percorre a lei Antitruste e procura situar os seus
institutos no contexto do direito norte-americano, cuja bagagem institucional, segundo o autor,
poderia ser de grande valia para a construção do direito da concorrência brasileiro. Com isso, Shieber
se debruça sobre conceitos centrais como a dominação de mercados, a própria ideia de abuso do
poder econômico, critérios de análise de condutas anticompetitivas – como a conhecida “regra da
razão” –, os mecanismos institucionais de submissão de acordos de restrição à concorrência ao Cade
– inclusive apontando para as diferenças entre os acordos lícitos e os ilícitos –, a possibilidade de
constatação do abuso do poder econômico por meio da concentração, a noção de aumento arbitrário
de lucros, dentre outros.
É digno de nota, nesse sentido, o esforço de Shieber em não apresentar o direito norte-
americano de maneira acrítica e mesmo como solução para todos os problemas que viessem a
ser apresentados no contexto brasileiro. Pelo contrário, longe de se colocar como um portador de
soluções estrangeiras, Shieber verdadeiramente parecia buscar um diálogo entre as experiências dos
dois países, inclusive diante da apresentação das deficiências do sistema norte-americano. Basta
ver que, no que diz respeito à regra da razão, após expor a jurisprudência norte-americana de então
sobre a matéria, indaga Shieber se “[t]erão a jurisprudência e a perspicácia jurídica brasileira, tanto
21
no campo administrativo como no campo judicial, base suficiente para lograr uma solução para estes
problemas?” (Shieber, 1966, p. 79). E o próprio Shieber assim responde:
Em face da história legislativa que apresentamos acima e dos amplos poderes de
interpretação confiados ao Judiciário no Brasil, não só em geral mas particularmente
no tocante à lei antitruste, não tardamos em dar a resposta adequada. Achamos
que existe base suficiente e forte para suportar o acréscimo por via de interpretação
administrativa, acatada pelo poder judiciário, de uma regra da razão limitando a
amplidão das palavras da lei, “eliminar... parcialmente a concorrência” (Shieber,
1966, p. 79).
Tal postura verificável na obra de Shieber, em que pese a escassez de fontes jurisprudenciais
sobre a aplicação do diploma de 1962 – em virtude de sua já mencionada inefetividade –, projeta
repercussões sensíveis na reflexão prática a respeito do direito da concorrência. Essa influência
pode ser verificada, exemplificativamente, em parecer da Consultoria-Geral da República sobre o
controle judicial das decisões do Cade (Mayer, 1976)
15
; em julgado do Cade, no que diz respeito à
necessidade de constatação de dominação de mercados para que haja abuso de poder econômico na
concentração empresarial
16_17
; e na jurisprudência do Cade a respeito da noção de mercado relevante,
como já se mencionou
18
.
Tendo em vista esse cenário, não somente é neste emaranhado de controvérsias políticas
que surgem as primeiras discussões sobre o direito da concorrência brasileiro, como também surge
seu principal intérprete, que, ciente da complexidade da tramitação legislativa da lei antitruste,
ainda assim procura dar concretude aos seus institutos. Com isso, Shieber constrói sua influência
nos raciocínios práticos de aplicação da legislação de defesa da concorrência e seu impacto sobre a
doutrina nacional, tornando-se referência frequente nas principais obras de referência brasileiras que
o sucedem – que, cabe notar, ainda levam décadas para surgir. Todo esse contexto, porém, não conta
com quaisquer reflexões a respeito da figura por trás de Abusos do Poder Econômico, cuja influência
não vem acompanhada de informações a respeito de seu autor, que permanece no imaginário do
direito da concorrência brasileiro como uma espécie de lenda urbana. O próximo capítulo deste
trabalho tem por objetivo trazer algo mais de realidade à figura ainda etérea de Shieber.
3 ELE DEVIA ESTAR AQUI, MAS NÃO DEU CERTEZA DE QUE VIRIA:
TRAZENDO PARA MAIS PERTO UM SHIEBER DISTANTE
A persistência de Vladimir e Estragon em esperar Godot mesmo que não houvesse qualquer
garantia de que este chegasse traduz a angústia daquelas personagens sobre as ações que deveriam
tomar. Afinal, se sua tarefa era a de esperar Godot, o que deveriam fazer caso este não chegasse?
15 “Sem dúvida, a Lei nº 4137/62 teve em mira adotar, de forma direta, no Brasil, a experiência e os conceitos da legis-
lação anti truste norte-americana. Nesse sentido, Benjamin Shieber, Professor da Faculdade de Direito de Lousiana, E.V.A., na
obra “Abusos do Poder Econômico”, endossa as declarações de Agamenon Magalhães, introdutor do projeto em que se conver-
teu a lei em vigor” (Mayer, 1976, p. 341).
16 Todos os processos públicos do Cade mencionados neste artigo podem ser consultados em: https://tinyurl.com/
y7obr4z5.
17 Cade, Averiguações preliminares 29, Rel. Conselheiro Raul de Góis, julg. 07.11.1968.
18 Cade, Processo 620/68, Rel. Cons. J. C. de Mendonça Braga, julg. 05.12.1968; Cade, Processo 7, Rel. Cons. Gratuliano
Brito, julg. 25.05.1971.
22
PRATA DE CARVALHO, Angelo Gamba. O mito fundador do Direito da Concorrência brasileiro:
uma reconstrução crítica de Benjamin Shieber e sua obra. Revista de Defesa da Concorrência,
Brasília, v. 14, n. 1, p. 11-31, 2026.
https://doi.org/10.52896/rdc.v14i1.1968
E, em cenário ainda mais grave, o que fazer se Godot repentinamente chegasse, se somente o que
tinham para fazer era esperar?
Por mais que a presença e a influência de Benjamin M. Shieber tenham sido tão marcantes
a partir da publicação e da difusão de Abusos do Poder Econômico, também sobre ele há poucas
informações para além do fato de que o autor e sua obra existiram e foram influentes. Há, ainda,
informações desencontradas sobre o contexto em que Shieber chegou ao Brasil e mesmo sobre
as razões pelas quais sua obra sobre o direito da concorrência brasileiro foi escrita em língua
portuguesa. O próprio Shieber decidiu, na curta introdução a Abusos do Poder Econômico, lançar
algumas informações enigmáticas sobre esses temas:
Êste é um livro sobre a lei Antitruste Brasileira. Foi escrito em português para
brasileiros interessados no problema antitruste, durante o tempo feliz que passei
no Brasil, que se estendeu por mais de um ano, onde fiquei estudando, trabalhando,
e dialogando com amigos brasileiros tanto na Faculdade de Direito do Largo São
Francisco em São Paulo, como fora desta Faculdade.
O ponto central deste livro é a legislação antitruste brasileira. Partindo deste
ponto discutimos os problemas tratados pela legislação brasileira, à luz de outras
legislações neste ramo de Direito e, particularmente, à luz do Direito Antitruste Norte-
Americano. Nossos esforços, sempre atentos à lei antitruste brasileira, foram feitos
com o objetivo de sugerir, com modéstia, exegeses desta legislação, visando o bem
estar da comunidade brasileira. Se atingimos este objetivo, mesmo que parcialmente,
isto terá sido para nós uma grande recompensa (Shieber, 1966, p. XIII).
A introdução à obra de Shieber, vem, assim, apresentar sem grandes explicações as suas
próprias contradições, demonstrando que, muito embora tenha sido escrita por autor norte-
americano, trata-se de publicação escrita em língua portuguesa e voltada a tratar da legislação
brasileira de defesa da concorrência, ainda que em constante diálogo com o direito antitruste
norte-americano. Tamanha a modéstia do autor em esclarecer seus objetivos que sequer as suas
credenciais são apresentadas, limitando-se a folha de rosto a assinalar que Shieber era “Professor da
Faculdade de Direito da Universidade do Estado de Louisiana – E.U.A.. Mesmo esta credencial, porém,
é fonte de outros enigmas, na medida em que, muito embora o nome de Benjamin M. Shieber esteja
entre os professores eméritos da Faculdade de Direito da Louisiana State University, trata-se do único
professor daquela seção que não tem página biográfica, descrição da área de trabalho, e nem mesmo
fotografia (LSU Law, c2026).
A completa ausência de referências biográficas ou mesmo de informações que expliquem
os motivos pelos quais Shieber veio ao Brasil para comentar o recentemente fundado direito da
concorrência foi suficiente para que se desse início à mística em torno da figura do autor. Não é
estranho, portanto, que as referências ao contexto da vinda de Shieber, por mais escassas que sejam,
beirem o campo da especulação, não raro limitando-se a afirmar que “Benjamin Shieber era um
jovem advogado e professor, de passagem pelo Brasil, que já possuía experiência suficiente para
comentar suas impressões sobre a recém-publicada Lei 4.137, de 10.09.1962” (Cordovil, 2012).
No entanto, há poucas informações sobre a vinda de Shieber ao Brasil, motivo pelo qual se
fez necessário recorrer a fontes documentais que minimamente tenham registrado a presença do
autor em território nacional, especialmente no período em que organizou as pesquisas que deram
23
origem a Abusos do Poder Econômico. Em pesquisa na Hemeroteca Digital da Biblioteca Nacional
(FBN, c2026) por “Shieber”, a totalidade dos resultados dizem respeito precisamente à visita de um
grupo de professores norte-americanos ao Brasil em 1965, para uma espécie de excursão acadêmica
por diversas cidades do Brasil para tratar do direito norte-americano ou, de maneira genérica, de
“direito comparado”.
Pode-se destacar, nesse sentido, nota inserida na coluna Fatos & Gente, da edição de 24 de
agosto de 1965 da Tribuna da Imprensa, assinada pelo Barão de Siqueira Junior e intitulada “Juristas
famosos vêm ao Brasil para conclave”. A nota em questão anunciava evento acadêmico que ocorreria
em breve, com juristas norte-americanos aclamados, dentre os quais estaria Benjamin Shieber. De
acordo com a nota: “Já que o assunto é visita importante podemos assegurar a presença entre nós,
pròximamente, de juristas famosos da atualidade, que virão para o Seminário de Direito Comparado.
Entre os convidados estão os nomes de gabarito internacional como Henry de Vries, William Mac
Doanald e Benjamin Shieber, maiores autoridades em direito, mundialmente conhecidos” (Siqueira
Junior, 1965, p. 2).
A nota da coluna do Barão de Siqueira Junior é útil por oferecer informações mínimas a
respeito de visita de Shieber ao Brasil em momento pouco anterior à publicação de sua obra sobre o
direito da concorrência brasileiro, mas a notícia não é suficiente para superar as dúvidas que orbitam
em torno do autor norte-americano. Basta ver que, em coluna publicada no jornal Última Hora,
descreve-se também uma sessão do mencionado Seminário de Direito Comparado, composto pelos
mesmos juristas norte-americanos, mas que ocorreria na data da publicação do jornal, isto é, em 11
de agosto de 1965:
A Pontifícia Universidade Católica realiza hoje a segunda sessão do Seminário de
Direito Comparado, com a discussão do tema ‘Ensino de Direito’, a ser relatado pelo
Reitor da Universidade, Padre Laércio Dias de Moura, e pelo Professor Celestino
Basílio, Diretor da Faculdade de Direito da PUC. Participarão das discussões os
professôres Henry de Vries, da Universidade de Colúmbia, William Mac Donald,
da Universidade da Flórida, Jamim Shieber, da Universidade de Luisiânia, Haroldo
Valladão, da Faculdade Nacional de Direito, e Carlos Alberto Dunshee de Abranches
(Última Hora, 1965, p. 2).
A Última Hora, com isso, preenche algumas das lacunas com a descrição da data de
ocorrência do Seminário de Direito Comparado, que ocorrera na Pontifícia Universidade Católica do
Rio de Janeiro, confirma os nomes norte-americanos (incluindo a equivocada menção a Benjamim
Shieber) e adiciona conhecidos nomes da comunidade jurídica brasileira. A data de 11 de agosto
parece mais verossímil do que a mencionada pela nota publicada pela Tribuna da Imprensa, já que
é confirmada por outras notícias do período, que servem também para complementar o conjunto de
informações existentes sobre o encontro. Nesse sentido, notícia do Jornal do Commercio assinala
que os trabalhos do “Seminário de Direito Comparado dos Sistemas Jurídicos do Brasil e dos Estados
Unidos” se prolongariam até o dia 13 de agosto de 1965, contando com a presença dos já mencionados
professores norte-americanos, que “[f]oram enviados pela Ordem dos Advogados Americanos, em
colaboração com o Departamento de Estado” (Jornal do Commercio, 1965, p. 7).
É a partir desta informação agregada pela notícia do Jornal do Commercio que se pôde tecer
mais um fio da trama desta vinda de Shieber ao Brasil: trata-se de viagem patrocinada pela ABA em
24
PRATA DE CARVALHO, Angelo Gamba. O mito fundador do Direito da Concorrência brasileiro:
uma reconstrução crítica de Benjamin Shieber e sua obra. Revista de Defesa da Concorrência,
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parceria com o Departamento de Estado de seu país de origem. De fato, relatório dos trabalhos de
1964 e 1965 da ABA demonstra que, nos meses de julho e agosto de 1965, a entidade, em parceria com
a Inter-American Bar Association, enviaram uma equipe de professores lusófonos que visitaram o Rio
de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Belo Horizonte:
In consequence, the ABA and the IAB Foundation cooperated in sending two teams
of professors and lawyers to South America during July-August of 1965, with the
Department of State providing financial support by way of American Specialist Grants
to the team members. The team of Portuguese speaking professors that visited Brazil
consisted of Professor Henry de Vries of Columbia University Law School; Professor
William Macdonald of the Law Faculty of the University of Florida; and Associate
Professor Benjamin Shieber of the Law Faculty of Louisiana State University. The team
visited Brazil during the month of August, giving lectures and holding seminars in
the cities of Rio de Janeiro, Sao Paulo, Puerto Alegre and Belo Horizonte (ABA, 1965,
p. 239).
Benjamin Shieber, por conseguinte, de fato seria um falante de português, a confirmar a
introdução de Abusos do Poder Econômico, que informa que a obra foi escrita em português, não
obstante seu autor viesse dos Estados Unidos. A informação de que os juristas estrangeiros não vieram
apenas para o Rio de Janeiro – no Seminário de Direito Comparado narrado pelas já mencionadas
notícias de imprensa –, mas também para Porto Alegre
19
– onde, inclusive, entraram “em contacto com
os hábitos típicos do meio rural gaúcho” e “experimentaram o chimarrão” (Diário de Notícias, 1965b,
p. 1) –, Belo Horizonte (Jornal do Brasil, 1965, p. 14) e São Paulo – sendo que, quanto a esta última
cidade, não se encontrou nenhum registro da visita na imprensa.
Apesar de o quebra-cabeças formado pelas notas de imprensa acima mencionadas oferecer
algumas informações relevantes sobre a relação de Shieber com o Brasil, permanecem algumas
lacunas marcantes. A primeira e mais enigmática delas diz respeito ao fato de que nenhuma das visitas
de que se teve notícia que ocorreram em 1965 tinham qualquer relação com o direito da concorrência,
muito embora, em 1966, Shieber fosse publicar obra pioneira sobre o tema no Brasil. A segunda delas
consiste em um desencontro da informação que se retira da introdução a Abusos do Poder Econômico
– de que Shieber fez pesquisas e manteve diálogos na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco
– com a ausência de registros de sua visita a São Paulo em 1965 (que chama a atenção notadamente
diante da profusão de registros de sua passagem por outras cidades brasileiras).
Uma leitura menos paciente desses acontecimentos chegaria à evidente conclusão de que
Benjamin Shieber, professor da Universidade do Estado da Louisiana, veio ao Brasil em 1965 em
uma excursão acadêmica financiada pela American Bar Association e, entrando em contato com o
incipiente direito da concorrência brasileiro, resolveu publicar Abusos do Poder Econômico em 1966.
Trata-se, de fato, de história apoiada em fonte documental consistente – dadas as diversas notícias
de jornal que publicizaram a vinda de Shieber ao Brasil – e cuja verossimilhança se aproveita até
mesmo de suas lacunas, bastando ver que não se pôde encontrar na pesquisa do presente trabalho
19 “Instalou-se na noite de ontem o Seminário de Direito Comparado promovido pelo Instituto dos Advogados do Rio
Grande do Sul. O Seminário conta com a participação de professôres brasileiros e norte-americanos e tem como ponto central
de debates as conferências sôbre divórcio, evolução da Doutrina de Monroe e contratos coletivos de trabalho. Na foto, da
esquerda para a direita, os professôres Henry de Vries, da Universidade de Columbia; Benjamin Shieber, formado na Universi-
dade de Louisiana, e William Mac Donald, da Universidade da Flórida. Os juristas americanos abordarão os temas centrais do
seminário, expondo aos colegas do Brasil, o que dispõe a respeito a legislação dos Estados Unidos” (Diário de Notícias, 1965a,
p. 3).
25
registros de sua passagem por São Paulo, na qual muito bem poderia ter mantido diálogos com os
“colegas da Faculdade de Direito do Largo São Francisco” que menciona na Introdução de sua obra.
Em razão dessas incertezas e no ímpeto de obter fontes mais claras para o seu esclarecimento,
esta pesquisa acabou tomando rumos bastante inesperados, especialmente a partir da obtenção
de informações de contato do próprio Benjamin Shieber, que, surpreendentemente, respondeu à
mensagem que se encaminhou, apontando justamente para o quebra-cabeças que se vinha formando
a partir das fontes documentais esparsas até então encontradas a seu respeito e a respeito de sua
obra. A resposta, de maneira ainda mais surpreendente, veio em português: “Prezado doutor [...]: Foi
um prazer receber seu email. Obrigado. Espero que meu livro ainda vale para o bem estar do povo
Brasileiro. Gostaria falar com o senhor. Talvez, podemos falar em uma mistura de portuguez e inglês”
(Shieber, 2020).
A este contato seguiu-se conversa telefônica que durou cerca de vinte minutos, na qual
Benjamin Shieber, que ao menos até aquele momento ainda vivia com sua família na Louisiana,
esclareceu os pontos obscuros de suas passagens pelo Brasil e do contexto da redação e publicação
de Abusos do Poder Econômico. Desta conversa telefônica advieram informações preciosas sobre os
mistérios a que se dedica esta pesquisa, e que vieram a ser esclarecidas por fontes recomendadas
pelo próprio Shieber – ou, mais bem dizendo, pelo próprio Benjamin, como o autor/interlocutor
preferiu ser chamado.
Benjamin explicou que veio ao Brasil por diversas vezes ao longo de sua vida, dentre as quais
a de 1965, amplamente documentada, quando veio já como professor da Universidade do Estado
da Louisiana. No entanto, foi em 1963 que veio ao Brasil pela primeira vez, atraído pelas notícias da
edição de uma nova lei antitruste no brasil, em larga medida baseada no direito norte-americano.
Desta informação decorreria a aparentemente lógica assertiva de que Shieber era um especialista no
direito antitruste norte-americano que veio debruçar-se sobre o direito brasileiro, porém o próprio
autor desmentiu essa hipótese. Benjamin explicou que sua área de especialidade sempre foi o direito
do trabalho – a que o próprio se referiu, em português, como “lei trabalhista” –, de forma que não
tinha experiência prévia com o direito da concorrência.
Significa que é imprecisa a informação de que Shieber seria um jovem especialista no direito
da concorrência norte-americano que veio ao Brasil para estudar o incipiente direito pátrio. É precisa,
porém, naquilo em que indica que Shieber era um jovem pesquisador, na medida em que foi esta
uma das principais razões que o trouxeram, em 1963, para o Brasil, quando veio por conta própria,
trazendo sua família. Benjamin – o interlocutor desta pesquisa – explicou que seu interesse pelo
Brasil surgiu quando soube da edição da lei de 1962, e, estando em início de carreira, vislumbrou uma
possibilidade de abertura de um novo caminho profissional no direito da concorrência. Uma versão
mais precisa, ainda que breve, da primeira vinda de Shieber ao Brasil pode ser encontrada em obra
publicada já na década de 1990 por Sodré Filho:
A experiência do autor Azevedo Sodré, relacionada a esse segmento do direito
empresarial, data dessa época. Em 1963, chegou ao Brasil o professor BENJAMIN
M. SHIEBER, com o propósito de estudar a chamada lei antitruste brasileira. Quis o
destino que ele e sua família fossem morar em São Paulo a poucos metros de sua
casa. Durante ano e meio, o dedicado mestre pesquisou o assunto e solicitou-lhe
a modesta colaboração. Era Azevedo Sodré na ocasião, recém-formado em Direito
26
PRATA DE CARVALHO, Angelo Gamba. O mito fundador do Direito da Concorrência brasileiro:
uma reconstrução crítica de Benjamin Shieber e sua obra. Revista de Defesa da Concorrência,
Brasília, v. 14, n. 1, p. 11-31, 2026.
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e estudava Administração de Empresas na Escola da Fundação Getúlio Vargas.
Aceito o irrecusável convite, passou ele a estudar, comparativamente, as legislações
antitruste norte-americana e brasileira, com o objetivo de acompanhar, de maneira
mais aprofundada, as análises de cada artigo e de cada parágrafo da Lei nº 4.137/62,
com a qual o país e seus mais importantes líderes esperavam colocar um término no
arbítrio do poder econômico e financeiro (Sodré Filho, 1992, p. 17).
O vínculo de amizade e parceria profissional criado entre Shieber e Sodré Filho é também
evidenciado pelo próprio Shieber na introdução de Abusos do Poder Econômico, na medida em que
Sodré Filho ocupa local de destaque no rol de agradecimentos que o autor norte-americano faz aos
profissionais que o auxiliaram durante suas pesquisas sobre o direito brasileiro:
Mas, acima de tudo, quero agradecer a meu amigo Dr. Antônio Cândido de Azevedo
Sodré Filho. Foi êle quem se interessou pelo meu trabalho revendo e melhorando o
meu português para que eu pudesse apresentar claramente as minhas idéias sobre
o direito antitruste aos brasileiros. Sem a colaboração do Dr. A. C. Azevedo Sodré
Filho não teria sido possível a publicação deste livro, tendo sido também êle quem
se encarregou de transformar o manuscrito que deixei, quando da minha volta aos
Estados Unidos da América do Norte, em exemplar impresso (Shieber, 1966, p. XIV).
Mais do que evidenciar sua relação com Sodré Filho, Shieber mostra, na Introdução de sua
obra, que o que deixou no Brasil não foi um livro publicado, e sim um manuscrito que veio a ser
revisado por seu amigo brasileiro – o que explica, parcialmente, a circunstância de que Abusos do
Poder Econômico foi publicado apenas em 1966, três anos após a primeira viagem de Shieber ao
Brasil, e um ano após a viagem patrocinada pela American Bar Association, ocorrida em 1965. O que
completa esta explicação é outro esclarecimento de Benjamin pelo já mencionado contato telefônico:
Shieber retornou prontamente aos Estados Unidos pois, ao passo que sua primeira visita ao Brasil era
financiada por ele próprio, o autor fora chamado a assumir o posto de professor da Universidade do
Estado da Louisiana – título que já ostentava quando retornou ao Brasil em 1965, e também na folha
de rosto de Abusos do Poder Econômico, em 1966.
É importante notar – e Benjamin fez questão de enfatizar este ponto em contato telefônico
– que diversos profissionais o auxiliaram na pesquisa que levou à elaboração de sua obra. Daí ter o
autor ressaltado, também na introdução de sua obra, os “mestres e administradores da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, o pessoal da Biblioteca desta mesma Faculdade, a equipe de
meu editor ‘Revista dos Tribunais’ e o pessoal do escritório Drs. Paul G. Garland e Carlos E. Stroeter”
(Shieber, 1966, p. XIII). Além dessas referências gerais, Shieber agradece nominalmente “ao Prof.
Vicente Marotta Rangel, à Dna. Regina Macedo, da Biblioteca Circulante da Faculdade, à Dra. Drinadir
Coelho, da administração da Faculdade e ao Dr. Álvaro Malheiros, da Casa Editôra”
(Shieber, 1966, p.
XIII). Por fim, agradece também nominalmente a Paul Grith Garland (pela segunda vez), Sérgio Muniz
de Souza, Hely Lopes Meirelles – “pela ajuda e conselhos, baseados na sua larga experiência como
autor”
(Shieber, 1966, p. XIV) – e José Frederico Marques, prefaciador da obra, “pelo interesse que
demonstrou em ler este meu trabalho e pela bondade em prefacia-lo” (Shieber, 1966, p. XIV).
Não há maiores esclarecimentos quanto ao papel destes nomes citados por Shieber, porém
Benjamin, em conversa telefônica, ressaltou especialmente o papel das bibliotecárias da Faculdade de
Direito do Largo de São Francisco, que colaboraram em larga medida para o levantamento bibliográfico
27
e jurisprudencial necessários à pesquisa. A obra, portanto, não foi um transplante pronto, mas um
manuscrito em construção, gestado no Largo São Francisco com auxílio de figuras como Sodré Filho
(1992) e revisado por expoentes da época, como Hely Lopes Meirelles e José Frederico Marques. Essa
origem “híbrida” e colaborativa ajuda a explicar por que Shieber conseguiu adaptar conceitos norte-
americanos à realidade brasileira de 1962, estabelecendo as bases do que o Cade viria a consolidar
décadas depois.
Apesar da repercussão e da influência provocadas por Abusos do Poder Econômico, Benjamin
Shieber não voltou a escrever e tampouco implementou seu projeto de estruturar uma carreira em
torno do direito da concorrência. Shieber retornou outras vezes ao Brasil, mas sempre para abordar
outros temas, especialmente no campo da legislação trabalhista, vindo inclusive a publicar outra
obra em língua portuguesa, a respeito do direito do trabalho norte-americano (Shieber, 1988). Talvez
seja esta a última lacuna relativa à obra em análise, na medida em que, publicada a obra Abusos do
Poder Econômico, Shieber influencia o direito da concorrência brasileiro na sua ausência.
4 NADA A FAZER? CONSIDERAÇÕES FINAIS A RESPEITO DO DIREITO DA
CONCORRÊNCIA COM E SEM BENJAMIN SHIEBER
“Nada a fazer” é a primeira fala de Esperando Godot, e aparece por diversas vezes ao longo
da peça de Beckett, seja a partir de Vladimir, seja por intermédio de Estragon. A afirmação, na peça, é
categórica, até por que as personagens de fato não têm nada mais a fazer senão esperar Godot, sem
saber se este em algum momento virá – e, de fato, não vem. A história de Abusos do Poder Econômico
e de seu lendário autor Benjamin M. Shieber guardam diversas semelhanças com as dúvidas que
permeiam Esperando Godot, integrando a mística que envolve a gênese do direito da concorrência
brasileiro e seu posterior desenvolvimento, sobretudo na medida em que as informações a respeito
da obra e de seu autor se perdem com o tempo e passam a confundir-se com a própria lenda.
Este trabalho, nesse sentido, não teve por objetivo explorar as teses fixadas por Shieber e
tampouco analisar minudentemente as situações nas quais sua obra possa ter sido determinante na
tomada de decisão a respeito da livre concorrência no Brasil. Na verdade, em um momento em que o
direito da concorrência brasileiro constantemente se volta para suas próprias premissas e finalidade,
pretendeu-se desvelar as informações ocultas a respeito do autor e da obra e encontrar alguma
coerência nas informações desencontradas a seu respeito. Entende-se que tal esforço vai além do
interesse histórico ou mesmo da mera curiosidade, na medida em que a investigação a respeito
de Abusos do Poder Econômico também procura evidenciar o papel do direito norte-americano na
formação e na posterior conformação do direito da concorrência brasileiro, tendo em vista o evidente
fato de tratar-se de autor oriundo dos Estados Unidos que resolveu – por circunstâncias bastante
práticas, como se pôde demonstrar.
A releitura deste importante capítulo da história do direito da concorrência brasileiro é
particularmente relevante em virtude do fato de que, ainda hoje, muito embora o direito pátrio parta
de bases constitucionais sólidas, seja disciplinado por robusto diploma normativo, com institutos já
amplamente testados na prática, e conte com uma dogmática nacional já bastante desenvolvida a partir
dessas bases normativas, a influência norte-americana ainda é marcante. Marcante de tal maneira
que os influxos do antitruste dos Estados Unidos – que remontam à primeira lei antitruste brasileira
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PRATA DE CARVALHO, Angelo Gamba. O mito fundador do Direito da Concorrência brasileiro:
uma reconstrução crítica de Benjamin Shieber e sua obra. Revista de Defesa da Concorrência,
Brasília, v. 14, n. 1, p. 11-31, 2026.
https://doi.org/10.52896/rdc.v14i1.1968
e mesmo aos comentários de Benjamin Shieber – permanecem presentes seja em pronunciamentos
doutrinários, seja em posturas jurisprudenciais da autoridade da concorrência brasileira.
Shieber adotava uma posição equilibrada quanto a essa influência. Ao passo que identificava
o direito norte-americano como um catálogo de problemas e soluções que transcendiam a mera
teoria, o autor advertia que as diferenças estruturais entre o Brasil e os Estados Unidos impediam
uma importação automática de modelos. Em sua visão, a experiência estrangeira servia como um
referencial útil, mas o objetivo final deveria ser a construção de um direito antitruste nacional
autônomo, capaz de aproveitar as lições externas para resolver desafios locais específicos
Tanto é assim que, como se apontou na introdução do presente trabalho, Shieber esperava que
o diálogo entre os ordenamentos analisados produzisse uma via de mão dupla, com a possibilidade
de a experiência brasileira servir também para o aprimoramento do direito da concorrência dos
Estados Unidos.
Tal percepção possivelmente mereça ser revisitada, especialmente diante da celeuma
atualmente criada em torno da dicotomia entre as posições adotadas pelos Estados Unidos e pela
União Europeia no que diz respeito à defesa de livre concorrência. A visão de Shieber na década de
1960 já demonstrava, em alguma medida, a maior liberdade dos países em desenvolvimento para
desenvolver soluções mais consentâneas com suas necessidades, já que estariam livres das amarras
de regimes antigos e consolidados, ainda que estes possam servir como importantes referenciais.
A atualidade de Shieber reside no fato de que conceitos por ele introduzidos - como a regra
da razão e a delimitação de mercado relevante – permanecem no cerne da jurisprudência do Cade. A
desmistificação de sua figura não diminui sua importância; ao contrário, humaniza a construção do
direito da concorrência brasileiro, mostrando-o como um campo fruto de diálogos transnacionais e
colaborações locais.
O que se espera é que o encontro com Benjamin Shieber que a presente pesquisa buscou
sirva de referencial não somente para que se possa conhecer com maior clareza os contornos de
período histórico tão relevante para a formação do direito da concorrência brasileiro, mas também
para que este olhar retrospectivo revele o potencial do ordenamento pátrio em desenvolver soluções
adequadas aos objetivos constitucionais que devem orientar a defesa da livre concorrência.
Como se pôde demonstrar, este trabalho foi marcado por um conjunto de coincidências e
com a grata surpresa de se ter efetivamente encontrado Benjamin Shieber, que tanto preencheu
lacunas da história de Abusos do Poder Econômico quanto pôde ter contato, sessenta anos depois da
sua publicação, com o impacto da própria obra, já que não tinha ciência de sua dimensão e do fato
de que até hoje é referência amplamente citada. O fim da conversa com Benjamin Shieber foi também
simbólico: o autor disse que estava com seu exemplar de Abusos do Poder Econômico e que olhava
para ele com orgulho e com a certeza de que aquela fora a grande contribuição acadêmica de sua
vida. Com isso, talvez o mito fundador passe a ser um pouco menos mito, mas certamente seu papel
de fundador não é diminuído, e sim ressaltado.
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