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PRATA DE CARVALHO, Angelo Gamba. O mito fundador do Direito da Concorrência brasileiro:
uma reconstrução crítica de Benjamin Shieber e sua obra. Revista de Defesa da Concorrência,
Brasília, v. 14, n. 1, p. 11-31, 2026.
https://doi.org/10.52896/rdc.v14i1.1968
investigação de Cabral (2018) no sentido de desmistificar esta ideia construída por Shieber é
particularmente interessante para o presente trabalho por trazer implícitas duas premissas
fundamentais a respeito da obra do autor norte-americano: a pouca relevância que se tem
historicamente atribuído às disposições de direito da concorrência constantes da lei de crimes
contra a economia popular; e a influência de Shieber sobre a literatura brasileira de direito da
concorrência, que acaba por reproduzir as suas conclusões
9
.
Segundo Shieber (1966, p. 6), já nas reflexões contidas em Abusos do Poder Econômico, o
direito da concorrência brasileiro passou a receber maiores desenvolvimento sobretudo quando, em
1945, o então Ministro da Justiça Agamenon Magalhães provocou a edição do Decreto-lei nº 7.666/1945,
que continha “sob uma forma sintética, os elementos básicos do projeto de lei que [...] introduziu na
Câmara Federal em 1948 e da Lei Antitruste [de 1962]”. Tal diploma normativo ficou conhecido como
Lei Malaia, em alusão jocosa e pejorativa tornada notória pelo empresariado e especialmente pelos
Diários Associados dirigidos por Assis Chateaubriand
10
, que a compreendiam como um verdadeiro
ataque à economia nacional no apagar das luzes da ditadura do Estado Novo – notadamente diante
da circunstância de que a Lei Malaia ia de encontro aos interesses empresariais de Chateaubriand,
já que vedava o controle único sobre empresas jornalísticas, dentre outras medidas que atingiam o
setor (Frazão, 2017, p. 35).
A celeuma causada pela chamada Lei Malaia, editada em 22 de junho de 1945, pode
ser percebida já na edição de O Jornal – publicação integrante dos Diários Associados de Assis
Chateaubriand – de 26 de junho de 1945 veiculou-se matéria intitulada “Impossíveis as eleições com
a ‘Lei Malaia’”, na qual a publicação relatava reunião de Agamenon Magalhães com jornalistas que
lançavam “uma saraivada de apartes que o atordoavam” (Chateaubriand, 1945). A própria reportagem,
que externalizava também a opinião do proprietário do jornal, vinculava a Lei Malaia à recalcitrância
de Getúlio Vargas em deixar o poder
11
– notadamente com os preparativos para a vindoura disputa
eleitoral pela sua sucessão, em que concorreram o general Eurico Dutra, apoiado por Vargas, e o
brigadeiro Eduardo Gomes – e atribuía ao diploma a pecha de “arma nazi-fascista”
12
. Nesse contexto,
quais ocorreu a discussão sobre os dispositivos de natureza concorrencial da lei. Tais auto- res passaram despercebidos por
Shieber e pela doutrina antitruste brasileira que vem seguindo Shieber” (Cabral, 2018, p. 184).
9 Exemplificativamente: “Benjamin Shieber, em sua obra clássica, revela que, após examinar a jurisprudência e a dou-
trina brasileira, só encontrou um caso em que as disposições da legislação antitruste foram aplicadas, ainda assim, no plano
administrativo apenas” (Vaz, 1993. p. 247); “Assinala Shieber que, se por um lado o Decreto-lei 869, de 1938, foi um instrumento
apto a corrigir algumas disfunções no campo dos preços, artifícios e fraudes contra os consumidores, de outro não teve maior
aplicação no campo antitruste” (Forgioni, 2008, p. 116).
10 A explicação vem o próprio filho de Agamenon Magalhães, Paulo Germano de Magalhães, em entrevista à Secreta-
ria-Executiva do Cade, ao afirmar que “[a]lguns traços fisionômicos e a cor de sua tez levaram amigos e inimigos de Agamenon
Magalhães a apelidá-lo, carinhosa ou rancorosamente, conforme o caso, em razão dessas características” (Magalhães, 1988, p.
11).
11 “Tivesse o sr. Getulio Vargas qualquer intenção, ainda remota, de passar o poder, daqui a meses, a algum sucesso
eleito, e é claro que se não entregaria á pratica de atos que, dada a sua monstruosidade, só se poderão explicar pela obstina-
ção desesperada que vai manifestando o ditador, em defender o reduto de onde não se dispõe a sair. Por outro lado, ninguem,
por mais ingenuo que seja, acreditará que a ditadura pense de fato em coibir os ‘trusts’, para servir ao povo, quando noto-
riamente fecha os olhos ás combinações de negocistas, a que se têm devido, em boa parte, o encarecimento e a escassez de
generos alimenticios de primeira necessidade, e os inominaveis escandalos do mercado negro” (Chateaubriand, 1945, p. 4-8).
12 “Não tinha ainda a opinião do país voltado a si da revolta que naturalmente lhe causou tão desabusada violencia,
quando veio a sentir-se estupefacta diante de um novo decreto que só a uma nação considerada inteiramente morta ousaria
uma ditadura, por mais audaz e desenvolta que fosse, impor, como ‘lei’, de surpresa, da noite para o dia. Este decreto, contra
o qual já começa a levantar-se o proprio clamor internacional, é nada mais que uma arma, de tipo nazi-fascista, com que a
ditadura ameaça toda a economia brasas de publicidade e de radio, estabelecendo o ‘crê ou morre’, com um ambiente de
compressão verdadeiramente irrespiravel, que exclue a hipótese de eleições honestas, senão de quaisquer eleições, mas
abrindo caminho, ao meso tempo, ao imperio do que se chama, por eufemismo, ‘advocacia administrativa’, uma das grandes
caracteristicas da situação dominante” (Chateaubriand, 1945, p. 4-8).