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JACOBS, Patricia. Acordos vs. Condenações em Condutas Unilaterais: uma análise do ponto
de vista da eciência. A arbitragem no controle de estruturas como mecanismo de reforço
ao monitoramento do Cade: cabimento e vinculação da autarquia. Revista de Defesa da
Concorrência, Brasília, v. 10, n. 2, p. 98-116, 2022.
https://doi.org/10.5286/rdc.v10i2.911
combate a carteis. Mais tarde, os casos resultantes da Operação Lava Jato demandaram atenção do
Cade para aplicação de acordos de leniência. Em pouco tempo, a autarquia teve que se adaptar e dar
respostas a esses casos que estão dentro do escopo de suas prerrogativas segundo a nova legislação.
Respondendo aos desaos, o Cade conseguiu oferecer resultados bem avaliados dentro e fora do
Brasil.
Essa menor ênfase na apuração de denúncias de abuso de posição dominante, de acordo
com a OCDE, trouxe suas consequências. Segundo o organismo multilateral, as apurações têm
duração elevada, o que ameaça ganhos de eciência e, pior, pode desestimular agentes econômicos
a oferecer denúncias ao órgão.
Essas observações reforçam o que a própria OCDE já havia descrito no relatório “Lei e Política
de Concorrência no Brasil: uma revisão pelos pares” publicado em 2010. O documento destacou que
o tempo utilizado para concluir um caso de conduta era muito longo. Entre os casos de investigações
que atingiam a fase de processo administrativo, o documento estimava que entre dois e seis anos
eram consumidos desde o início do caso (OCDE, 2010, p. 46).
O relatório da OCDE de 2019 também percebe que a quantidade de casos de conduta unilateral
resolvidos por meio de acordos — os chamados termos de compromisso de cessação de prática (TCC)
— é muito grande, o que leva à interrupção das poucas investigações e, consequentemente, a uma
escassez de precedentes julgados sobre as infrações, prejudicando o estabelecimento de parâmetros
aceitáveis de atuação das empresas em seus mercados.
Tal constatação, conclui o órgão multilateral, “resulta em uma falta de precedentes e,
portanto, de segurança jurídica em uma área de persecução concorrencial em que o número de
investigações já é baixo” (OCDE, 2019, p. 15) e “pode tornar o avanço da legislação concorrencial mais
demorado” (OCDE, 2019, p. 188). O organismo internacional recomenda, então, ao Cade “aumentar o
número de investigações envolvendo potencial abuso de posição dominante” (OCDE, 2019, p. 186).
A OCDE também observa que, diferentemente das práticas internacionais em outras
jurisdições, grande parte dos TCCs nesses casos é rmada no âmbito do Cade tardiamente, já no
último estágio do processo administrativo, quando o caso está em fase de análise no Tribunal. Tal
ressalva leva em conta que, nesse estágio, esforços já foram empreendidos pela administração
pública, desperdiçando, assim, o potencial de eciência que um TCC, por exemplo, pode representar.
Se um acordo administrativo for rmado tardiamente no processo, os efeitos danosos de uma
conduta anticompetitiva persistem por mais tempo.
Em suma, as críticas da OCDE tratam mormente da eciência administrativa do trabalho do
Cade tanto com relação à análise de condutas unilaterais como à celebração de TCCs nesses casos.
Diante de tais observações, esta pesquisa promove um levantamento completo dos casos
de abuso de posição dominante no Cade entre 2012 e 2019 e seus desfechos, para, então, comparar
a duração dos processos. Fundamentalmente, com os parâmetros denidos, este trabalho coteja
os dados referentes a processos que culminam com a assinatura de acordos administrativos com
aqueles em que há decisões condenatórias do Cade, especialmente as que são judicializadas.
Os dados apresentados e a discussão que se segue propõem uma apreciação sobre a política
do Cade com relação a condutas unilaterais do ponto de vista da eciência administrativa, com base
na duração dos processos. A intenção é oferecer um novo retrato da realidade da prática atual do