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CABRAL, Caroline Victor Soeiro; PINHEIRO, Caroline da Rosa. O Compromisso Concorrencial
nos Programas de Integridade das Companhias do Novo Mercado. Revista de Defesa da
Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 159-177, 2022.
https://doi.org/10.52896/rdc.v10i1.950
valor para atração de investimentos, a governança corporativa se apoia em linhas mestras, a saber:
transparência, integridade, prestação de contas e responsabilidade corporativa (WALD, 2002). Desse
modo, no pilar da integridade, o compliance integra um conjunto de rotinas e práticas concebidas
para prevenir riscos de responsabilidade empresarial decorrentes do descumprimento de obrigações
legais ou regulatórias (CUEVA, 2018) - reforçando, anal, a estrutura de governança, concomitantemente
contribuindo para o resguardo da sociedade e da atração de investimentos.
Sob a luz de tais conceitos, passa-se a explorar a B3, que, no ano de 2000, ocasião na qual
ainda era denominada “Bovespa”, representando a Bolsa de Valores do Estado de São Paulo, inaugurou
o Novo Mercado, que corresponde à segmentação das Companhias de capital aberto de acordo com
os níveis diferenciados de governança corporativa – Nível 1, Nível 2, Novo Mercado. Quanto mais
adequadas às normas do Novo Mercado é a Companhia, quanto melhor é a sua classicação na B3, e,
logo, maior é a tendência de valorização das suas ações (PINHEIRO; ALVES, 2017).
De acordo com o Estatuto Social da B3, concentra-se, no âmbito dos seus poderes, que são
conferidos pela Lei 6.385/1976 (BRASIL, 1976)
9
, a regulamentação da concessão de autorizações de
acesso aos distintos sistemas de negociação
10
, o estabelecimento de normas de conduta necessárias
ao bom funcionamento e à manutenção de elevados padrões éticos de negociação nos mercados
administrados pela Companhia, nos termos da regulamentação aplicável
11
, e a aplicação de
penalidades aos infratores das normas legais, regulamentares e operacionais, cujo cumprimento
incumbe à Companhia scalizar
12
.
Lado outro, pode-se validar que a atividade da B3 consiste em uma forma de regulação, uma
vez que há a criação de regras as quais os agentes devem cumprir para então, poder, efetivamente,
participar no mercado. Diversos exemplos deste arcabouço regulatório encontram-se dispostos no
Regulamento do Novo Mercado
13
, como a previsão do art. 31 e seguintes do documento, que estabelece
a necessidade de disclosure do código de conduta da Companhia, assim como divulgação de políticas
ou “documentos formais equivalentes”.
A partir destas coordenadas, entende-se que, ao impor regramentos em termos de listagem,
e, concomitantemente, agir como garantidor de seu cumprimento de maneira coercitiva, ao menos
em tese, a B3 acaba por criar um sistema que exige que as sociedades que tenham intenção de
comercializar valores no mercado de capitais adotem um programa de integridade de qualidade, o
que é um chamariz de segurança para os investidores, que visam à valorização no mercado acionário
(PINHEIRO; ALVES, 2017).
Ainda que existam certos problemas práticos na estruturação de programas de integridade,
como destaca Ana Frazão (2013), que considera a complexidade e os custos de implementação destes,
tanto na seara antitruste como na seara anticorrupção, por se tratarem de mecanismos abrangentes
9 Lei que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e a criação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM, 1978).
10 Art. 3°, Parágrafo único, “a” (B3, 2021).
11 Art. 3°, Parágrafo único, “b” (B3, 2021).
12 Art. 3°, Parágrafo único, “g” (B3, 2021).
13 Art. 31. A companhia deve elaborar e divulgar código de conduta aprovado pelo conselho de administração e apli-
cável a todos os empregados e administradores que contemple, no mínimo: I – princípios e valores da companhia [...] IV – o
canal que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas, relativa ao descumprimento do código, de políticas,
legislação e regulamentação aplicável à companhia [...] VII – sanções aplicáveis; VIII – previsão de treinamentos periódicos
aos empregados sobre a necessidade de cumprimento do disposto no código; e IX – instâncias internas responsáveis pela
aplicação do código (B3, 2017).