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FRAGA, Fellipe Vilas Bôas; VITA, Jonathan Barros; OLIVEIRA, Bruno Bastos de. Regulação,
desenvolvimento e concorrência: Análise das cláusulas de exclusividade nos contratos entre
empresas e plataformas digitais. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 140-
158, 2022.
https://doi.org/10.52896/rdc.v10i1.993
O COMPROMISSO
CONCORRENCIAL
NOS PROGRAMAS DE
INTEGRIDADE DAS
COMPANHIAS DO NOVO
MERCADO
1
The commitment to competition in integrity programs
Caroline Victor Soeiro Cabral
2
Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF/MG) - Juiz de Fora/MG, Brasil
Caroline da Rosa Pinheiro
3
Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF/MG) - Juiz de Fora/MG, Brasil
RESUMO ESTRUTURADO
Contextualização:O artigo é fruto de um trabalho estruturado do grupo Empresa, Desenvolvimento
e Responsabilidade (EDRESP), que no ano de 2020 avaliou os programas de integridade do
segmento do Novo Mercado da B3 em diversos critérios, e, dentre eles, concorrência.
Objetivo: vericar a importância dada à matéria concorrencial como elemento de inuência
no funcionamento do mercado e enquanto standard assumido pelas empresas através de seus
programas de integridade.
Método:pesquisa empírica, considerando que o trabalho se desenvolveu por meio da análise dos
programas de integridadelatu sensudas empresas do Novo Mercado, a partir da submissão, pelo
próprio pesquisador, a um questionário estruturado - composto por perguntas cujas respostas foram
Editor responsável: Prof. Dr. Luis Henrique Bertolino Braido, Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), Rio de Janeiro, RJ, Brasil.
OCIRD: https://orcid.org/0000-0001-6085-1446.
1 Recebido em: 03/08/2022 Aceito em: 25/03/2022 Publicado em: 09/06/2022
2 Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Pós-graduanda em Compliance e Integridade
Corporativa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Advogada (OABMG207.030) atuante no setor pri-
vado em temas de Governança Corporativa e Compliance. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Empresa, Desenvolvimento e
Responsabilidade (EDRESP) da Faculdade de Direito da UFJF desde 2018 – Presente. E-mail: carolvsoeiro@gmail.com. Lattes:
http://lattes.cnpq.br/6425577008058205. ORCID: http://lattes.cnpq.br/6425577008058205.
3 Professora Adjunta do curso de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Doutora em Direito pela UERJ
(linha de pesquisa: Empresa e Atividades Econômicas), Mestre pela Fundação Getúlio Vargas - FGV/Direito-Rio, Especialista
em Advocacia Empresarial pela Universidade Gama Filho e Bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes - Centro.
Membro do Instituto Compliance Rio (ICRio), da Comissão Permanente de Direito Empresarial do Instituto dos Advogados Bra-
sileiros (IAB) e Membro das Comissões de Direito Empresarial e de Compliance da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de
Janeiro (OAB-RJ); da Associação do Ensino do Direito (ABEDi) e do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito
(Conpedi). Coordenadora do Grupo de Pesquisa Empresa, Desenvolvimento e Responsabilidade (EDRESP) da Faculdade de
Direito da UFJF. Tem experiência na área de Direito Empresarial, Contratual, Internacional e Marítimo. E-mail: caroline.ufjf@
gmail.com Lattes: http://lattes.cnpq.br/5677415478719377. ORCID: http://orcid.org/0000-0002-0495-3218.
9
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nos Programas de Integridade das Companhias do Novo Mercado. Revista de Defesa da
Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 159-177, 2022.
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pré-estabelecidas. No período denido de 15/01/2020 a 15/02/2020, foram submetidos à análise os
dados dos programas de integridade de 142 (cento e quarenta e duas) Companhias, à época elencadas
na listagem do Novo Mercado.
Resultados:Os resultados da análise de dados, resguardadas as limitações próprias à natureza desta
pesquisa, a saber, o acesso integral aos dados das Companhias e às ações internas eventualmente
empreendidas e não divulgadas por estas, demonstraram que, apesar da expectativa de que
todas as empresas listadas no segmento do Novo Mercado contenham programas de integridade
satisfatoriamente estruturados, os quais podem auxiliar na tutela da concorrência, os programas,
aparentemente, falham ou em divulgar as políticas de forma completa ou em preencher todos os
requisitos elencados e recomendados pelo Cade.
Conclusões:conclui-se que os programas de integridade, da forma como ora se apresentam ao
público a partir dos sítios eletrônicos das Companhias do Novo Mercado da B3, apresentam conteúdo
supostamente declaratório, que, a princípio, não vinculam os compromissos sustentados no programa
de integridade.
Palavras-chave: Programas de Integridade; Compliance; Concorrência; Autorregulação; Novo Mercado,
Mercado de Capitais.
STRUCTURED ABSTRACT
Background: The article is a result of a structured research by Empresa, Desenvolvimento e
Responsabilidad (EDRESP) group, which in 2020 evaluated the integrity programs of the Novo Mercado
segment of B3 in various criteria, and among them, competition.
Goal: to verify the importance given to competition matters as an element of inuence in the
functioning of the market and as a standard assumed by companies through their integrity programs
Method: empirical research, considering that the work was developed through the analysis of the latu
sensu integrity programs of the Novo Mercado companies, through the submission to a structured
questionnaire - composed of questions in which answers were pre-established. In the dened period
from 01/15/2020 to 02/15/2020, data from the integrity programs of 142 (one hundred and forty-two)
Companies at the time listed in Novo Mercado were submitted for analysis.
Results: The results of the data analysis, subject to the limitations inherent to the nature of this
research: full access to the Companies’ data and to the internal actions eventually undertaken
and not disclosed by them; showed that, despite the expectation that all the companies listed in
the Novo Mercado segment contain satisfactorily structured integrity programs, which can help
protect competition, the programs apparently fail to either fully disclose the policies or fulll all the
requirements listed and recommended by CADE.
Conclusions: it is concluded that the integrity programs, in the way they are presented to the public
from the websites of B3’s Novo Mercado Companies, present supposedly declaratory content, which,
in principle, do not bind the commitments sustained in the program of integrity.
Keywords: Integrity Programs; Compliance; Competition; Self-regulation, Capital Market.
Código de classicação JEL: K21
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nos Programas de Integridade das Companhias do Novo Mercado. Revista de Defesa da
Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 159-177, 2022.
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Sumário: 1. Introdução; 2. Compliance e Concorrência: a importancia dos
programas de integridade para o mercado de capitais; 3. Compliance e Cade:
Pincipais fatores para um programa adequado em matéria de conocrrência;
4. Compliance e os desaso do no mercado; 5. Compliance concorrencial nos
progamas no novo mercado; 5.1. Panorama quantitativo; 5.2. Panorama qua-
litativo; 6. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo busca investigar a efetividade do compromisso com a matéria concorren-
cial presente nos programas de integridade (compliance) das Companhias listadas no segmento do
“Novo Mercado(“NM”), de acordo com os parâmetros da Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”). Em teoria, tais
Companhias possuem os melhores padrões de governança corporativa no mercado brasileiro, pois
atendem de forma satisfatória aos requisitos em matéria de regulação, conforme será demonstrado
no tópico 4, onde discute-se o papel e a função pública da B3, e, assim, os desaos do compliance no
contexto do Novo Mercado.
Em contrapartida, será detalhado no tópico 2 o entendimento de que o mercado é o espaço
de atuação dos agentes – que se relacionam com os outros, igualmente essenciais à lógica mercado-
lógica e, por consequência, à economia. A partir da obra “Os fundamentos do Antitruste” (FORGIONI,
2015), afere-se que o Direito Concorrencial, ou Antitruste, consiste em uma técnica que o Estado se
apoia para implementar políticas públicas, com o objetivo de coibir o abuso econômico, em prol da
tutela da livre-concorrência. Logo, compreende-se a concorrência como elemento vital para o funcio-
namento do mercado, e consequente manutenção do bem-estar social uma vez que toda sociedade
se submete à dinâmica da economia e está sujeita aos seus efeitos.
Conforme será melhor explorado no tópico 3, a tutela da livre concorrência no Brasil se faz,
principalmente, com fundamento na Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência – “LDC”) (BRASIL,
2011) e pela ação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica Cade – que estabelece diretri-
zes para alinhar a legislação pátria ao funcionamento pleno do mercado e à preservação da livre
concorrência. Considerando a preocupação com a agenda concorrencial face ao compliance, o Cade
publicou um guia (BRASIL, 2016) para orientar os agentes privados na observância das balizas con-
correnciais, uma vez que as sanções e infrações correspondentes à violação destes parâmetros são
graves, podendo gerar, inclusive, processos na esfera cível e criminal.
Destarte, através do método dedutivo, e considerando as observações acima expostas, pre-
tende-se, a partir do exame dos programas de integridade das empresas listadas no segmento do
NM, identicar se, e como as orientações estabelecidas pelo Cade foram consideradas no compliance
das Companhias listadas. Destaca-se a importância da presença de tais recomendações, conside-
rando, dentre outras questões, o teor das sanções derivadas de eventuais violações às boas práticas
concorrenciais.
A metodologia será detalhadamente explicada no tópico 5, dedicado à apresentação dos
dados coletados. Basicamente, esta consiste na construção de um questionário estruturado de acor-
do com as peculiaridades da seara concorrencial, em conexão ao compliance. Ademais, a pesquisa
é parte das atividades do grupo de pesquisa “Empresa, Direito e Responsabilidade” (“EDRESP”), da
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nos Programas de Integridade das Companhias do Novo Mercado. Revista de Defesa da
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Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora que, durante o ano de 2020 dedicou-se,
especicamente, à vericação da qualidade dos programas de integridade das Companhias do Novo
Mercado a partir de diferentes critérios. O presente trabalho busca, portanto, aferir: (i) a relevância
conferida ao compliance concorrencial a partir da análise dos documentos e (ii) a inuência (ou não)
da B3 na qualidade dos programas de integridade.
A análise dos programas foi feita no período compreendido entre 15/01/2020 e 15/02/2020
4
.
A vericação de cada documento se deu a partir de parâmetros reunidos em um questionário, pre-
viamente estruturado com base em estudos e pesquisa sobre compliance concorrencial.
As conclusões apresentadas neste artigo relacionam-se com o resultado da análise dos da-
dos obtidos através do questionário, com a investigação sobre os parâmetros concorrenciais do
compliance. Para tanto, baseou-se nas lições de Paula Forgioni (2015) na obra “Os Fundamentos do
Antitrustee de Ana Frazão, com ênfase na obra “Direito da Concorrência” (FRAZÃO, 2013), harmoni-
zando o entendimento proposto pelas professoras em matéria de concorrência com as disposições
da legislação pátria e do Guia Programas de compliance do Cade (BRASIL, 2016) sobre o tema.
A partir do exposto, por meio da análise de dados empreendida, busca-se conrmar a
hipótese de que as empresas listadas no segmento do Novo Mercado contam com programas de
integridade satisfatoriamente estruturados, os quais podem auxiliar na tutela da concorrência.
2. COMPLIANCE E CONCORRÊNCIA: A IMPORTÂNCIA DOS PROGRAMAS
DE INTEGRIDADE PARA O MERCADO DE CAPITAIS
A m de compreender a concorrência e a sua ligação com o Direito, destaca Humberto Lima
de Lucena Filho (2016, p. 155):
A atividade econômica, parcela da ação humana, é objeto de regulação
e de regulamentação pelo Direito. A visão isolacionista da Economia,
desprovida de uma noção ética, como um sistema que se ocupa meramente
de transações voluntárias orientadas pela alocação de recursos em um
ambiente de escassez sem a preocupação das consequências possivelmente
acarretáveis não se sustenta na pós-modernidade”.
Sabe-se que, a partir do século XIX, todo mercado global desenvolveu considerável
complexidade, o que intensicou a produção de normas jurídicas atreladas à economia. Cria-se
então a necessidade de regulação da movimentação do capital, e, logo, da concorrência. Desde a
Antiguidade grega e Romana, onde o monopólio do sal assegurava ao governo uma grande fonte
de renda. Até o desenvolvimento do liberalismo econômico na Revolução Industrial, a concorrência
se identica com um modelo de organização de mercado (FORGIONI, 2015), e, nessa linha, pode-se
vislumbrar a importância do fator concorrencial na história e no desenvolvimento da economia.
Nesse panorama, a observância e tutela deste importante elemento tem relevância para
o Estado. Todavia, é preciso destacar que os entes privados também possuem sua parcela de
4 A pesquisa completa juntamente com os resultados deste artigo será apresentada em obra coletiva (no prelo) or-
ganizada pelo Grupo Empresa, Desenvolvimento e Responsabilidade (EDResp) e publicada pela Editora Foco com previsão de
publicação para nov-dez 2021.
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nos Programas de Integridade das Companhias do Novo Mercado. Revista de Defesa da
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protagonismo no que tange à sua atuação e respeito às normas concorrenciais, haja vista importância
da livre concorrência e a oxigenação do mercado. Tem assim o condão de evitar prejuízos aos
consumidores, expostos de forma lesiva às ações que inviabilizam esse instrumento de regulação.
Logo, considera-se a potencialidade da adoção do compliance enquanto ferramenta de
autorregulação, e, conforme se afere das lições da professora Ana Frazão, existem grandes expectativas
de que o compliance, como instrumento de viabilização de observância das normas jurídicas e éticas,
possa superar as deciências do modelo regulatório tradicional, baseado no comando e no controle
5
.
Este instrumento, se existente e operante, conforme estipula o Art 7°, VIII, da Lei 12.846/2013
6
,
serve como atenuante em casos de infração, de forma que se faz necessária a investigação dos
objetivos aos quais este se presta, e, do mesmo modo, quais os mecanismos que as Companhias
dispõem para efetivá-los. Sem dúvidas, a Lei Anticorrupção, como é conhecida, serviu como força
motriz para alavancar o compliance no Brasil.
Contudo, houve um marco legal prévio, qual seja, a própria Lei 12.529/2011 Lei de Defesa
da Concorrência, que também xou incentivos à “boa-fé” do hipotético infrator
7
, o que poderia se
traduzir pela existência do programa de compliance. Mas, segundo armam Anne Riley e Daniel D.
Sokol (2014), o compliance antitruste deve estar na agenda não em função do temor de eventual
execução, mas porque ética e conformidade nos negócios é o certo a se fazer.
Além disso, a presença de uma estrutura de compliance voltada à questão concorrencial
constitui um fator relevante para prevenir e dissuadir a ocorrência de infrações à ordem econômica,
conforme pontua Guilherme Teno Castilho Missali (2015). Dessa forma, pode-se assegurar uma
aplicação mais substantiva da legislação antitruste, fazendo do compliance uma ferramenta
estratégica, que contribui para as autoridades concorrenciais atuarem na frente preventiva, em prol
de desencorajar comportamentos anticompetitivos.
Portanto, ressalta-se que o mercado se benecia do fomento da cultura do compliance
no que tange à seara concorrencial, vez que se minora o risco de condutas anticompetitivas, as
quais prejudicam a dinâmica de oferta e demanda, ultimamente atingindo os consumidores.
Concomitantemente, este processo transmite uma mensagem positiva ao ambiente corporativo,
consolidando a lógica do compliance na qual os agentes assumem uma postura ética, dispostos a
zelar pela integridade do mercado. Importa, assim, identicar um alinhamento de iniciativa tanto das
autoridades quanto dos agentes econômicos, a m de se vericar avanços gradativos em direção ao
amadurecimento da política de defesa da concorrência (RILEY; SOKOL, 2014).
3. COMPLIANCE E CADE: PRINCIPAIS FATORES PARA UM PROGRAMA
ADEQUADO EM MATÉRIA DE CONCORRÊNCIA
5 Anal, os programas de integridade estão alicerçados na valorização da autonomia privada dos agentes econô-
micos, a m de estimular a participação destes na adoção, difusão e exigência do cumprimento legal da legalidade e ética
empresarial em relação a todos os empregados, colaboradores e administradores de empresa. Trata-se, portanto, de uma mu-
dança de “dentro para fora” que desaa os agentes econômicos a saírem de sua postura passiva tradicional” (CUEVA; FRAZÃO,
2018).
6 Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida
ou pretendida pelo infrator; [...] III - a consumação ou não da infração; VIII - a existência de mecanismos e procedimentos
internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de
conduta no âmbito da pessoa jurídica (BRASIL, 2013).
7 Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I - a gravidade da infração; II - a
boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator [...]. (BRASIL, 2011).
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Uma vez compreendido a interseção entre concorrência e compliance, deve-se traçar o
panorama brasileiro na tutela deste elemento, sobre o qual é fundamental destacar a Lei 8.884/1994
(BRASIL, 1994), a Lei Antitruste por excelência, a qual transformou o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica – Cade em Autarquia, além de versar sobre aspectos da prevenção e da repressão
às infrações contra a ordem econômica. Posteriormente, a Lei 10.149/2000 alterou e acrescentou
dispositivos à esta última, complementando as funções do Cade (BRASIL, 2000).
Por sua vez, a Lei 12.529/2011, a LDC (BRASIL, 2011), foi responsável por estruturar e delimitar
a operação do Cade. Nesse novo desenho institucional, renovou-se a preocupação de promoção das
inovações legislativas em matéria de concorrência, apurando a preocupação com os ns pretendidos
pela autoridade antitruste. Com isso, o compliance ganhou espaço na agenda concorrencial vide
interpretação do Cade sobre o tema, uma vez que a LDC admite que os esforços para prevenção de
ilícitos sejam utilizados como atenuantes frente a possíveis sanções (FRAZÃO, 2013).
Antes mesmo da promulgação do “Guia Programas de Compliance Orientações sobre
estruturação e benefícios da adoção dos programas de compliance concorrencial” (BRASIL, 2016),
documento cuja análise representou parte essencial do presente estudo, o Cade, em sede de
jurisprudência, havia disciplinado alguns aspectos dos programas de integridade com preocupação
concorrencial, tendo em vista que a LDC não consagrava a potencialidade deste instrumento de
forma impositiva.
A título de exemplo, verica-se existência de Termos de Compromisso de Cessação (TCC),
que contemplam a adoção do programa de compliance com o to de “incrementar regras internas
de prevenção a infrações concorrenciais”
8
. Constatando-se a crescente importância do compliance,
o Cade, em 2016, promulgou o Guia de Programas de compliance supramencionado, objetivando
“estabelecer diretrizes não vinculantes para as empresas a respeito desses programas [compliance
concorrencial], especicamente, no âmbito da defesa da concorrência” (BRASIL, 2016, p. 6). Segundo
o diploma, os agentes econômicos devem estabelecer práticas que não violem a LDC, buscando a
Autarquia um meio de incentivar uma atitude pró-ativa por parte dos entes privados, entrementes, a
implementação de programas de compliance concorrencial.
Noutro giro, conforme destacado no tópico anterior, a promulgação da Lei Anticorrupção
(12.846/2013) (BRASIL, 2013), assim como o Decreto 8.420/2015 (BRASIL, 2015), responsável pela
regulamentação e disciplina desta, foram importantes instrumentos para a consolidação dos
programas de compliance, e serviram de estímulo para a publicação do Guia de Programas de
compliance do Cade. O professor Gunther Teubner estabelece que essa arquitetura de autorregulação
é, essencialmente, uma espécie de hard law - vez que somente a organização, internamente, teria a
capacidade de implementar regramento efetivo, o qual de fato estivesse vinculado a seus processos
e organização (TEUBNER, 2020).
Assim, parâmetros como os elencados nos Artigos 41 e 42 do Decreto 8.420/15 (BRASIL, 2015)
fornecem algumas referências para a estruturação dos programas, como os padrões de ética, a ênfase
em treinamentos, as revisões periódicas e o monitoramento contínuo visando o aperfeiçoamento
8 Processo Administrativo n° 08012.011142/2006-79 (Requerente: Lafarge Brasil S.A.); Processo Administrativo
08012.002493/2005-16 (Requerente: JBS S.A.). Em ambos os exemplos, encontra-se a cláusula genérica “3.1. Adoção de Progra-
ma de Compliance, que, dentre outras disposições, contém recomendação de divulgação do programa de compliance concor-
rencial, bem como a execução de treinamento efetivo de todos os funcionários direta ou indiretamente ligados à atividade
operacional e comercial.
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das disposições em integridade. Estas e outras disposições servem de subsídio ao Guia do Cade, que
se utiliza as diretrizes para traçar recomendações para prevenção das condutas anticompetitivas
direcionando as orientações para “criação de um programa interno às organizações que seja efetivo
em evitar em evitar práticas que possam vir a ser entendidas como infrações colusivas ou unilaterais”
(BRASIL, 2016, p. 7).
Nessa seara, posições relevantes como a do Ministério da Justiça dos Estados Unidos -
“DOJ”, que estabelecem que a política de combate às condutas anticompetitivas deve acompanhar um
leque de sanções rígidas, com o condão de desencorajá-las em denitivo (SNYDER, 2014). Atualmente,
o Cade fomenta a implementação de programas de compliance robustos, com certas vantagens para
tanto, como a eventual redução no peso das sanções em caso de violação concorrencial.
Porém, na linha do DOJ, tal abordagem se traduz em uma mera política, afastando-se da
premissa encabeçada pela lógica norte-americana: “compliance is (or, should be) a culture, not just
a policy” (TEUBNER, 2020). Nessa lógica, se determinada companhia deixa de cumprir seu próprio
programa de integridade, essa questão não deve dizer respeito ao papel do Estado, vez que o
compliance é instrumento interno de impulso à cultura de integridade e responsabilidade no seio da
organização.
Entretanto, a presente tese se baseia na estratégia do Cade, que, através do fomento à
adequada implementação do programa de integridade, busca incentivar, dentro das empresas,
a criação de uma cadeia de comprometimento que tem o potencial de inspirar conança em
investidores e parceiros comerciais, uma vez que as violações concorrenciais geram questionamentos
acerca da ética e do modelo de negócios das organizações. Assim, considerando o papel institucional
da Autarquia, o Guia foca em orientar a criação e execução de um programa de integridade hábil a
mitigar a necessidade de exercício da função repressiva do órgão, consistente em investigar e punir
infrações à ordem econômica (BRASIL, 2016).
Outrossim, importa ressaltar que o Guia foi o norte da elaboração do questionário que
orientou a coleta de dados para esta pesquisa, cujos resultados serão expostos no tópico 5. Entende-
se que as disposições deste documento promulgado pela Autarquia não têm pretensão de exaurir
todo conteúdo de um programa de integridade, mas, compreendendo a autoridade do Cade na
questão, assim como os benefícios do compliance no contexto de mercado, leva-se em conta os
principais fatores destacados no Guia para avaliar a qualidade de um programa em matéria de
integridade (BRASIL, 2016).
Assim, faz-se mister abordar a relevância que o Cade, repetidamente, confere aos diferentes
riscos que determinada organização está exposta, pois estes variam de acordo com seu porte,
posição de mercado, setor de atividades, objetivos. O órgão faz menção expressa ao fato de que não
há um modelo único de programa de compliance e que, portanto, cabe a cada organização o estudo
minucioso dos riscos aos quais se expõe, classicando-os e priorizando as atividades de compliance
sobre aquelas que apresentam maior risco associado. Logo, compreende-se que o Guia deixa claro
que é preciso conhecer bem o mercado e as especicidades da área de atuação da empresa, de modo
que um programa de integridade robusto reita este conhecimento, sob pena de se mostrar genérico,
e, porquanto, inecaz (BRASIL, 2016).
Por certo, essa preocupação foi reproduzida na confecção do questionário mencionado, assim
como outras, conexas à esta. Por exemplo, o Cade faz menção à importância da revisão periódica dos
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nos Programas de Integridade das Companhias do Novo Mercado. Revista de Defesa da
Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 159-177, 2022.
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programas, considerando o dinamismo do mercado, o que modica as condições de concorrência.
Ainda que não haja a determinação de um intervalo ideal, a periodicidade deve, necessariamente,
constar na agenda de compliance, ao menos como esforço de avaliação.
Em relação aos treinamentos, segundo o Cade, constituem um método adequado para
transmissão (na própria companhia e para os seus stakeholders) dos objetivos e regras em matéria de
integridade. Acompanha essa recomendação o respectivo registro das atividades realizadas, de modo
a fortalecer a atualização e a consolidação do programa, reforçando internamente os compromissos
assumidos.
Por m, o Cade também estipula mecanismos de monitoramento dos programas, e, dentre
estes, a existência de punições internas, que atendam às balizas da legislação concorrencial e, é
claro, trabalhista. Tais sanções têm o condão de fortalecer o programa internamente e entre os
colaboradores, bem como de realizar conformidade das práticas adotadas com as determinadas pela
legislação.
De acordo com o aludido anteriormente, as recomendações feitas pelo Cade em seu Guia de
Programas de Compliance foram compiladas em forma de questionário, com o propósito de avaliar
os programas das empresas listadas pela B3 no segmento do Novo Mercado.
Diante da importância do Novo Mercado, que desde o ano 2000 é o segmento caracterizado
pelo alto padrão de governança corporativa, e por reunir Companhias que adotam um conjunto de
práticas diferenciadas aos olhos do mercado, delimita-se a inuência deste segmento na qualidade
do mercado de capitais brasileiro, e, assim, dedica-se o próximo tópico ao seu estudo.
4. COMPLIANCE E OS DESAFIOS DO NOVO MERCADO
Como vislumbrado, o presente estudo foi baseado na avaliação, em matéria de integridade,
com foco no aspecto concorrencial dos programas de compliance das empresas listadas no segmento
do Novo Mercado, o qual, conforme será explicado, reúne as empresas que ostentam os melhores
padrões em termos de governança corporativa. A justicativa dessa escolha é pautada na necessidade
de compreensão do papel que é desempenhado pela B3 no mercado brasileiro tanto no aspecto
da sua função pública, enquanto expoente de autorregulação, quanto em relação ao fomento,
desenvolvimento e implementação do compliance.
Nesse ínterim, destacam-se as reexões da professora Ângela Donaggio (2016), que aponta
que o sistema brasileiro de regulação de mercado compreende simultaneamente as atividades do
regulador estatal e do autorregulador - sendo esse subordinado à autoridade governamental. Desse
modo, o bom funcionamento da regulação do mercado de valores é de responsabilidade mútua do
regulador estatal e das entidades autorreguladoras, e que esta também depende da cooperação
entre as instituições envolvidas. Tal dinâmica justicaria exatamente o caráter público das Bolsas,
cujas regras integram o sistema jurídico de normas do mercado de valores mobiliário, tendo caráter
coativo.
Noutro plano, insta ressaltar, brevemente, a distinção entre o compliance e a governança
corporativa. Tem-se que o primeiro consiste em instrumento da segunda, na medida em que, para
atingir sua nalidade de conciliação de interesses para melhor condução da sociedade, gerando
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CABRAL, Caroline Victor Soeiro; PINHEIRO, Caroline da Rosa. O Compromisso Concorrencial
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valor para atração de investimentos, a governança corporativa se apoia em linhas mestras, a saber:
transparência, integridade, prestação de contas e responsabilidade corporativa (WALD, 2002). Desse
modo, no pilar da integridade, o compliance integra um conjunto de rotinas e práticas concebidas
para prevenir riscos de responsabilidade empresarial decorrentes do descumprimento de obrigações
legais ou regulatórias (CUEVA, 2018) - reforçando, anal, a estrutura de governança, concomitantemente
contribuindo para o resguardo da sociedade e da atração de investimentos.
Sob a luz de tais conceitos, passa-se a explorar a B3, que, no ano de 2000, ocasião na qual
ainda era denominada “Bovespa”, representando a Bolsa de Valores do Estado de São Paulo, inaugurou
o Novo Mercado, que corresponde à segmentação das Companhias de capital aberto de acordo com
os níveis diferenciados de governança corporativa Nível 1, Nível 2, Novo Mercado. Quanto mais
adequadas às normas do Novo Mercado é a Companhia, quanto melhor é a sua classicação na B3, e,
logo, maior é a tendência de valorização das suas ações (PINHEIRO; ALVES, 2017).
De acordo com o Estatuto Social da B3, concentra-se, no âmbito dos seus poderes, que são
conferidos pela Lei 6.385/1976 (BRASIL, 1976)
9
, a regulamentação da concessão de autorizações de
acesso aos distintos sistemas de negociação
10
, o estabelecimento de normas de conduta necessárias
ao bom funcionamento e à manutenção de elevados padrões éticos de negociação nos mercados
administrados pela Companhia, nos termos da regulamentação aplicável
11
, e a aplicação de
penalidades aos infratores das normas legais, regulamentares e operacionais, cujo cumprimento
incumbe à Companhia scalizar
12
.
Lado outro, pode-se validar que a atividade da B3 consiste em uma forma de regulação, uma
vez que a criação de regras as quais os agentes devem cumprir para então, poder, efetivamente,
participar no mercado. Diversos exemplos deste arcabouço regulatório encontram-se dispostos no
Regulamento do Novo Mercado
13
, como a previsão do art. 31 e seguintes do documento, que estabelece
a necessidade de disclosure do código de conduta da Companhia, assim como divulgação de políticas
ou “documentos formais equivalentes”.
A partir destas coordenadas, entende-se que, ao impor regramentos em termos de listagem,
e, concomitantemente, agir como garantidor de seu cumprimento de maneira coercitiva, ao menos
em tese, a B3 acaba por criar um sistema que exige que as sociedades que tenham intenção de
comercializar valores no mercado de capitais adotem um programa de integridade de qualidade, o
que é um chamariz de segurança para os investidores, que visam à valorização no mercado acionário
(PINHEIRO; ALVES, 2017).
Ainda que existam certos problemas práticos na estruturação de programas de integridade,
como destaca Ana Frazão (2013), que considera a complexidade e os custos de implementação destes,
tanto na seara antitruste como na seara anticorrupção, por se tratarem de mecanismos abrangentes
9 Lei que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e a criação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM, 1978).
10 Art. 3°, Parágrafo único, “a” (B3, 2021).
11 Art. 3°, Parágrafo único, “b” (B3, 2021).
12 Art. 3°, Parágrafo único, “g” (B3, 2021).
13 Art. 31. A companhia deve elaborar e divulgar código de conduta aprovado pelo conselho de administração e apli-
cável a todos os empregados e administradores que contemple, no mínimo: I princípios e valores da companhia [...] IV o
canal que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas, relativa ao descumprimento do código, de políticas,
legislação e regulamentação aplicável à companhia [...] VII sanções aplicáveis; VIII previsão de treinamentos periódicos
aos empregados sobre a necessidade de cumprimento do disposto no código; e IX instâncias internas responsáveis pela
aplicação do código (B3, 2017).
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CABRAL, Caroline Victor Soeiro; PINHEIRO, Caroline da Rosa. O Compromisso Concorrencial
nos Programas de Integridade das Companhias do Novo Mercado. Revista de Defesa da
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e, de certa forma, permanentes, a professora enfatiza a importância de se vericar quais os
incentivos para a implementação. A listagem do Novo Mercado concentra essa espécie de incentivo,
compreendendo que, uma vez que a Companhia adote todos os padrões de governança corporativa
exigidos, sendo autorizada sua participação no segmento, cria-se um atrativo instantâneo para
investimentos, consolidando assim uma posição privilegiada no mercado de capitais.
Nessa dinâmica, merece atenção novamente a função pública desempenhada pela B3
enquanto agente autorregulador. No Brasil, desde 1978 (CVM, 1978), a regulação de mercado abarca a
autorregulação, o que tem por objetivo evitar a centralização de poder e contribuir para a eciência
de scalização (DONAGGIO, 2016). A Bolsa de Valores, nesse meio, enquanto entidade autorreguladora,
está sujeita à vigilância da Comissão de Valores Mobiliários, a qual dita diretrizes para atuação no
mercado de capitais (CVM, 1978, p. 9)
14
.
Com efeito, Calixto Salomão Filho e Fábio Konder Comparato (2008) destacam na Constituição
Federal o relevo da função regulatória que os agentes privados desempenham no mercado, sendo que
este papel estaria expresso nos Artigos 170
15
e 174
16
da Carta Magna. Segundo as lições dos doutrinadores,
a Constituição, orientada pela concepção de “democracia econômica”, estende aos atores privados o
protagonismo no que tange à atividade regulatória, contribuindo para o desenvolvimento da ordem
econômica e incentivo à probidade nas trocas mercadológicas, favorecendo a internalização das
pautas de integridade (COMPARATO; SALOMÃO FILHO, 2008).
No que diz respeito à inuência da Lei Maior no mercado, retorna-se aos ensinamentos
de Ana Frazão, que aponta a essencial aproximação entre Direito da Concorrência e Constituição
(FRAZÃO, 2013). Para a autora, tal proximidade é imperativa, uma vez que a repressão ao abuso de
poder econômico traduz implicações com o Estado Democrático de Direito, na medida que afeta a
salvaguarda das liberdades e da democracia, o que é garantido por meio de uma ordem econômica
rmada em princípios constitucionais deontológicos e vinculantes (FRAZÃO, 2013). Nesse patamar,
a Constituição direciona os limites da economia, direcionando seus objetivos à realização dos
princípios fundamentais.
Logo, na medida em que se interpreta o mercado como construção social, uma soma de
interações entre o público e privado, que contém propósitos de difícil e imprecisa identicação,
inuenciadas por uma série de práticas, instituições e regras sociais e jurídicas, sabe-se que não
possibilidade de consenso sobre o que seria o um patamar ideal de regulação para o pleno
funcionamento dos mercados, assim como não régua modelo para níveis de concorrência (FRAZÃO,
2013).
14 “A. Auto-Regulação. I. Objetivo. A adoção pela CVM no sistema de auto-regulação para determinadas atividades no
mercado de valores mobiliários objetiva aumentar a eciência da atividade regulatória, evitando a centralização excessiva do
poder de editar normas e scalizar seu cumprimento”.
15 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por m assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional;
II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do
meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de
seus processos de elaboração e prestação;VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País; Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independen-
temente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (BRASIL, 1988).
16 Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções
de scalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado
(BRASIL, 1988).
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CABRAL, Caroline Victor Soeiro; PINHEIRO, Caroline da Rosa. O Compromisso Concorrencial
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Contudo, é nessa toada que se opera o caminho da prevenção, através do fortalecimento do
compliance - mecanismo cujo potencial revela possíveis mudanças de paradigma quanto à atuação
dos agentes no mercado, corroborando à lógica do valor da ética e da conformidade. Nessa linha,
a B3, ao estimular as Companhias a incorporarem os programas de integridade, fornecendo balizas
para esta introdução, e, concomitantemente, traçando estratégias de scalização (B3, 2017) destas
iniciativas, espelha a função pública da Bolsa de Valores, uma vez que se identica um alinhamento
com os ditames constitucionais que permeiam a ordem econômica, com objetivo de preservar os
princípios elencados no Art. 170, dentre eles, a livre concorrência.
Assim, é natural que haja uma expectativa em relação ao papel institucional que a B3
exerce sobre o mercado. Não por outra razão, espera-se que sua atuação reverbere diretamente no
aprimoramento dos programas de integridade, sobretudo considerando o potencial deste instrumento
em matéria de concorrência. Nesse sentido, justica-se a escolha dos programas de integridade das
empresas listadas no Novo Mercado, uma vez que, se essas Companhias pertencem ao seleto rol de
sociedades, classicadas pela B3, sendo consideradas como as que possuem os melhores padrões
de governança do mercado brasileiro, é natural, ao menos em tese, que o compliance por elas
instituído reita essa realidade. No próximo tópico, serão apresentados os resultados obtidos pela
análise considerando a vericação dos parâmetros concorrenciais adotados no compliance dessas
Companhias.
5. COMPLIANCE CONCORRENCIAL NOS PROGRAMAS LISTADOS: UMA
APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DO QUESTIONÁRIO, COM BASE NA
ANÁLISE DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE DAS COMPANHIAS DO NOVO
MERCADO
17
Conforme brevemente apresentado na Introdução, o presente trabalho é fruto de pesquisa
empírica, ou seja, baseiam-se as seguintes conclusões em experimentação, utilizando-se de fatos
conhecidos para conhecer fatos que ainda desconhecemos (EPSTEIN; KING, 2013). Segundo Lee Esptein
e Gary King (2013), a palavra “empírico” denota evidência sobre o mundo baseada em observação ou
experiência, e, essa evidência pode ser numérica (quantitativa) ou não-numérica (qualitativa). Assim,
a pesquisa é empírica na medida em que é baseada em observações do mundo essencialmente,
dados, o que, de acordo com os autores, é apenas um termo para designar fatos sobre o mundo.
Feito breve intróito acerca das propriedades da pesquisa empírica, ratica-se que o trabalho
se desenvolveu por meio da análise dos programas de integridade latu sensu das empresas do Novo
Mercado, a partir da submissão, pelo próprio pesquisador, a um questionário estruturado - composto
por perguntas cujas respostas foram pré-estabelecidas. Nesse sentido, os tópicos anteriores
apresentaram as balizas que orientaram a confecção deste questionário, e, entre o período denido
de 15/01/2020 a 15/02/2020, foram submetidos à análise os dados dos programas de integridade de
142 (cento e quarenta e duas) Companhias, à época elencadas na listagem do Novo Mercado.
Entretanto, é importante ressaltar que há limitações próprias ao objeto de pesquisa - o que
diculta aferir um compliance ideal”. Isso se dá uma vez que os documentos analisados são aqueles
expostos ao público, encontrados nos sítios eletrônicos das Companhias analisadas. Logicamente,
17 A pesquisa completa juntamente com os resultados deste artigo será apresentada em obra coletiva (no prelo) or-
ganizada pelo Grupo Empresa, Desenvolvimento e Responsabilidade (EDResp) e publicada pela Editora Foco com previsão de
publicação para nov-dez 2021.
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através destes não se pode avaliar o dia a dia de uma companhia, quanto menos os eventuais planos
de adaptação ao próprio programa que podem existir enquanto iniciativas internas. Logo, certica-se
tal limitação, antes de se adentrar no resultado da coleta de dados.
Assim, buscou-se, em linhas gerais, por meio do aparato metodológico ora em exposição,
investigar: (I) em panorama quantitativo, o número de Companhias, no universo de Empresas
listadas no Novo Mercado da B3, que, de fato, seguem o Regulamento disposto pelo segmento,
disponibilizando ao público os documentos que guardam matéria de compliance e, (II) em cenário
qualitativo, como as Companhias reetem o compromisso com a questão concorrencial.
Neste processo, a expectativa centrou-se em revelar que as empresas listadas pela B3 no
segmento do Novo Mercado não simplesmente contavam com os Programas de Integridade como um
mero item de check list, mas que esses documentos apresentam escopo autorregulatório sólido, no
recorte deste trabalho, em relação à questão concorrencial, em respeito às normas do ordenamento
pátrio e às diretrizes do Cade.
5.1 Panorama Quantitativo
Para a consecução do objetivo supramencionado, utilizou-se a referida estrutura de
questionário. Oportunamente, explica-se, de forma mais detalhada, a construção do mesmo. Após
averiguação de dados iniciais do exame, dentre os quais se inserem informações do pesquisador,
da data/hora/período da análise e da sociedade empresária em estudo, a primeira pergunta que
se apresenta no questionário é: A sociedade possui um programa de compliance lato sensu?. Tal
questionamento pretende averiguar, de plano, quantas empresas do Novo Mercado disponibilizam
ao público seus documentos em matéria de integridade.
Utiliza-se a expressão lato sensu, nesse sentido, para se referir a todo tipo de documento
- anexo ou não - disponível para consulta no(s) sítio(s) eletrônico(s) - comercial, institucional ou
publicitário - da sociedade analisada, na data e hora pesquisadas, desde que relacionado com
o cumprimento de normas, políticas e legislação vigente, com vistas a mitigar riscos e eventuais
responsabilizações.
A título de ilustração, alguns exemplos de documentos enquadrados na denição são: Código
ou Manual de Ética e de Conduta; Políticas Anticorrupção, de Controles Internos, Divulgação de
Informações Relevantes, Financeira, de Gerenciamento de Riscos, de Indicação e Remuneração, de
Relacionamento com o Cliente e Fornecedores, de Remuneração Variável, de Segurança da Informação,
de Sustentabilidade, de Transações com Partes Relacionadas; Regimentos Internos; Relatório de
Sustentabilidade; Programa de Compliance ou Integridade, entre outros. Assim, encontrar somente
um destes documentos se fez suciente para atestar a existência de programa de integridade lato
sensu - tendo em vista que se objetivou, no primeiro instante, tão somente averiguar a uma presença
mínima de conteúdo autorregulatório, sem juízo de valor momentâneo acerca da sua extensão ou
qualidade.
Noutro giro, documentos como Estatuto Social e demais espécies de atos constitutivos não
foram incluídos como documentos aptos a vincular matéria de compliance, tendo em vista que
a principal nalidade destes não adentra a esfera de mitigação de riscos e responsabilização de
administradores. Do mesmo modo, excluem-se do rol documentos como o Informe Brasileiro de
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CABRAL, Caroline Victor Soeiro; PINHEIRO, Caroline da Rosa. O Compromisso Concorrencial
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Governança Corporativa, que consiste em mera divulgação de práticas de governança adotadas pela
sociedade, o que não se confunde com o programa de compliance.
Para ilustrar a dinâmica, compreendeu-se para a TPI - Triunfo Participações e Investimentos
S.A.
18
: Código de Conduta (17 páginas), Política Triunfo Meio Ambiente (2 páginas), Política
Anticorrupção (11 páginas), Política Triunfo de Sustentabilidade (3 páginas), Política de Transações
com Partes Relacionadas (3 páginas) e Política de Divulgação e Negociação com Valores Mobiliários
de Emissão da Companhia (25 páginas). Por outro lado, considerou-se lato sensu para a Tupy S.A. o
Código de Ética e Conduta (20 páginas)
19
e a Norma de Conito de Interesses (10 páginas)
20
. Ou seja,
independentemente do número de documentos ou extensão dos mesmos, em ambos os casos pode-
se constatar a existência de programas de compliance, cumprindo assim o requisito de pertencimento
do Novo Mercado.
Superada a questão da existência de um ou mais documentos aptos a congurar a noção
de programa de integridade, passa-se à segunda questão: “Se a empresa possui um programa de
integridade, ele é: Centralizado ou Difuso”. Novamente, aponta-se que este não é um questionamento
de caráter essencialmente qualitativo. A partir do mesmo, buscou-se vislumbrar a maior ou menor
diculdade do pesquisador para localizar o programa no sítio eletrônico da Companhia analisada.
Nesse sentido, por “Centralizado” entende-se que em somente uma página do site pode-se
encontrar todos os documentos de integridade, ou, alternativamente, toda a matéria concentrada
em um documento uno. Noutra perspectiva, “Difuso” signica que o programa está diluído em vários
documentos, distribuídos em partes diferentes do site, sem documento uno.
Desse modo, ilustra-se a VALE S.A. teve seu programa considerado como “difuso”, vez que
no setor “Governança Corporativa”
21
do site opção de download do Código de Conduta, e, uma
outra aba, dedicada às Políticas
22
, e outro setor “Sustentabilidade”, onde encontra-se o Relatório de
Sustentabilidade
23
, importante parte do programa de integridade da Companhia. Em contrapartida,
encarou-se o programa de integridade da RUMO S.A. como “centralizado, pois ao navegar a página
inicial do site em direção ao setor direcionado à Governança Corporativa, encontra-se a aba “Estatutos,
Códigos e Políticas”
24
, local onde encontra-se, separados tão somente por data de divulgação, os
documentos em matéria de integridade.
Apesar de não inuir na qualidade do programa de integridade, considera-se que o fato de
classicá-lo enquanto centralizado ou difuso é importante pois reforça a noção de transparência e a
facilidade de acesso às informações de compliance. Citou-se a VALE S.A. como exemplo de programa
difuso, contudo, o site principal da empresa apresenta caminhos intuitivos para encontrar os
documentos. Entretanto, notou-se que muitas empresas listadas no segmento do Novo Mercado não
dão ênfase a estes documentos, percebendo-se as diculdades em localizá-los na página principal
do site, direcionada ao público, sendo por vezes necessário buscar uma aba a parte, denominada
“Investidores”, que direciona o pesquisador a um outro endereço eletrônico, onde encontra-se
18 https://www.triunfo.com/governanca-corporativa/estatuto-social-politicas-e-regimentos/
19 https://www.canalcondencial.com.br/eticatupy/les/CodigodeEticaTupy2014_portuguesWEB.pdf
20 https://www.canalcondencial.com.br/eticatupy/les/Cartilha_Norma_de_Conito_de_Interesses_com_termo_
PT.pdf
21 http://www.vale.com/brasil/PT/investors/corporate-governance/Paginas/default.aspx
22 http://www.vale.com/brasil/PT/investors/corporate-governance/policies/Paginas/default.aspx
23 http://www.vale.com/brasil/PT/sustainability/relatorio-de-sustentabilidade-2019/Paginas/default.aspx
24 http://ri.rumolog.com/governanca-corporativa/estatuto-codigos-e-politicas/
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conteúdo relativo a estas questões, por exemplo, a EDP - Energias do Brasil S.A.
25
.
Em suma, das 142 sociedades empresárias analisadas, 98,6% apresentaram resultado positivo
em relação à pergunta “A sociedade possui um programa de integridade latu sensu?”. Vislumbra-
se, nesse sentido, que quase a totalidade das empresas listadas no Novo Mercado cumprem, de
algum modo, com a exigência de disponibilização dos programas de compliance. Quanto à segunda
questão explanada “Se a empresa possui um programa, ele é: centralizado ou difuso”, 78,6% das
Companhias apresentaram programas centralizados, ou seja, apenas uma página do site com todos
os documentos ou a disponibilização de um documento concentrado, enquanto 21,4% contam com
um programa difuso, vários documentos distribuídos em partes separadas do site, sem documento
uno.
5.2 Panorama Qualitativo
Uma vez satisfeita a parte geral do questionário
26
, correspondente à parcela quantitativa
do estudo, conforme explicado no tópico 5.1., adentra-se, a partir de então, no aspecto qualitativo,
que corresponde, no presente recorte, à presença do parâmetro concorrencial em programas de
integridade.
Conforme detalhado no tópico 3, a parcela do questionário que explora, de fato, a questão
concorrencial, foi confeccionada com base nas diretrizes elencadas pelo Guia do Cade, em
observância aos dispositivos legais que rezam sobre concorrência e, concomitantemente, programas
de compliance, conforme já apresentado no tópico supramencionado.
De plano, a pergunta inaugural delimita: “O programa menciona o termo Concorrência?”.
Nesse plano, importa frisar, considerou-se menção à concorrência caso fosse encontrada cartilha
de concorrência apartada. No geral, constatou-se que a maioria das Companhias incluem o termo –
81,4% dos programas, enquanto 18,6% das empresas analisadas sequer fazem referência à questão
concorrencial.
Em seguida, passa-se a empregar, com maior realce, o escopo fornecido pelo Guia do Cade,
e a questão em voga destaca um dos aspectos que a Autarquia confere signicativo relevo, qual
seja: os treinamentos. Não consoante à concorrência, os treinamentos consistem em método
frequentemente indicado pelas autoridades em compliance, e, portanto, o parâmetro foi essencial
na avaliação das Companhias do Novo Mercado. Assim, quanto à indagação: “O programa faz menção
a quaisquer treinamentos direcionados aos funcionários, no sentido de prepará-los para enfrentar
questões concorrencialmente sensíveis?” de forma surpreendente, 76,4% das Companhias
apresentaram resultado negativo, enquanto somente 23,6% indicavam expressamente a previsão
de treinamentos. Entretanto, entende-se que a ausência de disclosure desta informação não é,
necessariamente, um indicativo de que a empresa não possua treinamentos, apesar de essa ser uma
pauta expressa nas recomendações do Cade.
Ato contínuo, questionou-se: “O programa aponta métodos de documentação das iniciativas
voltadas ao Compliance Concorrencial?”. Novamente, como vislumbrado no tópico 3, o Cade considera
25 https://edp.infoinvest.com.br
26 Composta, respectivamente, das informações acerca do pesquisador, do período e da hora de análise, das infor-
mações gerais do programa de integridade em análise (qual a companhia, área de atuação de acordo com a classicação
fornecida pela B3 e se essa é ou não estatal) e das questões sobre programa lato sensu, centralizado ou difuso, explanadas no
tópico 5.1.
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CABRAL, Caroline Victor Soeiro; PINHEIRO, Caroline da Rosa. O Compromisso Concorrencial
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a documentação uma estratégia eciente na estruturação de programas robustos, na medida que
permite à companhia visualizar os esforços empreendidos nesta seara, proporcionando gradativa
evolução dos features do programa. Todavia, quanto aos resultados, somente 5% das Companhias
analisadas apresentaram em seus programas esta previsão, enquanto em 95% não se encontra
qualquer referência a esforços de documentação das iniciativas do compliance.
Ainda, um ponto sublinhado pelo Cade é a necessidade de prever a revisão e adaptação
periódica do programa, considerando que as condições de mercado, e, portanto, o cenário
concorrencial, é volátil, e, nesse sentido, o programa deve estar preparado para adaptar-se a tais
mudanças, cumprindo o propósito de prevenção às violações concorrenciais. Nesse ponto, busca-se
responder: “Há previsão de revisão e adaptação do programa, a ser realizado de forma periódica?”.
Apenas 6,5% das Companhias analisadas contam com esta diligência expressa nos seus programas,
enquanto 93,5% não apontam se há ou não esta cautela.
Destaca-se, ainda, que a professora Ana Frazão aponta que é essencial que um programa
de compliance na seara antitruste seja constantemente supervisionado e atualizado, o que, sem
dúvidas, consiste em algo custoso, e que, por esse motivo, os incentivos para sua implementação
devida devem ser avaliados com prudência (FRAZÃO, 2013).
Não obstante, a pergunta: “O programa aponta medidas a serem adotadas considerando os
riscos de mercado inerentes às particularidades da atividade?” - que encerra o questionário, é fruto
da premissa de que um programa de integridade robusto deve reetir, propriamente, a empresa e o
contexto de mercado em que ela se insere, sendo cuidadosamente modelado vez consideradas as
peculiaridades da Companhia, o grau de exposição com parceiros, fornecedores e concorrentes.
Desse modo, o programa que vela sobre a concorrência deve estabelecer mecanismos que
observam estas particularidades, evitando cláusulas genéricas
27
. Nesse aspecto, Guilherme Favaro
Corvo Ribas (2008, p. 331), seguindo o que é enfatizado pelo Cade e por toda literatura do Direito
Antitruste, ressalta que o “modelo do tamanho único” (one size does not t it all) não é condizente
para estruturar um programa de compliance concorrencial, uma vez que o foco do programa pode
mudar, seja de acordo com os mercados e territórios de atuação da empresa, seja com o conhecimento
do nível de exposição a riscos.
Assim, quanto ao preenchimento das respostas da pergunta posta em questionário, em
relação à preocupação em indicar medidas especícas, considerando o contexto em que a Companhia
está inserida, 92,9% das empresas indicaram resultados entre “Péssimo” (o programa não menciona
qualquer medida), “Ruim” (o programa indica apenas uma medida) e “Regular (o programa indica
até duas medidas) 27,9%; 35%; 30%, respectivamente. Lado outro, somente 7,1% das Companhias
demonstraram resultados entre “Bom” (o programa indica até três medidas) e “Excelente” (o programa
indica mais de quatro medidas).
Por m, questionou-se: “O programa faz menção a possíveis sanções voltadas especicamente
para danos concorrenciais?”. A pergunta considera o compliance como um processo de privatização
da prevenção do delito através de “sistemas autorreferenciais de autorregulação regulada” (SIEBER,
2013), e faz jus à importância de se internalizar as disposições do compliance, buscando fomentar o
27 Por exemplo, o extrato do Código de Ética da Vulcobras Azaleia: “O relacionamento com concorrentes da Vulcobras
deve ser pautado por respeito e em observância aos valores éticos constantes neste Código, devendo ser evitadas quaisquer
ações e/ou práticas que possam caracterizar concorrência desleal ou práticas que possam afetar a livre concorrência entre
outros.
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nos Programas de Integridade das Companhias do Novo Mercado. Revista de Defesa da
Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 159-177, 2022.
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enforcement entre os próprios colaboradores da empresa, uma vez que os programas de integridade
pretendem concretizar a moralidade do comportamento que está sendo regulado, colocando um
preço no descumprimento das normas (RILEY; SOKOL, 2015). Quanto às empresas do Novo Mercado,
85,7% não mencionam possíveis sanções voltadas aos danos concorrenciais logo, somente 14,3%
contam com previsões explícitas neste aspecto.
6. CONCLUSÃO
Em conclusão, a presente pesquisa, apoiada em estudos doutrinários acerca do compliance
e do Direito da Concorrência, buscou ressaltar a importância deste elemento à ordem econômica,
e, consequentemente, a necessidade de observância das normas concorrenciais por parte das
Companhias privadas, especialmente, no Brasil, aquelas listadas no Novo Mercado da B3 - devido ao
elevado padrão de governança corporativa que é atribuído especialmente a essas.
Nessa toada, contemplando o compliance como requisito fundamental à rotulação
conferida pelo Novo Mercado, e, considerando esta ferramenta como objeto de grande valor no
desenvolvimento da autorregulação, observou-se o papel do Cade no tocante ao fomento do
compliance como aparato frente aos desaos particulares do combate às práticas anticoncorrenciais.
Assim, através do estudo do Guia fornecido pela Autarquia, foram extraídos parâmetros para
avaliar o compromisso concorrencial nos programas de integridade do Novo Mercado, sendo estes
transformados em questionário para estimar, em números, a presença destes indicadores nos
programas de integridade.
Os resultados da análise de dados, resguardadas as limitações próprias à natureza desta
pesquisa, a saber, o acesso integral aos dados das Companhias e às ações internas eventualmente
empreendidas e não divulgadas por estas, demonstraram que, apesar da expectativa de que
todas as empresas listadas no segmento do Novo Mercado contenham programas de compliance
satisfatoriamente estruturados, os quais podem auxiliar na tutela da concorrência, os programas,
aparentemente, falham ou em divulgar as políticas de forma completa ou em preencher todos os
requisitos elencados e recomendados pelo Cade.
Em suma, pode-se aferir que esses, da forma como ora se apresentam ao público a partir
dos sítios eletrônicos das Companhias, apresentam conteúdo supostamente declaratório, que, a
princípio, considerando a interpretação dos parâmetros de efetividade considerados, não vinculam
os compromissos sustentados no programa de compliance.
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CAROLINE VICTOR SOEIRO CABRAL
A autora foi responsável pelo projeto e esboço inicial (conceptualization), desenvolvimento da
metodologia (methodology), levantamento bibliográco (investigation), revisão bibliográca
(investigation), redação (writing-original draft) e participação ativa nas discussões dos resultados
(validation).
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CABRAL, Caroline Victor Soeiro; PINHEIRO, Caroline da Rosa. O Compromisso Concorrencial
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Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 159-177, 2022.
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CAROLINE DA ROSA PINHEIRO
A autora foi responsável pelo desenvolvimento da metodologia (methodology), participação ativa
nas discussões dos resultados(validation), revisão crítica com contribuições substanciais (writing–
review and editing) e aprovação da versão nal (nal version approval).
COMO CITAR ESTE ARTIGO:
CABRAL, Caroline Victor Soeiro; PINHEIRO, Caroline da Rosa. O Compromisso Concorrencial nos
Programas de Integridade das Companhias do Novo Mercado. Revista de Defesa da Concorrência,
Brasília, v. 10, n. 1, p. 159-177, 2022. DOI: https://doi.org/10.52896/rdc.v10i1.950. Disponível em: Acesso
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