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FRAGA, Fellipe Vilas Bôas; VITA, Jonathan Barros; OLIVEIRA, Bruno Bastos de. Regulação,
desenvolvimento e concorrência: Análise das cláusulas de exclusividade nos contratos entre
empresas e plataformas digitais. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 140-
158, 2022. https://doi.org/10.52896/rdc.v10i1.993
REGULAÇÃO, DESENVOLVI-
MENTO E CONCORRÊNCIA:
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DE
EXCLUSIVIDADE NOS CON-
TRATOS ENTRE EMPRESAS E
PLATAFORMAS DIGITAIS1
Regulation, development and competititon: Analysis of
exclusive clauses in contracts between companies and
digital platforms
Fellipe Vilas Bôas Fraga2
Universidade de Marília (UNIMAR/SP) - Marília/SP, Brasil
Jonathan Barros Vita3
Universidade de Marília (UNIMAR/SP) - Marília/SP, Brasil
Bruno Bastos de Oliveira4
Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL/SC) - Santa Catarina/SC, Brasil
RESUMO ESTRUTURADO
Contextualização: Serão feitas análises a respeito das cláusulas de exclusividade nos contratos entre
empresas e plataformas digitais e seus impactos, tendo como base de pesquisa a Nota Técnica nº
4/2021/CGA1/SG/CADE. Em seguida, investigar-se-á o enfrentamento das questões correlatas no
Editor responsável: Prof. Dr. Luis Henrique Bertolino Braido, Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), Rio de Janeiro, RJ, Brasil.
OCIRD: https://orcid.org/0000-0001-6085-1446.
1 Recebido em: 28/03/2022 Aceito em: 30/08/2022 Publicado em: 09/06/2022
2 Doutorando e Mestre em Direito pela UNIMAR - Universidade de Marília. Doutorando em Ciências Jurídicas y Sociales
pela UMSA - Universidad del Museo Social Argentino. Mestrando da Universidade Federal Fluminense no Mestrado Prossional
do Programa de Pós-Graduação Justiça Administrativa (PPGJA). Especialista em Direito Notarial e Registral, Direito Civil, Direito
Constitucional, Direito Empresarial, Direito Tributário e Direito Administrativo. E-mail: fellipevilasboasfraga@id.uff.b. Lattes:
http://lattes.cnpq.br/4154979095213313. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9098-3148.
3 Advogado, Consultor Jurídico e Contador. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tri-
butários (IBET/SP), Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e Mestre em
Segundo Nível em Direito Tributário da Empresa pela Universidade Comercial Luigi Bocconi, Milão/Itália. Estágio de pós douto-
rado como Senior visiting research fellow na WU (Wirtschaftsuniversität Wien), Viena/Áustria. Coordenador e professor titular
do Mestrado e Doutorado em Direito da UNIMAR. Editor da Revista Argumentum, Qualis B1 (ojs.unimar.br). Email: jbvita@gmail.
com. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6200020135164378. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3991-004X.
4 Advogado e Professor. Consultor Jurídico, especialista na área scal. Pós-doutor em Direito pela UNIMAR - Universi-
dade de Marília - SP, sendo bolsista PNPD. Professor do Programa de Pós-graduação em Direito - Mestrado e Doutorado - da
UNIMAR - Universidade de Marília - SP. Doutor em Ciências Jurídicas - Direitos Humanos e Desenvolvimento - pela Universi-
dade Federal da Paraíba. Mestre em Ciências Jurídicas, área de concentração Direito Econômico pela Universidade Federal
da Paraíba. Especialista em Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina. E-mail: bbastos.adv@gmail.com.
Lattes: http://lattes.cnpq.br/1416133820227723. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4563-6366.
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FRAGA, Fellipe Vilas Bôas; VITA, Jonathan Barros; OLIVEIRA, Bruno Bastos de. Regulação,
desenvolvimento e concorrência: Análise das cláusulas de exclusividade nos contratos entre
empresas e plataformas digitais. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 140-
158, 2022. https://doi.org/10.52896/rdc.v10i1.993
âmbito do direito comparado
Objetivo: O presente artigo tem como objetivo examinar as cláusulas de exclusividade nos contratos
entre as empresas e as plataformas digitais sob a perspectiva da livre concorrência na economia de
plataforma
Método: Com base no método funcionalista de direito comparado, utiliza-se da pesquisa exploratória,
bibliográca e qualitativa, em um primeiro momento discute-se o desenvolvimento nacional sob a
perspectiva da economia de plataforma e a necessidade da regulação para o desenvolvimento
Resultados: A análise demonstrou que o ordenamento jurídico atual não é capaz de solucionar
satisfatoriamente todas as situações decorrentes da economia de plataforma.
Conclusões: Conclui-se pela necessidade de regulação por parte das autoridades antitruste para
evitar a violação de preceitos constitucionais.
Palavras-chave: Desenvolvimento. Economia de plataforma. Livre concorrência. Regulação. Contratos.
STRUCTURED ABSTRACT
Contextualization: Analyzes will be made regarding the exclusivity clauses in contracts between
companies and digital platforms and their impacts, based on the research of Technical Note No.
4/2021/CGA1/SG/CADE. Then, the confrontation of related issues in the scope of comparative law will
be investigated.
Objetictive: This article aims to examine the exclusivity clauses in contracts between companies and
digital platforms from the perspective of free competition in the platform economy
Method: Based on the functionalist method of comparative law, exploratory, bibliographic and
qualitative research is used, at rst it discusses national development from the perspective of the
platform economy and the need for regulation for development
Results: The analysis showed that the current legal system is not able to satisfactorily resolve all
situations arising from the platform economy.
Conclusions: It concludes by the need for regulation by the antitrust authorities to avoid the violation
of constitutional precepts.
Keywords: Development. Platform economy. Free competition. Regulation. contracts.
Código de classicação JEL: 010; K10; K20.
Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento nacional sob a perspectiva da
economia de plataforma. 2.1. Economia de plataforma e desenvolvimento
socioeconômico. 2.2. Regulação para o desenvolvimento. 3. Desaos da
regulação e análise do direito comparado. 3.1. As cláusulas de exclusividade
nos contratos entre as empresas e as plataformas digitais e o princípio da livre
concorrência. 3.2. O Cade e a Medida Preventiva no Procedimento Preparatório
nº 08700.004588/2020-47. 3.3. Análise no direito comparado. 3.3.1. União
Europeia. 3.3.2. Reino Unido. 3.3.3. Estados Unidos da AméricaConclusões.
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FRAGA, Fellipe Vilas Bôas; VITA, Jonathan Barros; OLIVEIRA, Bruno Bastos de. Regulação,
desenvolvimento e concorrência: Análise das cláusulas de exclusividade nos contratos entre
empresas e plataformas digitais. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 140-
158, 2022. https://doi.org/10.52896/rdc.v10i1.993
1. INTRODUÇÃO
No século XXI, marcado por evoluções tecnológicas que acontecem na velocidade da
globalização5, importantes avanços têm contribuído para o desenvolvimento socioeconômico da
sociedade hipermoderna6. Dentre as inovações propagadas por meio do acesso à internet surge
a economia de plataforma, que pode servir como instrumento para a comercialização de bens e
serviços, com potencial de contribuir cada vez mais para o desenvolvimento nacional.
Contudo, mesmo diante de um ordenamento jurídico vasto, ainda não é possível armar
que todas as situações consubstanciadas na comercialização de bens e serviços por meio das
plataformas digitais possam ser solucionadas com efetividade. O cenário vem demonstrando que
esse ambiente pode gerar vulnerabilidades capazes de impactar tanto objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil7, quanto a livre concorrência8, princípio constitucional de ordem
econômica, denotando a necessidade de regulação.
Nesse universo se encontram as cláusulas de exclusividade nos contratos rmados entre
as empresas fornecedoras dos bens ou serviços e as plataformas digitais. Tais situações devem ser
analisadas, evitando-se instabilidades nessa forma de organização de mercado que possam impactar
a garantia pelo desenvolvimento nacional.
Desse modo, com base no método funcionalista de direito comparado, utilizando-se da
pesquisa exploratória e qualitativa, o presente artigo tem como objetivo examinar tais cláusulas de
exclusividade nos contratos entre as empresas e as plataformas digitais sob a perspectiva da livre
concorrência.
A técnica de pesquisa utilizada foi a de levantamento bibliográco, tendo como pano
de fundo reexões no âmbito do Law and Economics, já que os campos de diálogo entre Direito
e Economia se demonstram fecundos e abrangem matérias como os contratos e as operações em
mercados (ZYLBERSZTAJN; SZAJN, 2005, l. 80), que fazem parte do desenvolvimento desta pesquisa.
2. DESENVOLVIMENTO NACIONAL SOB A PERSPECTIVA DA ECONOMIA
DE PLATAFORMA
2.1. Economia de plataforma e desenvolvimento socioeconômico
5 A globalização caracteriza-se pelo entrelace em escala internacional/mundial de fatores culturais, econômicos,
políticos e sociais, com a aproximação dos países e pessoas dos mais distantes locais de forma mais célere devido a
possibilidades criadas pelo desenvolvimento tecnológico como o telefone, a transmissão televisiva, a internet e as viagens
aéreas, gerando essa sensação de maior proximidade e menor distância entre pessoas e povos (FRAGA; OLIVEIRA, 2020b, p.
476).
6 Conforme observa Lipovetsky (2004, p. 52), a hipermodernidade é a era que se faz presente no momento em que
guram a tecnologia genética, a globalização liberal e os direitos humanos, sucedendo a pós-modernidade, por esta ter
esgotado sua capacidade de exprimir o mundo que se anuncia.
7 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por m assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IV - livre concorrência;
(BRASIL, 1988).
8 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa
e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação. (BRASIL, 1988).
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FRAGA, Fellipe Vilas Bôas; VITA, Jonathan Barros; OLIVEIRA, Bruno Bastos de. Regulação,
desenvolvimento e concorrência: Análise das cláusulas de exclusividade nos contratos entre
empresas e plataformas digitais. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 140-
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A garantia do desenvolvimento nacional encontra-se positivada no inciso II, do artigo 3º, da
Constituição Federal (BRASIL, 1988). Tal dispositivo legal traz os objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, que para o alcance de um efetivo Estado Democrático de Direito com fundamento
na dignidade da pessoa humana devem ser observados num sentido de interdependência e
complementaridade.
Assim, o desenvolvimento nacional está ligado ao crescimento econômico relacionado
à elevação do bem-estar geral da população, pois o ser humano é o centro do universo do
desenvolvimento, que se realiza por conta do e para o ser racional (FRAGA; OLIVEIRA, 2020a, p. 88-91),
este que imagina a própria existência e que age conforme uma vontade, existindo como um m em
si mesmo, não podendo ser substituído por qualquer outra coisa (KANT, 2018, p. 70-71).
Portanto, há lá algumas diferenças entre crescimento e desenvolvimento em termos
econômicos e sociais. Sempre que se desenvolve economicamente é possível apontar crescimento,
contudo, nem sempre que se cresce economicamente há desenvolvimento (FRAGA; OLIVEIRA, 2020a,
p. 88-91).
Conforme observa Sen (2000, p. 17), o desenvolvimento é um processo de expansão das
liberdades reais que os seres humanos desfrutam, sendo o Produto Interno Bruto ou as rendas
individuais importantes meios para se expandir as liberdades desfrutadas, entretanto dependendo
também de outros determinantes, como as disposições sociais e econômicas e os direitos civis.
Logo, para se atingir o desenvolvimento, o crescimento do PIB é relevante, mas não o único vetor
considerado, vez que o desenvolvimento resulta de um processo de ocorrências de profundas
modicações estruturais sociais e econômicas (OLIVEIRA, 2019, p. 110).
Pontuam Fraga, Ferreira e Oliveira (2020, p. 7) que o desenvolvimento socioeconômico
dignica a existência da pessoa humana, pois oportunidades para o desfrute de uma vida mais
próspera, justa e solidária, reduzindo desigualdades sociais, diminuindo a pobreza e a marginalização,
ofertando meios ao crescimento e ao desenvolvimento das subjetividades humanas.
Por sua vez, o desenvolvimento nacional, indispensável a possibilitação de oportunidades
capazes de proporcionar o exercício de direitos fundamentais intimamente ligados à dignidade da
pessoa humana, pode se dar das mais variadas formas de organização de mercado. E uma dessas
formas é através da economia de plataforma, da qual o elevado componente criador traz importantes
aproximações com uma economia criativa, cuja dinâmica sugere pontes de contato com a economia
de compartilhamento (MORAES, 2016, p. 32).
Nesse cenário, Sundararajan (2018, pp. 54-55) não acredita haver consenso sobre a denição
de uma economia compartilhada e entende que a expressão “capitalismo de multidão” descreva com
maior exatidão o assunto, mas observa uma economia constituída por um conjunto de atividades que
aproveitam a conectividade entre as pessoas e agentes econômicos, abrindo novas oportunidades
para que tudo seja utilizado em níveis mais próximos de sua plena capacidade, criando mercados
que dão suporte às trocas de bens e também ao surgimento de novos serviços.
De acordo com Oliveira (2018, p. 480-483), o desenvolvimento eleva cada vez mais pessoas à
condição de usuárias da internet, apresentando um novo ambiente aos consumidores, derrubando
obstáculos como distância e acesso a certos bens e serviços. Assim, com a eclosão e popularização
de dispositivos como smartphones e tablets e o surgimento de startups, por meio das plataformas
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FRAGA, Fellipe Vilas Bôas; VITA, Jonathan Barros; OLIVEIRA, Bruno Bastos de. Regulação,
desenvolvimento e concorrência: Análise das cláusulas de exclusividade nos contratos entre
empresas e plataformas digitais. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 140-
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digitais é possível que uma pessoa ofereça bens ou serviços a outra, mediante alguma espécie de
contrapartida, quase sempre monetária.
Entende Trindade (2020, p. 1987-1988) que a economia de plataforma – em que pese não poder
ser confundida com a economia compartilhada, haja vista que diz respeito ao compartilhamento e à
otimização da utilização de bens – seria uma conformação das estruturas de mercado caracterizada
pela virtualização, padronização dos contratos e dos termos contratuais, assim como listagem das
ofertas.
Portanto, se trataria do desenvolvimento da atividade econômica realizada através de
plataformas digitais que intermedeiem comercializações e prestações de bens e serviços (FRAGA;
OLIVEIRA, 2020a, p. 179). No entanto, se algumas das principais vantagens dos negócios na internet
para os consumidores podem ser a quebra de obstáculo de tempo e distância, as formas de pagamento
diferenciadas, os preços competitivos, a facilidade de comparar produtos, preços e marca (CARDOSO;
CARMO, 2017, p. 152), a falta de regulação dessa forma de organização de mercado pode vulnerabilizar
situações ao ponto de abalar o objetivo fundamental da garantia pelo desenvolvimento nacional.
2.2. Regulação para o desenvolvimento
À luz da Constituição Federal (BRASIL, 1988)9, cabe ao Estado o exercício de regulação da
atividade econômica (OLIVEIRA; VITA; GERMINARI, 2021, p. 441). De acordo com Bensoussan e Gouvêa
(2015, p. 556) o termo regulação tem vários signicados, dentre os quais: (i) a intervenção do Estado
na economia, em sentido amplo; (ii) a intervenção estatal indireta, atuando o Estado como agente
econômico; ou (iii) a modalidade de intervenção indireta por meio da produção de normativas e
edição de regras, em sentido mais restrito e como sinônimo de regulamentação.
A regulação objetiva o fomento ao desenvolvimento econômico, funcionando como
mecanismo jurídico ou administrativo concebido para incentivar atividades econômicas, bem como
para corrigir falhas, resultados inecientes e desiguais, como o monopólio do mercado e a quebra da
livre concorrência (SUNDARARAJAN, 2018, p. 196-197).
Quanto ao tema deste artigo, o signicado de regulação está atrelado ao direito concorrencial,
por conta da importância de uma regulação que possa evitar situações que não se compactuem com
a garantia do desenvolvimento nacional, uma vez que, segundo Luhmann (2016, p. 754), o direito não
pode se estabilizar no tempo no sentido de que o que é válido uma vez será válido para sempre. Se
se quiser conar no direito, pode-se contar com o apoio contra resistência e desapontamentos, mas
não se pode esperar que o direito se mantenha imutável.
Nesse universo, a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, denominada como Lei Antitruste,
estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, formado pelo Conselho Administrativo
de Defesa Econômica e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico, sendo o CADE, nos termos
do artigo 4º, entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional (BRASIL, 2011), com
as competências de prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica, orientado pelos
ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade,
defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico (BRASIL).
9 Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções
de scalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
(BRASIL, 1988).
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FRAGA, Fellipe Vilas Bôas; VITA, Jonathan Barros; OLIVEIRA, Bruno Bastos de. Regulação,
desenvolvimento e concorrência: Análise das cláusulas de exclusividade nos contratos entre
empresas e plataformas digitais. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 140-
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E numa sociedade em que as instituições privadas são a principal fonte de criação de
riqueza, a internet transforma a prática empresarial, tornando-se o uso adequado dessa ferramenta
tecnológica uma fonte decisiva de produtividade e competitividade para negócios de todo o tipo
(CASTELLS, 2003, p. 56). Contudo, o uso inadequado pode afetar a livre concorrência, necessitando
de intervenção em alguns casos, em prol do desenvolvimento nacional, dentre os quais as situações
que envolvem os contratos da economia de plataforma entre as empresas e as plataformas digitais
que contenham cláusulas de exclusividade.
3. DESAFIOS DA REGULAÇÃO E ANÁLISE DO DIREITO COMPARADO
3.1. As cláusulas de exclusividade nos contratos entre as empresas e as
plataformas digitais e o princípio da livre concorrência
Simbolizada no inciso IV, do artigo 170 (BRASIL, 1988)10, a livre concorrência é um dos princípios
norteadores da ordem econômica nacional. Para garanti-la, o § 4º, do artigo 173, da Constituição
Federal prevê que lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (BRASIL, 1988). Segundo Silva (2015,
p. 795), os dois dispositivos se complementam, com o objetivo de tutelar o sistema de mercado,
protegendo a livre concorrência contra tendências açambarcadoras do poder econômico.
Portanto, o fato de o artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), ter previsto
como um dos princípios orientadores da ordem econômica a livre concorrência não signica que
se outorgou à livre concorrência a direção do desenvolvimento econômico, pelo contrário, manteve
o princípio funcionalizado para o cumprimento de objetivos especícos tratados no Texto Maior
(BRASIL, 1988), convivendo a livre concorrência com os ns da ordem econômica e também com
outros princípios de ordem política, social e ética (CASTRO, 2016, p. 208).
A livre concorrência tem alta relevância, impedindo o enriquecimento ilícito de certas empresas
por meio de práticas desleais e anticoncorrenciais (PLATINA JÚNIOR; LEAL, 2018, p. 116). Assim, o
princípio da livre concorrência pressupõe competitividade com o oferecimento de oportunidades
que transparecem um sentido de igualdade, observando a necessidade de tratamento desigual na
medida das desigualdades a partir de uma ideia de liberdade para a competição no mercado com
base na da igualdade de condições entre os agentes econômicos (DIAS; FRAGA; OLIVEIRA, 2020, p. 139).
Ocorre que o desempenho de atividades econômicas não pode impedir a livre concorrência
e vulnerabilizar princípios fundamentais como o valor social do trabalho e a livre iniciativa, sendo
ideia contrária aos objetivos da garantia pelo desenvolvimento nacional, não se considerando
desenvolvimento, uma vez que se acontecer desfavorecendo o lado social e humano, será tudo,
menos desenvolvimento (OLIVEIRA; FRAGA, 2020a, p. 119).
Nesse contexto, a importância dos negócios eletrônicos vai muito além do seu valor
quantitativo, analisando Manuel Castells (2003, p. 57) que toda organização do negócio precisa
adequar-se à tecnologia baseada na internet, uma economia interconectada com um sistema nervoso
eletrônico, uma transformação sociotécnica que permeia o sistema econômico em sua totalidade,
10 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por m assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] IV - livre concorrência;
(BRASIL, 1988).
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FRAGA, Fellipe Vilas Bôas; VITA, Jonathan Barros; OLIVEIRA, Bruno Bastos de. Regulação,
desenvolvimento e concorrência: Análise das cláusulas de exclusividade nos contratos entre
empresas e plataformas digitais. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 140-
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afetando todos os processos de criação, troca e distribuição de valor.
Mas as empresas tecnológicas estão se desenvolvendo de forma mais rápida que o Direito,
as autoridades de defesa da concorrência e os acadêmicos que tratam do assunto, necessitando
de ampliada atenção, em razão dos desaos que a dinâmica competitiva dos mercados digitais
apresenta (ROCHA, 2019, p. 116).
Dentre as situações que podem afetar a livre concorrência, entre outros princípios, objetivos
e fundamentos, estão as cláusulas de exclusividade nos contratos entre as empresas e as plataformas
digitais, sendo que, conforme seu artigo 1º, a Lei Antitruste dispõe sobre a prevenção e a repressão
às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de
iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao
abuso do poder econômico (BRASIL, 2011).
Pela inteligência do artigo 36, incisos I e IV, e § 3º, incisos III, IV e V, da Lei Antitruste (BRASIL,
2011)11, por proibir ou limitar à liberdade de contratar com terceiros, as cláusulas de exclusividade
podem constituir infração da ordem econômica.
Ademais, com o advento da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, a Lei nº 13.874,
de 20 de setembro de 2019 (BRASIL, 2019a), que estabeleceu garantias de livre mercado, incluindo e
alterando dispositivos legais, dentre os quais os de disposições gerais quanto aos contratos em geral,
se o parágrafo único do artigo 421 do Código Civil (BRASIL, 2002) prevê que nas relações contratuais
privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual,
menciona o caput que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Então, a suposta igualdade que decorre da livre manifestação de vontade advinda da
autonomia das partes quanto ao contrato, pode gerar situações capazes de caracterizar infração à
ordem econômica, uma vez que os economicamente mais fortes podem subjugar ou vulnerabilizar
os direitos dos mais fracos, tornando a igualdade apenas formal, havendo precisão de regulação
para garantir tanto a isonomia, quanto os ditames constitucionais da livre concorrência e da livre
iniciativa, impondo-se limites de atuação para a garantia pelo desenvolvimento nacional.
Dessa feita, a autonomia da vontade pode gerar desigualdades socioeconômicas com
potencial maléco de conduzir a uma necessidade de intervenção do Estado para a sadia manutenção
da ordem econômica. E o contrato como um instrumento que permite a circulação de riquezas deve
ter uma função socioeconômica que objetive a construção de uma sociedade mais livre, justa e
solidária, o que pode ser entendido como equilíbrio econômico e garantia de desenvolvimento
nacional.
3.2. O Cade e a Medida Preventiva no Procedimento Preparatório nº
08700.004588/2020-47
11 Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma
manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar,
falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; [...] IV - exercer de forma abusiva posição
dominante. § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que congurem hipótese prevista no caput deste artigo
e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: […] III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
IV - criar diculdades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor,
adquirente ou nanciador de bens ou serviços; V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas,
equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; (BRASIL, 2011).
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desenvolvimento e concorrência: Análise das cláusulas de exclusividade nos contratos entre
empresas e plataformas digitais. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 140-
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A pandemia ocasionada pela disseminação do novo coronavírus (COVID-19) promoveu uma
série de restrições. O próprio conceito e entendimento de car em casa e respeitar a quarentena
para contribuir com o achatamento da curva de disseminação da COVID-19 já importa em restrições
quanto a locomoção por grandes distâncias (FRAGA; OLIVEIRA; ROSSIGNOLI, 2020, p. 281). Assim,
muitos segmentos do mercado sofreram modicações, algumas dessas modicações apresentado até
mesmo um signicativo crescimento nas atividades, como os casos de entrega domiciliar de comida
(delivery) adquiridas mediante acesso aos fornecedores por meio de aplicativos das plataformas
digitais.
Segundo a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes, o serviço de delivery passou de
um diferencial para uma necessidade do mercado, tendo sido o Brasil destaque no segmento na
América Latina, responsável, sozinho, por quase metade do mercado, chegando a 48,77%, apontando
as previsões que o setor poderá movimentar aproximadamente US$ 6,3 trilhões de dólares em todo
o mundo até o nal do ano de 2021 (MERCADO DE DELIVERY, 2021).
Nesse mercado dinâmico e competitivo, a disputa acabou no âmbito do Cade, tendo a
Rappi (RAPPI, 2021) entrado com representação contra a iFood (IFOOD, 2021), sob a alegação de
que a empresa líder no mercado brasileiro de serviços de delivery estaria rmando acordos de
exclusividade com restaurantes, exigindo não só altas multas em caso de quebra contratual, como
também contratos a longo prazo, a m de excluir concorrentes do jogo, que passariam a não ter
acesso a esses restaurantes (AGRA, 2020).
A base da imposição de tais medidas foi a Nota Técnica nº 4/2021/CGA1/SG/CADE, no
Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo nº 08700.004588/2020-47 (BRASIL, 2021),
levando-se em conta, em síntese, denúncia de infração contra a ordem econômica materializada por
cláusula de exclusividade, tendo como efeitos alegados o fechamento de mercado e o aumento de
barreiras à entrada, com recomendação de deferimento consoante o artigo 84, caput e § 1º da Lei nº
12.529/2011 (BRASIL, 2011)12 e artigo 211 (atualmente artigo 212) do Regimento Interno do Cade (BRASIL,
2019b)13.
Do relatório observa-se que a representação protocolada em 25 de setembro de 2020, pela
Rappi em desfavor da iFood argumenta o cometimento das infrações descritas no artigo 36, caput, I e
§3, III, IV e V da Lei nº 12.529/2011 (BRASIL, 2011) no mercado online de comida, alegando que a iFood
se valeria da condição de dominante no mercado de pedidos online de comida para adotar práticas
verticalmente restritivas, por meio da celebração massiva de contratos de exclusividade junto a
restaurantes parceiros e, com essa estratégia, criaria um forte incentivo à adesão dos restaurantes a
esse modelo de negócio mais restritivo (BRASIL, 2021).
12 Art. 84. Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo
para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por
iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade, adotar medida preventiva, quando houver indício
ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou
de difícil reparação, ou torne inecaz o resultado nal do processo. § Na medida preventiva, determinar-se-á a imediata
cessação da prática e será ordenada, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, xando multa diária nos
termos do art. 39 desta Lei. (BRASIL, 2011).
13 Art. 212. Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo
para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por
iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade ou de legítimo interessado, adotar medida preventiva,
quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado
lesão irreparável ou de difícil reparação, ou que torne inecaz o resultado nal do processo. (BRASIL, 2019).
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FRAGA, Fellipe Vilas Bôas; VITA, Jonathan Barros; OLIVEIRA, Bruno Bastos de. Regulação,
desenvolvimento e concorrência: Análise das cláusulas de exclusividade nos contratos entre
empresas e plataformas digitais. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 140-
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Elenca a Rappi que como efeitos da conduta haveria o fechamento do mercado para
plataformas concorrentes e o incremento de barreiras à entrada mediante estipulações contratuais
como longo prazo de duração do contrato e multas pela rescisão da exclusividade, solicitando a
concessão de medida preventiva (BRASIL, 2021).
A iFood apresentou resposta ao ofício em 5 de novembro de 2020, justicando, em síntese,
que a Rappi estava a utilizar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC para ns privados
e argumentou sobre a inexistência dos requisitos autorizadores da concessão de medida preventiva,
defendendo que o mercado de pedidos de comida é extremamente dinâmico, contemplando
diversos modelos de negócio e que a celebração de acordos de exclusividade entre restaurantes e a
plataforma criaria incentivos para que esta invista em seus parceiros, sendo tal cláusula necessária
para evitar o efeito free rider14 e garantir à plataforma o retorno do seu investimento (BRASIL, 2021).
A Rappi apresentou nova manifestação, rebatendo os principais pontos alegados pela iFood,
que juntou aos autos mais duas manifestações e uma apresentação, resumindo os principais pontos
expostos em suas manifestações anteriores e defendendo a inexistência de requisitos a embasar
a adoção de medida preventiva. Também reforçou a urgência da concessão da medida preventiva
e apresentou parecer econômico intitulado “Análise concorrencial dos acordos de exclusividade
praticados pelo iFood no mercado de entrega online de comida” elaborado pela Tendências
Consultoria Integrada (BRASIL, 2021).
Paralelamente, em 30/12/2020, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL
apresentou ao Cade representação em desfavor do iFood, defendendo que os aplicativos de pedidos
online de comida aumentaram sua importância como canal de vendas de bares e restaurantes que são
os seus liados e que, pelas suas previsões, o iFood seria o líder desse mercado com aproximadamente
86% de market share15 e que estaria abusando desse suposto poder de mercado por meio de condutas
como o estabelecimento de barreiras de mercado aos concorrentes e a alavancagem da dominância
no mercado de pedidos online de comida para mercados adjacentes, o que, em decorrência dos
potenciais efeitos concorrenciais dos contratos de exclusividade, demandariam uma atuação
imediata do CADE, impedindo que a plataforma dominante continue prejudicando a atuação de seus
competidores, dos restaurantes e dos consumidores nais (BRASIL, 2021).
A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) e a Uber Eats também representaram
ao Cade contra o iFood e o desdobramento da questão se deu com a Superintendência-Geral do Cade
impondo medida preventiva contra o iFood para determinar que a empresa não rme novos contratos
de exclusividade com restaurantes, não altere os já celebrados sem cláusula de exclusividade e que,
ao m dos que têm cláusula de exclusividade em vigência, esta não poderá ser prorrogada (PIMENTA,
2021).
Da conclusão da Nota Técnica nº 4/2021/CGA1/SG/CADE, no Procedimento Preparatório de
Inquérito Administrativo nº 08700.004588/2020-47, entendeu-se pela necessidade de intervenção
imediata da autoridade antitruste como forma de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação à
livre concorrência, deferindo-se a concessão de medida preventiva, xando-se, a título de multa em
caso de descumprimento da medida preventiva, o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
por dia de descumprimento, até a decisão nal do processo administrativo (BRASIL, 2021).
14 Tradução livre: efeito carona.
15 Tradução livre: quota de mercado.
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FRAGA, Fellipe Vilas Bôas; VITA, Jonathan Barros; OLIVEIRA, Bruno Bastos de. Regulação,
desenvolvimento e concorrência: Análise das cláusulas de exclusividade nos contratos entre
empresas e plataformas digitais. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 140-
158, 2022. https://doi.org/10.52896/rdc.v10i1.993
Do outro lado, o iFood informou em nota que recebe com tranquilidade a decisão da
Superintendência Geral do Cade, que seguirá cooperando com o Cade para esclarecer quaisquer
dúvidas e preocupações que a autoridade possa ter, que mantém em vigor os contratos rmados pela
empresa com os seus parceiros exclusivos, pois a preservação dos contratos é medida importante
para garantir segurança jurídica ao setor, permitindo que a empresa continue apoiando o crescimento
de seus parceiros exclusivos, especialmente em um momento tão desaador, tendo convicção de
que as suas políticas comerciais são legítimas e pró-competitivas, beneciando especialmente os
próprios restaurantes (PIMENTA, 2021).
3.3. Análise no direito comparado
Com base no método funcionalista de direito comparado, denido por Dutra (2016, p. 198) como
aquele que pretende identicar respostas jurídicas similares ou distintas, em conitos sociais que se
assemelham mesmo ocorrendo em lugares distintos no mundo, tendo em conta a importância das
relações de mercado, a relevância da economia de plataforma para o desenvolvimento socioeconômico
em escala global e considerando que, conforme os ditames constitucionais, mormente o artigo 173,
§ 4º (BRASIL, 1988), a atuação do Estado na ordem concorrencial e sua intervenção na economia se
dá, justamente, pelo poder de intervenção para garantir a livre concorrência (FERRER; MOLLICA, 2017,
p. 782), serão feitas análises a respeito das situações que vulnerabilizam a livre concorrência no
ambiente da economia de plataforma.
Isso se justica pelo fato de que a economia de plataforma é um fenômeno experimentado
globalmente, tendo as autoridades de concorrência de vários países realizado estudos correlatos
a problemática relacionada ao desenvolvimento deste artigo, o que traria uma visão mais ampla
sobre esse fenômeno da sociedade hipermoderna, cada vez mais digital e interconectada, podendo
contribuir ao debate pela necessidade de regulação quanto as cláusulas de exclusividade nos
contratos rmados entre as empresas e as plataformas digitais, em prol da livre concorrência e da
garantia pelo desenvolvimento nacional.
3.3.1. União Europeia
No Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (UNIÃO EUROPEIA, 2016) há disposição
a respeito das regras de concorrência aplicáveis às empresas, restando consignada a proibição
de práticas que possam restringir ou falsear a concorrência, tais como a limitação ou o controle
de distribuição16, sendo incompatível com o mercado e proibido o fato de uma ou mais empresas
explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado, por meio de práticas como a
limitação da distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores (UNIÃO
EUROPEIA, 2016)17.
16 Artigo 101.º (ex-artigo 81.º TCE). 1. São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre
empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar
o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência
no mercado interno, designadamente as que consistam em: [...] b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o
desenvolvimento técnico ou os investimentos; (UNIÃO EUROPEIA, 2016).
17 Artigo 102.º (ex-artigo 82.º TCE). É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja
suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva
uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste. Estas práticas abusivas podem, nomeadamente,
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desenvolvimento e concorrência: Análise das cláusulas de exclusividade nos contratos entre
empresas e plataformas digitais. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 140-
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Importante salientar que o campo de abrangência de entendimento de prejuízo ao consumidor
é muito amplo e, por vezes, impossível de se captar de plano. Tem-se que algumas medidas e práticas
reiteradas podem gerar uma exploração do mercado que leve ao controle, o que pode ocasionar em
concentração de mercado e enfraquecimento de disputabilidade, por sua vez impactando o preço e
a qualidade do serviço ou do produto, além de pulverizar a possibilidade do direito e liberdade de
escolha, bem como abalar os pilares da livre concorrência, da livre iniciativa e até mesmo do valor
social do trabalho, não se coadunando com a ideia de uma sociedade que tenha como fundamento
o respeito a direitos, deveres e liberdades capazes proporcionar o desenvolvimento humano.
Aponta o documento de trabalho nº 005/2020, do Cade, ao promover uma revisão a respeito
dos relatórios especializados sobre concorrência em mercados digitais, que a União Europeia observa
como danosas as competições estratégias de plataformas dominantes voltadas ao uso do poder de
mercado incipiente para forçar consumidores a escolherem uma única plataforma e, nesse processo,
consolidar o seu controle sobre um mercado, cabendo ao direito antitruste intervir para impedir que a
conduta inicial leve a uma consolidação denitiva do mercado, sendo tais condutas presumidamente
anticompetitivas quando praticadas por plataformas dominantes (LANCIERI; SAKOWSKI, 2020, p. 101-
102).
Em 15 de dezembro de 2020 foram apresentadas propostas de dois instrumentos legislativos
para o regulamento dos serviços e dos mercados digitais, com o objetivo de, dentre outras coisas,
estimular inovação e competitividade, proteger consumidores e evitar que gatekeepers18 abusem de
sua posição dominante (MARTINS, 2021).
Dessa forma, considerando que as iniciativas regulamentares dos Estados-Membros não
conseguem dar plenamente resposta aos efeitos negativos na disputabilidade da economia de
plataforma, podendo conduzir à fragmentação do mercado interno, a proposta de regulamento
relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital ou regulamento dos mercados
digitais tem como base o fato de que os serviços digitais têm gerado benefícios inovadores e
contribuído para o mercado, abrangendo uma vasta gama de atividades cotidianas, mas que um
pequeno número de plataformas em linha de grandes dimensões captura a maior parte do valor
global gerado (UNIÃO EUROPEIA, 2020a, p. 1).
Assim, algumas plataformas de grandes dimensões atuam cada vez mais como portas de
acesso ou controladores de acesso entre os utilizadores prossionais e os utilizadores nais, o que
reforça os obstáculos existentes à entrada, por gozarem de posição enraizada e duradoura, muitas
vezes em consequência da criação de um verdadeiro ecossistema de tipo conglomerado em torno
dos seus serviços de plataforma (UNIÃO EUROPEIA, 2020a, p. 1).
Tal situação gera efeitos negativos como práticas desleais e falta de disputabilidade que
conduzem a resultados inecientes no setor digital como, por exemplo, preços mais elevados,
qualidade inferior, menor escolha e menor inovação, tendo a proposta o objetivo de permitir o
desbloqueio de todas as potencialidades, dando uma resposta às situações mais proeminentes de
consistir em: [...] b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores; (UNIÃO
EUROPEIA, 2016).
18 Segundo Martins (2021), gatekeepers é o termo utilizado pela Comissão Europeia para denir as grandes empresas
de tecnologia: Google, Amazon, Facebook e Apple. De acordo com o Digital Markets Act, gatekeepers são plataformas que
operam em um ou mais dos serviços principais do mundo digital (incluindo busca, redes sociais, serviços de mensagens
instantâneas, serviços de intermediação online etc.).
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desenvolvimento e concorrência: Análise das cláusulas de exclusividade nos contratos entre
empresas e plataformas digitais. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 140-
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práticas desleais e fraca disputabilidade para permitir que se tire pleno partido da economia de
plataformas e da economia digital em geral, num meio disputável e equitativo (UNIÃO EUROPEIA,
2020a, pp. 2-3).
Nesse quadro, o capítulo III da proposta de regulamento relativo à disputabilidade e
equidade dos mercados no setor digital trata das práticas dos controladores de acesso que limitam
a disputabilidade ou que são desleais (UNIÃO EUROPEIA, 2020a, p. 45). De acordo com o item b, do
artigo 5º, os controladores de acesso devem permitir as empresas que estas ofertem os seus serviços
por outras vias, inclusive com condições e preços diferenciados19.
Já a proposta de regulamento relativo a um mercado único de serviços digitais ou
regulamento dos serviços digitais, pontua que as inovações da sociedade da informação, como a
economia de plataforma, transformaram a forma como os cidadãos se comunicam, consomem e
exercem suas atividades econômicas, tendo a crise ocasionada pela disseminação do coronavírus
(COVID-19) demonstrado a importância assumida pelas tecnologias digitais, defendendo regras
que sustentem um ambiente digital competitivo, em respeito à proteção de direitos fundamentais,
incluindo-se responsabilidades em matéria de apresentação de relatórios e transparência aplicáveis
às plataformas digitais e às autoridades, procurando assegurar melhores condições para a prestação
de serviços digitais inovadores, contribuindo para a segurança em linha, para a proteção dos direitos
fundamentais e para a supervisão ecaz dos prestadores dos serviços intermediários (UNIÃO
EUROPEIA, 2020b).
3.3.2. Reino Unido
Assim como vem acontecendo em outros mercados, no Reino Unido ocorrem potenciais
problemas concorrenciais quando plataformas são, ao mesmo tempo, gatekeepers de determinados
mercados e competidores. Com isso, plataformas dominantes podem privilegiar a venda de seus
produtos ou a prestação de seus serviços em detrimento dos de empresas concorrentes, e esse tipo
de auto preferência pode ser danosa, elevando barreiras concorrenciais e diminuindo a qualidade e
a inovação (LANCIERI; SAKOWSKI, 2020, p. 42).
Em março de 2019, a Digital Competition Expert Panel desenvolveu relatório contendo
recomendações estratégicas, demonstrando que os instrumentos jurídicos disponíveis não são
sucientes, havendo necessidade de uma nova abordagem regulatória que promova mais ativamente
a concorrência no setor da economia de plataforma (FURMAN, 2019).
Em apertada síntese, e quanto ao tema em estudo, o relatório prevê as seguintes
recomendações: (i) que para promover de forma ecaz a competição nos mercados digitais, o
governo deve criar uma unidade de mercados digitais pró-concorrência, encarregada de garantir
a concorrência, inovação e resultados benécos para consumidores e empresas, impondo medidas
onde houver poder duradouro sobre um mercado de gargalo estratégico; (ii) que deve-se promover a
avaliação de fusões em mercados digitais, devendo o CMA (autoridade de concorrência e mercados)
19 Artigo 5.º Obrigações dos controladores de acesso. No que concerne a cada um dos respetivos serviços essenciais de
plataforma identicados nos termos do artigo 3.º, n.º 7, os controladores de acesso devem: [...] b) Permitir que os utilizadores
prossionais proponham os mesmos produtos ou serviços aos utilizadores nais por via de serviços de intermediação em
linha de terceiros a preços ou em condições diferentes dos propostos por via dos serviços de intermediação em linha do
controlador de acesso; (UNIÃO EUROPEIA, 2020a, pp. 2-3).
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FRAGA, Fellipe Vilas Bôas; VITA, Jonathan Barros; OLIVEIRA, Bruno Bastos de. Regulação,
desenvolvimento e concorrência: Análise das cláusulas de exclusividade nos contratos entre
empresas e plataformas digitais. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 140-
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tomar medidas mais frequentes e rmes em situações que possam ser prejudiciais por meio da
redução dos níveis futuros de inovação e competição; e (iii) que os processos do CMA devem ser
simplicados, para facilitar o uso maior e mais rápido de medidas provisórias para proteger os rivais
contra danos signicativos (FURMAN, 2019).
O relatório nal da CMA, de de julho de 2020 (online platforms and digital advertising market
study), que consiste numa investigação de mercado, cujo principal objetivo foi avaliar a situação da
concorrência no setor da economia de plataforma, aborda situações como o impacto concorrencial
da falta de transparência, conitos de interesses e alavancagem de poder de mercado, propondo,
dentre outras questões, um código de conduta aplicável a economia de plataforma, baseado em
um comércio justo, em escolhas abertas, na conança e na transparência, com princípios dentro de
cada um de seus objetivos, proporcionando maior especicidade quanto ao comportamento exigido
(REINO UNIDO, 2020b, p. 23).
Além do código, no relatório nal recomendação de intervenções pró-competitivas com
o objetivo de impedir a exploração de usuários e a exclusão de concorrentes, para atacar as fontes
de poder de mercado diretamente, por superação de barreiras à entrada e expansão (REINO UNIDO,
2020b, p. 23).
Assim, de uma visão geral a respeito do desenvolvimento de um regime regulatório pró-
competitivo, observa que este geraria benefícios aos consumidores, tendo como objetivos a
promoção da competição pela superação de barreiras à entrada e expansão e, assim, enfrentando
as fontes de poder de mercado, protegendo tanto a concorrência quanto os consumidores onde as
plataformas online tem poder de mercado na condição de verdadeiras gatekeepers, governando
o comportamento das mesmas para garantir o não envolvimento em atos de exploração, exclusão
ou outras práticas que possam reduzir a conança e a transparência no âmbito da economia de
plataforma (REINO UNIDO, 2020b, p. 324), tendo sido proposto um regime distinto de controle de
fusões para empresas com status de mercado estratégico (REINO UNIDO, 2020a, p. 324).
3.3.3. Estados Unidos da América
O relatório do Stigler Committee on Digital Platforms destacou não apenas as diculdades
de aplicar os instrumentos antitruste, como também a necessidade de criação de dispositivos para
uma melhor compreensão dos casos em que startups podem desaar as empresas incumbentes,
considerando que as empresas dominantes não devem mais ter safe-harbors20 para contratos de
exclusividade ou outras restrições verticais, mesmo em casos em que a duração for limitada, uma
vez que pequenas violações podem ser o suciente para consolidar mercados (ZINGALES; ROLNIK;
LANCIERI, 2019, p. 95-98).
Por sua vez, o subcomitê de direito antitruste, comercial e administrativo publicou um relatório
a respeito da concorrência nos mercados digitais. Menciona tal documento o monopólio do Google
sobre a busca, por meio de contratos anticompetitivos, com imposição de cláusulas de exclusividade
para estender o monopólio de pesquisa do Google do desktop para o celular, armando-se que
documentos mostram que o Google exigiu que os fabricantes de smartphones pré-instalassem e
dessem status aos próprios aplicativos do Google, impedindo os concorrentes na pesquisa (NADLER;
20 Cláusula ou disposição regulamentar ou estatutária que permita ou determine que determinadas condutas não
serão consideradas violação de uma regra.
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CICILLINE, 2020).
Aludido relatório contêm uma série de recomendações para o restabelecimento de uma
concorrência saudável no âmbito da economia de plataforma, dentre as quais: (i) a necessidade da
restauração da competição na economia digital, com proibições de abusos de poder, coibindo que
as plataformas dominantes se envolvam em práticas de contratação que derivam de sua posição
dominante no mercado; (ii) fortalecimento das leis antitruste, protegendo concorrentes nascentes,
fortalecendo a lei sobre fusões verticais e proibindo o abuso de dominância e esclarecimento de
proibições sobre alavancagem de monopólio, preços predatórios, negação de instalações essenciais,
recusas de negócios, venda casada e auto preferência anticompetitiva; e (iii) a restauração da
aplicação antitruste, em especial com uma supervisão robusta do Congresso sobre as leis antitruste
e sua aplicação e o fortalecimento da aplicação privada por meio da eliminação de obstáculos
(NADLER; CICILLINE, 2020).
4. CONCLUSÕES
A partir das ideias expostas, com a nalidade de manter a lógica entre as premissas
estabelecidas e o objeto da presente investigação, apresenta-se as seguintes conclusões:
1. A economia de plataforma é uma realidade que veio para car, estabelecendo-se como
importante forma de organização do mercado para a garantia do desenvolvimento
socioeconômico na sociedade hipermoderna, o que cou ainda mais evidente com
as barreiras impostas pela pandemia ocasionada pela disseminação do coronavírus
(COVID-19).
2. Isso demonstra a importância assumida pelas tecnologias digitais e a necessidade de
preservação de uma concorrência salutar nesse ambiente para a fundamentação de uma
sociedade com base no respeito a direitos, deveres e liberdades capazes proporcionar o
desenvolvimento humano.
3. Se a economia de plataforma gera benefícios importantes para o desenvolvimento
socioeconômico, esses benefícios precisam ser melhor distribuídos e devem respeitar a
livre concorrência.
4. O direito não acompanha a velocidade das inovações tecnológicas, não sendo o
ordenamento jurídico atual capaz de solucionar satisfatoriamente todas as situações
decorrentes da economia de plataforma, o que pode gerar vulnerabilidades ao ponto de
impactar preceitos constitucionais, denotando a necessidade de regulação.
5. Dentre tais situações se encontram as cláusulas de exclusividade nos contratos rmados
entre as empresas fornecedoras de bens ou serviços e as plataformas digitais, que podem
criar barreiras articiais a concorrência dessa forma de organização de mercado.
6. Tão dinâmico quanto a economia de plataforma deve ser o direito, com base nos preceitos
constitucionais, para implementar mecanismos reguladores que possam assegurar a livre
concorrência a serviço da sociedade.
7. Em que pese a necessidade de respeito ao pactuado em contrato, as cláusulas de
exclusividade nos contratos rmados entre empresas e plataformas digitais podem,
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mesmo que não em um primeiro momento, causar uma série de impactos socioeconômicos
negativos, como, por exemplo, violações a livre concorrência, a livre iniciativa, ao valor
social do trabalho, bem como o aumento de preço e a queda de qualidade na prestação
do serviço ao consumidor e as próprias empresas.
8. Por último, mas não menos importante, sendo a livre concorrência um dos princípios
norteadores da ordem econômica nacional e a livre iniciativa e o valor social do trabalho
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a simples possibilidade de
violação de tais preceitos constitucionais justica o dever de ão das autoridades
antitruste.
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de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de
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Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de
9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18
de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de
26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei
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BRASIL. Ministério da justiça e segurança pública - MJSP. Conselho administrativo de defesa
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FELLIPE VILAS BÔAS FRAGA
O autor Fellipe Vilas Bôas Fraga, CPF 114.417.417-12, informa que foi responsável pelo projeto e
esboço inicial (conceptualization), desenvolvimento da metodologia (methodology), levantamento
bibliográco (investigation), revisão bibliográca (investigation), redação (writing-original draft),
participação ativa nas discussões dos resultados (validation), revisão crítica com contribuições
substanciais (writing–review and editing), aprovação da versão nal (nal version approval).
JONATHAN BARROS VITA
O autor Jonathan Barros Vita informa que foi responsável pelo projeto e esboço inicial
(conceptualization), desenvolvimento da metodologia (methodology), levantamento bibliográco
(investigation), revisão bibliográca (investigation), redação (writing-original draft), participação
ativa nas discussões dos resultados (validation), revisão crítica com contribuições substanciais
(writing–review and editing), aprovação da versão nal (nal version approval).
BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA
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esboço inicial (conceptualization), desenvolvimento da metodologia (methodology), levantamento
bibliográco (investigation), revisão bibliográca (investigation), redação (writing-original draft),
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FRAGA, Fellipe Vila Bôas; VITA, Jonathan Barros; OLIVEIRA, Bruno Bastos de. Regulação, desenvolvimento
e concorrência: análise das cláusulas de exclusividade nos contratos entre empresas e plataformas
digitais.Revista de Defesa da Concorrência,Brasília, v. 10, n. 1, p. 140-158, 2022.