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HUDLER, Daniel Jacomelli; GOMES, Jéssica Gusman. Convergência aplicada ao controle
de concentrações brasileiro: um histórico bem sucedido da Lei n.º 12.529/2011. Revista
de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 62-86, 2022.
https://doi.org/10.52896/rdc.v10i1.975
Segundo Gerber (2010, p. 282-287), se por um lado essa estratégia desestruturada de
convergência possui certo apelo político, na medida em que dispensaria a necessidade de custos,
celebração de acordos e assunção de obrigações pelos países, por outro lado, tal característica pode
ser prejudicial à própria convergência, pois justamente diante da ausência de obrigatoriedade é que
se torna possível não atingir os efeitos globais almejados.
No âmbito da promoção da convergência entre políticas de concorrência, merecem destaque
os trabalhos desempenhados pelas organizações internacionais, nomeadamente a ICN e a OCDE no
desenvolvimento de experiências comuns e no incentivo para adoção de procedimentos e normas
similares por diversas jurisdições no campo do direito da concorrência.
O propósito de criação da ICN foi a busca pela convergência. Desse modo, a ICN foi pensada
para ser um meio de contatos regulares de maior alcance para tratamento de questões práticas de
concorrência entre autoridades nacionais e multinacionais de concorrência.
A ICN promove conferências, workshops e forma grupos de trabalho para discussões de
diversos aspectos do direito da concorrência. A partir da obtenção de um consenso, a ICN divulga suas
recomendações ou melhores práticas. As autoridades da concorrência, por sua vez, decidem se são
cabíveis e como implementá-las. Desta forma, a instituição fornece instrumentos não-vinculativos
de convergência (soft convergence) entre diferentes políticas nacionais (OLIVEIRA; FUJIWARA, 2006, p.
627). Por não estar vinculado a uma estrutura rígida, o modo de trabalho da ICN permite maior uidez
e rapidez nas trocas de ideias e experiências (GERBER, 2010, p. 115-116).13
A OCDE, por sua vez, esteve engajada em diversas tentativas para a criação de uma estrutura
multinacional para cooperação e convergência concorrencial voluntária. Por meio do Comitê
de Concorrência, dos Grupos de Trabalho e do Fórum Global de Concorrência, a OCDE promove
importantes discussões sobre a política concorrencial, elabora guias de melhores práticas não-
vinculativos e de recomendações para alinhamento entre as políticas de concorrência entre países
membros e não-membros.14
Dentre os mecanismos utilizados pelo Comitê de Concorrência da OCDE, desponta a revisão
pelos pares (em inglês, peer review). Por meio desta técnica, o país: (i) solicita um exame de seus
sistemas de concorrência; (ii) elabora um estudo detalhado sobre os textos publicados (estatutos,
regulamentos de implementação, decisões, declarações de política, diretrizes); (iii) realiza entrevistas
com funcionários da autoridade solicitante e observadores externos à autoridade da concorrência
(acadêmicos, associações empresariais, grupos de consumidores, outros órgãos governamentais); (v)
ao m do processo, apresenta-se a revisão por pares em uma das reuniões regulares do Comitê da
Concorrência, oportunidade em que é permitida também a formulação de perguntas pelos países
membros diretamente aos funcionários da autoridade solicitante (HOLLMAN; KOVACIC, 2011, p. 112-
113).15
13 No âmbito de sua atuação, cumpre enaltecer alguns dos títulos desenvolvidos sobre concentrações: Merger Guide-
lines Workbook, Merger Guidelines Report, Dening Merger Transactions for Merger Review, Setting Notication Thresholds
for Merger Review, Practical Guide to International Enforcement Cooperation in Mergers, Recommended Practices for Merger
Analysis e Recommended Practices for Merger Notication & Review Procedures.
14 Informações adicionais sobre o papel da OCDE no âmbito do direito da concorrência estão disponíveis em https://
www.oecd.org/competition/.
15 Sobre este ponto, interessante notar que a política e legislação concorrencial brasileira já foi objeto de revisão pe-
los pares em três oportunidades: a primeira, em 2005 (doravante “Revisão pelos Pares de 2005”); em 2010, (doravante “Revisão
pelos Pares de 2010” e, conjuntamente com a Revisão pelos Pares de 2005, as “Revisões pelos Pares de 2005 e 2010”) e, recen-
temente, em 2019, foi publicada uma nova análise sobre a legislação e política de concorrência do Brasil (doravante “Revisão