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FARACO, Alexandre Ditzel. Responsabilidade solidária no grupo econômico por infrações da
ordem econômica. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 10, n. 2, p. 126-139, 2022.
https://doi.org/10.52896/rdc.v10i1.984
Os conceitos encontrados na legislação societária – ou em outros diplomas normativos – não
abrangem a delimitação de “grupo econômico” para ns do direito da concorrência. As nalidades
previstas em cada âmbito são distintas, o que torna os conceitos encontrados na legislação societária
insucientes para disciplinar as questões propriamente concorrenciais. Enquanto o direito societário
regula relações patrimoniais e utiliza esses conceitos para proteger interesses privados – de acionistas
e credores – o direito da concorrência preocupa-se com o uso das estruturas societárias para ns de
organização do exercício do poder econômico (SALOMÃO FILHO, 2021, p. 437). O próprio uso do termo
“grupo econômico” na Lei 12.529/11 indica que se pretendeu trabalhar com conceito não adstrito ao
de “grupos societários” de fato ou direito.5
No plano infralegal, o Cade delimitou conceito de grupo na Resolução 2/2012 com referências
a critérios objetivos de relações entre sociedades. Não se limita a transpor a conceituação da
legislação societária, mas faz uso de parâmetros decorrentes das relações formais entre sociedades:
“[c]onsidera-se grupo econômico, para ns de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei
12.529/11, cumulativamente: I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e
II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de
pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.”
A conceituação de grupo econômico na Resolução 2/2012, além de ser infralegal, tem
nalidade bastante especíca. Procura dar certeza e objetividade ao cálculo do faturamento a ser
considerado para ns de aferir se as partes de determinado ato de concentração – conforme denido
no artigo 90 da Lei 12.529/11 – preenchem o critério que exigiria noticação prévia da operação ao
Cade. Não é conceito que deveria vincular o Cade em casos de investigação de infrações, tampouco
serve de parâmetro para denir a responsabilidade solidária dentro do grupo econômico.6
Ao se destacar a impropriedade do uso da Resolução 2/2012 para ns de interpretação do
artigo 33 – e para o controle de condutas em geral – não se pretende sugerir a necessidade de
sua revogação. Mas que o respectivo conceito geral e formal de grupo econômico que contém seja
aplicado apenas para o m especíco para o qual foi criado no contexto do controle de estruturas.
Não obstante, o Cade tem feito referência a esse conceito para diferentes nalidades no
âmbito do controle de condutas. É prática ordinária, por exemplo, requisitar em investigações
informações sobre o grupo e seu faturamento tendo como referência o conceito da Resolução 2/2012;
ou citá-lo na solução de questões sobre validade da noticação dos representados ou alegações de
ilegitimidade passiva. A Resolução 2/2012 é o único conceito infralegal de grupo no âmbito do CADE e,
embora formulado para m especíco no controle de estruturas, acaba por ser usado impropriamente
5 Viviane Muller Prado (2006) observa que “o conceito de grupos empresariais não tem nenhum valor em si mesmo
e seu conteúdo não pode ser encontrado a partir de uma análise isolada, pois deve estar em consonância com os objetivos e
nalidades da regulamentação que atribui determinadas consequências jurídicas a certas estruturas societárias”; acrescenta
que “não há uma unidade do conceito de grupo de empresas de forma a ser aplicado a todo o sistema jurídico”.
6 O critério legal para determinar quando determinado ato deve ser submetido ao Cade – i.e., o faturamento do gru-
po – não é propriamente indicativo de poder econômico, tanto que a maioria dos casos submetidos ao controle de atos de
concentração é analisada e aprovada de forma sumária e são poucos os que implicam algum tipo de impacto sobre a concor-
rência. Como a análise do poder econômico e o impacto de uma operação sobre sua concentração é complexa e inerente ao
mérito do controle que o Cade faz, usar parâmetros como participação de mercado como critério de noticação das operações
geraria incertezas, como constatado na experiência brasileira sob a Lei 8.884/94. O critério de faturamento garante maior
objetividade, embora possa com frequência estar dissociado da existência de efetivos problemas concorrenciais objeto do
controle de estruturas pelo Cade. Nesse sentido, o conceito de grupo econômico delineado na Resolução 2/2012 está também
dissociado de qualquer relevância para a identicação de abusos de poder econômico ou dominação de mercado no contexto
do controle de condutas.