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ROSA, Luísa. Termo de compromisso de cessação de conduta e acordo de não persecução penal:
Uma intersecção vantajosa em casos de cartel. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v.
11, n. 1, p. 69-87, 2023.
https://doi.org/10.52896/rdc.v11i1.985
Iniciando-se a análise da previsão legal, segundo consta no art. 85 da Lei n. 12.529/2011 (BRASIL,
2011), a celebração de compromisso de cessação de conduta é um ato discricionário da autoridade
antitruste, pois parte de um juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado.
Sobre o momento de celebração do TCC, esse pode se dar em procedimento preparatório
de inquérito administrativo, inquérito administrativo ou processo administrativo para imposição de
sanções administrativas, todos por infrações à ordem econômica (caput do art. 85 c/c art. 48, I, II, III,
ambos da Lei n. 12.529/2011) (BRASIL, 2011).
É obrigatório constar no termo de compromisso a especificação das obrigações do
representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, assim como
outras obrigações pertinentes ao caso, e a fixação de multa para o caso de descumprimento, seja ele
parcial ou total, dessas obrigações (art. 85, §1º, I e II). Quando se tratar de investigação de condutas
previstas nos incisos I e II do §3º do art. 36 da mesma lei
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, também deverá constar a fixação de valor
de contribuição pecuniária destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 85, §1º, III e §2º).
Em relação à proposta de TCC, esta poderá ter caráter confidencial, sua apresentação só
poderá ser feita uma única vez, e ela não suspende o andamento do processo administrativo (art. 85,
§§§4º, 5º, 6º). Celebrado o TCC, o termo terá caráter público, devendo ser publicado no site do CADE
em até cinco dias após a sua celebração, constituindo título executivo extrajudicial (art. 85, §§7º e
8º).
Enquanto forem cumpridas as condições, o processo administrativo ficará suspenso somente
em relação ao investigado signatário do TCC, só sendo arquivado quando cumpridas todas as
condições pactuadas (art. 85, §§9º e 10).
O termo deverá conter sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento, o que será
determinado pelo Cade, em conjunto com o prosseguimento do processo administrativo (§11 do art.
85). Caso as condições se tornem excessivamente onerosas ao representado, de forma comprovada,
o Cade poderá alterá-las, desde que não prejudique terceiros ou a coletividade.
A natureza de acordo que privilegia a autonomia privada das partes consta no §13 do art. 85,
no qual se verifica que a proposta do compromisso de cessação será indeferida se não houver acordo
entre a autoridade e os representados quanto aos termos.
Por fim, há ainda a autorização legal de que o Cade defina, em resolução, normas
complementares sobre o TCC (§14 do art. 85), o que foi feito em seu Regimento Interno (RICADE),
nos arts. 179 a 196, e de que se admita a intervenção de terceiros titulares de direitos ou interesses
que possam ser afetados pela decisão a ser adotada ou legitimados à propositura de ação civil
pública(§15 do art. 85). Interessante apontar que o RICADE autoriza que os terceiros intervenientes
se manifestem, em caráter consultivo, quanto aos termos da proposta, o que permite que os
7 Art. 36. [...] § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista nocaputdeste
artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou
frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a
distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes (BRASIL, 2011).