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VICCARI, Natalie. Consórcio entre concorrentes e as recentes orientações da Comissão Europeia
constantes do Horizontal Guidelines de 2023. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 11,
n. 1, p. 47-68, 2023.
https://doi.org/10.52896/rdc.v11i1.1026
TERMO DE COMPROMISSO
DE CESSAÇÃO DE CONDUTA
E ACORDO DE NÃO PERSECU-
ÇÃO PENAL: UMA INTERSEC-
ÇÃO VANTAJOSA EM CASOS
DE CARTEL
1
Term of commitment to the cessation of conduct and
non-criminal prosecution agreement: an advantageous
intersection in cartel cases
Luísa Walter da Rosa
2
Universidade Federal do Paraná (UFPR) – Curitiba/PR, Brasil
RESUMO ESTRUTURADO
Contexto: O termo de compromisso de cessação de conduta (TCC) é uma espécie de acordo prevista na
Lei de Defesa da Concorrência, que não estipula a concessão de imunidade criminal ao seu signatário,
ao contrário do acordo de leniência. Em 2019, por meio do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), foi
inserido no Código de Processo Penal uma nova espécie de acordo penal, o acordo de não persecução
penal (ANPP). Em 2021, foi noticiado o primeiro e único caso que se tem conhecimento até hoje em
que um TCC e um ANPP foram negociados em conjunto pelo Cade e o Ministério Público do Rio
Grande do Sul, o que motivou o estudo conjunto dos dois institutos nesta pesquisa.
Objetivo: Este artigo se propõe a demonstrar, nos casos de combate a cartel, as vantagens de se
celebrarem em conjunto o termo de compromisso de cessação de conduta (TCC) e o acordo de não
persecução penal (ANPP), a partir de uma comparação procedimental entre os dois institutos, a fim
de auxiliar o embasamento teórico da prática.
Método: O método utilizado foi dedutivo, com o uso de pesquisa bibliográfica e estudo do único caso
até hoje em que TCC e ANPP foram negociados em conjunto, trata-se das especificidades de cada
acordo, para, em seguida, apontar suas confluências.
Conclusões: Diante da expertise do Cade em celebrar acordos como método efetivo de persecução
aos cartéis, da ausência de imunidade criminal no TCC, da novidade da previsão legal do ANPP, que
ainda justifica a necessidade de aprofundamento na capacitação dos atores do processo penal
na sua negociação, demonstrou-se a utilidade da cooperação entre as autoridades, tanto para o
Editor responsável: Prof. Dr. Luis Henrique Bertolino Braido, Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), Rio de Janeiro, RJ, Brasil.
Lattes: http://lattes.cnpq.br/4648392251476133. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6085-1446.
1 Recebido em: 31/03/2022 Aceito em: 24/05/2023 Publicado em: 31/07/2023
2 Mestra em Direito do Estado, com enfoque em Processo Penal na UFPR. Pós-graduada em Direito Penal Econômico
pela PUC Minas e em Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS. Participante do 41º PinCade. Presidente da Comissão de In-
vestigação Defensiva e Justiça Penal Negociada da OAB/SC. Membro do IBCCrim, IBDPE e AACRIMESC. Autora de livros sobre
colaboração premiada e acordo de não persecução penal. Advogada Criminalista. E-mail: luisawdarosa@gmail.com Lattes:
http://lattes.cnpq.br/5094657629897142. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6976-0943.
4
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Estado, quanto para o investigado, em termos de segurança jurídica e estímulo à colaboração, numa
perspectiva teórica e prática. Por fim, é apresentada uma tabela comparativa entre os procedimentos
do TCC e do ANPP, para auxiliar na visualização da possibilidade de serem celebrados em conjunto.
Palavras-chave: termo de compromisso de cessação de conduta; acordo de não persecução penal;
combate a cartéis; interdependência das esferas administrativa e penal; acordos administrativos;
acordos penais.
STRUCTURED ABSTRACT
Context: The term of commitment to cease conduct (TCC) is a kind of agreement provided for in the
Competition Defense Law, which does not stipulate the granting of criminal immunity to its signatory,
unlike the leniency agreement. In 2019, through the Anti-Crime Package (Law n. 13.964/2019), a
new type of criminal agreement was inserted in the Code of Criminal Procedure, the non-criminal
prosecution agreement (ANPP). In 2021, the first and only case known to date in which a TCC and an
ANPP were negotiated jointly by CADE and the Public Ministry of Rio Grande do Sul was reported,
which motivated the joint study of the two institutes in this research.
Objective: In cases of cartel combat, this article proposes to research the possibility of jointly
celebrating the term of commitment to cease conduct (TCC) and the non-prosecution criminal
agreement (ANPP), based on a procedural comparison between the two institutes, to help the
theoretical foundation of the practice.
Method: The chosen method was the deductive method, using bibliographic research, and a case study
of the only case that negotiated both institutes together, it deals with each agreement’s specifics, to
then point out their confluences.
Conclusions: Given CADE’s expertise in concluding agreements as an effective method of prosecuting
cartels, the lack of criminal immunity in the TCC, the novelty of the ANPP’s legal provision, which still
justifies the need to deepen the training of actors in the criminal procedure in their negotiation, the
usefulness of cooperation between authorities was demonstrated, both for the State and for the
investigated, in terms of legal certainty and stimulus to collaboration, in a theoretical and practical
perspective. Finally, a comparative table is presented between the procedures of the TCC and the
ANPP, to assist in visualizing the possibility of them being concluded together.
Keywords: term of commitment to the cessation of conduct; non-criminal prosecution agreement;
fighting cartels; interdependence of administrative and criminal spheres; administrative agreements;
criminal agreements.
Classificação JEL: K14; K21; K42
Sumário: 1. Introdução; 2. Acordos como método
alternativo de persecução aos cartéis na perspectiva
administrativa e penal; 3. Termo de Compromisso
de Cessação de Conduta: o que diz a Lei de Defesa da
Concorrência e o Regimento Interno do Cade; 4. Acordo
de não persecução penal: a previsão contida no art. 28-A
do CPP; 5. Destrinchando um caso prático: TCC e ANPP
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firmados pelo Cade e MPRS, em 2021, num caso de cartel
em mercado regional de compras de resíduos animais;
6. Conclusão; Referências; Anexo – Quadro 1: tabela
comparativa entre TCC e ANPP em casos de cartel.
1. INTRODUÇÃO
Com a globalização e seus efeitos como a mundialização da economia, avanços tecnológicos
e mudanças sociais, toda a sociedade e as condutas por ela praticadas foram impactadas, incluindo
a prática de ilícitos. Novas formas de infringir a lei foram surgindo, mais complexas, estruturadas e
cujas consequências atingem um maior número de pessoas.
Decorrente disso, ainda que o aparato estatal também tenha evoluído, muitas vezes é
bastante difícil desmantelar uma organização que pratica condutas contrárias a lei, pela ausência
de elementos capazes de comprovar as infrações cometidas. Daí surge a necessidade de o Estado
promover acordos com membros dessas organizações, para evitar o gasto de recursos financeiros,
pessoais e estruturais na persecução do caso, podendo focar nos mais relevantes, e angariar provas e
informações capazes de prevenir ou reprimir o desrespeito à lei, em troca da colaboração e concessão
de benefícios.
O consenso como método alternativo de resolução de conflitos é a tônica atual do Direito,
com o surgimento de cada vez mais espécies de acordos. Como exemplo, citam-se os acordos de não
persecução civil, referente à atos de improbidade administrativa, acordos de não persecução penal
(ANPP) e colaboração premiada relacionados à condutas criminosas, acordos de leniência da Lei
Anticorrupção referentes à atos lesivos à administração pública, e acordos de leniência e termos de
compromisso de cessação de conduta (TCC) do direito antitruste atinentes a infrações contra a ordem
econômica, firmados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
A depender da conduta praticada, é possível que ela infrinja mais de uma esfera jurídica, e,
em decorrência disso, o seu autor possa celebrar mais de uma espécie de acordo, desde que preencha
os seus requisitos legais. Esse artigo se propõe a pesquisar justamente uma dessas possibilidades: a
partir da prática de conduta(s) que configure(m) cartel, as vantagens de se firmar tanto um termo de
compromisso de cessação de conduta quanto um acordo de não persecução penal, em conjunto com
as instituições legitimadas – Cade e Ministério Público (MP), estadual ou federal.
A importância de se pesquisar essa convergência entre as esferas e diferentes tipos de
acordos surge a partir do fato de que o TCC não gera imunidade criminal àqueles que o celebram, ao
contrário do acordo de leniência antitruste. Com o advento do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019)
(BRASIL, 2019), que inseriu o ANPP no Código de Processo Penal (CPP), há embasamento procedimental
para que ambos sejam celebrados em conjunto, a fim de proporcionar maior segurança jurídica,
estimulando novos interessados a colaborarem com o Estado.
Contudo, é claro que a atuação conjunta entre os órgãos pode enfrentar uma série de
obstáculos práticos, que não podem ser ignorados, como posições conflitantes entre autoridades
e disposições legais que regem cada esfera; possível compartilhamento indevido de elementos de
prova e informação sem autorização judicial; ausência de capacitação da acusação em técnicas de
investigação, e da defesa em negociação de acordos, com potencial de ferir o exercício amplo do
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direito de defesa e as garantias fundamentais atinentes ao processo penal.
Porém, considerando a novidade do ANPP e o constante aperfeiçoamento do Cade na
negociação e execução dos acordos firmados na autarquia, o estudo conjunto e dos dois institutos
negociais pode servir como um ponto de partida para a sua aplicação prática, voltada a superar ou
ao menos mitigar os possíveis problemas de relacionamento entre os órgãos públicos.
A partir da definição de cartel e de uma análise breve de seus impactos na esfera administrativa
e penal, tanto o TCC quanto o ANPP serão destrinchados a partir de suas previsões legais, apontando
seus requisitos e condições. Em seguida, serão indicadas suas principais semelhanças e diferenças,
para depois sustentar a importância de, quando possível, ambos sejam celebrados em conjunto.
Ao final, será analisado o único caso até hoje em que foi firmado um termo de compromisso
de cessação de conduta no Cade, concomitante com acordos de não persecução penal, celebrados
pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, em 2021, que corroboram os argumentos das vantagens
de se pensar o TCC e ANPP conjuntamente.
Passados dois anos da negociação conjunta das duas espécies de acordo, a questão já foi
objeto de estudo por parte de autoridades e estudiosos diretamente envolvidos com a prática do
Cade
3
. Contudo, diante da ausência de informações públicas de que o experimento foi repetido,
apresenta-se este artigo agora a partir de uma perspectiva mais voltada à teoria e prática penal, com
o intuito de fortalecer o embasamento teórico que sustenta a celebração conjunta do TCC e do ANPP,
por meio de uma comparação procedimental entres os acordos
4
.
2. ACORDOS COMO MÉTODO ALTERNATIVO DE PERSECUÇÃO AOS CARTÉIS
NA PERSPECTIVA ADMINISTRATIVA E PENAL
Do ponto de vista do direito concorrencial, os acordos são considerados extremamente úteis
para o Estado,
[...] quer por viabilizarem a instrução processual e, com isso, favorecerem
a pretensão punitiva do Estado no combate a infrações extremamente
complexas e nocivas ao mercado e à população (função da leniência), quer
por permitirem que o Cade afaste comportamentos suspeitos ou de efeitos
questionáveis sem os custos humanos, técnicos e financeiros do processo
administrativo punitivo (função do compromisso de cessação) (MARRARA,
2020, p. 89).
Já em relação aos particulares, também há utilidade, considerando a concessão de benefícios
como afastamento ou mitigação das sanções administrativas a serem impostas pelo Estado em razão
das condutas praticadas (MARRARA, 2020, p. 89).
A mesma lógica opera nos acordos criminais. De um lado, o Estado (acusação) se beneficia
pela resolução célere e eficaz do caso, por vezes com acesso a elementos difíceis de serem obtidos
por outra via investigativa, enquanto do outro o acusado (defesa) não é denunciado ou recebe uma
pena menor do que no rito tradicional do processo, em troca da sua colaboração com a justiça (ROSA;
3 Vide artigo publicado neste periódico, em 2022 (SOUZA; POSSAMAI; ALVES, 2022).
4 Para facilitar a visualização entre as semelhanças e diferenças entre TCC e ANPP, foi elaborada uma tabela
comparativa, que consta ao final como anexo deste artigo.
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ROSA, Luísa. Termo de compromisso de cessação de conduta e acordo de não persecução penal:
Uma intersecção vantajosa em casos de cartel. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v.
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https://doi.org/10.52896/rdc.v11i1.985
ROSA; BERMUDEZ, 2021, p. 19).
Contudo, a escolha da via consensual exige previsibilidade, com regras definidas de forma
clara e objetiva, setor no qual o Cade, enquanto autoridade na defesa da concorrência, age com
maestria (JARDIM; VILANOVA, 2021), não só com o nível de detalhamento procedimental contido em
seu regimento interno, como também com as publicações dos guias do termo de compromisso de
cessação e do programa de leniência.
Na esfera penal, por outro lado, o uso de acordos como possibilidade de se resolver os
seus conflitos só foi encarado com seriedade com a previsão da colaboração premiada na Lei n.
12.850/2013 (BRASIL, 2013), e ainda mais recente, com o surgimento do acordo de não persecução
penal. Porém, ainda há falhas no desenrolar da negociação, na formalização dos acordos, na sua
execução, sendo muitos deles questionados judicialmente.
No caso da conduta definida como cartel, esta é considerada ilícita tanto do ponto de vista
administrativo quanto penal, razão pela qual admite a celebração de acordos em ambas as esferas,
o que justifica a perspectiva de que sejam pensados em conjunto, conforme se discorrerá a seguir.
De forma geral, cartel pode ser visto “como um acordo entre concorrentes para fixação de
preços ou quotas de produção, divisão de clientes ou de mercados de atuação.” (MARTINEZ, 2013,
p. 25), por meio de troca de informações comercialmente sensíveis, restringindo ou eliminando a
concorrência (MARTINEZ, 2013, p. 37).
O cartel em si é considerado infração da ordem econômica, com proibição administrativa no
art. 36 da Lei n. 12.529/2011 (BRASIL, 2011) e crime contra a ordem econômica, previsto no art. 4º da Lei
n. 8.137/1990 (BRASIL, 1990), com pena de reclusão, de dois a cinco anos e multa. Contudo, a depender
do tipo de cartel e da estrutura do grupo, a conduta também poderá incidir em outros crimes, como
os licitatórios
5
(arts. 337-E a 337-P do Código Penal) (BRASIL, 1940), associação criminosa (art. 288 do
Código Penal) e organização criminosa (arts. 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013).
Na esfera criminal, como o emprego de violência ou grave ameaça não são elementos do tipo
penal de cartel do art. 4º da Lei n. 8.137/1990 (BRASIL, 1990), e considerando que a pena mínima é de
dois anos, é cabível o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo
Penal. Admite-se também o acordo de colaboração premiada, previsto nos arts. 3º-A a 7º da Lei n.
12.850/2013 (BRASIL, 2013), caso o crime de cartel seja cometido por uma organização criminosa.
Já na esfera concorrencial, a infração permite a celebração tanto de termo de compromisso
de cessação de conduta quanto de acordo de leniência (arts. 85 e 86 da Lei n. 12.529/2011) (BRASIL,
2011). As principais diferenças entre ambos residem no fato de que o acordo de leniência antitruste
só está disponível ao primeiro agente que se qualificar e reportar a conduta ao Cade (§1º, I do art.
86), enquanto o TCC se destina a todos os demais investigados. Ainda, o acordo de leniência gera
imunidade criminal em relação aos signatários, suspendendo o prazo prescricional e impedindo o
oferecimento de denúncia quando celebrado o acordo, e, após cumprido, gera a extinção automática
da punibilidade do agente (art. 87 da Lei n. 12.529/2011), previsão esta que não existe em relação ao
TCC (ATHAYDE; FREITAS, 2022).
5 A depender do ano em que foi praticado o cartel e demais condutas ilícitas dele decorrentes, os crimes poderão
incidir nos tipos previstos na antiga Lei n. 8.666/1993 (arts. 89 a 99) (BRASIL, 1993), cuja seção III foi revogada pela Lei n.
14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que inseriu no Código Penal brasileiro os
novos crimes licitatórios.
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Justamente em razão da ausência de imunidade criminal no TCC que se propôs analisar o
cabimento e as vantagens de sua celebração em conjunto com um acordo penal em específico –
o acordo de não persecução penal, quando a infração administrativa incida também em crime de
cartel e/ou crimes licitatórios
6
, principalmente ao se considerar a interdependência e cooperação
entre as esferas administrativa e criminal na detecção e repressão do ilícito (MARTINEZ, 2013).
Cumpre já adiantar que tanto o TCC quanto o ANPP dialogam entre si pelo fato do primeiro
ser uma hipótese de mitigação do princípio da indisponibilidade do interesse público, pois, ao se
optar em utilizá-lo como substitutivo do processo administrativo concorrencial, isso
permite ao Estado solucionar rapidamente questionamentos quanto a
condutas econômicas sem os custos técnicos, financeiros e humanos de
um processo sancionador e sem os riscos da sua instrução. Ao fazê-lo, os
compromissos tutelam o interesse público ao mesmo tempo em que liberam
tempo e recursos para que o Cade se dedique a assuntos e casos prioritários
ou de maior impacto, de modo a contribuir, em sentido abrangente, para a
efetividade da política de defesa da concorrência como um todo (MARRARA,
2020, p. 101).
O segundo, por sua vez, funciona também como mitigador do princípio da indisponibilidade/
obrigatoriedade da ação penal pública, possibilitando, através da via consensual, uma resposta
mais efetiva e célere dos casos penais, e que o Estado se ocupe de investigar e reprimir casos mais
complexos, capazes de provocar mais danos à sociedade (CABRAL, 2020; SUXBERGER, 2019).
A seguir, serão analisadas as especificidades de cada acordo, para depois focar nos seus
pontos em comum e suas principais divergências.
3. TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA: O QUE DIZ A LEI
DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA E O REGIMENTO INTERNO DO CADE
O Termo de Cessação de Conduta (TCC) é uma espécie de acordo previsto no art. 85 da Lei n.
12.529/2011, cujo objetivo principal é a suspensão do processo administrativo perante o CADE, e, após
o cumprimento de determinadas condições, gerar seu arquivamento (MARTINEZ, 2013, p. 278).
Inicialmente previsto na Lei n. 8.884/1994, o compromisso de cessação evoluiu, e com o
advento da Lei de Defesa da Concorrência passou a ser mais uma possibilidade de negociação de
benefícios tanto para a Administração Pública quanto para o investigado, ao lado do acordo de
leniência antitruste.
Além de ser um pacto de ajustamento de conduta e um instrumento de abreviação de
investigações de natureza antitruste, o TCC também pode ser considerado um meio de obtenção de
provas de condutas ilícitas, a depender se firmado com a Superintendência-Geral do Cade ou com o
seu Tribunal (ATHAYDE; FONSECA JÚNIOR, 2020).
6 Cabe ANPP nos seguintes crimes licitatórios: art. 337-G, 337-I, 337-J, 337-K, 337-M, 337-N, 337-O. O acordo é incabível
nos demais tipos em razão da pena mínima ser de 4 (quatro) anos, pois um dos requisitos do ANPP é que a pena mínima seja
inferior a 4 (quatro) anos. Critica-se essa opção feita pelo legislador ao aumentar, de forma significativa, o quantum de pena
dos crimes licitatórios, indo em contramão ao Pacote Anticrime, que privilegiou a forma consensual de resolução de conflitos
penais.
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Iniciando-se a análise da previsão legal, segundo consta no art. 85 da Lei n. 12.529/2011 (BRASIL,
2011), a celebração de compromisso de cessação de conduta é um ato discricionário da autoridade
antitruste, pois parte de um juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado.
Sobre o momento de celebração do TCC, esse pode se dar em procedimento preparatório
de inquérito administrativo, inquérito administrativo ou processo administrativo para imposição de
sanções administrativas, todos por infrações à ordem econômica (caput do art. 85 c/c art. 48, I, II, III,
ambos da Lei n. 12.529/2011) (BRASIL, 2011).
É obrigatório constar no termo de compromisso a especificação das obrigações do
representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, assim como
outras obrigações pertinentes ao caso, e a fixação de multa para o caso de descumprimento, seja ele
parcial ou total, dessas obrigações (art. 85, §1º, I e II). Quando se tratar de investigação de condutas
previstas nos incisos I e II do §3º do art. 36 da mesma lei
7
, também deverá constar a fixação de valor
de contribuição pecuniária destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 85, §1º, III e §2º).
Em relação à proposta de TCC, esta poderá ter caráter confidencial, sua apresentação só
poderá ser feita uma única vez, e ela não suspende o andamento do processo administrativo (art. 85,
§§§4º, 5º, 6º). Celebrado o TCC, o termo terá caráter público, devendo ser publicado no site do CADE
em até cinco dias após a sua celebração, constituindo título executivo extrajudicial (art. 85, §§7º e
8º).
Enquanto forem cumpridas as condições, o processo administrativo ficará suspenso somente
em relação ao investigado signatário do TCC, só sendo arquivado quando cumpridas todas as
condições pactuadas (art. 85, §§9º e 10).
O termo deverá conter sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento, o que será
determinado pelo Cade, em conjunto com o prosseguimento do processo administrativo (§11 do art.
85). Caso as condições se tornem excessivamente onerosas ao representado, de forma comprovada,
o Cade poderá alterá-las, desde que não prejudique terceiros ou a coletividade.
A natureza de acordo que privilegia a autonomia privada das partes consta no §13 do art. 85,
no qual se verifica que a proposta do compromisso de cessação será indeferida se não houver acordo
entre a autoridade e os representados quanto aos termos.
Por fim, há ainda a autorização legal de que o Cade defina, em resolução, normas
complementares sobre o TCC (§14 do art. 85), o que foi feito em seu Regimento Interno (RICADE),
nos arts. 179 a 196, e de que se admita a intervenção de terceiros titulares de direitos ou interesses
que possam ser afetados pela decisão a ser adotada ou legitimados à propositura de ação civil
pública15 do art. 85). Interessante apontar que o RICADE autoriza que os terceiros intervenientes
se manifestem, em caráter consultivo, quanto aos termos da proposta, o que permite que os
7 Art. 36. [...] § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista nocaputdeste
artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou
frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a
distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes (BRASIL, 2011).
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representados se pronunciem quanto ao alegado, em respeito ao contraditório (art. 195).
Em relação à previsão do RICADE, esta começa esclarecendo que o compromisso de cessação
poderá ser celebrado tanto com a Superintendência-Geral do Cade, quando o procedimento ainda
estiver em curso, quanto com o seu Tribunal, quando os autos já tiverem sido remetidos à Corte
(caput do art. 179).
Destacam-se os parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 179, que preveem que o protocolo do requerimento
de TCC não implica confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta;
que caso o acordo não seja realizado, todos os documentos serão devolvidos ao proponente; e que
as informações e documentos apresentados na negociação que não se perfectibilize não poderão ser
utilizados para quaisquer fins pelas autoridades.
Há a delimitação passo a passo do processo de negociação, com prazos, o que evita surpresas
de quem pretende negociar o TCC, pois se sabe desde o início quais etapas existem até a assinatura
do termo (arts. 181 e 182).
Nos casos de TCC em investigações de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre
concorrentes e de promoção, obtenção ou influência a adoção de conduta comercial uniforme
ou concertada entre concorrentes, há uma subseção específica, da qual se destacam os arts. 185
e 186, que preveem, respectivamente, que, nesses casos, o TCC obrigatoriamente deverá conter o
reconhecimento, por parte do compromissário, de participação na conduta investigada e prever a
sua colaboração com toda a instrução processual.
O RICADE preocupa-se, ainda, em especificar a dosimetria de fixação dos valores de multa a
serem impostas em relação ao representado (arts. 187 a 189), e, em relação à contribuição pecuniária,
admite o seu parcelamento e prevê a correção pela SELIC (art. 196).
Nos casos de celebração do TCC pela Superintendência-Geral do Cade, o seu regimento
interno delimita o procedimento, desde as tratativas iniciais até a submissão do acordo firmado para
homologação do Plenário do Tribunal (arts. 190 e 191), destacando-se que o próprio regimento prevê
que a demonstração de interesse de celebrar o TCC pode partir tanto da SG quanto do representado.
Outro ponto relevante é a previsão de que o fato de a SG ter oferecido proposta de TCC não
significa que ela tenha proferido juízo de mérito quanto à(s) conduta(s) apurada(s), da mesma forma
que o interesse no acordo manifestado pelo representado não implica confissão quanto à matéria de
fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta (§§6º e 7º do art. 190 do RICADE).
Quanto à homologação do TCC pelo Plenário do Tribunal, este somente poderá aceitar ou
rejeitar a proposta final, sem realizar contraproposta. Caso homologado, o compromisso será então
firmado entre o Cade e o representado, junto com seus procuradores.
Feito esse panorama do termo de compromisso de cessação de conduta, parte-se agora para
uma análise geral do acordo de não persecução penal.
4. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: A PREVISÃO CONTIDA NO ART.
28-A DO CPP
Em termos de complexidade dos delitos, é possível afirmar que o acordo de não persecução
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penal foi pensado para delitos de pequena a média complexidade
8
, a fim de responsabilizar o
investigado, ao término das investigações, como alternativa ao processo.
Há um momento bastante específico para o oferecimento do ANPP: as investigações da etapa
extrajudicial precisam ter terminado, tendo resultado na existência de provas da materialidade da
conduta e indícios suficientes de autoria a fim de dar início a uma persecução penal, não sendo,
portanto, caso de arquivamento (caput do art. 28-A do CPP) (BRASIL, 1941).
Há justa causa para a ação penal, porém, é ampliada a discricionariedade do Ministério
Público para, em vez de oferecer denúncia, caso preenchidos os requisitos legais e considerando
como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, oferecer o acordo em seu
lugar. O investigado precisa estar obrigatoriamente acompanhado de defensor e a ele é concedido o
direito de escolha em negociar com o Estado ou seguir a via tradicional do processo penal.
Em termos de requisitos, segundo consta no caput do art. 28-A do CPP (BRASIL, 1941), a infração
penal precisa ter sido praticada sem violência ou grave ameaça e a pena mínima tem que ser inferior
a 4 (quatro) anos. Ainda, não se aplica o ANPP se for cabível transação penal de competência dos
Juizados Especiais Criminais; se o investigado for reincidente ou tiver sido beneficiado nos 5 (cinco)
anos anteriores ao cometimento da infração por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do
processo; ou o crime tenha sido praticado no âmbito da violência doméstica (art. 28-A, §2º, I a IV do
CPP) (BRASIL, 1941).
Como condições de cumprimento do acordo, o investigado precisa confessar formal e
circunstancialmente a prática da infração penal, além de cumprir as seguintes condições, de forma
cumulativa e alternativa: reparação do dano ou restituição da coisa à vítima; prestação de serviços
à comunidade; prestação pecuniária; ou outra condição, desde que por prazo determinado e
proporcional e compatível com a infração penal imputada (art. 28-A, caput e incisos, do CPP) (BRASIL,
1941).
O acordo precisa ser formalizado por escrito, e assinado pelo Ministério Público, investigado
e defensor. Em seguida, será realizada audiência de homologação, na qual o juiz verificará a
voluntariedade do investigado em firmar o acordo e a legalidade dos termos (§§3º e 4º do art. 28-A
do CPP) (BRASIL, 1941).
Caso considere as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, o juiz devolverá os autos
ao MP para reformular a proposta, com a concordância do investigado e defensor. Se a proposta
não atender os requisitos legais ou não for realizada a readequação, a homologação poderá ser
recusada (§§5º e 7º do art. 28-A do CPP). Neste caso, os autos serão devolvidos ao MP para analisar
a necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia (§8º) (BRASIL,
1941).
Se o juízo homologatório for positivo, os autos serão encaminhados para o juízo da execução
penal para fiscalizar o cumprimento das condições (§ 6º do art. 28-A do CPP). Caso descumprida
alguma condição, o juízo deverá ser comunicado, para proceder à rescisão do acordo, com o posterior
oferecimento de denúncia contra o investigado. Esse descumprimento também poderá ser utilizado
pelo Ministério Público como justificativa para não oferecer a suspensão condicional do processo (§§
8 Pode-se dizer que na justiça penal negociada existem 4 espécies de acordos penais: transação penal e suspensão
condicional do processo, pensadas para delitos de pequena complexidade; acordo de não persecução penal, para pequena e
média complexidade; e colaboração premiada, para delitos de grande complexidade.
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10 e 11 do art. 28-A do CPP) (BRASIL, 1941).
Por fim, aponta a lei que a vítima deverá ser intimada tanto da homologação do acordo
quanto de seu eventual descumprimento (§9º do art. 28-A do CPP) e que, caso o MP se recuse em
propor o acordo, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério
Público (§14 do art. 28-A do CPP) (BRASIL, 1941).
Em termos de vantagens em se firmar um acordo de não persecução penal, pode-se
apontar que a sua celebração não gera antecedentes criminais, ficando o seu registro em certidão
somente para controlar o prazo de 5 anos que impede a celebração de outro acordo, e que, após
o seu cumprimento integral, a extinção da punibilidade do investigado será decretada pelo juízo
competente (§§ 12 e 13 do art. 28-A do CPP).
Atualmente, o ANPP é cabível em mais de 80% dos delitos previstos na legislação brasileira
(MENDES; LUCCHESI, 2020, p. 56), motivo pelo qual se faz muito importante o seu estudo. Porém, além
da teoria, muito vem se definindo na prática. Isso porque a prática forense criminal é essencialmente
combativa, estando acusação e defesa tradicionalmente em posições antagônicas. Com o advento da
colaboração premiada nos moldes previstos na Lei n. 12.850/2013, o consenso ganhou protagonismo
no processo penal, e as partes antes em polos opostos passaram a ter que aprender a colaborar
entre si, a fim de angariar benefícios para ambas (ROSA; BERMUDEZ, 2019).
Antes do ANPP, contudo, a lógica colaborativa atingia apenas processos de grande
complexidade, em geral relacionados ao Direito Penal Econômico, o que mudou drasticamente com
o Pacote Antricrime, que inseriu, obrigatoriamente, no cotidiano dos profissionais que atuam na
área criminal a necessidade de saber negociar, sob pena de defasamento dos institutos, em especial
para a defesa, que, se não for proativa e capacitada, acaba correndo o risco de apenas aderir as
imposições apresentadas pelo Ministério Público (ROSA, 2022).
Com isso, para se compreender o ANPP, além de conhecer a lei, é preciso acompanhar as
decisões dos Tribunais Superiores a seu respeito, que vem definindo os seus contornos e limites,
e ademais, para fins de orientação e preparação para negociá-lo na prática, há que se consultar as
orientações oficiais das instituições a respeito do tema.
A título de exemplo, citam-se a Orientação Conjunta nº 03/2018 do Ministério Público Federal,
que orienta os membros do MPF a respeito de como proceder na negociação de ANPPs (BRASIL, 2018),
e o Manual de Boas Práticas do Acordo de Não Persecução Penal, elaborado por comissão temática
na OAB/SC (2021), que recomenda aos advogados e advogadas como proceder na prática. Fora esses
dois exemplos, grande parte dos Ministérios Públicos estaduais possuem suas próprias orientações
e recomendações, que devem ser consultadas para fins de aprimoramento da negociação do ANPP.
5. DESTRINCHANDO UM CASO PRÁTICO: TCC E ANPP FIRMADOS PELO CADE
E MPRS, EM 2021, NUM CASO DE CARTEL EM MERCADO REGIONAL DE COMPRAS
DE RESÍDUOS ANIMAIS
Como já dito anteriormente, o termo de compromisso de cessação de conduta não gera
imunidade criminal, o que coloca o agente signatário sob risco de ter que responder criminalmente
pelas mesmas condutas, com penas mais gravosas. Porém, nos casos de cartéis, existe a possibilidade
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de se cumular a celebração do TCC com um acordo de não persecução penal, de forma a enfrentar, de
maneira eficaz, a demanda em todas as suas frentes e conferir maior segurança jurídica àquele que
procura o Estado para negociar.
Cumpre, portanto, apontar por quais motivos se sugere que seria vantajoso que o TCC e o
ANPP fossem pensados e celebrados em conjunto, a partir de seus pontos em comum. Primeiramente,
o objetivo de ambos os acordos é muito semelhante: o TCC visa evitar o processo administrativo,
enquanto o ANPP busca evitar o processo penal.
Quanto a exigência da confissão, esta não encontra previsão em lei no TCC, mas o Regimento
Interno do Cade, nos casos de cartéis, no seu art. 185, exige o reconhecimento de participação na
conduta investigada. Athayde e De Grandis (2015) não entendem esse reconhecimento como implicação
de confissão nos moldes criminais, o que se concorda, em especial ao se ler o referido dispositivo em
conjunto com o §7º do art. 190, que dispõe que a manifestação do interesse dos representados em
celebrar o TCC não implica confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da
conduta apurada.
Já no ANPP a confissão formal e circunstancial é um requisito para a celebração do acordo,
contudo, tampouco configura assunção de culpa ou prova de autoria, pois não é produzida em juízo,
ao longo de uma instrução de uma ação penal (no ANPP, processo sequer existe, pois se está na etapa
de investigação) e só há reconhecimento de culpa no processo penal após o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória, conforme inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
Logo, a confissão no ANPP é uma condição de procedibilidade, cuja finalidade principal é cumprir um
requisito sem o qual o acordo não poderá ser celebrado (ROSA; ROSA; BERMUDEZ, 2021, p. 58).
Outro ponto relevante é a liberdade conferida às partes, em ambos os acordos, de pactuarem
condições ou obrigações a serem cumpridas, além das previstas em lei. No TCC a previsão se encontra
no inciso I do §1º do art. 85 da Lei n. 12.529/2011 (BRASIL, 2011) e no ANPP no inciso V do caput do art.
28-A do CPP (BRASIL, 1941). Contudo, não se admite a intervenção de terceiros no ANPP, ao contrário
do TCC. O acordo penal é realizado e produz efeitos somente entre as partes – Ministério Público e
investigado, acompanhado por defensor.
Na prática, isso pode significar a inclusão de uma cláusula de que o investigado pagará um
único valor a título de prestação pecuniária, por exemplo, como condição para receber os benefícios
tanto do TCC quanto do ANPP, ou seja, o processo administrativo só será arquivado e a punibilidade
extinta após o pagamento integral do valor. E considerando a expertise e orientações procedimentais
do Cade em fixar os valores a serem pagos, tanto a título de contribuição pecuniária quanto de multa,
parâmetros estes inexistentes na legislação penal, há ainda um benefício extra do Estado em firmar
os acordos em conjunto.
Para fins de exemplificação da ideia defendida neste trabalho, cumpre agora analisar o
único caso, até os dias atuais, em que TCC e ANPP foram negociados e celebrados paralelamente
pelo Cade e Ministério Público. Destrinchar o evento, com base nas informações públicas, torna-se
imprescindível diante de seu ineditismo
9
e da inexistência de casos semelhantes, que impedem uma
apresentação de histórico de casos visando a sua comparação.
9 Justamente em razão do ineditismo e pioneirismo neste caso concreto, a atuação do Cade foi reconhecida, tendo a
autarquia recebido, em 2022, o prêmio Acordo de Não Persecução Penal, do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CADE
GANHA..., 2022).
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O caso é oriundo de uma atuação conjunta entre o Cade e o Ministério Público do Rio Grande
do Sul (MPRS), que apuraram a existência de um cartel de compra de resíduos animais. As condutas
investigadas teriam ocorrido entre 2009 a 2018. A operação foi deflagrada em 2017, com realização de
busca e apreensão conjunta, conforme noticiado no site do MPRS (MP E CADE INVESTIGAM..., 2017).
Em decorrência dessa operação, o Cade celebrou um termo de compromisso de cessação
de prática com os investigados pessoas jurídicas e físicas, ao mesmo passo que o MPRS celebrou
acordos de não persecução penal com as pessoas físicas (MPRS FIRMA ACORDO..., 2021). Extrai-se
trecho da versão pública da Nota Técnica n. 80/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE, que esclarece a questão:
II.3 DA COLABORAÇÃO COM O MPE/RS E NEGOCIAÇÃO CONJUNTA DESTE TCC E
DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP
47. Cumpre ressaltar que a SG/Cade e o MPE/RS vêm colaborando
mutuamente desde o início das investigações que se originaram na esfera
criminal e possibilitaram, tanto ao Cade como ao MPE/RS identificar
autoria e materialidade da conduta em tela e, cada órgão dentro de suas
competências, evoluir para outras fases de suas respectivas investigações.
48. Tal colaboração permanece até o presente momento e foi fundamental
para a consecução do presente TCC que teve sua negociação carreada de
forma conjunta com a negociação do ANPP por parte do MPE/RS.
49. Neste ponto, deve-se ressaltar que a elaboração das cláusulas do TCC,
negociação dos valores de contribuição pecuniária e, principalmente,
elaboração do Histórico da Conduta, peça central de colaboração com
o Cade, foi resultado de negociação conjunta entre os advogados dos
Compromissários, membro e servidores do MPE/RS e os membros da
comissão de negociação deste TCC. Estes, por seu turno, participarão
ativamente das oitivas de confissão das Pessoas Físicas no âmbito do ANPP
que, inclusive, será, após sua homologação pelo Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Sul, juntado como colaboração dos Compromissários aos
autos do Processo Administrativo. (SEI CADE 0923720) (BRASIL, 2020)
Dessa parceria surgiu o Acordo de Cooperação Técnica (ACT n. 4/2021), entre CADE e MPRS,
para aprimorar ações para coibir e prevenir infrações à ordem econômica, em especial a repressão
às práticas de cartel (BRASIL, 2021).
O TCC foi firmado no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 (BRASIL,
2016), tendo gerado o requerimento de TCC nº 08700.004894/2020-83 (BRASIL, 2020). Esclarece-se que
os referidos autos são públicos, podendo ser consultados na pesquisa processual do SEI.
O termo de compromisso encontra-se juntado no documento SEI CADE 0925237 (BRASIL,
2020), e sua assinatura é datada de julho de 2021. Analisando os aspectos que interessam a esse
trabalho, verifica-se que o acordo foi firmado por 4 pessoas jurídicas e 6 pessoas físicas, objetivando
o arquivamento do processo administrativo em relação a todas elas, após o cumprimento integral
das obrigações pactuadas. Do termo extrai-se a existência de cláusula de reconhecimento de
participação na conduta por parte de todos os compromissários, seguindo, portanto, a orientação
prevista no RICADE, ainda que sem correspondência na Lei de Defesa da Concorrência.
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Em relação às obrigações assumidas, consta o compromisso de pagamento de contribuição
pecuniária destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, por parte de todos os compromissários,
nos seguintes valores: as pessoas jurídicas se comprometeram a pagar R$ 11.178.197,17; enquanto os
valores para cada uma das pessoas físicas ficaram definidos em R$ 120.000,00; R$ 80.000,00; R$
851.672,17; R$ 425.836,08; R$ 80.000,00 e R$ 425.836,08.
A forma de pagamento de todas as contribuições ficou definida em 4 parcelas, corrigidas
anualmente pela taxa Selic, sendo a primeira parcela a ser paga em até 180 dias contados da data
de publicação da homologação do TCC no Diário Oficial da União e as demais em intervalos iguais
e consecutivos de 1 ano, considerando a data de vencimento da primeira parcela. Há também a
exigência de apresentação de comprovante de pagamento ao Cade no prazo de até 15 dias após a sua
realização.
Outro ponto relevante é a cláusula que trata do descumprimento do termo de compromisso.
Ela especifica que eventual descumprimento pelos compromissários deverá ser obrigatoriamente
declarado pelo Tribunal Administrativo do Cade, após procedimento administrativo de apuração, o
que demonstra que eventual rescisão do acordo não se dará de forma automática.
Em relação ao atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da
contribuição pecuniária ou da apresentação do seu comprovante de pagamento, se for inferior a
30 dias, a inadimplência importará numa multa diária de R$ 10.000,00 para as pessoas jurídica e R$
1.000,00 para as pessoas físicas. Se o atraso for superior a 30 dias, caracteriza desídia e importa na
declaração definitiva de descumprimento integral do TCC.
Além disso, a declaração de descumprimento implica na imposição de multa de R$
1.000.000,00 às pessoas jurídicas e R$ 30.000,00 às pessoas físicas, com atualização pela Selic.
Há também uma cláusula de colaboração prevendo que as pessoas físicas compromissárias se
comprometam a apresentar ao Cade cópia das transcrições de suas respectivas confissões no âmbito
do ANPP junto ao MPRS em até 15 dias da homologação do referido acordo pelo juízo competente,
observando-se o dever de manutenção absoluta da confidencialidade de tais transcrições.
Como se vê, o acordo é bem amarrado e detalhado, ocupando-se em dispor de todos os
cenários possíveis e previsíveis. O TCC foi homologado, por maioria do Plenário do Tribunal do Cade,
na 180ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 30 de junho de 2021, conforme documento n.
SEI CADE 0928640 (BRASIL, 2020).
Em relação aos acordos de não persecução penal
10
, sabe-se que eles foram firmados por 15
pessoas físicas investigadas no âmbito de procedimentos investigatórios criminais instaurados no
Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS FIRMA ACORDO..., 2021).
As denúncias relacionadas ao crime de cartel não foram oferecidas em troca do cumprimento
de algumas condições, como a prestação de serviços à comunidade e o pagamento, a título de
reparação do dano e prestação pecuniária, do valor total de cerca de R$ 5.900.000,00, destinados
a hospitais para combate à Covid-19 e a entidades assistenciais para atendimento de pessoas em
situação de vulnerabilidade social (MPRS FIRMA ACORDO..., 2021).
10 Não se fez uma análise pormenorizada das minutas dos ANPPs em razão das cautelares de homologação dos
acordos terem tramitado em segredo de justiça no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. As únicas informações
trazidas ao texto são aquelas de domínio público, divulgadas pelo próprio Ministério Público do Rio Grande do Sul, através de
notícias em seu site.
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Diante das informações acima colacionadas, foi possível constatar que a atuação conjunta
entre as instituições, tanto para fins investigativos e de angariamento de provas, quanto de repressão
e cessação das condutas ilícitas foi essencial para enfrentar a infração em todos os seus aspectos
e consequências. Também pode-se dizer que as pessoas jurídicas e físicas envolvidas nas condutas
foram efetivamente responsabilizadas pelos seus atos, assim como a própria sociedade foi ressarcida
dos danos contra si cometidos.
Em especial ao se considerar os vultuosos valores pagos a título de prestação/contribuição
pecuniária tanto no âmbito do TCC quanto do ANPP. Como inexiste regra procedimental de precificação
da prestação pecuniária no processo penal, ainda mais em casos específicos como de cartel, acredita-
se que os parâmetros previstos no art. 45 da Lei n. 12.529/2011
11
e as orientações constantes no Guia
do Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel do Cade (BRASIL, 2016), adaptadas às
especificidades do acordo penal, possam ser utilizadas como parâmetro de dosimetria, a luz dos
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
Portanto, o caso analisado serve como exemplo de que existem benefícios oriundos do
compartilhamento de experiências, técnicas e práticas, entre as instituições responsáveis pela
prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, na esfera administrativa e penal.
Principalmente quando se fala em acordos, pois o Cade é a instituição referência no país na sua
celebração, ainda uma novidade na esfera penal, que muito tem a aprender com a autarquia federal,
motivo pelo qual se vê a cooperação como louvável.
Por outro lado, do ponto de vista dos investigados, a celebração conjunta do TCC e ANPP
é o melhor cenário para resolver, definitivamente, a demanda em ambas as esferas, aumentando
a segurança jurídica e a confiança na colaboração com o Estado, inclusive estimulando mais
interessados a cooperar com as autoridades.
6. CONCLUSÃO
A crescente complexidade da apuração das infrações econômicas e o seu impacto em
mais de uma esfera do Direito geram a necessidade de se pensarem novas estratégias de combate
aos ilícitos, formando uma frente unificada e cooperante, que represente o Estado e defenda os
interesses da sociedade. Uma dessas estratégias é a celebração de acordos entre o Estado e os
investigados, objetivando a cessação das condutas, de forma célere e eficaz, em troca de benefícios
a serem concedidos pela colaboração.
Há ao menos 10 anos o Cade vem se destacando no cenário nacional na celebração de
acordos de leniência e termos de compromisso de cessação de conduta como táticas essenciais de
repressão pública a cartéis, sendo hoje a autarquia referência no âmbito negocial.
11 Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:
I - a gravidade da infração;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a consumação ou não da infração;
V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;
VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;
VII - a situação econômica do infrator; e
VIII - a reincidência (BRASIL, 2011).
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Na esfera penal, em contrapartida, o processo penal vem se adaptando à ampliação dos
espaços de consenso, principalmente com o advento do acordo de não persecução penal, inserido
no CPP em 2019, pelo Pacote Anticrime.
Como o acordo de leniência antitruste gera imunidade criminal, só é possível se pensar
em cumular acordos do Cade com os penais na hipótese de celebração de TCC. Quando o caso
for de maior complexidade e além do crime de cartel, houver a imputação de outras condutas
delituosas, em especial os crimes de organização criminosa, poderá se pensar em celebrar acordo de
colaboração premiada. Porém, em casos que só envolvem o crime de cartel, por exemplo, o ANPP é
uma possibilidade.
Celebrar o TCC e o ANPP em conjunto se torna, inclusive, um atrativo a ser oferecido ao
investigado, que consegue resolver a demanda tanto na esfera administrativa quanto penal. Foi essa
ideia que o CADE colocou em prática, de forma pioneira, em conjunto com o Ministério Público do Rio
Grande do Sul, cujo caso prático foi analisado neste artigo.
Partindo das premissas de se entender o que são e para que servem os acordos, o que é um
cartel, qual o cenário legal de requisitos e condições do TCC e do ANPP, quais seus pontos em comum
e suas especificidades, foi possível compreender a importância e quiçá necessidade de, quando
possível, ambos sejam celebrados em conjunto. Uma comparação procedimental entre os acordos foi
trazida numa tabela confeccionada pela autora, que consta como anexo deste trabalho.
Com a cooperação técnica entre Cade e MPRS viu-se que a possibilidade tem aplicabilidade
prática vantajosa, que fez retornar à sociedade valores vultuosos e cessou as condutas ilícitas. A
partir disso, espera-se que a prática de celebração conjunta de TCC e ANPP siga progredindo.
Contudo, sabe-se que ainda há um longo caminho a ser percorrido, em especial ao se sopesar
a defesa dos interesses da sociedade com as garantias daqueles que são investigados e acusados
na esfera penal. Enquanto o Cade ostenta anos de estudos, capacitação e experiência na celebração
de acordos, além de uma extensa previsão procedimental, tanto em lei quanto em seu regimento
interno, entendendo a importância das premissas negociais do ganha-ganha, confiança, lealdade e
autonomia da vontade das partes (ROSA; BERMUDEZ, 2019), na área criminal os acordos ainda são
uma novidade. As previsões legais a respeito de seus procedimentos são insuficientes, e seus limites
vão se definindo a partir de erros e acertos na prática, que esbarram na ausência de preparo e
qualificação dos profissionais, tão acostumados a atuar em polos opostos.
Para colaborar, é preciso que as regras do jogo estejam previamente bem estabelecidas,
além de ser necessário ouvir, ceder e confiar. Quando se trata da liberdade de uma pessoa, que é o
que está em jogo na esfera penal, o cuidado e preparo deve ser redobrado. Por isso se espera que o
Cade siga disposto a compartilhar a sua expertise, pois todos têm a ganhar com isso, em especial a
sociedade.
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investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento
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11, n. 1, p. 69-87, 2023.
https://doi.org/10.52896/rdc.v11i1.985
ANEXO
Quadro 1 – Tabela comparativa entre TCC e ANPP em casos de cartel
TCC ANPP
Previsão legal Art. 85 da Lei n. 12.529/2011 Art. 28-A do Código de Processo
Penal
Complementação da
previsão legal
Regimento Interno do Cade (art. 179
a art.196)
Manuais de boas práticas,
orientações, resoluções
elaboradas pelo MPF, MPs
estaduais e OAB
Quem pode celebrar Pessoas físicas ou jurídicas Pessoas físicas
Representante estatal Superintendência-Geral do Cade ou
Tribunal do Cade
Ministério Público
Iniciativa das tratativas Pode partir do administrado ou do
próprio Cade
Pode partir do investigado ou
do MP
Momento processual Qualquer momento do
procedimento administrativo
Ao término das investigações
da etapa extrajudicial, antes do
oferecimento da denúncia
Homologação Conselho do Cade Judicial
Critérios Conveniência e oportunidade da
autoridade
Necessidade e suficiência para
repressão e prevenção do crime
Requisitos Colaboração com a instrução
processual; reconhecimento
de participação na conduta
investigada.
Não ser caso de arquivamento
das investigações; confissão
formal e circunstancial do
crime; infração penal sem
violência ou grave ameaça, com
pena mínima inferior a 4 anos
Condições Obrigação de não praticar a
conduta investigada ou agir de
forma a gerar os seus efeitos
lesivos; pagamento de multa em
caso de descumprimento total ou
parcial das obrigações assumidas;
pagamento de contribuição
pecuniária ao Fundo de Defesa de
Direitos Difusos; outras obrigações
jugadas cabíveis.
Reparar o dano ou restituir
a coisa à vítima, salvo
se impossível; renunciar
voluntariamente a bens
e direitos que sejam
instrumentos, produto ou
proveito do crime; prestação
de serviços à comunidade;
pagamento de prestação
pecuniária ou outra condição
indicada pelo MP, desde que
proporcional e compatível com
a infração imputada
Obrigatoriedade da
confissão
Não possui previsão legal, mas
o RICADE prevê, no seu art. 185
que, em casos de investigação de
acordo, combinação, manipulação
ou ajuste entre concorrentes,
o compromisso de cessação
deverá, necessariamente, conter
reconhecimento de participação na
conduta investigada por parte do
compromissário
É obrigatória. O investigado
deverá confessar formal e
circunstancialmente a prática
criminosa
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ROSA, Luísa. Termo de compromisso de cessação de conduta e acordo de não persecução penal:
Uma intersecção vantajosa em casos de cartel. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v.
11, n. 1, p. 69-87, 2023.
https://doi.org/10.52896/rdc.v11i1.985
Benefícios Suspensão do processo
administrativo com a celebração
do acordo e arquivamento após
o cumprimento de todas as
condições
Não oferecimento da denúncia
e, ao final, cumpridas as
condições, extinção da
punibilidade
Vedação temporal de
celebração de novo acordo
Regra do “one shot”: o
requerimento de TCC só poderá ser
apresentado uma única vez (§4º do
art. 85 da Lei n. 12.529/2011 e §4º do
art. 179 do RICADE)
Pode ser celebrado a cada
5 anos contados da data do
cometimento do crime, desde
que o investigado não tenha se
valido de outro ANPP, transação
penal ou suspensão condicional
do processo no período
É direito subjetivo do
administrado/investigado?
Não. TRF1 - Agravo de Instrumento
nº 2007.01.00.059730-8
Pendente de uniformização
jurisprudencial; grande debate
doutrinário
É permitida a intervenção
de terceiros no acordo?
Sim. Terceiros titulares de direitos
ou interesses que possam
ser afetados pela decisão a
ser adotada ou legitimados à
propositura de ação civil pública
Não.
Fonte: A autora (2023).