9392
NÓVOA, Natasha. O Compliance concorrencial como enforcement na aplicação de TCCs. Revista
de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 11, n. 1, p. 88-102, 2023.
https://doi.org/10.52896/rdc.v11i1.986
do SBDC. Ademais, enquanto hoje é possível propor um TCC ao tribunal do Cade e à Superintendência,
antes somente a primeira opção era válida, de modo que a SG ficava isolada das negociações e
focada, principalmente, nas condenações. Ou seja, não havia um alinhamento entre os dois setores
na estratégia antitruste, o que dificultava um fortalecimento institucional desse instituto.
Essa análise fica ainda mais clara a partir da jurisprudência do Cade, uma vez que durante
os anos de vigência da Lei n° 8.884/1994 somente trinta e seis TCCs foram homologados (1994 – até
março de 2012) enquanto, a partir da vigência da Lei n° 12.529/11, um total de trezentos e setenta e
cinco TCCs foram firmados, em um espaço bem menor de tempo (março de 2012 – 2021), conforme
observa-se dos dados extraídos de anuários do CADE entre os anos de 2017, 2018, 2019, 2021 e 2021
(ANUÁRIOS DO CADE, 2023).
Isso se deu, principalmente, pelo fato de que o TCC, enquanto instrumento de negociação,
se adequou aos novos moldes e motivações da nova lei, o que garantiu uma maior coerência e
consistência, alinhando-o não somente às funções estruturais no momento da negociação, mas
equilibrando também a sua função preventiva e punitiva das práticas anticompetitivas. A Lei
12.529/11, portanto, trouxe um fortalecimento institucional ao Termo de Compromisso, expandido o
seu alcance, conforme estabelece o § 14 do art. 85 (BRASIL, 2011), que concedeu autonomia ao CADE
para propor normas complementares a essa matéria, como é o exemplo do Regimento Interno do
Cade, o que possibilitou a introdução dos programas de compliance como requisito desses termos
de compromisso, conforme será mais bem exposto no próximo capítulo.
Não obstante, a Lei 12.529/11 retirou, ainda, a previsão existente no art. 53 da antiga lei de
defesa da concorrência, que previa a não confissão presumida do suposto infrator mesmo com
a sua assinatura, enquanto que, na legislação vigente, é totalmente possível que o Cade exija o
reconhecimento do investigado na participação da conduta para que o TCC possa ser celebrado
e, mesmo assim, tem-se que os números de termos homologados cresceram exponencialmente,
evidenciando que o risco de assumir uma participação em determinada conduta por um agente
econômico, tem compensado os benefícios do termo de cessação. Em verdade, para Rodrigues e
Araújo (2017, p. 43), “Grande parte da contribuição às investigações deu-se em razão da exigência de
reconhecimento de participação e colaboração com as investigações”. Isso demonstra, novamente, o
fortalecimento instrucional do TCC, também impulsionado pela Nova Lei de Defesa da Concorrência.
Observa-se, assim, que a Lei 12.529/11 demonstra uma preocupação maior com a difusão
da defesa da concorrência na sua perspectiva inovadora, se comparada com a Lei 8.884/94 (BRASIL,
1994), na medida em que possui dispositivos que incentivam o diálogo com normas complementares
e o alinhamento entre setores, enfatizando a possibilidade institucional de instrumentos alternativos
para um melhor enforcement, desde regimentos a decretos, e programas de prevenção de infração à
ordem econômica (BRASIL, 2011).
Nesse sentido, é possível perceber que, consoante à tendência da Lei 12.529/11, o TCC tem
se tornado um instrumento efetivo no âmbito de condutas unilaterais e concentradas, mas também
como uma forma de incentivar o cumprimento das regras e a educação concorrencial, reforçando a
importância do papel preventivo da autarquia antitruste. Apesar disso, ainda existem lacunas no que
concerne à postura do Cade quanto ao monitoramento desses TCCs, de modo que é imprescindível
identificar quais são as principais barreiras nesse processo e como os programas de compliance
podem se mostrar um instrumento de cooperação regulatória efetiva.