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SOUZA, Alexandre Barreto de; POSSAMAI, Raquel Mazzuco Sant’Ana; ALVES, Waldir. Possibilidade
de Concessão de Imunidade Criminal ao Signatário dos Termos de Compromisso de Cessação
de Conduta no Cade. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 10, n. 1, p. 109-125, 2022
https://doi.org/10.52896/rdc.v10i1.993
Segundo o STF, o acusado não tem direito subjetivo ao ANPP, pois o art. 28-A do CPP ao referir
que “poderá” ser proposto o ANPP, na realidade “não obriga o Ministério Público, nem tampouco
garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo”, com o que “permite ao Parquet a
opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de
política criminal adotada pela Instituição”27.
O Ministério Público poderá ofertar o ANPP quando não for o caso de arquivamento das peças
investigativas, desde que o acusado confesse formal e circunstancialmente o cometimento de crime
sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena mínima seja inferior a quatro anos, considerando
para sua aferição as causas de aumento e diminuição (art. 28-A, § 1º, do CPP), obrigando-se a cumprir
de forma cumulativa e alternativamente, a obrigação de reparar o dano, ou restituir a coisa à vítima,
do que ca dispensado se houver impossibilidade de fazê-lo (art. 28-A, inc. I, do CPP), bem assim
renunciar voluntariamente aos bens e direitos considerados pelo Parquet como instrumento, produto
ou proveito do crime, além de prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser
indicado pelo juízo da execução (art. 28-A, incs. II e III, do CPP).
O acordante também pode se comprometer a pagar prestação pecuniária à entidade pública
ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução e que tenha, preferencialmente, como
função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, ou
optar por cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde
que proporcional e compatível com a infração penal imputada (art. 28-A, incs. IV e V, do CPP).
De outro lado, o ANPP é subsidiário em relação ao instituto da transação penal prevista
no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 (BRASIL, 1995), sendo vedada a proposição do acordo quando for
cabível a transação penal no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, § 2º, inc. I, do CPP).
Não é possível celebrá-lo quando o investigado seja reincidente ou, então, houver elementos que
indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou mesmo prossional, salvo nas hipóteses de
infrações penais pretéritas insignicantes (art. 28-A, § 2º, inc. II, do CPP), cuja análise denida pelo
STF28 deve observar quatro vetores para reputar insignicante uma conduta penalmente tipicada:
(a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica
com concordância do investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6º Homologado judicialmente o
acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo
de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender
aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964,
de 2019) (BRASIL, 1941).
27 “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIA-
ÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. 1. As condições descritas em lei são requisitos
necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal
dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante
ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamenta-
da, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. 2. O art. 28-A do
Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público
‘poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suciente para reprovação e prevenção do crime,
mediante as seguintes condições’. 3. A nalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir
a composição depois da condenação, como pretende a defesa (cf. HC 191.464-AgR/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barro-
so, DJe de 26/11/2020). 4. Agravo Regimental a que nega provimento.” (STF, HC nº 191.124-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, v.u., j. 8.4.2021, Dje-STF de 12.4.2021).
28 STF, RHC nº 172.825-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, v.u., j. 8.4.2021, DJe-STF de 4.5.2021.