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RIVERA, Amanda Athayde Linhares Martins; DOMINGUES, Juliana Oliveira; SOUZA, Nayara
Mendonça Silva e. 10 anos da lei 12.529/2011: os avanços no debate que resultaram na
incontornável interface entre concorrência e trabalho. Revista de Defesa da Concorrência,
Brasília, v. 10, n. 1, p. 40-61, 2022. https://doi.org/10.52896/rdc.v10i1.993
2018), do ponto de vista histórico, nos EUA, nas décadas de 50 e 60, o encontro do direito trabalhista
com o direito antitruste esteve centrado na concentração do poder econômico identicado dentro
dos sindicatos (FORDHAM LAW REVIEW, 1962). Na década de 70, passou-se a debater que seus obje-
tivos eram opostos, sendo que, naquele tempo, já se sustentava a existência de sobreposição entre
as regras trabalhistas e as de direito antitruste (ANTOINE, 1976, p. 630). Uma análise interdisciplinar
mais especíca dessas áreas só começou a ser realizada, então, a partir da década de 906.
Em um contexto de abertura comercial, o direito antitruste tendia a ver como secundárias
tanto a questão da mobilidade do empregado no mercado de trabalho quanto a possibilidade de
colusão entre empregadores para a diminuição dos salários dos empregados ou para a xação de
termos contratuais. Segundo Naidu, Posner e Weyl (2018, p. 25), como as açes antitruste relativas ao
mercado de trabalho eram menos frequentes, foi reforçada a premissa dos economistas de que os
mercados de trabalho são normalmente competitivos.
Entre 2016 e 2018, notou-se a concentração dos empregadores, o uso intenso de cláusulas
de não concorrência, bem como evidências empíricas de que houve uma estagnação dos salários e
uma concentração do mercado de trabalho, funcionaram como propulsores da atividade jurídica e
regulatória sobre o tema (NAIDU; POSNER; WEYL, 2018, p. 25). Percebeu-se que alguns empregadores
têm condições de restringir os salários e a mobilidade de seus empregados.7 É nesse contexto que,
em maio de 2016, foi publicado em conjunto pelo Department of Justice (“DOJ”) e o Federal Trade
Commission (“FTC”) o “Antitrust Guidance for HR Professionals” (Guia Antitruste para prossionais de
Recursos Humanos, doravante “Guia Antitruste para RH do DOJ/FTC” (UNITED STATES; DOJ; FTC, 2016).
No documento, reconhece-se que na análise antitruste, o direito trabalhista e o mercado de traba-
lho devem ser analisados como variáveis importantes. Isto porque beneciam tanto os empregados
quanto os consumidores8 (U.S. DOJ; FTC, 2016). Ademais, não é preciso que uma prática seja formal
para ser investigada (v.g., não há necessidade de estar xada contratualmente), mas tão somente
que seja constatada na prática pelas autoridades antitruste (HOLLAND, 2018, p. 4).
Mais recentemente entre 2018 e 2022, autoridades e especialistas demonstraram estar procu-
rando formas de enfrentar melhor o tema diante de diversos casos nalizados nos últimos anos. Em
janeiro de 2020, o FTC organizou um workshop público destinado a determinar se haveria embasa-
mento jurídico suciente para a promulgação de uma regra da FTC que restringisse o uso de cláusulas
de não concorrência em contratos de trabalho (FEDERAL TRADE COMMISSION, 2020). Ademais, em
ordem executiva de julho de 2021, o Presidente dos EUA, Joe Biden, tornou-se o primeiro presidente
no mundo a comprometer recursos do governo para garantir que as leis antitruste sejam usadas para
apoiar os trabalhadores. (POSNER, 2021). Em sua Ordem Executiva para Promoção de Concorrência no
Mercado dos EUA, há um destaque especíco para o mercado de trabalho. Em seus termos, Biden su-
geriu que as autoridades antitruste americanas revisem o Guia Antitruste para RH do DOJ/FTC, e que
6 Encontramos artigo de 1991 que trata das consequências das ações antitruste nos EUA no mercado de trabalho e,
por conseguinte, no bem-estar econômico. Veja-se Shughart II e Tollison (1991).
7 Isto se dá, por exemplo, pela via contratual (cláusulas de não concorrência), pela concentração de poder de compra
de mão-de-obra (poder de monopsônio) ou colusiva (por acordos anticompetitivos entre empregadores), em possível prejuízo
à concorrência (NAIDU; POSNER; WEYL, 2018, p. 6-8).
8 Como bem destacado pelo DOJ e pelo FTC, “[...] just as competition among sellers in an open marketplace gives
consumers the benets of lower prices, higher quality products and services, more choices, and greater innovation, competition
among employers helps actual and potential employees through higher wages, better benets, or other terms of employment.
Consumers can also gain from competition among employers because a more competitive workforce may create more or better
goods and services” (UNITED STATES; DOJ; FTC, 2016).