entre antitruste e trabalho.
No ano de 2020, o Cade iniciou a primeira grande investigação relacionada a departamentos
de recursos humanos no Brasil, após celebração de acordo de leniência. Nesta, 37 empresas do setor
de saúde do estado de São Paulo são investigadas pela possível prática de condutas anticompeti-
tivas incluindo acordos de fixação de remuneração e acordos de não contratação de trabalhadores,
assim como trocas de informações concorrencialmente sensíveis relacionadas a salários, benefícios
e compensações em geral. As trocas de informações e acordos ocorriam por meio do grupo “MedTe-
ch” entre 2009 e 2018, cujo objetivo era “promover a troca de experiências, tendências de mercado
e informações sensíveis principalmente relacionadas à gestão de pessoas e ao departamento de RH
(remuneração/bonificação de funcionários, além de outros benefícios), a fim de apoiar o processo
de tomada de decisão das Participantes da Conduta Relatada nas suas respectivas atividades cor-
porativas voltadas ao ambiente do Mercado de Trabalho Afetado (i.e., temas que permeiam decisões
referentes a contratação, remuneração e manutenção de funcionários)”. (Cade, 2021, p. 44).
A Superintendência Geral do Cade, no Despacho de Instauração do Inquérito Administrativo,
decidiu pela instauração de Inquérito Administrativo para apuração de condutas anticompetitivas nos
termos do art. 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e inciso II da Lei 12.259/2011,
nos termos dos arts. 13, III, 49 e 66, caput e §10, e seguintes da Lei nº 12.529/201129 (Cade, 2020). Assim,
nota-se que em seu decenário a Lei 12.529/2011 apresenta-se como instrumento válido e passível de
aplicação para as questões que envolvem labor markets quando há trocas de informações sensíveis
entre concorrentes relacionadas à gestão de pessoas e ao departamento de RH.
5.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em todo mundo, o desenvolvimento dos assuntos relacionados a direito concorrencial e di-
reito trabalhista pela doutrina e jurisprudência demonstra que os fatores trabalhistas de fato ganha-
ram cada vez mais importância na análise concorrencial30. Isto não foi diferente no Brasil.
trocas de informações concorrencialmente sensíveis, o primeiro caso foi o PA n. 08700.006386/2016-53, envolvendo o mercado
independente de peças automotivas de reposição. A conduta envolvia, supostamente, o compartilhamento de informações
relevantes na configuração de estratégia empresarial, tais como a estrutura comercial; número de representantes e seus
salários/benefícios. (Cade, 2016) Ainda, vale mencionar um PA em curso no Cade que abordou variáveis de RH que surgiram
da denúncia feita pelo Nubank contra os cinco principais bancos do país: Itaú, Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal
e Banco do Brasil. Neste caso o Nubank alega que o Itaú teria praticado assédio aos seus funcionários estratégicos da área de
tecnologia.
29
Em 2018, em nosso primeiro artigo sobre o tema, inclusive citado no Anexo da Nota Técnica de Instauração do
Inquérito Administrativo em questão, entendemos que “O Cade, num possível caso de acordo entre concorrentes para restrição
do mercado de trabalho, poderia enquadrar referida conduta em seu artigo 36, incisos I ou III. O inciso III, aumento arbitrário
de lucros, poderia ser justificado pela diferença existente entre o valor justo que deveria ser pago de salário ao empregado de
um mercado afetado pela conduta e o valor efetivamente pago, fruto desse arranjo entre concorrentes. Já o enquadramento
no inciso I deveria considerar que o mercado em que a livre concorrência afetada é no mercado de trabalho dos profissionais
de determinada função. Também é possível que seja vista essa prática como uma conduta comercial concertada nos termos
do inciso II do § 3º do art. 36 da Lei n. 12.529” (ATHAYDE; DOMINGUES; SOUZA, 2018, p. 83-84).
30
As empresas norte-americanas vêm buscando se adequar à nova política antitruste em cinco frentes: (i) revisão de
compliance antitruste do nível de informação trocada em associações de RH às quais pertença e dos pedidos de benchmarking;
(ii) revisão de políticas de contratação e trocas de informações sobre Recursos Humanos; (iii) percepção de que é estranho que
o mercado tenha uma mesma prática de contratação, solicitação ou troca de informações de RH; (iv) treinamentos regulares
de pessoal para os empregados da área de Recursos Humanos para identificar como cumprir as normas antitruste e saber
identificar quais são seus competidores diretos por pessoal; (v) treinamento de todo Jurídico (advogados trabalhistas, de M&A,
contratuais) da empresa para entendimento da legislação antitruste (NEIDERMEYER, 2018, p. 8-10).
RIVERA, Amanda Athayde Linhares Martins; DOMINGUES, Juliana Oliveira; SOUZA, Nayara
54
Mendonça Silva e. 10 anos da lei 12.529/2011: os avanços no debate que resultaram na
incontornável interface entre concorrência e trabalho. Revista de Defesa da Concorrência,
Brasília, v. 10, n. 1, p. 40-61, 2022.
https://doi.org/10.52896/rdc.v10i1.993