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FUCKNER, Mariana. A arbitragem no controle de estruturas como mecanismo de reforço
ao monitoramento do Cade: cabimento e vinculação da autarquia. Revista de Defesa da
Concorrência, Brasília, v. 10, n. 2, p. 137-162, 2022.
https://doi.org/10.5286/rdc.v10i2.999
Emsendovericadoofracassodasnegociaçõesematé120diascomqualquerinteressado
na contratação da prestação de serviços CSD (BRASIL, 2017b),37 poderia o interessado acionar a
arbitragem (BRASIL, 2017b),38 a ser conduzida por tribunal arbitral composto por três árbitros, que
observaria, no que for aplicável, o procedimetno previsto no regimento do Centro de Arbitragem e
Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (BRASIL, 2017b).39
Nota-se que, pela primeira vez, também constou a previsão de arbitragem institucional, que,
diferente da arbitragem ad hoc,reportaaspartesaoregulamentodeumórgãoarbitral,“incorporando
tais regras à convenção arbitral” (BRASIL, 2017b).40
Além disso, restou expressamente determinado que a decisão do tribunal era irrecorrível
e vinculante para as empresas em concentração (BRASIL, 2017b).41 Contudo, no mesmo sentido do
que constou nos acordos em controle de concentração precedentes, o Cade permanece a ela não
vinculado (BRASIL, 2017b).42
Tendo em vista essas peculiariedades, alguns comentários fazem-se necessários.
Como o procedimento arbitral deve observar os termos do regulamento do Centro de Arbitragem
e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, cabe a cada parte indicar um árbitro para compor
o tribunal, sendo que os indicados escolherão, em conjunto, o Presidente (BRASIL, 2017b).43
No entanto, os indicados devem integrar o quadro de árbitros da referida Câmara, o
que implica, necessariamente, a delegação da atividade decisória a particulares.44 Ainda que o
Regulamentodisponhadapossibilidadedequesejamnomeadosprossionaisnãointegrantesdo
CorpodeÁrbitros,casosemqueseexigeaaprovaçãodoprossionalpeloPresidentedaCâmara,45
normalmente se utilizam os árbitros que compõem a instituição.
Essa transferência do poder decisório aos árbitros, os quais, até então vinham exercendo
atividade consultiva no âmbito dos acordos em controle de concentração, é relevante no cenário
37 2.10. As Compromissárias se comprometem a empreender período de negociação de até 120 (cento e vinte) dias com
qualquer interessado na contratação da Prestação de Serviços CSD.
38 2.11. Em caso de fracasso nas negociações, a parte interessada poderá acionar o mecanismo de arbitragem previsto
nestacláusula,paransdesoluçãodecontrovérsias(“Arbitragem”).
39 2.12. A Arbitragem será conduzida por tribunal arbitral composto por 3 (três) árbitros (“Tribunal Arbitral”) e
será realizada na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, observando, no que for aplicável, o procedimento previsto
no Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC). Nos termos do
mencionado Regulamento, cada parte indicará um árbitro para compor o Tribunal Arbitral, os quais indicarão, em conjunto,
umterceiroárbitroquegurarácomoPresidentedoTribunalArbitral.
40 2.10. As Compromissárias se comprometem a empreender período de negociação de até 120 (cento e vinte) dias com
qualquer interessado na contratação da Prestação de Serviços CSD.
41 2.15. A decisão do Tribunal Arbitral é irrecorrível e terá caráter vinculante para as Compromissárias, observado o
disposto na regulamentação aplicável.
42 2.17. O Cade não se vincula a qualquer deliberação arbitral para a formação de suas decisões, tampouco se obriga a
se manifestar ou a tomar qualquer providência em relação às decisões arbitrais proferidas.
43 2.12. A Arbitragem será conduzida por tribunal arbitral composto por 3 (três) árbitros (“Tribunal Arbitral”) e
será realizada na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, observando, no que for aplicável, o procedimento previsto
no Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC). Nos termos do
mencionado Regulamento, cada parte indicará um árbitro para compor o Tribunal Arbitral, os quais indicarão, em conjunto,
umterceiroárbitroquegurarácomoPresidentedoTribunalArbitral.
44 5.1. Poderão ser nomeados árbitros os membros do Corpo de Árbitros e/ou outros indicados pelas partes,
observando sempre o disposto no artigo 4.4.1 deste Regulamento, o Código de Ética do CAM-CCBC, bem como os requisitos de
independência, imparcialidade e disponibilidade.
45 4.4.1. As partes poderão indicar livremente os árbitros que comporão o Tribunal Arbitral. Contudo, caso a indicação
sejadeprossionalquenãointegreoCorpode Árbitros,deveráelaseracompanhadadorespectivocurrículo,queserá
submetido à aprovação do Presidente do CAM-CCBC.