Concorrence Law Journal
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<p>Between 2004 and 2011, the Administrative Council for Economic Defense published the Competition Law Journal with the aim of presenting readers with a broad frame of reference on topics involving economic law and, in particular, competition law. Over this period, 24 editions have been published. Now, we make available to readers and researchers the entire collection regarding these publications.</p>pt-BRConcorrence Law Journal1806-5287Apresentação
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Editor da Revista
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2021-06-162021-06-162211Aspectos atuais do mercado relevante
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<p>A importância de uma acurada definição do mercado relevante foi inserida na doutrina antitruste a partir da introdução<br />do paradigma estrutura-conduta-desempenho e, ao contrário das várias proposições já revistas, a relevância do tema<br />permanece intacta. Entretanto, se a necessidade de uma delimitação precisa das fronteiras do mercado relevante é<br />inquestionável, também parece o ser a sua dificuldade e as controvérsias técnicas que a envolvem, ainda mais tratando-se de mercados de produtos diferenciados.</p>Fernando de Oliveira Marques
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2021-06-162021-06-162215Condições impostas pelo cade à aprovação de atos de concentração:
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<p>O tema analisado refere-se às condições impostas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, muitas vezes sugeridas pelos demais órgãos que compõem o chamado Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC, à aprovação dos impropriamente cognominados “atos de concentração”, com apresentação, no útil, das escolas que influenciaram a formação da cultura da concorrência brasileira na atualidade e a discussão de possíveis ajustes para uma melhor aplicação da legislação vigente.</p>José Inácio Gonzaga Franceschini
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2021-06-162021-06-162218O controle de concentrações de empresas estrangeiras e a LEI nº 8.884:
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<p>O aumento dos fluxos internacionais de capitais e a crescente integração econômica das últimas décadas têm gerado<br />uma concentração empresarial sem precedentes da qual resultam cada vez menos competidores independentes. Seja<br />por meio de fusões ou incorporações, seja através de acordos operacionais, como no caso da aviação civil, os últimos anos produziram uma série de megaempresas e conglomerados multinacionais, aptos a afetar a concorrência nos diversos mercados nacionais em que atuem.</p>José Ângelo Estrella Faria
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2021-06-162021-06-1622136Ato de concentração
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<p>Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Contrato de Aquisição de<br>Portfólio. Aquisição, em âmbito regional, por parte da Elevadores do Brasil Ltda., de contratos e acordos<br>anteriormente firmados pela ABC Assistência Técnica de Elevadores e Comércio de Peças Ltda. Mercados<br>relevantes: mercado regional de prestação de serviços de modernização, manutenção, conservação e reparo de<br>elevadores. Cláusula de não-concorrência: determinação de alteração da delimitação regional, assim como<br>adequação ao produto definido. Determinação de envio de ofício à SDE e ao Ministério Público Federal, para as<br>providências de suas respectivas alçadas. Aprovação da operação.</p>Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
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2021-06-162021-06-1622117Processo Administrativo:
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<p>Processo Administrativo. Conduta: imposição de cláusula de exclusividade nos contratos de locação do Shopping<br>Center Iguatemi, nos quais os lojistas ficariam impedidos de instalar-se em determinados Shopping Centers da<br>cidade de São Paulo. Fixação de mercado relevante em Processos Administrativos para apuração de infração contra<br>a ordem econômica: necessidade de se levar em consideração os efeitos da conduta. Mercado relevante fixado:<br>Shopping Centers de alto padrão nas regiões da Zona Oeste, norte da Zona Sul e oeste da Zona Central da Cidade<br>de São Paulo. Poder de mercado: inferido a partir do caráter diferenciado do Shopping Center Iguatemi, de sua<br>capacidade de impor preço de locação superior aos demais e de sua parcela de participação no mercado relevante.<br>Efeitos anticoncorrenciais da cláusula de exclusividade caracterizados. Afastada a alegação de razoabilidade da<br>restrição da concorrência. Infração à ordem econômica caracterizada, segundo o art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21<br>incisos IV e V da Lei nº 8.884/94. Aplicação de multa equivalente a 1% do faturamento bruto do Shopping Center<br>Iguatemi no ano de 1997, excluídos os impostos e multa equivalente a 1% do faturamento bruto do Shopping Centers<br>Reunidos do Brasil Ltda., obtido com a administração do Condomínio Shopping Center Iguatemi da Cidade de São<br>Paulo. Observância do disposto no art. 11 da Lei nº 9.021/95. Determinação de imediata cessação da conduta<br>infrativa, retirando-se a cláusula de exclusividade dos contratos que a contenham. Outras determinações.</p>Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
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2021-06-162021-06-1622181RESOLUÇÃO Nº 36, DE 19 DE MAIO DE 2004
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<p>Dispõe sobre a dosimetria da multa pecuniária cominada para a apresentação intempestiva de Atos de Concentração,<br>prevista no § 5º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.</p>Sérgio Ferraz
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