Interação entre o sistema brasileiro de defesa da concorrência e a Anatel:
um estudo das competências
Palavras-chave:
Telecomunicações; Direito Econômico; Estruturas de MercadoResumo
A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) trouxe uma inovação importante em relação à Lei nº 8.884/94: atribuiu à ANATEL a competência de instruir a análise de atos de concentração envolvendo prestadoras de serviço de telecomunicações, bem como instaurar e instruir averiguações preliminares e processos administrativos para a apuração de infrações contra a ordem econômica atribuídas a tais empresas. Deste modo, a Lei Geral de Telecomunicações suprimiu tais atribuições da Secretaria de Direito Econômico e da Secretaria de Acompanhamento Econômico, transferindo-as para a ANATEL. Assim, não apenas modificou, especificamente para o setor de telecomunicações, o modelo inserto na Lei de Defesa da Concorrência, como disciplinou a matéria de forma diversa da realizada pelas demais leis que criaram agências reguladoras.
Isto posto, dentre as indefinições surgidas, faz-se mister realizar um estudo, embasado em fundamentação legal e doutrinária, que tenha por escopo delimitar os limites da competência da ANATEL e do CADE, bem como da relação entre a ANATEL e os órgãos SDE e SEAE.
Este será o objetivo do presente trabalho. O segundo capítulo tem por escopo demonstrar como se dá a interação entre o SBDC e a ANATEL, buscando-se delimitar a teleologia que deve servir ao estabelecimento das respectivas competências. O terceiro capítulo terá por objetivo definir as competências do SBDC e da ANATEL para a análise de estruturas de mercado. Por fim, o quarto capítulo terá o objetivo de definir as competências do SBDC e ANATEL para a análise de condutas que configurem infração à ordem econômica.