Prescrição e decadência na análise de atos de concentração

Autores

  • Daniel Christianini Nery

Palavras-chave:

Prescrição, Decadência, Lei nº 9.873/1999, Intempestividade, Infração permanente, Condição suspensiva, Art. 4º, § 5º, Lei nº 8.884/1994

Resumo

O presente texto tem como objetivo tecer breves considerações acerca da pretensão punitiva do Estado, no que tange à
análise de atos de concentração. Inicialmente, verificam-se características a respeito do instituto da prescrição. Observa-se a aplicação da Lei nº 9.873/1999 e do Código Civil perante a Lei Antitruste Brasileira, quanto à possibilidade de aplicação de multa por intempestividade na apresentação da operação e a previsão legal de condição suspensiva das operações até o julgamento pelo Plenário do CADE. A intempestividade na apresentação é descumprimento à legislação antitruste, de caráter permanente, motivo pelo qual não incide prescrição enquanto não apresentada a operação. A Lei nº 8.884/1994 cria condição suspensiva, que impede o início do prazo prescricional enquanto o ato de concentração não for julgado e aprovado pelo CADE. Verifica-se, posteriormente, a existência de prazo de 60 dias para análise dos atos, estudando sobre a natureza jurídica sui generis desse prazo, que, embora tenha características decadenciais, pode ser suspenso ou interrompido, equilibrando eficiência e supremacia do interesse público.

Biografia do Autor

Daniel Christianini Nery

Advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP;
Técnico em Direito do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, desde janeiro de 2005;
Editor em Direito no site Revista Autor (www.revistaautor.com.br)

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Publicado

2021-05-19