Prescrição e decadência na análise de atos de concentração
Palavras-chave:
Prescrição, Decadência, Lei nº 9.873/1999, Intempestividade, Infração permanente, Condição suspensiva, Art. 4º, § 5º, Lei nº 8.884/1994Resumo
O presente texto tem como objetivo tecer breves considerações acerca da pretensão punitiva do Estado, no que tange à
análise de atos de concentração. Inicialmente, verificam-se características a respeito do instituto da prescrição. Observa-se a aplicação da Lei nº 9.873/1999 e do Código Civil perante a Lei Antitruste Brasileira, quanto à possibilidade de aplicação de multa por intempestividade na apresentação da operação e a previsão legal de condição suspensiva das operações até o julgamento pelo Plenário do CADE. A intempestividade na apresentação é descumprimento à legislação antitruste, de caráter permanente, motivo pelo qual não incide prescrição enquanto não apresentada a operação. A Lei nº 8.884/1994 cria condição suspensiva, que impede o início do prazo prescricional enquanto o ato de concentração não for julgado e aprovado pelo CADE. Verifica-se, posteriormente, a existência de prazo de 60 dias para análise dos atos, estudando sobre a natureza jurídica sui generis desse prazo, que, embora tenha características decadenciais, pode ser suspenso ou interrompido, equilibrando eficiência e supremacia do interesse público.