Despacho CR nº 05/2009

Autores

  • Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo

Palavras-chave:

Petição nº 08700.003387/2008-36, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça

Resumo

Em 22 de janeiro de 2008, a Procuradoria-Geral do CADE – ProCADE encaminhou ofício à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE pelo qual questionava a previsão e interpretação do artigo 41, inciso IV, da Lei Distrital nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre “o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.” Segundo argüido pela ProCADE (fls. 25/28), o referido dispositivo legal veicula uma obrigação expressa de que o taxista cobre o valor exato
registrado no taxímetro, o que poderia estar a proibir a prática de descontos. Assim entendendo, a ProCADE enviou ofício à SDE para que esta apurasse se a aplicação da Lei Distrital em comento estaria ofendendo a livre concorrência no
mercado de táxis do Distrito Federal.

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Publicado

2021-05-27