Processo Administrativo para Apuração de Infrações Contra a Ordem Econômica
- 08000.015337/1997-48 Representante: Secretaria de Direito Econômico - SDE, EX OFFICIO Representadas: CIA. SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
Palavras-chave:
Processo Administrativo;, COSIPA; USIMINIAS;, CSNResumo
Processo Administrativo. I. Representação contra as empresas Cosipa, Usiminas e CSN por prática de cartel na comercialização de aço plano comum. 2. Infração prevista no artigo 20, I c/c artigo 21, I da Lei nº 8.884/94. 3. Preliminar de enganosidade: Cosipa e Usiminas negaram participação em reunião na SEAE em 30.07.96. Aplicação de multa por enganosidade à Usiminas e Cosipa, prevista no artigo 26 da Lei nº 8.884/94, no valor de 3.595.000 UFIR, equivalente a R$ 3.512.315,00 (três milhões, quinhentos e doze mil e trezentos e quinze reais) e, de 3.570.000 UFIR, equivalente a R$ 3.487.890,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil e oitocentos e noventa reais), respectivamente. 4. Conduta de cartel configurada: paralelismo e conduta sem explicação racional do ponto de vista econômico e reunião entre os concorrentes anterior ao efetivo aumento de preços. 5. Imposição de multa mínima de 1% do valor do faturamento no ano de 1996 das Representadas CSN, Usiminas e Cosipa, nos termos do artigo 23, inciso I e observado o disposto no artigo 11 da Lei nº 9.021/95, nos valores de R$ 22.180.000,00 (vinte e dois milhões e cento e oitenta mil reais), R$ 16.180.000,00 (dezesseis milhões e cento e oitenta mil reais), e R$ 13.150.000,00 (treze milhões, cento e cinqüenta mil reais), respectivamente. 6. Determinação de publicação pelas representadas, às suas expensas, de extrato da decisão condenatória, no jornal de maior circulação do Estado da Federação em que estiver sediada, em meia página, por dois dias seguidos, por três semanas consecutivas, no
primeiro caderno do jornal. 7. Remessa de cópia da íntegra dos autos ao Ministério Público Federal, para, se cabível, requisitar a instauração de inquérito policial ou promover a competente ação penal contra os representantes legais da CSN, Usiminas e Cosipa. 8. Envio de ofício à SDE para que, concluindo pela existência de indícios de infração à ordem econômica, promova averiguações preliminares ou instaure processo administrativo contra a empresa Mallory S.A.