Processo Administrativo para Apuração de Infrações Contra a Ordem Econômica

08012.002299/2000-18 135 Representante: Ministério público do estado de santa catarina Representados: Posto Divelin, Big Imagi Combustíveis, Auto P. Parque São Jorge e outros.

Autores

  • Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto

Palavras-chave:

Cartel; Postos

Resumo

Processo Administrativo instaurado pela Secretaria Direito Econômico em 07 de julho de 2000 contra os postos revendedores de combustíveis, seus administradores e o Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais de Florianópolis para apurar, especificamente, as infrações à ordem econômica previstas nos incisos I a IV do art. 20 c/c incisos I, II e XXIV do art. 21, da Lei nº 8.884/94. O processo foi motivado por representação do Ministério Público
do Estado de Santa Catarina. Com base no conjunto de evidências constituído pelas gravações de interceptações telefônicas, notas fiscais, pesquisas de preços, fotografias e notícias da imprensa, na mesma data de abertura do Processo Administrativo a SDE adotou Medida Preventiva nos termos do art. 52 da Lei nº 8.884/94. Apensamento dos autos do Processo Administrativo nº 08012.000794/01-73 ao feito, por decisão do relator do referido processo. O plenário conheceu o feito como Recurso Voluntário contra a Medida Preventiva e decidiu por sua caducidade em função de perda do objeto. Mercado relevante de produto definido como o de serviços de revenda de combustíveis, restringindo a análise ao mercado de gasolina comum, amparada no fato de que somente 2% da frota nacional de veículos utilizar o álcool combustível. Quanto ao mercado geográfico, o conselho definiu como sendo a área da cidade de Florianópolis, região metropolitana e o município de Biguaçú, ambos em Santa Catarina. No mérito a defesa levantou as seguintes teses: (i) argüição da validade das provas produzidas pelo MP de SC através de gravações e escutas telefônicas; ( ii) inoportunidade das provas frente às circunstâncias da época das grava ções; (iii) relevância das gravações como prova suficiente para caracterização per se do ato anticoncorrencial. Por aplicação dos princípios de preservação da fé-publica dos agentes governamentais, aliado ao fato de que as provas foram obtidas com autorização judicial, o Conselho considerou autênticas e válidas as gravações promovidas pelo Ministério Público para a instrução do presente Processo Administrativo. Em relação ao argumento de indução dos Representados e anuência da Assembléia Legislativa daquele Estado para a prática condenada, ressaltados pela defesa na tese de inoportunidade de de utilização das provas frente às circunstâncias da época, o Conselho entendeu que: (i) A decisão de aceitação da proposta da CPE, que segundo as representadas ocorreu emAssembléia do Sindipolis na data de 25 de maio de 2000, não foi formalizada por nenhum instrumento que tenha sido trazido aos autos .; ( ii) O Poder Legislativo não têm atribuição de poderes para o exercício de atos executivos com vistas à promoção de políticas econômicas, de condições de abastecimento ou de restrições da atuação de agentes econômicos nos mercados. O poder ou a competência efetiva para o exercício da imposição e da validação de regras nas relações de mercado é matéria exclusiva do Poder Executivo, detentor dos instrumentos coercitivos adequados para tal ingerência. ( iii) Antes da data de 25 de maio de 2000, data da Assembléia do Sindipolis na qual teria sido aprovada a proposta da CPE, já havia várias manifestações registradas das condutas, já que as gravações foram iniciadas no dia 19 de maio de 2000; ( iv) Se os postos representados estivessem comprometidos com a manutenção dos termos do alegado acordo com a CPE, em fixar o percentual de 15,5% de margem bruta para os postos...

Publicado

2021-06-15