Processo Administrativo para Apuração de Infrações Contra a Ordem Econômica

- 08012.004712/2000-89 Representante: SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO - SDE, EX OFICIO. Representados: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE GOIÁS – SINDIPOSTO E SEU PRESIDENTE JOSÉ BATISTA NETO

Autores

  • Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Palavras-chave:

Conduta uniforme; Sindicato Varejista de Petróleo; Goiás

Resumo

Processo Administrativo. Obtenção ou influência na adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Art. 20, inc. I, c/c art. 21, inc. II, da Lei nº 8.884/94. Medida Preventiva determinando a imediata cessação de todas as práticas anticoncorrenciais imputadas com imposição de multa diária pelo descumprimento, no valor de 5.000 (cinco mil) Ufir para cada um dos representados até a decisão final do processo administrativo (art. 52 da Lei nº 8.884/94). Mercado relevante de produto: serviço de revenda de combustíveis para o consumidor final. Mercado relevante geográfico: cidade de Goiânia, Estado de Goiás. Possibilidade de entidade representativa de classe e seu dirigente figurarem como representados em processo administrativo que apura infração contra a ordem econômica. Desnecessidade de comprovação dos efeitos, mas apenas que a conduta seria passível, em tese, de produzi-los. Análise das condições estruturais do mercado relevante e dos potenciais efeitos da conduta. Configurada infração contra a ordem econômica. Determi nação de imediata cessação da prática. Imposição de multa nos termos do art. 23 da Lei nº 8.884/94. Imposição de penas previstas no art. 24 da mesma lei.

Publicado

2021-06-15