Processo Administrativo
nº 08012.002841/2001-13
Keywords:
Determinação da imediata, abrangência da cláusula, proibição dos lojistasAbstract
Processo Administrativo – Conduta: imposição de cláusula de exclusividade territorial (Cláusula de Raio) nos
contratos de locação do Shopping Center Norte – Conteúdo da cláusula: proibição dos lojistas de explorar o mesmo
ramo de comércio por eles exercidos em um raio de mil metros do shopping, excepcionando-se as lojas préexistentes à data de assinatura do contrato e as lojas expressamente autorizadas pela representada – Fixação de
mercado relevante em Processos Administrativos para apuração de infração contra a ordem econômica: necessidade
de se levar em consideração os efeitos da conduta – Mercado relevante fixado: shopping centers de médio padrão
nas regiões norte e centro da cidade de São Paulo – Poder de mercado: constatado a partir de sua elevada
participação no mercado relevante definido, pela capacidade de restringir concorrentes reais e potenciais e pela
existência de barreiras à entrada, que exige altos custos iniciais e, em se tratando do mercado relevante em questão,
com alto grau de saturação locacional, além da capacidade de cobrar aluguel substancialmente superior à media de
mercado – Cláusula de Raio: não é ilícita per se – Validade da Cláusula do ponto de vista concorrencial: quando
adstrita a razoavelmente prevenir comportamentos oportunistas e garantir o retorno do investimento sem impor
limites não razoáveis à concorrência no mercado relevante – Razoabilidade da cláusula a ser analisada em cada
caso concreto – Inexistência de justificativas econômicas para o presente caso – Efeitos anticoncorrenciais da
cláusula de exclusividade territorial caracterizados pela aplicação por tempo indeterminado, pelo modo de
implementação e abrangência da cláusula, pelo fechamento de mercado e pela sua utilização para bloquear a
diferenciação do concorrente – Infração tipificada pelo artigo 20, incisos I e IV c/c o artigo 21, inciso IV e V, da Lei nº
8.884/94 – Aplicação de multa equivalente a 1% do faturamento bruto da Representada no ano anterior à prática da
conduta – Determinação da imediata cessação da conduta infrativa, retirando-se a cláusula de raio dos contratos que
a contenha para os lojistas estabelecidos no Center Norte – Outras determinações.