Processo Administrativo:
Nº 08000.004436/1995-04
Palabras clave:
Sulfato de alumínio, Sabesp, preços excessivos nas licitações públicas, Produtos Químicos, Processo AdministrativoResumen
Processo Administrativo instaurado com vistas a apurar indícios de infrações à ordem econômica tipificadas nos
incisos I, II e III do art. 20 c/c incisos I, VIII e XXIV do art. 21 da Lei nº 8.884/94. A Representante Sabesp acusa as
Representadas Produtos Químicos Guaçu Inds. Com. Ltda., Produtos Químicos Elekeiroz S.A., Química Industrial
Utinga Ltda., Suall Ind. Com. Ltda., Nheel Química Ltda., Cimil Com. e Inds. de Minérios Ltda., Indústrias Químicas
Cubatão Ltda. e Saneclor Produtos Químicos Ltda. de estarem praticando preços excessivos nas licitações públicas
por ela promovidas para aquisição de sulfato de alumínio. Preliminares de inconstitucionalidade, nulidade do
despacho de instauração do Processo Administrativo, e cerceamento do direito de defesa afastadas. Não
consumação do prazo prescricional. Mercado relevante definido como sendo o de sulfato de alumínio para o setor
público por meio de licitação. Dimensão geográfica limitada ao Estado de São Paulo. As Representadas detêm, em
conjunto, cerca de 77,12% do mercado relevante definido. Informações disponibilizadas nos autos não são
suficientes para caracterizar um acordo em licitação (bid rigging). Série de dados é relativamente pequena.
Impossibilidade de recuperar dados relevantes em razão do lapso de tempo decorrido. Elevação simultânea de
preços, apesar de ser um bom indício de coordenação entre as empresas, por si só não é capaz de caracterizar um
ilícito concorrencial. Necessidade de um estudo mais detalhado do mercado de atuação das Representadas, à
época. Não há dados sobre as condições de entrada no mercado de produção e comercialização de sulfato de
alumínio, determinantes para avaliar a capacidade das empresas de adotarem condutas anticompetitivas. Não há
informações exatas sobre a estrutura de custos de produção do sulfato de alumínio, não sendo possível estimar o
lapso de tempo necessário para o repasse do preço dos insumos para o preço do produto final. A questão
relacionada à sazonalidade do consumo ficou em aberta. Os dados que constam dos autos não permitem concluir, de
forma irrefutável, que de fato houve um acerto entre Representadas. Arquivamento do Processo Administrativo.