Avaliação de cartéis:

o caso das pedras britadas

Autores/as

  • Alessandro V. M. Oliveira
  • Eduardo Luiz Machado
  • Gesner Oliveira
  • Thomas Fujiwara

Palabras clave:

Infrações, ordem econômica, medida preventiva, SDE, CADE

Resumen

As práticas que constituem infração contra a ordem econômica no Brasil são investigadas pela SDE e julgadas pelo
CADE, após Processo Administrativo em que se garante a ampla defesa e o contraditório. Muitas vezes, a prática investigada deve ser imediatamente cessada, já que a atividade econômica está sofrendo prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, correndo-se o risco, inclusive, de a decisão do CADE tornar-se ineficaz ao fim do Processo Administrativo. O Secretário de Direito Econômico e o Conselheiro-Relator, cada um durante uma fase do Processo, podem deferir a suspensão da prática investigada, de ofício ou mediante requisição do Procurador Geral, sob pena de multa diária por descumprimento. A decisão que concede ou denega a medida preventiva desafia recurso para o Plenário do CADE. A medida preventiva é importante instrumento para garantia da higidez do mercado, manutenção do equilíbrio na ordem econômica.

Biografía del autor/a

Alessandro V. M. Oliveira

Coordenador do NECTAR – Núcleo de Estudos em Competição e Regulação do Transporte Aéreo.

Eduardo Luiz Machado

Diretor do Núcleo de Economia e Administração de Tecnologia do Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
Coordenador do GERC2 – Grupo de Estudos em Regulação, Concorrência e Comércio.

Gesner Oliveira

Professor da Fundação Getúlio Vargas;
Co-coordenador do GERC2.

Thomas Fujiwara

Instituto de Pesquisas Econômicas – USP.

Publicado

2021-05-19