A Medida Preventiva na apuração das infrações contra a ordem econômica

Autores

  • Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo

Palavras-chave:

Infrações, ordem econômica, medida preventiva, SDE, CADE

Resumo

As práticas que constituem infração contra a ordem econômica no Brasil são investigadas pela SDE e julgadas pelo
CADE, após Processo Administrativo em que se garante a ampla defesa e o contraditório. Muitas vezes, a prática investigada deve ser imediatamente cessada, já que a atividade econômica está sofrendo prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, correndo-se o risco, inclusive, de a decisão do CADE tornar-se ineficaz ao fim do Processo Administrativo. O Secretário de Direito Econômico e o Conselheiro-Relator, cada um durante uma fase do Processo, podem deferir a suspensão da prática investigada, de ofício ou mediante requisição do Procurador Geral, sob pena de multa diária por descumprimento. A decisão que concede ou denega a medida preventiva desafia recurso para o Plenário do CADE. A medida preventiva é importante instrumento para garantia da higidez do mercado, manutenção do equilíbrio na ordem econômica.

Biografia do Autor

Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo

Procurador Federal e atual Procurador-Geral Substituto e Coordenador Jurídico Administrativo da
Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica; Doutorando em Direito Público e
Professor da Faculdade IESB – Institudo de Educação Superior de Brasilia.

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Publicado

2021-05-19