Processo Administrativo para Apuração de Infrações Contra a Ordem Econômica

Representante: Secretaria de Direito Econômico - SDE, ex oficio. Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do DF, Rede Gasol (Grupo Cascão) e Grupo Igrejinha.

Autores/as

  • Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Resumen

Processo Administrativo. Pressão exercida de forma coordenada para evitar à entrada de concorrente no mercado: art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos II, IV, V da Lei nº 8.884/94. Acordo para a não comercialização de óleo diesel aditivado: art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos II e X da Lei nº 8.884/94. Mercado relevante de produto: serviço de revenda de combustíveis para o consumidor final. Mercado relevante geográfico: Distrito Federal. Possibilidade de entidade representativa de classe figurar como representada em processo administrativo que apura infração contra a ordem econômica. Existência de poder de mercado das representadas. Análise das condições estruturais do mercado relevante e dos efeitos potenciais e concretos das condutas. Configurada infração contra a
ordem econômica. Inexistência de aplicação retroativa da Lei nº 8.884/94. Inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 294/00 do Distrito Federal. Condenação do SINPETRO como incurso no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos II, IV, V e art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos II e X. Condenação das Redes Igrejinha e Gasol como incursas no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos II, IV e V. Imposição de multa nos termos do art. 23 da Lei nº 8.884/94. Imposição de penas previstas no art. 24 da mesma lei.

Publicado

2021-06-15