O controle de concentrações em plataformas digitais: uma análise crítica dos limites e potencialidades do art. 88, §7º da lei nº 12.529/2011

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Bruno Renzetti
Carolina Saito

Resumo

Contexto: Considerando recentes discussões doutrinárias sobre uma possível falha no controle de concentrações devido aos critérios de notificação obrigatória de atos de concentração, é relevante investigar a solução proposta pela legislação brasileira, prevista no art. 88, §7º da Lei nº 12.529/2011. A discussão ganha ainda mais relevância quando se trata de operações envolvendo plataformas digitais. Movimentos acadêmicos nos últimos anos têm questionado a forma como o direito da concorrência é aplicado para coibir condutas anticompetitivas perpetradas por plataformas digitais e também seu crescimento por meio aquisições de concorrentes. O problema se coloca ao se verificar que muitas das aquisições não passaram pelo crivo das autoridades de defesa da concorrência devido aos critérios de notificação obrigatória de atos de concentração.  O baixo faturamento de empresas-alvo, em que pese sua relevância no mercado, fizeram com que atos de concentração relevantes não fossem notificados às autoridades.


Objetivo: Avaliar se as ferramentas à disposição do Cade são suficientes para lidar com atos de concentração em mercados digitais que não sejam de notificação obrigatória de acordos com os critérios do art. 88 e art. 90 da Lei nº 12.529/2011. O artigo estuda como o Cade utiliza a prerrogativa do art. 88, §7º em casos concretos e qual seria potencialidade de uso para abordar questões relativas ao controle de estruturas em mercados digitais.


Método: O trabalho foi realizado por meio de revisão bibliográfica da literatura especializada no tema, análise dos registros de debates legislativos durante o processo de aprovação da Lei nº 12.529/2011 e coleta de jurisprudência do banco de dados publicamente disponibilizado pelo Cade.


Conclusões: O trabalho conclui que a prerrogativa do art. 88, 7º, tem sido utilizada de maneira excepcional pelo Cade, em poucas ocasiões. Apesar da pequena amostra de casos, a análise demonstrou haver uma tendência na aplicação do art. 88, §7º em três situações: (i) conhecimento de operações notificadas voluntariamente pelas partes e que não preencheram os requisitos legais de notificação; (ii) determinação de notificação de operações que não preencheram os requisitos legais de notificação; e (iii) menção ao dispositivo legal como uma forma de salvaguarda da defesa da concorrência para aprova um ato de concentração. Não foi encontrada utilização do art. 88, §7º para analisar atos de concentração relativos a mercados digitais.

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Detalhes do artigo

Seção
Revista de Defesa da Concorrência
Biografia do Autor

Bruno Renzetti, Instituto de Pesquisa e Ensino (Insper) – São Paulo/SP, Brasil

Professor da graduação em direito do Insper, em São Paulo. Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo, LL.M. pela Yale Law School e Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Membro da Academic Society for Competition Law. Non-Governmental Advisor na International Competition Network. Aprovado no New York Bar Exam. Advogado em Hapner Kroetz Advogados, em Curitiba.

Carolina Saito, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Coordenadora-Geral da divisão de cartéis em licitações da Superintendência-Geral do CADE. Doutoranda em Direito Econômico pela Universidade de São Paulo, com períodos sanduíches na Faculdade de Ciências Políticas da Universidade de Yale e na Faculdade de Direito da Universidade de Georgetown. Mestra em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde também se graduou em Direito.

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