Dos Acordos de Leniência do Cade e da CGU Qual balcão é o mais atrativo?

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Gabriel Caser

Resumo

Este artigo busca responder a pergunta: Dentre os acordos de leniência da CGU e do CADE, qual seria o mais atrativo para os agentes que incorrem em ilícito e, consequentemente, resulta em maior efeito dissuasório, conforme os critérios (a) transparência do processo, (b) segurança jurídica; (c) sanções; e (d) enforcement ? Para responde-la, selecionamos os principais aspectos da Lei Antitruste, aplicada pelo CADE, e da Lei Anticorrupção, aplicada pela CGU, para serem comparados: (1) legislação, guias e diretrizes para um acordo de leniência; (2) finalidade das Leis; (3) alcance das Leis; (4) requisitos para o acordo; (5) benefícios dos acordos; (6) publicização; (7) descumprimento. Desse modo, a pergunta proposta pode ser simplificada em: “Qual balcão promove o maior efeito dissuasório?”, a qual ganha uma resposta parcial para cada aspecto analisado. Embora os acordos não sejam excludentes entre si, na conclusão apontamos que o acordo de leniência do CADE se sobressai.

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Seção
Revista de Defesa da Concorrência
Biografia do Autor

Gabriel Caser

Graduando de Direito na Universidade de São Paulo (USP)