Responsabilidade solidária no grupo econômico por infrações da ordem econômica

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Alexandre Ditzel Faraco

Resumo

Contextualização. O presente artigo discute parâmetros para aplicação do artigo 33 da Lei 12.529/11, o qual estabelece responsabilidade solidária por infrações da ordem econômica entre empresas que integram um grupo econômico.


Objetivo. Demonstrar que a aplicação literal da regra a partir da identificação do grupo econômico com base em vínculos societários formais levaria a resultados inconsistentes.


Método. Identificação e análise de normas e decisões pertinentes.


Resultados. O grupo econômico, para fins do direito da concorrência, não pode ser definido de forma abstrata, mas deve ter como referência a conduta investigada e as relações entre sociedades que permitem identificar, em dado caso concreto, uma direção unitária da estratégia competitiva.


Conclusão. A correta definição de grupo econômico terá reflexos sobre como o tema deve ser tratado em processos administrativos voltados a sancionar infrações da ordem econômica e sobre o cálculo de multas. 

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Seção
Revista de Defesa da Concorrência
Biografia do Autor

Alexandre Ditzel Faraco, Universidade Federal do Parana (UFPR) - Curitiba/PR, Brasil

Doutor e Livre-docente em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor Associado do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Paraná (Curitiba/PR).

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