Ação privada de ressarcimento civil derivada de conduta anticoncorrecial: Do termo inicial da prescrição

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Marcelo Rivera Santos

Resumo

O presente artigo discute o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação privada de ressarcimento civil por aquele que foi prejudicado em razão de conduta anticoncorrencial praticada por outrem, com fundamento no artigo 47 da Lei 12.529/2011[1]. Esse tipo de ação é reconhecido internacionalmente como ferramenta importante para a dissuasão de futuras práticas anticoncorrenciais, razão pela qual a análise do termo inicial para o prazo prescricional deve ser feita de forma a garantir o acesso ao Judiciário a todos aqueles que forem lesados pela conduta anticompetitiva. Desta feita, apresentam-se neste artigo duas propostas de interpretação mais abrangente do termo inicial do prazo prescricional da ação privada de ressarcimento: a primeira com fundamento jurisprudencial[2], sobre a definição do termo inicial da prescrição em casos de responsabilidade extracontratual; e a segunda com fundamento no artigo 200[3] do Código Civil, sobre fato que deva ser apurado no juízo criminal. Assim, essa abordagem visa a afastar análises restritivas da prescrição e viabilizar o manejo do enforcement privado no Brasil.

[1]Art. 47 da Lei 12.529/2011. “Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.”

[2] Superior Tribunal de Justiça (STJ). Resp n. 1.354.348/RJ; AgRg no AResp n. 399.077/DF; Resp. 816.131/SP; Resp n.346.489/RS. Vide também o teor da súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça.

[3]Art. 200 do Código Civil. “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.”

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Seção
Controle de condutas