Ação privada de ressarcimento civil derivada de conduta anticoncorrecial: Do termo inicial da prescrição
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Resumo
[1]Art. 47 da Lei 12.529/2011. “Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.”
[2] Superior Tribunal de Justiça (STJ). Resp n. 1.354.348/RJ; AgRg no AResp n. 399.077/DF; Resp. 816.131/SP; Resp n.346.489/RS. Vide também o teor da súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça.
[3]Art. 200 do Código Civil. “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.”
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