O instituto da prova ilícita e o direito concorrencial brasileiro

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Adriano Jayme de Oliveira Muniz
Fábio Henrique Sgueri
Hercules Nunes Junior
José Renato Laranjeira de Pereira
Roberto Inácio de Moraes

Resumo

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, atualmente estruturado pela lei 12.529/2011, tem como função a defesa e a garantia da livre concorrência de mercado. Essa lei, no entanto, ao tratar dos processos administrativos para aplicação de sanções, não abrange, de forma clara, questões atinentes à prova e à prova ilícita. Uma vez existente essa lacuna legislativa, o presente artigo discorre sobre a possibilidade de aplicação das normas previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 do Código de Processo Penal brasileiro na Lei Antitruste, de modo a esclarecer como devem ser tratadas pelo CADE as provas ilícitas e as delas derivadas

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Biografia do Autor

Adriano Jayme de Oliveira Muniz, Centro Universitário de Brasília (UniCEUB)

Graduando em Direito

Fábio Henrique Sgueri, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)

Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP), Procurador Federal na PFE-CADE

Hercules Nunes Junior, Universidade de Brasília (UnB)

Graduando em Direito

José Renato Laranjeira de Pereira, Universidade de Brasília (UnB)

Graduando em Direito

Roberto Inácio de Moraes, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)

Pós-graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília (unB), Procurador Federal na PFE-CADE