Interpretação e Aplicação dos critérios para Fixação das Multas às Infrações Econômicas (Exegese do art. 45 da Lei 12.529/2011)

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Doshin Watanabe

Resumo

O presente artigo analisará os principais aspectos relativos à aplicação dos critérios do art. 45 da Lei 12.529 para fixação de penalidades pecuniárias pelo CADE. Fundamenta-se nas considerações doutrinárias e principalmente na casuística adotada pelos conselheiros na jurisprudência dos processos administrativos relativos aos cartéis mais emblemáticos e em que foram aplicadas as maiores multas. Começa definindo os contornos da sanção de multa, analisa os dois principais métodos para interpretar o conjunto de critérios do art. 45 e faz a interpretação pormenorizada de todos os incisos desse dispositivo e dos demais parâmetros extraídos de decisões condenatórias do CADE. Por fim, conclui que: (i) o método de interpretação do direito penal econômico não é o mais adequado; (ii) é usual que cada critério ora se configure como agravante e ora como atenuante; (iii) o rol do art. 45 não é taxativo.

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Seção
Controle de condutas
Biografia do Autor

Doshin Watanabe, Universidade Federal do Paraná (graduação). Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar (cursando pós-graduação)

Bacharel em direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Pós-graduando em Processo Civil no Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Ex-participante do Programa de Intercâmbio do CADE – 37ª edição (PINCADE 2017).