Grupos de compras: cooperação ou colusão?

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Carolina Saito da Costa
Zack Douer

Resumo

O presente artigo busca esclarecer a diferenciação entre acordos lícitos que formam grupos de compra e cartéis de compra. Os grupos de compra têm como objeto primário a união de concorrentes para negociar conjuntamente a compra de insumos e outras condições de contratação, algo que se aproxima da definição tradicional de cartel, especialmente dos cartéis de compra. Ainda que tenha fins legítimos, o grupo de compras pode acarretar a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, facilitando ou possibilitando a colusão entre as partes, bem como prejudicar o mercado upstream e os demais concorrentes que não são parte do acordo. Com base em doutrina especializada e na experiência de outros países, apresentamos as principais variáveis que devem ser consideradas quando da análise de um grupo de compra pelo CADE, para verificar se há um acordo lícito ou um cartel de compra.

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Seção
Revista de Defesa da Concorrência
Biografia do Autor

Carolina Saito da Costa

Chefe de Assessoria do Tribunal do CADE - Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova. Advogada em Direito Concorrencial e Anticorrupção em Grinberg e Cordovil Advogados (2011-2017). Mestra em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2014-2016). Especialista em Direito da Concorrência pela Fundação Getulio Vargas de São Paulo (2011-2013). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2006-2010).

Zack Douer

Graduado em Direito pela Fundação Getulio Vargas (FGV Direito SP), atualmente é Fellow no Menachem Begin Center, em Israel