Consórcio entre concorrentes e as recentes orientações da Comissão Europeia constantes do Horizontal Guidelines de 2023
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Resumo
Objetivo: O artigo examina inéditas e recentes orientações publicadas pela Comissão Europeia a respeito do consórcio entre concorrentes em licitações. Inicia contextualizando o instituto do consórcio no Direito Empresarial Brasileiro e no Direito Administrativo, apontando importantes mudanças incorporadas na nova Lei de Licitações. Trata do consórcio no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) abordando aspectos relativos ao controle de estruturas e ao controle de condutas. Aponta os efeitos ambíguos dos consórcios em licitações públicas, demonstrando que existem situações nas quais os consórcios são considerados pró-competitivos e, em outras, anticompetitivos. Sob tal perspectiva, cita os critérios elencados pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e pelo Guia de Combate a Cartéis do Cade acerca da aferição do caráter concorrencial de um consórcio em licitações. Por fim, explora as atuais orientações da Comissão Europeia acerca do consórcio entre concorrentes em licitações.
Método: Pesquisa bibliográfica, legislativa e soft law.
Conclusão: A mudança implementada na nova Lei de Licitações Brasileira, que tornou regra o que antes era exceção, permitiu a formação de consórcios entre empresas para participar de licitações, mas já desperta preocupações concorrenciais. De fato, no universo das licitações, os consórcios entre concorrentes podem reduzir o espectro da competição, representar um acordo entre agentes privados, aumentar tentativas de dominação de mercado e evitar a própria competição que haveria entre os agentes econômicos caso atuassem de forma individual. É patente que os mercados e os agentes privados precisam operar com segurança jurídica e previsibilidade para que advenham bons negócios, investimentos e crescimento econômico. Com fundamento no estado da arte que se tem hoje, seja nas disposições vigentes da Lei de Defesa da Concorrência, seja nas orientações de organismos internacionais e no Horizontal Guidelines de 2023 da Comissão Europeia, pode-se dizer que, para além das eficiências que podem justificar o consórcio abrangendo preços mais baixos, melhor qualidade do produto, escolha mais ampla ou realização mais rápida dos serviços, devem ser cumpridos os critérios da indispensabilidade do consórcio, o repasse aos consumidores das vantagens advindas e a não eliminação da concorrência. O ônus da prova das alegações, a depender do caso concreto, e do standard jurídico utilizado, poderá ficar a cargo dos agentes de mercado envolvidos na cooperação.
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Referências
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Assembleia Nacional Constituinte, 1988. Disponível em: https://bit.ly/3CuYmPI. Acesso em: 20 set. 2021.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado 1 ao PL 3937/2004. Autor: Deputado Pedro Eugênio. Brasília, 2011a. Disponível em: https://bit.ly/43kkqaw. Acesso em: 17 jun. 2023.
BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004940/2022-14. Interessados: COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA., Supergasbrás Energia Ltda., Minasgás S.A. Indústria e Comércio. Brasília, 11 jul. 2022. Disponível em: https://bit.ly/42WCkjm. Acesso em: 12 set. 2022.
BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Guia de Combate a cartéis em licitação. Brasília: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, 2019a. Disponível em: https://bit.ly/3PstpmT. Acesso em: 02 ago. 2022.
BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08012.001518/2006-37. Interessados: Marimex - Despachos, Transportes e Serviços Ltda, Rodrimar S/A Transportes, Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira, 28 de junho de 2016. Disponível em: https://bit.ly/43kU08P. Acesso em: 10 jun. 2023.
BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41. Interessados: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE [...], O Estado de São Paulo. Relator: Conselheiro João Paulo de Resende, 08 de julho de 2019b. Disponível em: https://bit.ly/3k3y778. Acesso em: 13 set. 2022.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1993.
BRASIL. Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1994.
BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência […] e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2011b. Disponível em: https://bit.ly/30m27Fi. Acesso em: 23 set. 2021.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://bit.ly/3NImEMh. Acesso em: 12 ago. 2022.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Representação. Processo 002.354/2010-1. Acórdão 1162/2012 - Plenário. Relator: Raimundo Carreiro, 16 de maio de 2012b. Disponível em: https://bit.ly/3O5kOV5. Acesso em: 17 maio 2023.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Relatório de Auditoria. Processo 002.354/2010-1. Acórdão 1165/2012 - Plenário. Relator: Raimundo Carreiro, 16 de maio de 2012a. Disponível em: https://bit.ly/3O5kOV5. Acesso em: 17 maio 2023.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Representação. Processo 012.721/2006-0. Acórdão 1946/2006 - Plenário. Relator: Marcos Bemquerer, 18 de outubro de 2006. Disponível em: https://bit.ly/3rhJBNH. Acesso em: 17 maio 2023.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Representação. Processo 020.118/201-0. Acórdão 2831/2012- Plenário. Relator: Ana Arraes, 17 de outubro de 2012c. Disponível em: https://bit.ly/3PPBxy4. Acesso em: 13 jun. 2023.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (EUA). Federal Trade Commission. Dealings with Competitors, 2020. Disponível em: https://bit.ly/3NeljeI. Acesso em: 17 jan. 2023.
EUROPEAN COMMISSION. Antitrust: Commission adopts new Horizontal Block Exemption Regulations and Horizontal Guidelines. European Comission, Bruxelas, 1º jun. 2023. Disponível em: https://bit.ly/3pGwdSV. Acesso em: 1 jun. 2023.
EUROPEAN COMMISSION. Antitrust: Commission invites comments on draft revised rules on horizontal cooperation agreements between companies. European Comission, Bruxelas, 1º mar. 2022. Disponível em: https://bit.ly/3r0avK0. Acesso em: 8 set. 2022.
FORGIONI, Paula A. Os Fundamentos do Antitruste. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
FRAZÃO, Ana. Direito da Concorrência: pressupostos e perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2017.
GABAN, Eduardo Molan; DOMINGUES, Juliana Oliveira. Direito Antitruste. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratações administrativas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
MARITI, P.; SMILEY, Robert H. Co-operative agreements and the organization of industry. In: BUCKLEY, Peter J.; MICHIE, Jonathan (ed.). Firms, organizations and contracts: a reader in industrial organization. Oxford: Oxford University Press, 1999. p. 289.
MOREIRA, Egon Bockmann. Os Consórcios Empresariais e as Licitações Públicas. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, 2005.
NORTE ENERGIA S. A. Norte Energia, Brasília, [2022?]. Disponível em: https://bit.ly/3D8HFdg. Acesso em: 2 ago. 2022.
ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE). Combate a cartéis em licitações no Brasil: Uma revisão das Compras Públicas Federais. Paris: OCDE, 2021. Disponível em: https://bit.ly/3qZjQSp. Acesso em: 20 jan. 2022.
ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE). Competition and Procurement: Key Findings. OCDE: Paris, 2011. Disponível em: https://bit.ly/3Pyr6yR. Acesso em: 10 jan. 2022.
PEREIRA NETO, Caio Mário da Silva; CASAGRANDE, Paulo Leonardo. Direito concor-rencial: Doutrina, Jurisprudência e legislação. São Paulo: Saraiva, 2016.
PORTUGAL. Autoridade da Concorrência. Combate ao conluio na contratação pública. Lisboa, 2016. Disponível em: https://bit.ly/3Xn5jMg. Acesso em: 19 set. 2022.
REINO UNIDO. Office of Fair Trading. Assessing the impact of public sector procurement on Competition. Londres: Office of Fair Trading, 2004. Disponível em: https://bit.ly/3qUP3pz. Acesso em: 23 ago. 2022.
SUNDFELD, Carlos Ari. Contratações públicas e o princípio da concorrência. In: SUNDFELD, Carlos Ari (org.). Contratações públicas e seu controle. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 15-41.
SUNDFELD, Ari Carlos; LIANDRO, João Domingos; GABRIEL, Yasser. Consórcios em licitação e isenção antitruste. Revista Jurídica Profissional, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 31–38, 2022. Disponível em: https://bit.ly/3PQFhiS. Acesso em: 20 jun. 2023.
TEIXEIRA, Vanessa Ferrari. Prevenção e solução de conflitos em consórcios empresariais. São Paulo: Almedina, 2017.
UNIÃO EUROPEIA. European Commission. Public consultation on the draft revised Hor-izontal Block Exemption Regulations and Horizontal Guidelines. Luxemburgo: Comissão Europeia, 2022. Disponível em: https://bit.ly/3qYc0Z2. Acesso em: 8 set. 2022.
UNIÃO EUROPEIA. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Bruxelas: Jor-nal Oficial da União Europeia, 2016. Disponível em: https://bit.ly/3pdYPTs. Acesso em: 9 set. 2022.
ZARZUR, Cristianne Saccab; PASTORE, Ricardo Ferreira. Consórcios, Licitações Públicas e o Controle de Concentração Econômica do CADE. Migalhas, [S. l.], 25 out. 2007. Dispo-nível em: https://bit.ly/3fC6L8d. Acesso em: 12 jun, 2023.